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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE...

Data da publicação: 08/07/2020, 04:33:11

E M E N T A ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 2. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998. 3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados. 5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998. 6. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter pro labore faciendo - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica. 7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica. 8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho. 9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter pro labore faciendo, até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional. 10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013. 11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis", "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." 12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDASS, ora em comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa. 13. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS pela MP n. 146, de 11/12/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004, com as alterações trazidas pela Medida Provisória n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007. 14. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDASS é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições. 15. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008, que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho", da Portaria n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23 de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional. 16. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a esse título. 17. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o pagamento equiparado da GDASS. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho. Precedentes. 18. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no período de 11/12/2003 (data da edição da MP n. 146/2003 convertida na Lei n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até 23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto n. 6.493/2008, observados os respectivos níveis e classes até expedição da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009). 19. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de 1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter pro labore faciendo da gratificação, os inativos e pensionistas farão jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 20. No caso dos autos, o autor se aposentou em 12/09/2011 no cargo de Motorista do Quadro de servidores do INSS, sendo, portanto, sua aposentação, concedida após a expedição do Decreto nº 6.493 de 30 de junho de 2008, bem como da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397 - ambas de 23.04.2009. 21. À vista disso, não prospera a pretensão de extensão da proporção paga aos servidores ativos aos inativos e pensionistas, eis que, após o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS passou a ser paga de acordo com os resultados da avaliação de desempenho. 22. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013498-30.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0013498-30.2016.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ.
INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é
alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados
da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi
inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº
20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e
inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03,
já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para
a aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados
alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade
para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos
cumulativamente os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e
inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º
20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na
data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras
de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos
que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº
47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC
nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores
aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
6. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores
inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional
de caráter pro labore faciendo - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento,
especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA
(RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de
repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da
CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de
caráter pro labore faciendo deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os
inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA
perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou numa gratificação geral, uma vez que
os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e
benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de
caráter pro labore faciendo, até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral,
deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o
fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do
RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA -
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis", "A Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)
pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº
10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser
de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF,
bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDASS, ora em
comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto
que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.

13. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída em favor
dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS pela MP n. 146, de 11/12/2003,
posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004, com as alterações trazidas pela Medida
Provisória n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007.
14. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida, a falta de regulamentação das
avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a
GDASS é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a percepção da
GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores do INSS, ativos e inativos,
em igualdade de condições.
15. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008, que estabeleceu que
"o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de
desempenho", da Portaria n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas
de 23 de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das
avaliações de desempenho individual e institucional.
16. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos
servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de
pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a
esse título.
17. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o
pagamento equiparado da GDASS. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho
perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos,
sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos
poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho. Precedentes.
18. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem
direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no período de 11/12/2003 (data da edição da MP
n. 146/2003 convertida na Lei n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007
convertida na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até 23/04/2009
(data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto n. 6.493/2008, observados os
respectivos níveis e classes até expedição da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).
19. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES
n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram
disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de 1º de maio até outubro
de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter pro labore faciendo da gratificação, os inativos e
pensionistas farão jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº
10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
20. No caso dos autos, o autor se aposentou em 12/09/2011 no cargo de Motorista do Quadro de
servidores do INSS, sendo, portanto, sua aposentação, concedida após a expedição do Decreto
nº 6.493 de 30 de junho de 2008, bem como da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da
Portaria INSS/PRES nº 397 - ambas de 23.04.2009.
21. À vista disso, não prospera a pretensão de extensão da proporção paga aos servidores ativos
aos inativos e pensionistas, eis que, após o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a
GDASS passou a ser paga de acordo com os resultados da avaliação de desempenho.
22. Apelação não provida.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013498-30.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DALVINO TENORIO CAVALCANTE

Advogados do(a) APELANTE: EMANUELE SILVA DO AMARAL - MS22735-A, SOLANGE
APARECIDA SOARES MIRANDA - MS5911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013498-30.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DALVINO TENORIO CAVALCANTE
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELE SILVA DO AMARAL - MS22735-A, SOLANGE
APARECIDA SOARES MIRANDA - MS5911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por DALVINO TENORIO CAVALCANTE, em face de sentença de
improcedência, ao pedido de a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do
Seguro Social — GDASS, no mesmo montante pago aos ativos, acrescidos de correção
monetária, juros moratórios.
Apela a parte autora, sustentando em suma, a possibilidade de paridade entre os servidores
inativos e os que se encontram em atividade, com fundamento o art. 40, §8º, da CF/88, com
redação dada pela EC nº 20/1998 e nas posteriores EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005, bem como
em jurisprudência sedimentada pelo STF.
Com contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013498-30.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DALVINO TENORIO CAVALCANTE
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELE SILVA DO AMARAL - MS22735-A, SOLANGE
APARECIDA SOARES MIRANDA - MS5911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é
alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados
da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação".
Assim, tendo sido a ação ajuizada em 10/11/2016, prescritas as parcelas anteriores a 10/11/2001.
Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e ativos foi inicialmente
estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, na redação dada pela EC nº 20, de
15/12/1998, que previa o seguinte:
"§8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e
inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03,
já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para
a aposentadoria. Conforme os dispositivos abaixo transcritos, vejamos:
"Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos,
bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
(...)
Art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as

reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta
Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei."
Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns
direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os
servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os
requisitos ali indicados, in verbis:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40
da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.”
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e
inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º
20/98), restou assim mantida para:
a) aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03
(19.12.2003),
b) ou que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (cf.
parágrafo único da EC nº 47/05).
c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da
EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor

da EC nº 41/03 (31.12.2003).
d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que
ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
A GDASS e a analogia em relação à GDATA (Súmula Vinculante nº 20, STF)
No mérito, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das
gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter
pro labore faciendo - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento,
especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA
(RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de
repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da
CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de
caráter pro labore faciendo deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os
inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o
seu caráter pro labore faciendo e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os
servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e
benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de
caráter pro labore faciendo, até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão
assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do
caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do
RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA -
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis":
"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete
vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo
único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último
ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual
passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem
como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDASS, ora em
comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto
que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.

A GDASS e o termo final da paridade
A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída em favor
dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS pela MP n. 146, de 11/12/2003,
posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004, com as alterações trazidas pela Medida
Provisória n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007, os quais estatuem que:
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS,
devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e
individual.
§ 1º. A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30

(trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao
valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 2º. A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
§ 3º. As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente,
considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de
gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio
de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 4º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício
das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
§ 5º. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
considerando a missão e os objetivos da instituição.
§ 6º. Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho
institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.
§ 8º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do
Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a
aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas,
a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa
e direta na sua consecução.
§ 9º. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS
será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais,
Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à
média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam
regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho
individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho,
para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de
80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.
§ 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do
início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata
a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
(...)
"Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício
das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes
hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a
100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua
estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada
com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou a)
(revogada); b) (revogada);

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados
nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período.
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões
relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a
gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos
arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b
do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
Portanto, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela
Suprema Corte para considerar que a GDASS é uma gratificação de natureza genérica. Sendo
este o entendimento, a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos os
servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições.
Ocorre que, com a edição do Decreto n. 6.493/2008, que estabeleceu que "o primeiro ciclo de
avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho", da Portaria
n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23 de abril de 2009,
foram regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho
individual e institucional.
Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos
servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de
pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a
esse título.
Após a avaliação de desempenho, tendo em conta que o início do primeiro ciclo de avaliação
ocorreu em 23.05.2009, devem os inativos perceber a GDASS de forma distinta dos servidores
em atividade, consoante previsto na Lei n. 10.855/2004. Isso porque com a avaliação, a
gratificação passou a possuir caráter pro labore faciendo, afastando, dessa forma, a alegação de
afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o
pagamento equiparado da GDASS. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho
perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos,
sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos
poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho.
Esse também é o entendimento adotado nesta Corte Regional, especialmente nesta E. Primeira
Turma. Vejamos:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAP/GDASS. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA.
HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- No que se refere especificamente à Gratificação de
Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS), verifica-se que a mesma foi instituída

pela Medida Provisória n. 146/2003, convertida na Lei n. 10.855/2004, alterada pela Lei n.
11.501/2007. 2- Da simples leitura dos dispositivos supra transcritos, depreende-se que, até que
fosse realizada a avaliação pela Administração, ocorreria uma disparidade entre as vantagens
recebidas pelo servidor ativo, e as percebidas pelos inativos, sendo tal assunto objeto de
posicionamento da jurisprudência no sentido de que, em razão da equivalência das gratificações
como GDATA/GDAP/GDASS, a aplicação das alíquotas deve ser isonômica entre ativos e
inativos. Neste sentido, já decidiu o STF inclusive sob a sistemática do art. 543-A do CPC. 3- É
devido o pagamento aos inativos, observados os mesmos parâmetros utilizados no pagamento da
gratificação aos servidores da ativa, tendo em vista a falta das necessárias avaliações de
desempenho. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência do STJ. 4- a partir da edição da Instrução
Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES n. 397, publicadas no DOU de 23/04/2009,
foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e
institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como as metas
a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação institucional, que se realizou no período de 1º de
maio a 31 de outubro de 2009. 5- A partir de 1º de maio de 2009, consideram-se definidos os
critérios para aferição da GDASS, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter pro labore
faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem jus ao referido benefício, a partir de
então, na forma do art. 16 da Lei 10.855/2004 6- No que tange à correção monetária e aos juros
de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos
critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012. 7- A partir de 01/07/2009, a título de correção
monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a
data do efetivo pagamento. Quanto a esse último período, cabem algumas considerações. 8- O
entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei n. 11.960/2009
restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei, em decorrência da aplicação do entendimento já
consagrado no STF no sentido da imprestabilidade da TR como critério de correção monetária. 9-
Na sessão do dia 26/03/15, o STF modulou os efeitos da ADIN 4357 nos seguintes termos: 1-
modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de
primeiro de janeiro de 2016; 2- conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou
pagos até esta data, a saber: 2.1- fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar
os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2- ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base
nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de
correção monetária; 10- Concluindo, aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse
índice é substituído pelo IPCA-E. 11- O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de
valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do CPC. Firme, também, a

orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada
remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a
imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o
montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no
princípio da causalidade e da responsabilidade processual. (STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC). 12- Mantida a condenação do INSS
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da
ausência de recurso da parte autora e da Súmula 45/STJ. 13- Inexistindo fundamentos hábeis a
alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser improvido.
(APELREEX 00128187820134036120, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Dos argumentos acima expendidos, em regra, o aposentado e pensionista possuem direito à
GDASS:
a) em 60% do valor máximo, no período de 11/12/2003 (data da edição da MP n. 146/2003
convertida na Lei n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida
na Lei n. 11.501/2007) e
b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até 23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação
regulamentada pelo Decreto n. 6.493/2008, observados os respectivos níveis e classes até
expedição da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).
A partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da
Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram
disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de 1º de maio até outubro
de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter pro labore faciendo da gratificação, os inativos e
pensionistas farão jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº
10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
No caso dos autos, o autor se aposentou em 12/09/2011 no cargo de Motorista do Quadro de
servidores do INSS, sendo, portanto, sua aposentação, concedida após a expedição do Decreto
nº 6.493 de 30 de junho de 2008, bem como da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da
Portaria INSS/PRES nº 397 - ambas de 23.04.2009.
À vista disso, não prospera a pretensão de extensão da proporção paga aos servidores ativos aos
inativos e pensionistas, eis que, após o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a
GDASS passou a ser paga de acordo com os resultados da avaliação de desempenho. Por tais
razões, de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.









E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.

GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ.
INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é
alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados
da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi
inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº
20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e
inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03,
já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para
a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados
alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade
para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos
cumulativamente os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e
inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º
20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na
data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras
de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos
que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº
47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC
nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores
aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
6. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores
inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional
de caráter pro labore faciendo - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento,
especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA
(RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de
repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da
CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de
caráter pro labore faciendo deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os
inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA
perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou numa gratificação geral, uma vez que
os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e
benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de

caráter pro labore faciendo, até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral,
deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o
fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do
RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA -
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis", "A Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)
pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº
10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser
de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF,
bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDASS, ora em
comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto
que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída em favor
dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS pela MP n. 146, de 11/12/2003,
posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004, com as alterações trazidas pela Medida
Provisória n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007.
14. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida, a falta de regulamentação das
avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a
GDASS é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a percepção da
GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores do INSS, ativos e inativos,
em igualdade de condições.
15. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008, que estabeleceu que
"o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de
desempenho", da Portaria n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas
de 23 de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das
avaliações de desempenho individual e institucional.
16. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos
servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de
pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a
esse título.
17. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o
pagamento equiparado da GDASS. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho
perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos,
sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos
poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho. Precedentes.
18. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem
direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no período de 11/12/2003 (data da edição da MP
n. 146/2003 convertida na Lei n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007
convertida na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até 23/04/2009
(data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto n. 6.493/2008, observados os
respectivos níveis e classes até expedição da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).

19. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES
n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram
disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de 1º de maio até outubro
de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter pro labore faciendo da gratificação, os inativos e
pensionistas farão jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº
10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
20. No caso dos autos, o autor se aposentou em 12/09/2011 no cargo de Motorista do Quadro de
servidores do INSS, sendo, portanto, sua aposentação, concedida após a expedição do Decreto
nº 6.493 de 30 de junho de 2008, bem como da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da
Portaria INSS/PRES nº 397 - ambas de 23.04.2009.
21. À vista disso, não prospera a pretensão de extensão da proporção paga aos servidores ativos
aos inativos e pensionistas, eis que, após o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a
GDASS passou a ser paga de acordo com os resultados da avaliação de desempenho.
22. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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