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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. ...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:02:21

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 16.05.2019, prescritas estão as eventuais parcelas anteriores a 16.05.2014. 3. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998. 4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados. 6. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998. 7. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica. 8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica. 9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho. 10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional. 11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013. 12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, verbis, "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." 13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDASS, ora em comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa. 14. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS pela MP n. 146, de 11/12/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004, com as alterações trazidas pela Medida Provisória n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007. 15. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida acima, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDASS é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições. 16. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008, que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho", da Portaria n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23 de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional. 17. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a esse título. 18. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o pagamento equiparado da GDASS. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho. Precedentes. 19. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no período de 11/12/2003 (data da edição da MP n. 146/2003 convertida na Lei n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até 23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto n. 6.493/2008, observados os respectivos níveis e classes até expedição da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009). 20. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de 1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação, os inativos e pensionistas farão jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 21. Do compulsar dos autos, de se verificar que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 11.06.1999, antes, portanto, de 23.04.2009. Entretanto, não prospera a pretensão de extensão da proporção paga aos servidores ativos aos proventos da apelante, eis que as parcelas anteriores a 16.05.2014 estão prescritas, conforme anotado alhures, verificando-se a prescrição das parcelas de 11.06.1999 a 23.04.2009 eventualmente devidas. 22. Com relação à Lei nº 13.324/16, verifica-se que disciplina regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões e não garante necessariamente a incorporação de gratificações de caráter “pro labore faciendo” às aposentadorias e pensões. Súmula nº 339/STF. 23. Por tais razões, de rigor a manutenção da sentença primeva. 24. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008451-73.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008451-73.2019.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA
85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS.
INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO".
TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é
alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos
contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 16.05.2019, prescritas estão as eventuais parcelas
anteriores a 16.05.2014.
3. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi
inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº
20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03,
já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para
a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados
alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade
para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos
cumulativamente os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e
inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º
20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na
data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras
de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos
que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº
47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC
nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores
aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
7. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores
inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional
de caráter "pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento,
especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA
(RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de
repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da
CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de
caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os
inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA
perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que
os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens
e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de
caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral,
deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o
fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do
RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA -
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, verbis, "A Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)
pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº
10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser
de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF,

bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDASS, ora em
comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto
que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
14. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída em favor
dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS pela MP n. 146, de 11/12/2003,
posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004, com as alterações trazidas pela Medida
Provisória n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007.
15. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida acima, a falta de regulamentação das
avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a
GDASS é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a percepção da
GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores do INSS, ativos e inativos,
em igualdade de condições.
16. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008, que estabeleceu que
"o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de
desempenho", da Portaria n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas
de 23 de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das
avaliações de desempenho individual e institucional.
17. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos
servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de
pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a
esse título.
18. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o
pagamento equiparado da GDASS. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho
perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos,
sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos
poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho. Precedentes.
19. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem
direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no período de 11/12/2003 (data da edição da MP
n. 146/2003 convertida na Lei n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007
convertida na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até 23/04/2009
(data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto n. 6.493/2008, observados os
respectivos níveis e classes até expedição da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).
20. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES
n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram
disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de 1º de maio até outubro
de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação, os inativos
e pensionistas farão jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº
10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
21. Do compulsar dos autos, de se verificar que a aposentadoria da parte autora foi concedida em
11.06.1999, antes, portanto, de 23.04.2009. Entretanto, não prospera a pretensão de extensão da
proporção paga aos servidores ativos aos proventos da apelante, eis que as parcelas anteriores a
16.05.2014 estão prescritas, conforme anotado alhures, verificando-se a prescrição das parcelas
de 11.06.1999 a 23.04.2009 eventualmente devidas.
22. Com relação à Lei nº 13.324/16, verifica-se que disciplina regras para incorporação de
gratificações às aposentadorias e pensões e não garante necessariamente a incorporação de
gratificações de caráter “pro labore faciendo” às aposentadorias e pensões. Súmula nº 339/STF.

23. Por tais razões, de rigor a manutenção da sentença primeva.
24. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008451-73.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ADEMAR JOSE MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008451-73.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ADEMAR JOSE MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


Trata-sede apelação interposta por ADEMAR JOSE MACHADO contra a sentença (ID
160871168 e ID 160871169) que julgou improcedente o pedido do apelante contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

A apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no
importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja execução fica suspensa,
ante a concessão da gratuidade de Justiça.

Em suas razões recursais (ID 160871171), oapelante pleiteia a reforma da sentença a fim de

que o pedido seja julgado procedente para que seja reconhecido o direito ao pagamento de
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, no mesmo percentual
recebido pelos servidores em atividade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008451-73.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ADEMAR JOSE MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADEMAR JOSE MACHADO contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o pagamento de Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, no mesmo percentual recebido pelos
servidores em atividade.

1. Prescrição

Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é
alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos
contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação".


Assim, tendo sido a ação ajuizada em 16.05.2019, prescritas estão as eventuais parcelas
anteriores a 16.05.2014.

2. Aspecto temporal da regra de paridade

Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi
inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº
20, de 15/12/1998, que previa o seguinte:

§8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da
lei.
Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e
inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC
41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os
requisitos para a aposentadoria. Conforme os dispositivos abaixo transcritos, vejamos:

Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta
Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente.

Art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40
da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.

Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de

aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art.
3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.

Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados
alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de
paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que
tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos
cumulativamente os requisitos ali indicados, in verbis:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40
da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco
anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.

Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada
pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam
do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido
submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único
da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº
41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º

47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).

3. A GDASS e a analogia em relação à GDATA (Súmula Vinculante nº 20, STF)

In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das
gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter
"pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.

De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento,
especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA
(RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de
repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da
CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de
caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os
inativos, desde que se trate de vantagem genérica.

Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu
o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os
servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.

Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e
benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de
caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.

Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral,
deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define
o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade (RE 631.389,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).

Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA -
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, verbis:

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela
Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e
sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos
efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a
partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."

Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF,

bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDASS, ora em
comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto
que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.

4. A GDASS e o termo final da paridade

A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída em favor
dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS pela MP n. 146, de 11/12/2003,
posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004, com as alterações trazidas pela Medida
Provisória n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007, os quais estatuem que:

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS,
devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e
individual.
§ 1º. A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30
(trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes,
ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 2º. A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
§ 3º. As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente,
considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de
gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio
de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 4º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício
das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
§ 5º. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas
organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.
§ 6º. Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de
desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.
§ 8º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do
Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a
aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser
revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência
significativa e direta na sua consecução.
§ 9º. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do
INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais,
Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente

à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam
regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho
individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de
desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por
servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.
§ 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir
do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que
trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício
das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes
hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente
a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de
sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
a) (revogada); b) (revogada);
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados
nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial
e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período.

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões
relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a
gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto
nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b
do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na
Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).

Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida no item 3 acima explicitado, a falta de
regulamentação das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte
para considerar que a GDASS é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o
entendimento, a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos os
servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições.

Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de junho de 2008, que estabeleceu que "o
primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de
desempenho", da Portaria n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES,
ambas de 23 de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de aferição
das avaliações de desempenho individual e institucional.
Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos
servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de
pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a
esse título.

Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o
pagamento equiparado da GDASS. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho
perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de
vencimentos, sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os
servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho.

Esse também é o entendimento adotado nesta E. Primeira Turma desta Corte Regional.
Vejamos:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAP/GDASS. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA.
HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- No que se refere especificamente à Gratificação
de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS), verifica-se que a mesma foi
instituída pela Medida Provisória n. 146/2003, convertida na Lei n. 10.855/2004, alterada pela
Lei n. 11.501/2007. 2- Da simples leitura dos dispositivos supra transcritos, depreende-se que,
até que fosse realizada a avaliação pela Administração, ocorreria uma disparidade entre as
vantagens recebidas pelo servidor ativo, e as percebidas pelos inativos, sendo tal assunto
objeto de posicionamento da jurisprudência no sentido de que, em razão da equivalência das
gratificações como GDATA/GDAP/GDASS, a aplicação das alíquotas deve ser isonômica entre
ativos e inativos. Neste sentido, já decidiu o STF inclusive sob a sistemática do art. 543-A do
CPC. 3- É devido o pagamento aos inativos, observados os mesmos parâmetros utilizados no
pagamento da gratificação aos servidores da ativa, tendo em vista a falta das necessárias
avaliações de desempenho. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência do STJ. 4- a partir da
edição da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES n. 397, publicadas
no DOU de 23/04/2009, foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de
desempenho individual e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro

Social, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação institucional, que
se realizou no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2009. 5- A partir de 1º de maio de
2009, consideram-se definidos os critérios para aferição da GDASS, ocasião em que deverá
prevalecer o seu caráter pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem
jus ao referido benefício, a partir de então, na forma do art. 16 da Lei 10.855/2004 6- No que
tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito
retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido
pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE
02/02/2012. 7- A partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios,
aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art.
5º da Lei n. 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a esse último período, cabem algumas considerações. 8- O entendimento até então
pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei n. 11.960/2009 restou abalado com a
decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por
arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"
contida no art. 5º da lei, em decorrência da aplicação do entendimento já consagrado no STF
no sentido da imprestabilidade da TR como critério de correção monetária. 9- Na sessão do dia
26/03/15, o STF modulou os efeitos da ADIN 4357 nos seguintes termos: 1- modular os efeitos
para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela
Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de
janeiro de 2016; 2- conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos
seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou
pagos até esta data, a saber: 2.1- fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão
observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2- ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal,
com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como
índice de correção monetária; 10- Concluindo, aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de
quando esse índice é substituído pelo IPCA-E. 11- O arbitramento dos honorários está adstrito
ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do CPC. Firme,
também, a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e
adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa,
ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo,
assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência,
calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual (STJ, REsp
1.111.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC). 12-

Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais), diante da ausência de recurso da parte autora e da Súmula 45/STJ.
13- Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.” (APELREEX 00128187820134036120, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem direito
à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no período de 11/12/2003 (data da edição da MP n.
146/2003 convertida na Lei n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007
convertida na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até 23/04/2009
(data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto n. 6.493/2008, observados os
respectivos níveis e classes até expedição da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).

Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES
n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que
foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores
ativos, integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de 1º de maio até
outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação,
os inativos e pensionistas não farão jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do
art. 16 da Lei nº 10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos.

Do compulsar dos autos, de se verificar que a aposentadoria da parte autora foi concedida em
11.06.1999 (ID 23802729), antes, portanto, de 23.04.2009. Entretanto, não prospera a
pretensão de extensão da proporção paga aos servidores ativos aos proventos da apelante, eis
que as parcelas anteriores a 16.05.2014 estão prescritas, conforme anotado alhures,
verificando-se a prescrição das parcelas de 11.06.1999 a 23.04.2009 eventualmente devidas.

Com relação à Lei nº 13.324/16, verifica-se que disciplina regras para incorporação de
gratificações às aposentadorias e pensões e não garante necessariamente a incorporação de
gratificações de caráter “pro labore faciendo” às aposentadorias e pensões.

Ademais, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidor público com base no
princípio da isonomia, nos termos da Súmula nº 339/STF, in verbis:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Por tais razões, de rigor a manutenção da sentença primeva.

Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação

acima delineada.

É como voto.












E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397.
CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é
alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos
contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 16.05.2019, prescritas estão as eventuais parcelas
anteriores a 16.05.2014.
3. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta
foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC
nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e
inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC
41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os
requisitos para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados
alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de
paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que

tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos
cumulativamente os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e
inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º
20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às
regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05);
c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em
vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -
servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
7. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos
servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e
institucional de caráter "pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade
específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento,
especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA
(RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de
repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da
CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de
caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os
inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA
perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez
que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas
vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às
gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que
ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral,
deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define
o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos
do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA -
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, verbis, "A Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)
pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei
nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a
ser de 60 (sessenta) pontos."

13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF,
bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDASS, ora em
comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto
que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
14. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída em
favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS pela MP n. 146, de 11/12/2003,
posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004, com as alterações trazidas pela Medida
Provisória n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007.
15. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida acima, a falta de regulamentação
das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar
que a GDASS é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a
percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores do INSS,
ativos e inativos, em igualdade de condições.
16. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008, que estabeleceu
que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de
desempenho", da Portaria n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES,
ambas de 23 de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de aferição
das avaliações de desempenho individual e institucional.
17. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes
dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de
pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a
esse título.
18. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o
pagamento equiparado da GDASS. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho
perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de
vencimentos, sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os
servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho.
Precedentes.
19. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem
direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no período de 11/12/2003 (data da edição da MP
n. 146/2003 convertida na Lei n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n.
359/2007 convertida na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até
23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto n. 6.493/2008,
observados os respectivos níveis e classes até expedição da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril
de 2009).
20. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa
INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos e inativos,
eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos
servidores ativos, integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de 1º de
maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da
gratificação, os inativos e pensionistas farão jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos
termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao

princípio da irredutibilidade de vencimentos.
21. Do compulsar dos autos, de se verificar que a aposentadoria da parte autora foi concedida
em 11.06.1999, antes, portanto, de 23.04.2009. Entretanto, não prospera a pretensão de
extensão da proporção paga aos servidores ativos aos proventos da apelante, eis que as
parcelas anteriores a 16.05.2014 estão prescritas, conforme anotado alhures, verificando-se a
prescrição das parcelas de 11.06.1999 a 23.04.2009 eventualmente devidas.
22. Com relação à Lei nº 13.324/16, verifica-se que disciplina regras para incorporação de
gratificações às aposentadorias e pensões e não garante necessariamente a incorporação de
gratificações de caráter “pro labore faciendo” às aposentadorias e pensões. Súmula nº
339/STF.
23. Por tais razões, de rigor a manutenção da sentença primeva.
24. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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