Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5002626-59.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput do artigo 37 da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão
nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 (trinta) dias.
-Processo para análise de recurso administrativo relativo à revisão de benefício previdenciário
sem encaminhamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias decorridos.
-Remessa oficial não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002626-59.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
PARTE AUTORA: JOSE LUIS FERREIRA DE MELO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABATA CAMPOS RUSSO - SP398163-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002626-59.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
PARTE AUTORA: JOSE LUIS FERREIRA DE MELO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABATA CAMPOS RUSSO - SP398163-A
PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que, em sede de mandado de segurança,
com a confirmação da liminar requerida, concedeu parcialmente a ordem, para determinar que a
autoridade coatora, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB,
RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR, promova a remessa do recurso administrativo de
revisão de aposentadoria protocolizado sob nº 2278639 à Junta de Recursos da Previdência, no
prazo de 10 (dez) dias.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002626-59.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
PARTE AUTORA: JOSE LUIS FERREIRA DE MELO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABATA CAMPOS RUSSO - SP398163-A
PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput do art. 37 da Constituição da República.
Ademais, a emenda constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art.
1º).
Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;”
Por sua vez, os artigos 48 e 49, da referida lei, dispõem que a Administração Pública deve emitir
decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias,
prorrogável por igual prazo.
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei nº
9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos
administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação
dos princípios da eficiência e razoabilidade.
Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à
autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende
que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a
parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista.
Pois bem.
Verifica-se que, na data da impetração deste MS (24/02/2020), o processamento do recurso
administrativo interposto pelo impetrante em 21/09/2019, contra decisão relacionada à revisão de
benefício previdenciário, encontrava-se sem andamento/encaminhamento por tempo superior a
60 (sessenta) dias decorridos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, consoante fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput do artigo 37 da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão
nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 (trinta) dias.
-Processo para análise de recurso administrativo relativo à revisão de benefício previdenciário
sem encaminhamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias decorridos.
-Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed.
MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed.
MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
