Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001472-06.2021.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
- Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a
sessenta dias.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001472-06.2021.4.03.6107
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA PEREIRA FREIRE
Advogado do(a) APELADO: ALVARO FERRARI NETO - SP347953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001472-06.2021.4.03.6107
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA PEREIRA FREIRE
Advogado do(a) APELADO: ALVARO FERRARI NETO - SP347953-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e de apelação em face da r. sentença que, em sede de
mandado de segurança, concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada que
conclua,no prazo de até 10 dias, o julgamento, em 1º instância, do pedido administrativo de
acréscimo de 25% (Protocolo n. 1852764484) aos proventos de aposentadoria, deduzido pela
impetrante em 31/08/2020, sob a pena de multa diária de R$ 1.000,00 por atraso.
Nas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação de prazo
para a manifestação da autarquia, por ausência de previsão legal. Argumenta que atenta contra
a separação dos poderes a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise
de requerimento administrativo e que a imposição de prazo para análise de um ou outro
requerimento fere o princípio da isonomia e impessoalidade, na medida em que os cidadãos
mais instruídos ou com melhores condições de acesso ao judiciário ultrapassam a fila temporal
de análise dos pleitos. Assegura que o art. 49, da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 são
inaplicáveis para o fim aqui pretendido. Subsidiariamente, pede que seja estipulado o prazo de
90 (noventa) dias para finalizar a demanda administrativa. Requer a exclusão da fixação de
multa.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001472-06.2021.4.03.6107
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA PEREIRA FREIRE
Advogado do(a) APELADO: ALVARO FERRARI NETO - SP347953-N
V O T O
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da
Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração" (art. 1º).
Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos
interessados;”
Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõe que a Administração Pública deve emitir
decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias,
prorrogável por igual prazo.
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei
9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos
administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação
dos princípios da eficiência e razoabilidade.
Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à
autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende
que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a
parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista.
Pois bem.
Verifica-se que, na data da impetração deste MS (15/06/2021), o requerimento administrativo
formulado pela impetrante em 31/08/2020, encontrava-se sem conclusão por tempo superior a
60 (sessenta) dias.
No tocante ao pleito de aplicação do prazo de 90 (noventa) dias, parâmetro temporal adotado
pelo E. STF no RE n.º 631.240/MG, cumpre destacar que o referido precedente não pode ser
aplicado, pois se trata de situação diversa ao caso em concreto. Neste sentido, o precedente
desta Quarta Turma:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO
RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever
de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na
defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios
norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do
artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso
LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação". 3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do
elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente
não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). 4. Os
artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir
decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Ademais, o art. 41-A,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que: O primeiro
pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação,
pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não que se falar
em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da
CF) ou princípio da separação dos poderes. 6. Também não merece acolhimento a invocação
do princípio da reserva do possível ao passo é que dever constitucional do Estado zelar pela
boa prestação do serviço público, bem como não há que se cogitar da aplicação do
entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso
em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício
previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em
debate. 7. Apelação e remessa oficial improvidas.”
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5001289-
04.2019.4.03.6140 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATOR: Des. Fed. Marcelo Saraiva, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA:
16/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
No mais, a fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, além de possuir previsão legal, fundamenta-se nos princípios constitucionais da
efetividade e da duração razoável do processo.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, consoante
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
- Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior
a sessenta dias.
- Remessa oficial e apelação improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto
da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
