Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001316-52.2020.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA
AFASTADA. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
-Pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que determine àautoridade coatora que se
dê andamento e conclua a análise do pedido administrativo de revisão do benefício de
aposentadoria por idadeapresentadaem 03.07.2019, protocoladonº 140396484.
- Avia eleita é adequada, uma vez que há utilidade na prestação jurisdicional buscada nestes
autos, de modo que é legítima a impugnação da demora na apreciação do requerimentopela
administração pública.
-No que concerne à decadência a sentença deve ser reformada, pois otema tratado nos autos
versa em conduta omissa da impetrada, de modo que perpetua-se no tempo o ato lesivo a direito
líquido e certo, de forma que não se sujeita, pois, à decadência enquanto não praticado o ato pela
autoridade coatora. (Precedentes).
- Presente o interesse processual, impõe-se a reforma da sentença fundada nos artigos 23 da Lei
nº 12.016/2009 e 332, § 1º,487, inciso II e 485, inciso II,do Estatuto Processual Civil, para
queprossiga no exame do mérito da causa.
- Inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Aautoridade
coatora não foi intimada sequer para apresentarinformações.
- Deve ser reformada a sentença e determinada adevolução dos autos ao juízo de primeiro grau
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para que proceda com a análise do pedido formulado.
-Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001316-52.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NELSON EDUARDO PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A,
ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001316-52.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NELSON EDUARDO PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A,
ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta porNelson Eduardo Pereira da Costacontra sentença que, nos autos de
mandado de segurança, pronunciou adecadência para o propositura do writ, com fundamento
nos artigos 23 da Lei nº 12.016/2009 e 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e
extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termosartigo 485, inciso II, do Estatuo
ProcessualCivil.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25
da Lei nº 12.016/2009 (ID. 141570686).
Aduz, em síntese, que deve ser provido o recurso para reformar a sentença e afastar a
decadência,e determinar a imediata análise do pedido administrativo de revisão do benefício de
aposentadoria por idadeapresentado em 03.07.2019, protocoladonº 140396484.
Contrarrazões, nas quais se aduz pelo desprovimento do recurso (ID. 141570691).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito (ID.
142142100).
ID. 142525328, decisão que determinou a redistribuição do feito.
ID. 143393343, decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e recebeu a
apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001316-52.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NELSON EDUARDO PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A,
ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apelação interposta porNelson Eduardo Pereira da Costacontra sentença que, nos autos de
mandado de segurança, pronunciou adecadência para o propositura do writ, com fundamento
nos artigos 23 da Lei nº 12.016/2009 e 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e
extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termosartigo 485, inciso II, do Estatuo
ProcessualCivil.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25
da Lei nº 12.016/2009 (ID. 141570686).
Pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que determine àautoridade coatora que se
dê andamento e conclua a análise do pedido administrativo de revisão do benefício de
aposentadoria por idadeapresentadaem 03.07.2019, protocoladonº 140396484.
A via eleita é adequada, uma vez que há utilidade na prestação jurisdicional buscada nestes
autos, de modo que é legítima a impugnação da demora na apreciação do requerimentopela
administração pública.
No que concerne à decadência a sentença deve ser reformada, pois otema tratado nos autos
versa em conduta omissa da impetrada, de modo que perpetua-se no tempo o ato lesivo a
direito líquido e certo, de forma que não se sujeita, pois, à decadência enquanto não praticado o
ato pela autoridade coatora. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
MANDADODESEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO. INSS.
PRAZO.DEMORA INJUSTIFICADA.ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999.ATO
OMISSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA.
1.Em se tratando de conduta omissiva, perpetua-se no tempo o ato lesivo a direito líquido e
certo, não se sujeitando, portanto, à decadência enquanto não praticado o ato pela autoridade
impetrada. 2.Apelação parcialmente provida para afastar a decadência e determinar o regular
processamento do feito.
(APELAÇÃO CÍVEL nº5001053-20.2020.4.03.6107, Desembargador FederalCARLOS MUTA,
TRF3 - Terceira Turma).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADODESEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
1. O STJ tem o entendimento de que, no mandadodesegurança impetrado contra ato omissivo
(in casu pagamento a menor de gratificação), há a caracterização de relação de trato sucessivo,
devendo, portanto, ser afastada a decadência. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AIRMS 2018.01.51927-7, Rel. Min.GURGEL DE FARIA,DJE de 20/09/2019).
Dessa forma, presente o interesse processual, impõe-se a reforma da sentença fundada nos
artigos 23 da Lei nº 12.016/2009 e 332, § 1º,487, inciso II e 485, inciso II,do Estatuto Processual
Civil, para queprossiga no exame do mérito da causa.
Inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Aautoridade
coatora não foi intimada sequer para apresentarinformações.
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTODAPETIÇÃO INICIAL DO
MANDADODESEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA
DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há necessidade de dilação probatória para
se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo
o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. 2. O artigo
1.013, §3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso interposto contra sentença
fundada no artigo 485, inicio I, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda, estando a
causa madura para julgamento. 3. É inaplicável ao caso a teoria da causa madura, uma vez que
a petição inicial do mandadodesegurança foi indeferida, com a extinção do feito, sem resolução
do mérito, antes da notificação da autoridade tida como coatora para prestar informações. 4.
Apelação parcialmente provida, com a remessa dos autos à Vara de origem para o regular
processamento do feito.” (grifei)
(APELAÇÃO CÍVEL 5007896-69.2017.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADODESEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de
mandadodesegurança, que extinguiu o feito nos termos do artigo 330, inciso III, c/c o artigo 485,
inciso I, do CPC, por falta de interesse de agir, na vertente da inutilidade da tutela pretendida.
2. Há utilidade na prestação jurisdicional buscada nestes autos, sendo legítima a impugnação
da demora na apreciação de requerimento pela Administração Pública. Assim, presente o
interesse processual, impõe-se a reforma da sentença fundada no art. 485 do CPC a fim de que
se prossiga no exame do mérito da causa.
3. Inaplicável aocaso em apreçoo disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do qual
apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá
adentrar no mérito.
4. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para
apresentaras informações competentes.
5. Apelação parcialmente provida.(APELAÇÃO CÍVEL 5000132-
34.2020.4.03.6116,DESEMBARGADORFEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TÉRCEIRATURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/12/2020).
Destarte,deve ser reformada a sentença e determinada adevolução dos autos ao juízo de
primeiro grau para que proceda com a análise do pedido formulado.
Ante o exposto,DOU PROVIMENTOao recurso de apelação, para determinar a devolução dos
autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECADÊNCIA AFASTADA. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
-Pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que determine àautoridade coatora que se
dê andamento e conclua a análise do pedido administrativo de revisão do benefício de
aposentadoria por idadeapresentadaem 03.07.2019, protocoladonº 140396484.
- Avia eleita é adequada, uma vez que há utilidade na prestação jurisdicional buscada nestes
autos, de modo que é legítima a impugnação da demora na apreciação do requerimentopela
administração pública.
-No que concerne à decadência a sentença deve ser reformada, pois otema tratado nos autos
versa em conduta omissa da impetrada, de modo que perpetua-se no tempo o ato lesivo a
direito líquido e certo, de forma que não se sujeita, pois, à decadência enquanto não praticado o
ato pela autoridade coatora. (Precedentes).
- Presente o interesse processual, impõe-se a reforma da sentença fundada nos artigos 23 da
Lei nº 12.016/2009 e 332, § 1º,487, inciso II e 485, inciso II,do Estatuto Processual Civil, para
queprossiga no exame do mérito da causa.
- Inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Aautoridade
coatora não foi intimada sequer para apresentarinformações.
- Deve ser reformada a sentença e determinada adevolução dos autos ao juízo de primeiro grau
para que proceda com a análise do pedido formulado.
-Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar a
devolução dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do
voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO
SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. Marli Ferreira, em férias).
Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
