
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005438-92.2013.4.03.6317
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CHRISTIAN ESPINOZA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005438-92.2013.4.03.6317
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CHRISTIAN ESPINOZA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...)
3.3 - Inspeção de Saúde
3.3.1 - Constitui-se em perícia médica efetuada por uma Junta Regular de Saúde para verificar se o candidato preenche os padrões psicofísicos estabelecidos nas normas da Diretoria de Saúde da Marinha para ingresso no Serviço Ativo da MB. 3.3.2 -A data, horário e local de realização serão informados ao candidato pelo Orgão Executor da Seleção. 3.3.3 - Será constituída dos exames constantes do Anexo B. Os casos de anormalidades serão encaminhados às clínicas especializadas para emissão de parecer. 3.3.4 - Caso reprovado na perícia médica realizada pela Junta Regular de Saúde, o candidato poderá interpor Recurso à Junta Superior Distrital mediante: a) requerimento (modelo do Anexo F); e b) Termo de Cientificação de Resultado de Inspeção de Saúde de Ingresso", recebido no resultado da Inspeção de Saúde.
Anexo B
(...)
L - (...) São condições de inaptidão: Escoliose apresentando mais de 13° Cobb; (...).”
QUESITO 1: O Autor é portador de alguma moléstia que o torne inapto de exercer as funções de um fuzileiro naval?
- Não
QUESITO 2: Os atestados juntados pelo Autor às fls. 10 e 11 são condizentes com o seu quadro atual de saúde?
- Sim
QUESITO 3: Os atestados juntados pelo Autor às fis. 10 e 11 são condizentes com a condição física de saúde exigível para as funções de um fuzileiro naval conforme previsão do edital?
- Não
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez, a realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente. 2 - A contradição dos laudos médicos, aliada aos elementos probatórios existentes nos autos, não se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa. 3 - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. 4 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em suas contrarrazões. 5 - Apelação provida para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.(AC 00451404320024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:20/05/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, o laudo pericial de fls. 93/96 apresenta conflito em suas próprias conclusões e com as demais provas dos autos, sendo de rigor, portanto, a anulação da sentença, na esteira dos seguintes precedentes desta E. Corte:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. - Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. - Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. - Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARGO DE OPERADOR DE TRIAGEM E TRANSBORDO I. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CRITÉRIO EDITALÍCIO. TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA (FORÇA MUSCULAR). DINAMOMETRIA. ART. 390 DA CLT. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESARRAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL VIOLADO. INÉPCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
(...)
4. Uma vez reconhecida que a exigência constante no edital não desafia a legalidade, nem fere o princípio da razoabilidade, e se insere dentro da discricionariedade e conveniência administrativa, não pode ser revista pelo Poder Judiciário.
5. Inadmite-se recurso especial interposto pela divergência se a parte recorrente não indica qual o dispositivo da legislação federal que fora violado pelo acórdão recorrido, de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia, tornando inepta a pretensão recursal e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (destaquei)
(REsp 1257867/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/04/2013, DJe 17/04/2013)
Nesse contexto, tenho que nenhum reparo há a ser feito no provimento vergastado.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO
à apelação interposta.É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MARINHA DO BRASIL. FUZILEIROS NAVAIS. INAPTIDÃO. EXAME MÉDICO. ESCOLIOSE LOMBAR. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. É cediço, que não cabe ao Poder Judiciário interferir quanto à especificidade de critérios para a aprovação de candidatos, conquanto, em sede judicial, houve a produção de prova pericial que, no caso em tela, merece análise detalhada.
2. No que se refere ao cerne da questão, acerca da inaptidão do autor para ingressar na Marinha do Brasil, em especial na seção de Fuzileiros Navais, forçoso convir que o experto do Juízo, quando da elaboração do laudo pericial, foi contraditório.
3. A princípio, conclui o perito que, apesar do autor, que conta com apenas 22 anos de idade, apresentar escoliose de 30 graus, quando o limite imposto no edital que rege o certame é de, no máximo, 13 graus, não resta caracterizada circunstância justificadora da inaptidão alegada.
4. Em que pese a razoabilidade da exigência prevista no edital, qual seja, escoliose limitada a 13 graus, há que se observar que, em resposta aos quesitos formulados pelo apelante (fls. 75/89 e 95), nota-se clara contradição quando da análise médica.
5. Pois bem, ao responder o quesito 1 do autor, o perito afirma que o apelante não era portador de moléstia que o considerasse inapto a exercer as funções de fuzileiro naval; no entanto, ao responder o quesito 3, afirma que as condições de saúde do autor não são condizentes com as exigências das funções de fuzileiro naval.
6. Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do magistrado, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
7. No caso, é patente a contradição existente no laudo pericial, logo, o julgamento não poderia ter ocorrido sem os devidos esclarecimentos ou até mesmo, a realização de nova perícia, vez que o feito não estava suficientemente instruído.
8. Assim, o laudo pericial de fls. 93/96 apresenta conflito em suas próprias conclusões e com as demais provas dos autos, sendo de rigor, portanto, a anulação da sentença.
9. Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para complementação do exame médico pericial, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE no mesmo sentido do Relator, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, por maioria, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para complementação do exame médico pericial, prejudicada a apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MÔNICA NOBRE. Vencidos a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, que negavam provimento à apelação. Fará declaração de voto a Des. Fed. MARLI FERREIRA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou nos termos do art. 942, §1º do CPC. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO votou nos termos dos arts. 53 e 260, §1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
