Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000790-98.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO PROVIDA.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a
60 dias decorridos.
-Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000790-98.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: FRANCISCO FABIO SILVA RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000790-98.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: FRANCISCO FABIO SILVA RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta porFRANCISCO FABIO SILVA RUFINOem face da r. sentença
que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem pretendida, no sentido de determinar
à autoridade impetrada que conclua o procedimento administrativo de concessão de benefício
previdenciário, protocolado em 04/01/2019.
Em suas razões, o apelantealega que o Juízo sequer fixou prazo para cumprimento da obrigação
previdenciária, tratando o atraso na conclusão do requerimento como procedimento comum,
afetando diretamente o princípio da dignidade humana, uma vez que trata de benefício alimentar.
Requer a reforma da r. sentença, para que o pedido administrativo seja analisado no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Semcontrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000790-98.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: FRANCISCO FABIO SILVA RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da
Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art.
1º).
Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados;”
Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõe que a Administração Pública deve emitir
decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias,
prorrogável por igual prazo.
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei 9.784/99,
devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos
administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação
dos princípios da eficiência e razoabilidade.
Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à
autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende
que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a
parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista.
Pois bem.
Verifica-se que, na data da impetração deste MS (15/03/2019), o pedido para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição encontrava-se sem andamento desde
04/01/2018, ou seja, por tempo superior a 60 (sessenta) dias decorridos.
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, para que a autoridade impetrada proceda à análise
do pedido constante do procedimento administrativo nº 190.236.582-5, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, conforme pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, consoante fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO PROVIDA.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a
60 dias decorridos.
-Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA
NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ
NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA