Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1771797 / SP
0009445-13.2011.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 2º, CF.
MÍNIMO EXISTENCIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a redução do desconto procedido
pelo INSS em seu benefício de auxílio-doença, alegando estar sofrendo descontos, que
somados, chegam a 70% (setenta por cento) do valor do seu benefício à época do ajuizamento
da ação, a saber: 25% (vinte e cinco por cento) a título de pagamento de pensão alimentícia
para suas filhas menores, 15% (quinze por cento) de pensão alimentícia em favor de Denis
Carvalho da Silva, ambas em razão de decisão judicial, e 30% (trinta por cento) ao INSS, pelo
pagamento dos valores atrasados, pagos retroativamente, restando apenas R$ 526,22
(quinhentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos) para seu sustento mensal (f. 13),
inferior ao valor de um salário mínimo da época (R$ 545,00 - quinhentos e quarenta e cinco
reais).
2. O Juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente, para determinar ao INSS que
disponibilize mensalmente o valor de um salário mínimo ao autor, readequando o desconto
realizado no benefício de auxílio-doença NB 113.262.396-8 (f. 31-33).
3. Como bem observou a sentença apelada, o autor não discute a legalidade dos valores
descontados pelo INSS, nos termos do art. 115, incisos I e IV, da Lei nº 8.213/91, apenas
pleiteia a redução do percentual deste desconto para que possa ter garantida sua subsistência,
amparada pelos artigos 201, § 2º, e art. 7º, IV da Constituição Federal.
4. Ainda que o INSS alegue que atualmente o autor, mesmo após os devidos descontos, recebe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
um valor acima do salário mínimo, cumpre ao julgador atuar de maneira a priorizar decisões de
mérito, a fim de que a função de pacificação social do processo judicial seja maximizada.
5. Embora a Lei nº 8.213/91 traga previsão para tais descontos, devem ser observados
parâmetros como a proporcionalidade, em atenção às condições do segurado e à preservação
da dignidade humana e do mínimo existencial.
6. O próprio documento juntado pelo INSS contendo o extrato dos créditos recebidos pelo
autor/apelado à f. 44 demonstra que pelo menos durante os meses de maio a agosto de 2011
os benefícios efetivamente pagos ficaram aquém de um salário mínimo, pois o autor percebeu
R$ 526,23 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) em 02.05.2011; 01.06.2011;
01.07.2011 e 01.08.2011, ocasião em que o salário mínimo era de R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais).
7. Não merece qualquer reparo a sentença que determinou ao INSS que disponibilize
mensalmente ao menos o valor de um salário mínimo ao autor, readequando o desconto
realizado no benefício previdenciário. Precedentes.
8. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
