Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5197698-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
INSS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão da demora no cumprimento de
determinação judicial relativa à implantação de benefício assistencial.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta lesiva, do
resultado danoso e do nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
3. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não procedeu com a eficiência que se espera
de um órgão público, privando a autora, por tempo considerável, de uma verba de natureza
alimentar que já lhe havia sido assegurada judicialmente.
4. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes
hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade
econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não
pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.
5. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do
caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de
juros de mora e correção monetária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Inversão do ônus sucumbencial.
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197698-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SHIRLEY FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197698-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SHIRLEY FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Shirley Fátima da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, decorrente da
demora na implantação de seu benefício previdenciário, concedido judicialmente.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja
exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita (ID
127455089).
A autora apelou, sustentando, em síntese, que:
a) não se pode concordar que o fato de a apelante permanecer mais de 04 (quatro) meses
aguardando o pagamento de benefício assistencial seja considerado como mero dissabor ou
aborrecimento do dia-a-dia;
b) ao deferir a tutela antecipada e estabelecer urgência na implantação, o Juízo Estadual, que
concedeu o benefício, analisou o desequilíbrio entre as partes e definiu a autora como a mais
fragilizada no polo processual, em razão do objeto da ação se tratar de questão alimentar e de
dignidade de vida.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197698-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SHIRLEY FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada com o
fito de obter indenização por danos morais, decorrente da demora na implantação de benefício
previdenciário à autora, concedido judicialmente.
Extrai-se dos autos que a autora obteve o direito à concessão de benefício assistencial em
sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP, nos autos de nº 1004452-
37.2018.8.26.0218. Aquele Juízo, por ocasião da sentença, deferiu a tutela antecipada e
determinou a implantação, pelo INSS, do benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias a partir
da sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação a
apuração e execução das prestações devidas (ID 127455066), o que foi mantido por este
Tribunal, com o desprovimento da apelação da autarquia previdenciária.
Considerando, então, que a sentença foi proferida em 20.05.2019 e que o INSS tinha o prazo de
30 (trinta) dias para a implantação do benefício, houve claro desrespeito à ordem judicial, em
prejuízo da autora, que, até 15.10.2019 (ID 127455072), mais de quatro meses após a intimação
da autarquia, ainda não havia recebido nenhuma parcela do benefício assistencial de prestação
continuada.
Sabe-se que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
A responsabilização objetiva depende da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e
do nexo de causalidade entre ambos, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
Com efeito, a autarquia previdenciária não procedeu com a eficiência que se espera de um órgão
público, privando a autora, por tempo considerável, de uma verba de natureza alimentar que já
lhe havia sido assegurada judicialmente.
É firme a orientação de que: "No que se refere aos danos morais, é pacificado em nossa
jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do
dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato
ilícito, pois que existem fatos que por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida
sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais". (AC
00024241420014036126, JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013 FONTE_REPUBLICACAO:.).
Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. 01. Inicialmente, cumpre mencionar que a questão posta
nos autos se refere, exclusivamente, ao pleito de concessão de danos morais, envolvendo
matéria atinente à responsabilidade civil do Estado, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal,
ensejando a competência da Segunda Seção, nos termos do art. 10 do Regimento Interno desta
Corte. 02. No presente feito, o INSS objetiva a reforma da sentença para que seja afastada a
indenização por danos morais, ao fundamento de que não deu causa à demora na implantação
do benefício previdenciário, eis que, nos autos onde foi determinada a implantação do benefício
(Processo nº 101/2009) a partir da citação, alega que, além de não ter sido citado naquela
demanda, não possuía os parâmetros necessários para o cumprimento da ordem judicial. 03. As
alegações do recorrente são contraditórias ao quanto informado no relatório da sentença,
proferida nos autos do Processo nº 101/2009, que afirma que o INSS foi citado e apresentou
contestação (fl. 49, ID 121988477). Além disso, verifico que o próprio INSS interpôs recurso de
apelação contra a sentença de concessão da benesse, não restando crível a tese da ausência de
sua citação, a ensejar a nulidade da sentença e consequente reforma da decisão. 04. Por certo, a
prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus
da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o
réu. E o INSS não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a falta de sua citação na demanda
processada no juízo estadual. 05. Com efeito, a hipótese enquadra-se na teoria da
responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos de seus
agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Nos casos de omissão da
Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a
responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da
Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar,
independente da prova da culpa administrativa. Cumpre mencionar que os precedentes
jurisprudenciais desta Turma Julgadora têm se orientado no sentido de que, nos casos de danos
por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal, ou seja, só há responsabilidade por ato omissivo quando
decorrente de ato ilícito. 06. Em análise ao presente caso, restou evidenciado o alegado dano
moral, ante a excessiva demora da autarquia ré em implantar o benefício de aposentadoria por
idade rural, o que acarretou a privação do recebimento da benesse, concedida desde 07/05/2009.
Além disso, a referida vantagem possui natureza jurídica de verba alimentar, sendo suficiente
para se concluir que a inercia prolongada da autarquia acarreta prejuízos de ordem moral à
segurada. 07. Apelo improvido. Sentença mantida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL, 0002202-06.2010.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA
JUNIOR, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO. 1 - O caso deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da
República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das
prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas
comissivas, e da culpa do serviço, para as condutas omissivas, de tais entes, sem prejuízo da
aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o
diálogo entre as fontes. 2 - A prova documental e testemunhal produzida demonstra estarem
presentes os elementos necessários à responsabilização do INSS no caso concreto, quais sejam:
conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade. 3 - Consoante demonstrado, inobstante
haver sido concedido judicialmente ao Autor benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
com data de início do benefício (DIB) em 08/09/1997, o pagamento somente se iniciou em
01/09/2000, por demora injustificada no procedimento de implantação, fato que constitui conduta
ilícita da Autarquia Ré. 4 - Depreende-se que o INSS deveria ter procedido com a devida
diligência que se espera de uma entidade de direito público responsável pelo pagamento de
benefícios previdenciários e assistenciais, cumprindo de pronto a determinação judicial de
concessão do benefício. O Réu, no entanto, atuou de modo negligente para com o segurado,
incorrendo em conduta ilícita que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em
risco a subsistência da parte autora. 5 - Dano moral configurado. É inexorável que o óbice
injustificado ao pagamento da quantia referente ao benefício previdenciário do Requerente foi
substancialmente relevante para ele. A violação a direitos da personalidade do Autor supera os
aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e
honra (subjetiva e objetiva), na medida em que se trata de pessoa aposentada, dependente dos
valores a serem pagos pelo INSS para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e
injustamente privado. Precedentes. 6 - No tocante à quantificação, a jurisprudência orienta e
concede parâmetros para a fixação da correspondente indenização. Neste diapasão, fixou o C.
Superior Tribunal de Justiça diretrizes à aplicação das indenizações por dano imaterial,
orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e
considerando que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que tem
também como fulcro sancionar o autor do ato ilícito, de forma a desestimular a sua repetição, fixa-
se a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 - Inexistindo
fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal". (AC
00076083520024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO
INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. - Compulsando os autos,
verifica-se que, no âmbito do processo nº 2011.51.51.036645-0 perante o 6º Juizado Especial
Federal da Capital, foi celebrado acordo entre o INSS e a ora autora, tendo aquele firmado o
compromisso de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença no prazo de 45
dias da intimação da sentença homologatória (fls. 14/15 (...) - Com efeito, houve uma demora no
adimplemento do acordo judicial, já que o prazo findou em 20/06/2012 (45 dias após a intimação
do INSS) e o correto cumprimento do julgado apenas foi noticiado em juízo em 09/08/2012, isto é,
com dois meses de atraso. - No tocante ao pedido de indenização por danos morais, aplica-se a
responsabilidade civil objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da CRFB, bastando a comprovação do
fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, sendo despicienda aferição da culpa. - No
caso, diante do que ficou evidenciado e provado, conclui-se que a autora tem razão quando aduz
que houve uma demora não razoável por parte do INSS, agravada pelo cumprimento de modo
incorreto do acordo homologado judicialmente. - Isto sem contar com o desprestígio com as
decisões judiciais que, no caso, não foi cumprida a tempo, ocasionando sensação de impotência
no segurado, já que, mesmo amparado por sentença, não teve o seu benefício restabelecido
corretamente no prazo determinado, o qual, diga-se de passagem, é de natureza alimentar por
ser substitutivo da remuneração do segurado, devido à a má prestação do serviço público e a
violação ao princípio constitucional da 1 eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CRFB),
razão pela qual é cabível a condenação da Autarquia em danos morais. - Privar a autora da sua
remuneração por equívoco, desorganização do Órgão Administrativo e por conduta omissiva dos
seus agentes administrativos demonstra o total desrespeito para com o segurado, com a sua
dignidade humana e com a própria Justiça, devendo ser observada ainda o postulado
constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB), que também se
aplica aos processos administrativos. - O nexo de causalidade pode ser apurado sem maiores
problemas, visto que os fatos em si foram comprovados pelas provas juntadas aos autos, que os
demonstram à saciedade. - Quanto à fixação do quantum indenizatório, considerando as
peculiaridades do caso, reputo razoável a condenação do INSS em R$ 3.000,00, a título de danos
morais, tendo como parâmetro o seu caráter compensatório, punitivo e pedagógico, na medida
em que deve o INSS adotar todas as cautelas possíveis e devidas para, no exercício de suas
funções administrativas, conceder de forma correta e rápida os benefícios previdenciários. (...)
Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos". (AC
00037400620144025101, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifei)
No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes
hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade
econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não
pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.
Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso
concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No dia 22.02.2018, a 1ª seção do STJ julgou repetitivo (REsp 1.492.221) que discutia a
aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Consignou-se no julgamento que, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral,
sujeitam-se aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período
posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
Sendo assim, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a
partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, com base nos índices
acima mencionados.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte ré em verba honorária fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS ao pagamento
de danos morais à autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e
correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
INSS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão da demora no cumprimento de
determinação judicial relativa à implantação de benefício assistencial.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta lesiva, do
resultado danoso e do nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
3. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não procedeu com a eficiência que se espera
de um órgão público, privando a autora, por tempo considerável, de uma verba de natureza
alimentar que já lhe havia sido assegurada judicialmente.
4. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes
hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade
econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não
pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.
5. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do
caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de
juros de mora e correção monetária.
6. Inversão do ônus sucumbencial.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS ao pagamento de danos
morais à autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA