Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5017492-09.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a
60dias decorridos.
-Remessa oficial e apelação improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017492-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PEREIRA DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017492-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PEREIRA DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face da r. decisão que,
em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para determinar à autoridade
impetrada a análise e conclusão do requerimento administrativo do impetrante, no prazo de 30
(trinta) dias.
Em suas razões, o INSS aduz ser impossível determinar prazo peremptório para apreciação de
requerimento administrativo de benefício previdenciário pela ausência de fundamento legal.
Sustenta que devem ser observados os princípios constitucionais da separação dos poderes,
da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Afirma que o quadro de servidores é
incompatível com a demanda de requerimentos administrativos a analisar. Assegura a
inaplicabilidade dos termos definidos nos artigos 49 da Lei n.º 9.784/99 e 41-A da Lei n.º
8.213/91 para os fins pretendidos na presente lide. Alega que tem tomado providências para
regularizar a análise dos requerimentos administrativos de benefícios com a implantação de
canais digitais de atendimento. Subsidiariamente, requer aplicação do parâmetro temporal
adotado pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, de 90 (noventa) dias.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso de apelação e da
remessa necessária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017492-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PEREIRA DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da
Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração" (art. 1º).
Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;”
Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõe que a Administração Pública deve emitir
decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias,
prorrogável por igual prazo.
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei
9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos
administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação
dos princípios da eficiência e razoabilidade.
Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à
autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende
que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a
parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista.
Pois bem.
Verifica-se que, na data da impetração deste MS (18/12/2019), o pedido de concessão de
benefício assistencial à pessoa com deficiência (30/08/2019) encontrava-se sem andamento por
tempo superior a 60 (sessenta) dias decorridos, sem qualquer prorrogação motivada do prazo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, consoante
fundamentação.
É o meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017492-09.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PEREIRA DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados
do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Além disso, o artigo
41-A,§5o, da Lei nº 8.213/91,dispõe que“o primeiro pagamento do benefício será efetuado até
quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária a sua concessão.”
Apesar dos prazos acima não serem próprios, dúvidas não há de que a Administração não pode
excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da
eficiência e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo
37,caput, da CF/88.
Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem
que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável, visto que
permaneceu pendente por mais de 1 (um) ano. A postura omissiva da autoridade coatora
desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação
imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
Neste passo, forçoso é concluir que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo,
estando, em verdade, em total harmonia com a jurisprudência desta Corte:
“REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- O impetrante alega
na inicial que em 26/6/15 requereu administrativamente perante o INSS a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter
apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do
Impetrante continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM
CASA" (fls. 3). Afirma que, em consulta ao sistema do INSS consta a informação "BENEFÍCIO
HABILITADO", motivo pelo qual compareceu na agência da autarquia para verificar a situação
do benefício em duas ocasiões, sendo informado pelo funcionário da autarquia que o
requerimento estava aguardando análise. Sustenta a morosidade na apreciação do pedido, uma
vez que existe previsão legal (art. 174 do Decreto 3.048/99) de que o mesmo deveria ser
analisado em um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Considerando que a análise
administrativa está sem solução desde 26/6/15 e o presente mandamus foi impetrado em
27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99,
que fixa prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do
pleito. II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa
oficial improvida.”
(ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 365716 0000513-60.2016.4.03.6119,
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:10/07/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - O artigo 37, caput,
da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. II - Os prazos
para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. III - No que tange ao prazo para
processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo, este é de 45 dias, a teor do
disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei n° 8.213/91. Assinala-se quanto ao ponto que, ao contrário do
afirmado pelo INSS em suas razões recursais, a sentença confirmou a liminar anteriormente
deferida, a qual, por sua vez, determinou a conclusão do pedido administrativo do impetrante
em 30 dias, fixando em 10 dias o prazo para a apresentação de informações pela autoridade
impetrada. Não obstante, consoante bem salientou a ilustre representante do Parquet Federal,
analisando-se conjuntamente a data na qual foi apresentado o requerimento em sede
administrativa pelo impetrante (17/06/2016) com a data da exordial (17/11/2016), denota-se que
foi decorrido prazo superior a trinta dias, sem que a autoridade coatora sequer se manifestasse
a respeito de seu prosseguimento. IV - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.”
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370246 0012897-55.2016.4.03.6119,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 06/12/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOà remessa oficial e à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior
a 60dias decorridos.
-Remessa oficial e apelação improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto
da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO
SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA. Ausente, justificadamente, o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA)., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
