Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003459-77.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de revisão de benefício sem conclusão por prazo superior a
sessenta dias.
-Remessa oficial e apelação improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003459-77.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA - SP415866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003459-77.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA - SP415866-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e de apelação em face da r. sentença que, em sede de mandado
de segurança, concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada que promova a análise
do requerimento administrativo do impetrante.
Nas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação de prazo para
a manifestação da autarquia, por ausência de previsão legal. Argumenta que atenta contra a
separação dos poderes a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de
requerimento administrativo e que a imposição de prazo para análise de um ou outro
requerimento fere o princípio da isonomia e impessoalidade, na medida em que os cidadãos mais
instruídos ou com melhores condições de acesso ao judiciário ultrapassam a fila temporal de
análise dos pleitos. Assegura que o art. 49, da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 são
inaplicáveis para o fim aqui pretendido. Subsidiariamente, pede que seja estipulado o prazo de 90
(noventa) dias para finalizar a demanda administrativa.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003459-77.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA - SP415866-A
V O T O
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da
Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art.
1º).
Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados;”
Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõe que a Administração Pública deve emitir
decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias,
prorrogável por igual prazo.
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei 9.784/99,
devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos
administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação
dos princípios da eficiência e razoabilidade.
Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à
autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende
que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a
parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista.
Pois bem.
Verifica-se que, na data da impetração deste MS (10/03/2020), o pedido administrativo para
revisão da aposentadoria do impetrante, encontrava-se sem resposta desde 16/01/2019, ou seja,
por tempo superior a 60 (sessenta) dias.
No tocante ao pleito de aplicação do prazo de 90 (noventa) dias, parâmetro temporal adotado
pelo E. STF no RE n.º 631.240/MG, cumpre destacar que o referido precedente não pode ser
aplicado, pois se trata de situação diversa ao caso em concreto. Neste sentido, o precedente
desta Quarta Turma:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO
RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de
pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa
de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores
da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da
Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo
5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). 4. Os artigos 48 e 49, da Lei
Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos
administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para
conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis
que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade
existente na apreciação de seus pedidos. 5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que: O primeiro pagamento do benefício será
efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não que se falar em ofensa aos
princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da
separação dos poderes. 6. Também não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva
do possível ao passo é que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço
público, bem como não há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n°
631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se
pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação
para a conclusão do procedimento administrativo em debate. 7. Apelação e remessa oficial
improvidas.”
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5001289-
04.2019.4.03.6140 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATOR: Des. Fed. Marcelo Saraiva, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA:
16/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Todavia, ainda que tal prazo pudesse ser aplicado ao caso concreto, a Administração encontra-se
em mora por tempo superior aos 90 (noventa) dias.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, consoante fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de revisão de benefício sem conclusão por prazo superior a
sessenta dias.
-Remessa oficial e apelação improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto
da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE
e a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
