Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0013454-55.2009.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART.
942 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO
LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES. AVERBAÇÃO E
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA VINCULANTE N. 33, STF.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO
INSS APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme a técnica
prevista no art. 942 do CPC.
2. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu a unificação do regime jurídico
dos servidores públicos no âmbito das três esferas da administração pública - federal, estadual e
municipal - anteriormente divididos em servidores estatutários e os empregados públicos, estes
regidos pelo regime celetista.
3. Com a unificação dos regimes, os empregos públicos foram compulsoriamente transformados
em cargos públicos, passando os antigos empregados celetistas para o regime estatutário,
ficando sujeitos ao regime específico de previdência, delineado no art. 40, da Carta Magna e
neste aspecto o constituinte deixou para lei complementar as regras para reconhecimento e
contagem do tempo laborado pelo servidor público.
4. Assim, verifica-se que a possibilidade de aposentadoria especial do servidor público constou da
CF/88 e mesmo após as diversas alterações legais, referido benefício se encontra preservado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entretanto, ainda não foi regulamentada por lei complementar. Essa inércia da Administração
Pública em editar a lei necessária à concessão da aposentadoria especial aos servidores
públicos, bem como a quantidade de demandas judiciais nesse sentido, forçou o judiciário a
firmar um posicionamento.
5. A Suprema Corte, em razão de inúmeros Mandados de Injunção interpostos para suprir a
omissão legislativa apontada, aprovou a Súmula Vinculante nº 33, publicada em 24/04/2014, com
o seguinte enunciado: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
6. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação ao
servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas não resolveu completamente
a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do tempo de serviço
em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do Regime Geral se
dá através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei. No entanto a controvérsia
se encontra longe de ser dirimida, conforme se verificará a seguir.
7. Cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33, o STF tem se pronunciado no
sentido de que ao servidor foi reconhecido tão somente o direito ao gozo da aposentadoria
especial de modo que a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições
insalubres, para fins de outros benefícios, não se encontrava sob a égide da referida SV nº 33.
8. Partindo da premissa de que ao servidor foi garantido tão somente o direito à aposentadoria
especial, passemos a análise da possibilidade de averbação e conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum.
9. Antes da análise sobre a possibilidade de averbação e conversão de tempo de serviço especial
em tempo comum ao servidor público, cumpre-nos tecer algumas considerações sobre a
averbação e conversão no âmbito do regime geral.
10. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício previdenciário que garante
ao segurado o direito a se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da
lei. A razão para esses trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a agentes
agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde e à própria
vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação aos trabalhadores comuns.
11. Se o trabalhador exercer atividade que confere o direito à aposentadoria especial, sem
completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício, ou seja, exercer
intercaladamente duas ou mais atividades que dão direito a aposentadoria especial em períodos
distintos, sem completar, em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da
aposentadoria especial é possível no RGPS a conversão do tempo de serviço para fins de
aposentadoria especial. Portanto, havendo duas ou mais empresas, em que há uma mescla de
tempo especial e tempo comum, converte-se o tempo especial em comum, com a incidência de
um fator multiplicador.
12. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60; a jurisprudência,
entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior à
sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado todo o
período laborado em condições especiais.
13. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados
que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do
tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do
período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo
Decreto nº 4.827, de 2003.
14. Diante das inúmeras alterações legislativas no âmbito do RGPS em relação à aposentadoria
especial no regime geral, a TNU editou a Súmula n. 50 que predispõe "É possível a conversão do
tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período." A referida
Súmula também determinou que a conversão do tempo de atividade especial em comum deve
ocorrer com a aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
(Precedente: REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012)
15. Tendo a CF de 1988 adotado o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os
critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar da existência de diferença
entre um trabalhador do serviço público, que exerça atividades em condições de risco à sua
saúde e à sua integridade física e o seu congênere do setor privado.
16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG - Tema nº
942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao
servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da
CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais
que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum,
mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários".
17. Em 31/08/2020 foi publicado o julgado do mérito do RE 1014286, Tema 942 com repercussão
geral, pelo Tribunal Pleno e fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº
103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no
então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as
normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei
8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar
disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo
comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação
complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da
Constituição da República”. (destacamos)
18. Da leitura do julgado se infere que, a norma constitucional ao permitir a aposentadoria
especial com tempo reduzido, reconhece os danos sofridos ao trabalhador que laborou em parte
ou na integralidade sob condições nocivas, sendo de rigor a aplicação do fator de conversão do
tempo especial em comum, como consectário lógico da isonomia a compensar a exposição os
riscos sofridos no exercício da atividade sob condições nocivas.
19. Entendeu o STF no julgamento do referido Tema nº 942, que se aplicam aos servidores
públicos as regras do regime geral da previdência social que cuidam da conversão de tempo
especial em comum mediante e da contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em
atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, porém,
limitou a possibilidade de aplicação até a vigência da EC 103/2019, a partir de quando o direito à
conversão deverá observar os critérios e requisitos da legislação complementar de cada ente
federativo, em razão da competência conferida pelo art. 40-C, da CF.
20. Em que pese tais considerações, não seria razoável negar referido direito aos servidores
públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o
período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de
atividade especial) e queira se aposentar voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo
laborado em atividade especial, e, consequentemente, não terá direito à incidência do fator de
conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado como tempo comum,
restando desconsiderado pela administração previdenciária o período em que o servidor esteve
exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
21. Como visto, a aposentadoria especial no RGPS, no âmbito infraconstitucional, foi criada pela
Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram
substanciais alterações pelas Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer
novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.
22. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço
especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente
desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades
previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não
havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade
física.
23. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado
em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia
necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as
informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
24. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com
a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período
anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
25. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm
presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade
especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97.
(Precedentes STJ)
26. O STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos,
consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe
07/03/2013).
27. A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede,
por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do
rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.
28. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação do exercício da atividade
especial se dará com formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
29. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No
entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de
transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do
artigo 28.
30. Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a
concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo
de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente a partir de 11
de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 58, da Lei
de Benefícios (com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98).
31. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em
níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então
será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de
19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85
decibéis.
32. É expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório
a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições
legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído
superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior
a 85 decibéis a partir de então."
33. Cumpre elucidar que no campo previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento
em que o segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do benefício,
independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e
atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da
regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código
Civil.
34. No caso dos autos, o autor alega que trabalhou sob condições especiais no período de
16/11/1983 a 06/11/2009, exercendo o cargo de perito médico do INSS. Assim, entende que no
período de 16/11/1983 a 06/11/2009 laborou sob condições especiais, portanto, possui o direito à
averbação e conversão do período e à concessão da aposentadoria especial.
35. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para determinar ao INSS a averbação e
a conversão do período trabalhado, porém, não concedeu de imediato a aposentadoria especial.
Reputo correta a sentença, eis que a análise e a implementação da aposentadoria deverão ser
realizadas pela Autoridade Previdenciária competente que verificará se os requisitos para a
concessão do benefício estão presentes.
36. O cargo de médico enquadra-se no elenco de atividades profissionais previstas no anexo do
Dec. nº 53.831/64, código 2.1.3, bem como no Dec. nº 83.080/79, código 1.3.4 (anexo I), de sorte
que o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de labor especial compreendido entre
16/11/1983 a 28/04/1995.
37. Os Laudos periciais produzidos nos autos comprovam que o autor esteve sob exposição
habitual a agentes biológicos prejudiciais a sua saúde (bactérias, fungos, vírus etc.), também no
período de 28/04/1995 a 06/11/2009.
38. Apelação do autor não provida. Apelação da União não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013454-55.2009.4.03.6000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MARCOS GUISSON ASATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR BRANDAO DA SILVA - MS3566-A, ANDRE LUIS
XAVIER MACHADO - MS7676-A, GILDO SANDOVAL CAMPOS - MS5582-A, SAULO
ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA - MS11949-A, HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA
- MS10526-A, FABIO DAVANSO DOS SANTOS - MS13979-A, RODRIGO JUVENIZ SOUZA
DOS SANTOS - MS14738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS GUISSON
ASATO
Advogados do(a) APELADO: SAULO ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA - MS11949-A,
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS14738-A, JULIO CESAR BRANDAO DA
SILVA - MS3566-A, HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA - MS10526-A, GILDO
SANDOVAL CAMPOS - MS5582-A, FABIO DAVANSO DOS SANTOS - MS13979-A, ANDRE
LUIS XAVIER MACHADO - MS7676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013454-55.2009.4.03.6000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MARCOS GUISSON ASATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR BRANDAO DA SILVA - MS3566-A, ANDRE LUIS
XAVIER MACHADO - MS7676-A, GILDO SANDOVAL CAMPOS - MS5582-A, SAULO
ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA - MS11949-A, HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA
- MS10526-A, FABIO DAVANSO DOS SANTOS - MS13979-A, RODRIGO JUVENIZ SOUZA
DOS SANTOS - MS14738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS GUISSON
ASATO
Advogados do(a) APELADO: SAULO ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA - MS11949-A,
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS14738-A, JULIO CESAR BRANDAO DA
SILVA - MS3566-A, HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA - MS10526-A, GILDO
SANDOVAL CAMPOS - MS5582-A, FABIO DAVANSO DOS SANTOS - MS13979-A, ANDRE
LUIS XAVIER MACHADO - MS7676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçõesinterpostas porMARCOS GUISSON ASATO e por INSS em face da r.
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o autor trabalhou em
serviços de natureza especial no período de 16/11/1983 a 06/11/2009, determinando ao INSS
que faça as alterações em seus registros. Ademais, condenou o INSS a pagar R$ 3.000,00 de
honorários advocatícios e o autor ao pagamento de R$ 1.000,00 de honorários advocatícios.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta, em síntese, que é devida a anulação da r.
sentença por não reconhecer o direito à aposentadoria do autor e, caso assim não se entenda,
requer ao reconhecimento daconversão de tempo especial prestado no serviço público em
tempo comum e, por consequência, o seu direito à aposentadoria.
Em suas razões de apelação, o réu sustenta, em síntese, que é indevidaa conversão de tempo
especial prestado no serviço público em tempo comum, requerendo que a ação seja julgada
improcedente. Por fim, requer a reforma dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013454-55.2009.4.03.6000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MARCOS GUISSON ASATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR BRANDAO DA SILVA - MS3566-A, ANDRE LUIS
XAVIER MACHADO - MS7676-A, GILDO SANDOVAL CAMPOS - MS5582-A, SAULO
ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA - MS11949-A, HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA
- MS10526-A, FABIO DAVANSO DOS SANTOS - MS13979-A, RODRIGO JUVENIZ SOUZA
DOS SANTOS - MS14738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS GUISSON
ASATO
Advogados do(a) APELADO: SAULO ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA - MS11949-A,
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS14738-A, JULIO CESAR BRANDAO DA
SILVA - MS3566-A, HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA - MS10526-A, GILDO
SANDOVAL CAMPOS - MS5582-A, FABIO DAVANSO DOS SANTOS - MS13979-A, ANDRE
LUIS XAVIER MACHADO - MS7676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão e, feito isto, peço vênia para divergir do
E. Relator, pelas razões que passo a expor:
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu a unificação do regime jurídico dos
servidores públicos no âmbito das três esferas da administração pública - federal, estadual e
municipal - anteriormente divididos em servidores estatutários e os empregados públicos, estes
regidos pelo regime celetista.
Assim, com a unificação dos regimes, os empregos públicos foram compulsoriamente
transformados em cargos públicos, passando os antigos empregados celetistas para o regime
estatutário, ficando sujeitos ao regime específico de previdência, delineado no art. 40, da Carta
Magna e neste aspecto o constituinte deixou para lei complementar as regras para
reconhecimento e contagem do tempo laborado pelo servidor público, assim dispondo em sua
redação original o art. 40, da CF/88:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...);
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco,
se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Desta forma, verifica-se que a possibilidade de aposentadoria especial do servidor público
constou da CF/88 e mesmo após as diversas alterações legais, referido benefício se encontra
preservado, entretanto, ainda não foi regulamentada por lei complementar. Essa inércia da
Administração Pública em editar a lei necessária à concessão da aposentadoria especial aos
servidores públicos, bem como a quantidade de demandas judiciais nesse sentido, forçou o
judiciário a firmar um posicionamento.
A Suprema Corte, em razão de inúmeros Mandados de Injunção interpostos para suprir a
omissão legislativa apontada, aprovou a Súmula Vinculante nº 33, publicada em 24/04/2014,
com o seguinte enunciado:
"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social
sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica."
Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação ao
servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas não resolveu
completamente a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do
tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do
Regime Geral se dá através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei. No
entanto a controvérsia se encontra longe de ser dirimida, conforme se verificará a seguir.
Deste modo, cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33, o STF tem se
pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão somente o direito ao gozo da
aposentadoria especial de modo que a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em
condições insalubres, para fins de outros benefícios, não se encontrava sob a égide da referida
SV nº 33.
Assim, partindo da premissa de que ao servidor foi garantido tão somente o direito à
aposentadoria especial, passemos a análise da possibilidade de averbação e conversão do
tempo de atividade especial em tempo comum.
Antes da análise sobre a possibilidade de averbação e conversão de tempo de serviço especial
em tempo comum ao servidor público, cumpre-nos tecer algumas considerações sobre a
averbação e conversão no âmbito do regime geral.
A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício previdenciário que garante
ao segurado o direito a se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da
lei. A razão para esses trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a agentes
agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde e à
própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação aos trabalhadores
comuns.
No caso de o trabalhador exercer atividade que confere o direito à aposentadoria especial, sem
completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício, ou seja, exercer
intercaladamente duas ou mais atividades que dão direito a aposentadoria especial em
períodos distintos, sem completar, em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da
aposentadoria especial é possível no RGPS a conversão do tempo de serviço para fins de
aposentadoria especial. Portanto, havendo duas ou mais empresas, em que há uma mescla de
tempo especial e tempo comum, converte-se o tempo especial em comum, com a incidência de
um fator multiplicador.
A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60; a jurisprudência,
entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior
à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado
todo o período laborado em condições especiais.
O trabalho sob condições especiais foi previsto então no § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 que
em sua redação original disciplinava, verbis:
Art. 57(...)
(...)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
Posteriormente sobreveio a Lei n. 9.032 de 28/04/1995 que deu a atual redação do §3º do art.
57 e se encontra assim redigido, in verbis
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei
1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
(...)"
Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados que
não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do
tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do
período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo
Decreto nº 4.827, de 2003:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo
Decreto nº 4.827, de 2003)
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)"
Nesse aspecto sobreleva reproduzir o entendimento sufragado pelo C. STJ, vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGRA DO DECRETO N. 3.048/1999, ART. 70. APLICAÇÃO PARA O TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA (PRECEDENTES). 1. Conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum,
deve ser aplicada a tabela contida no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999 para o trabalho
desempenhado em qualquer época. 2. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag
1358845/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
04/10/2011, DJe 09/11/2011)"
Neste prisma, diante das inúmeras alterações legislativas no âmbito do RGPS em relação à
aposentadoria especial no regime geral, a TNU editou a Súmula n. 50 que predispõe "É
possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período." A referida Súmula também determinou que a conversão do tempo de
atividade especial em comum deve ocorrer com a aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria. (Precedente: REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 19.12.2012)
Observadas as considerações acima, passemos à análise da possibilidade de averbação e da
conversão do período laborado sob condições especiais em tempo comum, para fins de
aposentadoria do servidor público.
Anote-se que tendo a CF de 1988 adotado o princípio da igualdade perante a lei, em
consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar da
existência de diferença entre um trabalhador do serviço público, que exerça atividades em
condições de risco à sua saúde e à sua integridade física e o seu congênere do setor privado.
Diante da relevância do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº
1.014.286/SP-RG - Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à
discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo
40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado
em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a
conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros
benefícios previdenciários".
Em 31/08/2020 foi publicado o julgado do mérito do Tema 942 com repercussão geral, pelo
Tribunal Pleno que por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, abaixo se
transcreve a ementa do julgado:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU
A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC
103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS
ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA
CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de
serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a
interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca
da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à
submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é
a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da
Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de
contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na
integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o
fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia,
equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como
consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente
federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao
direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local
pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS,
nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.
5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público
decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele
enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da
República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto
não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019,
o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores
obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (destacamos)
(RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)”
Da leitura do julgado se infere que, a norma constitucional ao permitir a aposentadoria especial
com tempo reduzido, reconhece os danos sofridos ao trabalhador que laborou em parte ou na
integralidade sob condições nocivas, sendo de rigor a aplicação do fator de conversão do tempo
especial em comum, como consectário lógico da isonomia a compensar a exposição os riscos
sofridos no exercício da atividade sob condições nocivas.
Entendeu o STF no julgamento do referido Tema nº 942, que se aplicam aos servidores
públicos as regras do regime geral da previdência social que cuidam da conversão de tempo
especial em comum mediante e da contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em
atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, porém,
limitou a possibilidade de aplicação até a vigência da EC 103/2019, a partir de quando o direito
à conversão deverá observar os critérios e requisitos da legislação complementar de cada ente
federativo, em razão da competência conferida pelo art. 40-C, da CF.
Em que pese tais considerações, não seria razoável negar referido direito aos servidores
públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o
período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de
atividade especial) e queira se aposentar voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo
laborado em atividade especial, e, consequentemente, não terá direito à incidência do fator de
conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado como tempo
comum, restando desconsiderado pela administração previdenciária o período em que o
servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
Como visto, a aposentadoria especial no RGPS, no âmbito infraconstitucional, foi criada pela
Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram
substanciais alterações pelas Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer
novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade
especial.
A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço
especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente
desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades
previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não
havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou
integridade física.
A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado
em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia
necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as
informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS
8030.
A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a
edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período
anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm
presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade
especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97.
(Precedentes STJ)
Releva pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de
recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação
sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que
a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que
o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Ou seja, a falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não
impede, por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente
exemplificativo do rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.
Em resumo, do acima exposto, decorre que:
1º) Até 28/04/95, promulgação da Lei 9.032/95, presume-se a especialidade do labor pelo
simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos Decretos
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer
meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do
segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de
perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos;
2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-
padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro
Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou
não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia
judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional;
3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no
Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-
padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp
956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007).
4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da
Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual
que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o
EPI (Equipamento de Proteção Individual) é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do
agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário), descaracteriza-se a insalubridade necessária ao
reconhecimento do tempo como especial.
Nestes termos, tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação do exercício
da atividade especial se dará com formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No
entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de
transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do
artigo 28.
Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a
concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo
de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente
a partir de 11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do
artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98).
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em
níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então
será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de
19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85
decibéis.
Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de
caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as
demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com
exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."
Cumpre elucidar que no campo previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em
que o segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do benefício,
independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e
atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante
da regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao
Código Civil.
Em relação ao tema, na mesma direção têm as Turmas decidido deste E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, em casos análogos, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE
NOCIVO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE
PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A pretensão do autor resume-se no
reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, com a consequente conversão
em tempo comum, com vistas à expedição de certidão por tempo de serviço pela autarquia. 2 -
A r. sentença determinou ao INSS a proceder o reconhecimento e a averbação, em favor do
autor, do tempo de serviço especial, convertendo-o em comum. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da
Súmula 490 do STJ. 3 - A análise da preliminar será efetuada juntamente com o mérito das
questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 4- Com relação ao reconhecimento da
atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez
prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à
admissão do tempo de serviço especial. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da
exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de
80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85
dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável
técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário
que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre.
Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI
vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a
dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar,
também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente
agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições
especiais. 10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts.
28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 11 - O fator de conversão a ser aplicado é o
1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E.
Superior Tribunal de Justiça. 12- No período de 18/07/1984 a 07/06/1991, encontra-se
comprovado o exercício da atividade em condições especiais através do formulário de fls. 12 e
do laudo técnico de fls. 41/43, os quais atestam que o autor, ao desempenhar a função de
"montador" na empregadora MAR-GIRIUS CONTINENTAL ICE LTDA., esteve exposto, de
modo habitual e permanente, ao agente ruído de 94,2 dB(A), superior, portanto, aos limites de
tolerância acima de 80 dB(A), estipulado pelos Decretos nº 53.821/64, nº 357/91 e 611/92,
vigente até 05/03/1997. À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadra-se como
especial o período de 18/07/1984 a 07/06/1991. 13 - A controvérsia referente à possibilidade de
reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista,
para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na
jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 14 - Consigne-se que a
Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de
Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público
acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que
o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua
utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca. 15 -
Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo
de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é
possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se
expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que
não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de
benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser
perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação
em regimes diversos restou suficiente). 16 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir
a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado -
e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do
tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria. 17 - Mantidos os honorários
advocatícios fixados pela r. sentença (art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido).
18 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto
no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93. 19 - Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas. Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à
apelação da autarquia, tão somente para isentá-la do pagamento de custas processuais,
mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1695644 0045355-04.2011.4.03.9999, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM
TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO EM ESTATUTÁRIO.
CONTAGEM RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO
NO RESULTADO. 1. Sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum pelo
servidor que trabalhou de início sob regime celetista mas teve seu contrato "transformado"
após, com o advento do regime jurídico único, tornando-se estatutário, a jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do cômputo do tempo laborado em
condições especiais mediante uso de multiplicador. Precedentes. 2. No que tange à expedição
de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários
debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade
laborativa, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o
direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da
Constituição da República, mesmo porque, a certidão do tempo de serviço destina-se à defesa
de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca.
3. Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob
a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições
correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor
público, quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do
beneficio, já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente
de compensação financeira entre os regimes de previdência social. 4. Embargos de declaração
acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento .Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1755060 0003453-27.2008.4.03.6103,
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:05/09/2018 FONTE_REPUBLICACAO:.)"
No caso dos autos, o autor alega que trabalhou sob condições especiais no período de
16/11/1983 a 06/11/2009, exercendo o cargo de perito médico do INSS. Assim, entende que no
período de 16/11/1983 a 06/11/2009 laborou sob condições especiais, portanto, possui o direito
à averbação e conversão do período e à concessão da aposentadoria especial.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para determinar ao INSS a averbação e a
conversão do período trabalhado, porém, não concedeu de imediato a aposentadoria especial.
Reputo correta a sentença, eis que a análise e a implementação da aposentadoria deverão ser
realizadas pela Autoridade Previdenciária competente que verificará se os requisitos para a
concessão do benefício estão presentes.
O cargo de médico enquadra-se no elenco de atividades profissionais previstas no anexo do
Dec. nº 53.831/64, código 2.1.3, bem como no Dec. nº 83.080/79, código 1.3.4 (anexo I), de
sorte que o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de labor especial compreendido entre
16/11/1983 a 28/04/1995.
Os Laudos periciais produzidos nos autos comprovam que o autor esteve sob exposição
habitual a agentes biológicos prejudiciais a sua saúde (bactérias, fungos, vírus etc.), também no
período de 28/04/1995 a 06/11/2009, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Do exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da argumentação
desenvolvida.
É como voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco:Com a devida vênia do e.Relator,
acompanho a divergência lançada pelo e.Desembargador Federal Wilson Zauhy.
Em vista do decidido pelo E.STF no Tema 942, ocargo de médico está dentre as atividades
profissionais previstas no anexo do Decretonº 53.831/64, código 2.1.3, bem como no Decretonº
83.080/79, código 1.3.4 (anexo I), razão pela qual o autor faz jus ao reconhecimento do tempo
de labor especial compreendido entre 16/11/1983 a 28/04/1995.
Os Laudos periciais comprovam que o autor esteve sob exposição habitual a agentes biológicos
prejudiciais a sua saúde (bactérias, fungos, vírus etc.), também no período de 28/04/1995 a
06/11/2009.
Assim, voto pornegar provimentoàs apelações.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013454-55.2009.4.03.6000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MARCOS GUISSON ASATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR BRANDAO DA SILVA - MS3566-A, ANDRE LUIS
XAVIER MACHADO - MS7676-A, GILDO SANDOVAL CAMPOS - MS5582-A, SAULO
ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA - MS11949-A, HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA
- MS10526-A, FABIO DAVANSO DOS SANTOS - MS13979-A, RODRIGO JUVENIZ SOUZA
DOS SANTOS - MS14738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS GUISSON
ASATO
Advogados do(a) APELADO: SAULO ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA - MS11949-A,
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS14738-A, JULIO CESAR BRANDAO DA
SILVA - MS3566-A, HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA - MS10526-A, GILDO
SANDOVAL CAMPOS - MS5582-A, FABIO DAVANSO DOS SANTOS - MS13979-A, ANDRE
LUIS XAVIER MACHADO - MS7676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras
hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
integridade física:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
(...)
Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a
previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos.
Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz
que:
Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada
a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre
aposentadoria especial.
Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de
tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
(...)
E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o
servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
Desta forma, aos servidores estatutários não cabe a conversão dotempo de atividade especial
em tempo comum, razão pela qual é de rigor o provimento da apelação da parte ré.
Por corolário, é devido o desprovimento ao recurso de apelação da parte autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte ré para julgar a ação improcedente e,
nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, condenar a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como nego provimento
à apelação da parte autora, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO
ART. 942 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO
LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES. AVERBAÇÃO E
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA VINCULANTE N. 33, STF.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO
INSS APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme a técnica
prevista no art. 942 do CPC.
2. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu a unificação do regime jurídico
dos servidores públicos no âmbito das três esferas da administração pública - federal, estadual
e municipal - anteriormente divididos em servidores estatutários e os empregados públicos,
estes regidos pelo regime celetista.
3. Com a unificação dos regimes, os empregos públicos foram compulsoriamente
transformados em cargos públicos, passando os antigos empregados celetistas para o regime
estatutário, ficando sujeitos ao regime específico de previdência, delineado no art. 40, da Carta
Magna e neste aspecto o constituinte deixou para lei complementar as regras para
reconhecimento e contagem do tempo laborado pelo servidor público.
4. Assim, verifica-se que a possibilidade de aposentadoria especial do servidor público constou
da CF/88 e mesmo após as diversas alterações legais, referido benefício se encontra
preservado, entretanto, ainda não foi regulamentada por lei complementar. Essa inércia da
Administração Pública em editar a lei necessária à concessão da aposentadoria especial aos
servidores públicos, bem como a quantidade de demandas judiciais nesse sentido, forçou o
judiciário a firmar um posicionamento.
5. A Suprema Corte, em razão de inúmeros Mandados de Injunção interpostos para suprir a
omissão legislativa apontada, aprovou a Súmula Vinculante nº 33, publicada em 24/04/2014,
com o seguinte enunciado: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
6. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação
ao servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas não resolveu
completamente a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do
tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do
Regime Geral se dá através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei. No
entanto a controvérsia se encontra longe de ser dirimida, conforme se verificará a seguir.
7. Cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33, o STF tem se pronunciado no
sentido de que ao servidor foi reconhecido tão somente o direito ao gozo da aposentadoria
especial de modo que a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições
insalubres, para fins de outros benefícios, não se encontrava sob a égide da referida SV nº 33.
8. Partindo da premissa de que ao servidor foi garantido tão somente o direito à aposentadoria
especial, passemos a análise da possibilidade de averbação e conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum.
9. Antes da análise sobre a possibilidade de averbação e conversão de tempo de serviço
especial em tempo comum ao servidor público, cumpre-nos tecer algumas considerações sobre
a averbação e conversão no âmbito do regime geral.
10. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício previdenciário que
garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos
termos da lei. A razão para esses trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a
agentes agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde
e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação aos trabalhadores
comuns.
11. Se o trabalhador exercer atividade que confere o direito à aposentadoria especial, sem
completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício, ou seja, exercer
intercaladamente duas ou mais atividades que dão direito a aposentadoria especial em
períodos distintos, sem completar, em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da
aposentadoria especial é possível no RGPS a conversão do tempo de serviço para fins de
aposentadoria especial. Portanto, havendo duas ou mais empresas, em que há uma mescla de
tempo especial e tempo comum, converte-se o tempo especial em comum, com a incidência de
um fator multiplicador.
12. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60; a jurisprudência,
entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior
à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado
todo o período laborado em condições especiais.
13. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados
que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do
tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do
período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo
Decreto nº 4.827, de 2003.
14. Diante das inúmeras alterações legislativas no âmbito do RGPS em relação à aposentadoria
especial no regime geral, a TNU editou a Súmula n. 50 que predispõe "É possível a conversão
do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período." A referida
Súmula também determinou que a conversão do tempo de atividade especial em comum deve
ocorrer com a aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da
aposentadoria. (Precedente: REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012)
15. Tendo a CF de 1988 adotado o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os
critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar da existência de diferença
entre um trabalhador do serviço público, que exerça atividades em condições de risco à sua
saúde e à sua integridade física e o seu congênere do setor privado.
16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG - Tema nº
942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao
servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da
CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais
que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum,
mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários".
17. Em 31/08/2020 foi publicado o julgado do mérito do RE 1014286, Tema 942 com
repercussão geral, pelo Tribunal Pleno e fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público
decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele
enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da
República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto
não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019,
o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores
obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (destacamos)
18. Da leitura do julgado se infere que, a norma constitucional ao permitir a aposentadoria
especial com tempo reduzido, reconhece os danos sofridos ao trabalhador que laborou em
parte ou na integralidade sob condições nocivas, sendo de rigor a aplicação do fator de
conversão do tempo especial em comum, como consectário lógico da isonomia a compensar a
exposição os riscos sofridos no exercício da atividade sob condições nocivas.
19. Entendeu o STF no julgamento do referido Tema nº 942, que se aplicam aos servidores
públicos as regras do regime geral da previdência social que cuidam da conversão de tempo
especial em comum mediante e da contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em
atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, porém,
limitou a possibilidade de aplicação até a vigência da EC 103/2019, a partir de quando o direito
à conversão deverá observar os critérios e requisitos da legislação complementar de cada ente
federativo, em razão da competência conferida pelo art. 40-C, da CF.
20. Em que pese tais considerações, não seria razoável negar referido direito aos servidores
públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o
período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de
atividade especial) e queira se aposentar voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo
laborado em atividade especial, e, consequentemente, não terá direito à incidência do fator de
conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado como tempo
comum, restando desconsiderado pela administração previdenciária o período em que o
servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
21. Como visto, a aposentadoria especial no RGPS, no âmbito infraconstitucional, foi criada
pela Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações
sofreram substanciais alterações pelas Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de
estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de
atividade especial.
22. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço
especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente
desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades
previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não
havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou
integridade física.
23. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho
prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia
necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as
informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS
8030.
24. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei
com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para
período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
25. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa
têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em
atividade especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97.
(Precedentes STJ)
26. O STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos
repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013).
27. A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede,
por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do
rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.
28. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação do exercício da
atividade especial se dará com formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
29. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de
transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do
artigo 28.
30. Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a
concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo
de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente
a partir de 11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do
artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98).
31. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente
em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de
então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº.
4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima
de 85 decibéis.
32. É expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter
obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as
demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com
exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."
33. Cumpre elucidar que no campo previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento
em que o segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do benefício,
independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e
atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante
da regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao
Código Civil.
34. No caso dos autos, o autor alega que trabalhou sob condições especiais no período de
16/11/1983 a 06/11/2009, exercendo o cargo de perito médico do INSS. Assim, entende que no
período de 16/11/1983 a 06/11/2009 laborou sob condições especiais, portanto, possui o direito
à averbação e conversão do período e à concessão da aposentadoria especial.
35. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para determinar ao INSS a averbação
e a conversão do período trabalhado, porém, não concedeu de imediato a aposentadoria
especial. Reputo correta a sentença, eis que a análise e a implementação da aposentadoria
deverão ser realizadas pela Autoridade Previdenciária competente que verificará se os
requisitos para a concessão do benefício estão presentes.
36. O cargo de médico enquadra-se no elenco de atividades profissionais previstas no anexo do
Dec. nº 53.831/64, código 2.1.3, bem como no Dec. nº 83.080/79, código 1.3.4 (anexo I), de
sorte que o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de labor especial compreendido entre
16/11/1983 a 28/04/1995.
37. Os Laudos periciais produzidos nos autos comprovam que o autor esteve sob exposição
habitual a agentes biológicos prejudiciais a sua saúde (bactérias, fungos, vírus etc.), também no
período de 28/04/1995 a 06/11/2009.
38. Apelação do autor não provida. Apelação da União não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da
parte autora, e , por maioria, negou provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto do
senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos votos dos senhores
Desembargadores Federais Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencidos, nesta parte, o senhor
Desembargador Federal Valdeci dos Santos (relator) e a senhora Juíza Federal Convocada
Adriana Taricco, que lhe davam provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA