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ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 49 LEI 9. 784/99. ARTIGO 41-A LEI 8. 213/91. TRF3. 5001255-63.2017.4.03.6119...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:10

E M E N T A ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 49 LEI 9.784/99. ARTIGO 41-A LEI 8.213/91. 1. É de curial sabença que os pedidos em matéria previdenciária revestem-se de caráter alimentar, a dizer com a dignidade da pessoa humana, competindo, aos agentes do Estado, atuação pautada, dentre outros, pelos postulados constitucionais da legalidade, eficiência e razoabilidade. 2. Em que pesem as conhecidas dificuldades estruturais enfrentadas pelo aparelho estatal, a demora excessiva e injustificável, como na espécie, redunda em omissão ofensiva a direito da parte postulante. 3. Cumpre notar que a razoabilidade do tempo despendido para decisão no processo administrativo encontra parâmetros de aferição objetivados na própria legislação. 4. Nesse sentido, sem embargo de detalhamento em normas infralegais específicas, conforme balizas fixadas no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, o prazo para decisão administrativa é, respectivamente, de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias, configurando-se abusiva a delonga na apreciação do pleito, em tempo muito superior ao previsto na norma de regência. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001255-63.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001255-63.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
19/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2018

Ementa


E M E N T A




ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 49 LEI
9.784/99. ARTIGO 41-A LEI 8.213/91.
1. É de curial sabença que os pedidos em matéria previdenciária revestem-se de caráter
alimentar, a dizer com a dignidade da pessoa humana, competindo, aos agentes do Estado,
atuação pautada, dentre outros, pelos postulados constitucionais da legalidade, eficiência e
razoabilidade.
2. Em que pesem as conhecidas dificuldades estruturais enfrentadas pelo aparelho estatal, a
demora excessiva e injustificável, como na espécie, redunda em omissão ofensiva a direito da
parte postulante.
3. Cumpre notar que a razoabilidade do tempo despendido para decisão no processo
administrativo encontra parâmetros de aferição objetivados na própria legislação.
4. Nesse sentido, sem embargo de detalhamento em normas infralegais específicas, conforme
balizas fixadas no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, o prazo para
decisão administrativa é, respectivamente, de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias,
configurando-se abusiva a delonga na apreciação do pleito, em tempo muito superior ao previsto
na norma de regência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Remessa necessária desprovida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001255-63.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
JUÍZO RECORRENTE: SUELI GUIMARAES

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP1705780A

RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001255-63.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
JUÍZO RECORRENTE: SUELI GUIMARAES

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP1705780A

RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS





R E L A T Ó R I O





Trata-se de remessa necessária em decorrência de sentença que concedeu a segurança para
determinar que o impetrado, INSS, proceda à análise de requerimento administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição.

Em sua petição inicial, a impetrante Sueli Guimarães afirma que ingressou com requerimento, em
20/12/2016, junto ao INSS para que fosse concedida sua aposentadoria por tempo de
contribuição n. 42/180.115.916-2.
Aduz que até então não houve qualquer análise por parte da autarquia, constado no sistema
apenas “benefício habilitado”.
Sustenta que há violação ao artigo 41-A, §3º, da Lei 8.213/91.
A liminar foi concedida.
Após a prolação da sentença concessiva, subiram os autos para análise da remessa necessária.
É o relatório.













REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001255-63.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
JUÍZO RECORRENTE: SUELI GUIMARAES

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP1705780A

RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS





V O T O






É de curial sabença que os pedidos em matéria previdenciária revestem-se de caráter alimentar,
a dizer com a dignidade da pessoa humana, competindo, aos agentes do Estado, atuação
pautada, dentre outros, pelos postulados constitucionais da legalidade, eficiência e razoabilidade.
Em que pesem as conhecidas dificuldades estruturais enfrentadas pelo aparelho estatal, a
demora excessiva e injustificável, como na espécie, redunda em omissão ofensiva a direito da

parte postulante.
Cumpre notar que a razoabilidade do tempo despendido para decisão no processo administrativo
encontra parâmetros de aferição objetivados na própria legislação.
Nesse sentido, sem embargo de detalhamento em normas infralegais específicas, conforme
balizas fixadas no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, o prazo para
decisão administrativa é, respectivamente, de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias,
configurando-se abusiva a delonga na apreciação do pleito, em tempo muito superior ao previsto
na norma de regência.
A propósito, confiram-se os seguintes paradigmas:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. SUPERAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO.
I - Não obstante o pedido mediato do impetrante tenha sido atendido, tendo em vista a análise
documental procedida pelo INSS, não há se falar em perda de objeto, posto que tal proceder
deveu-se à decisão liminar de fls. 20/21, cujos efeitos somente subsistem mediante o
pronunciamento jurisdicional definitivo, que se concretiza no presente julgamento.
II - A injustificada demora na apreciação do pleito do impetrante (no momento da impetração já
haviam transcorridos 15 meses) fere o princípio da razoabilidade, que norteia a ação da
Administração Pública, gerando enorme in segurança jurídica aos administrados.
III - No tocante ao processo administrativo de natureza previdenciária, o artigo 41, §6º, da Lei nº
8.213/91, minudenciado pelo art. 174 do Decreto n. 3.048/99, estabelece o prazo de 45 dias para
a apreciação de pedido de concessão de benefício. Ante a superação do aludido prazo, é de se
dar guarida à pretensão mandamental.
IV - remessa oficial desprovida.
(TRF-3ª Região, 10ª Turma, REOMS 300492, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, v.u., DJU de
30/04/2008, p. 784).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. A autarquia previdenciária deve decidir processo administrativo previdenciário no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período por decisão devidamente motivada (art. 48 e 49 da Lei
nº 9.784/99). Observância do princípio constitucional da razoável duração do processo.
2. Reexame necessário desprovido.
(TRF-3ª Região, 10ª Turma, REOMS 284027, Rel. Des. Federal Jediael Galvão, v.u., DJU de
28/03/2007, p. 1057).

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA
AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO
OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. ILEGALIDADE. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A remessa necessária em
sentenças concessivas de mandado de segurança é disciplinada pelo parágrafo único, do artigo
12, da Lei nº 1.533/51, regra especial que deve prevalecer sobre a regra processual civil (art. 475,
II, do CPC), de natureza genérica. 2. O devido processo legal tem como corolários a ampla
defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, conforme texto constitucional expresso (artigo 5º, LV),

amparando a todos àqueles que lutam para a garantia de defesa de seus direitos, utilizando-se
dos recursos cabíveis existentes em nosso ordenamento jurídico. 3. A omissão administrativa
configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput,
da Constituição Federal. 4. O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito
administrativo é de 45 dias (Lei n. 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto n.3.048/99, art. 174). 5. O
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço possui inquestionável caráter
alimentar, sendo certo que a morosidade administrativa - não obstante as justificativas
apresentadas pela Autarquia Previdenciária - não encontra qualquer respaldo no ordenamento
jurídico. 6. Não merece prosperar a conduta da Administração, a ensejar, em última análise, que
o direito dos administrados fique subordinado ao arbítrio do administrador, ainda mais em casos
nos quais a lei preveja expressamente prazo para que a Administração conclua o respectivo
procedimento administrativo. 7. Resta patente a ilegalidade - por omissão - da autoridade pública,
a ferir o direito líquido e certo do Impetrante ao negar seguimento imediato ao recurso
administrativo interposto, devendo ser remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social,
confirmando-se, assim a r. sentença que concedeu a segurança. 8. remessa oficial não provida.
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, REOMS 274973, Rel. Des. Federal Antônio Cedenho, j. 24/07/2006,
v.u., DJU de 16/11/2006).

Nesse passo, constata-se que a sentença de Primeiro Grau encontra-se em consonância com a
legislação aplicável à espécie, bem assim em harmonia com a jurisprudência dominante,
inexistindo, pois, qualquer correção a ser efetivada.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

É o voto.












E M E N T A




ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 49 LEI
9.784/99. ARTIGO 41-A LEI 8.213/91.
1. É de curial sabença que os pedidos em matéria previdenciária revestem-se de caráter
alimentar, a dizer com a dignidade da pessoa humana, competindo, aos agentes do Estado,
atuação pautada, dentre outros, pelos postulados constitucionais da legalidade, eficiência e
razoabilidade.

2. Em que pesem as conhecidas dificuldades estruturais enfrentadas pelo aparelho estatal, a
demora excessiva e injustificável, como na espécie, redunda em omissão ofensiva a direito da
parte postulante.
3. Cumpre notar que a razoabilidade do tempo despendido para decisão no processo
administrativo encontra parâmetros de aferição objetivados na própria legislação.
4. Nesse sentido, sem embargo de detalhamento em normas infralegais específicas, conforme
balizas fixadas no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, o prazo para
decisão administrativa é, respectivamente, de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias,
configurando-se abusiva a delonga na apreciação do pleito, em tempo muito superior ao previsto
na norma de regência.
5. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
negou provimento à remessa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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