
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 30/06/2017 13:59:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004449-95.2008.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se na origem, de ação ordinária, interposta por VILMA DALANHESE FONTOLAN, pensionista de NELSON FONTOLAN, objetivando o pagamento referente à Gratificação de Desempenho denominada - GDATA, em pontuação correspondente aos servidores da ativa, desde o momento que estes passaram a recebê-la sem avaliação de desempenho, no valor correspondente a 37,5, no período de fevereiro a maio de 2002, e no período posterior a maio de 2002, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002. A ação foi proposta em 11/02/2008, valor da causa em R$ 3.000,00.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, por entender que a parte autora faz jus à percepção da GDATA, nos mesmos parâmetros em que recebida pelos servidores ativos, com incidência de correção monetária em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apela a União, às fls. 127/138, pugnando pela reforma da sentença, em especial para a redução da condenação em honorários advocatícios e a aplicação da taxa de juros em 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e, após 29 de junho de 2009, entrada em vigor da Lei nº 11.960, pela incidência única dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Num primeiro momento, consigno que em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se aos autos o CPC/1973.
1. Prescrição
Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Assim, tendo sido a ação ajuizada em 11/04/2008, prescritas estão as eventuais parcelas anteriores a 11/04/2003.
2. Aspecto temporal da regra de paridade
Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998, que previa o seguinte:
"§8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." |
Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Conforme os dispositivos abaixo transcritos, vejamos:
"Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. |
(...) |
Art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: |
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; |
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e |
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. |
Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." (grifos nossos) |
Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados, in verbis:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: |
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; |
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. |
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifos nossos). |
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para:
a) aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003),
b) ou que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (cf. parágrafo único da EC nº 47/05).
c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003).
d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
3. A GDATA e o entendimento pacificado pelo STF (Súmula Vinculante nº 20, STF)
No mérito, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter pro labore faciendo - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
A GDATA foi instituída pela Lei nº 10.404/2002 como uma gratificação de caráter variável, com o objetivo de estimular a eficiência dos servidores públicos. A Lei estabeleceu um mínimo de 10 pontos, e um máximo de 100 pontos, a serem conferidos aos servidores, de acordo com a avaliação coletiva e individual, com critérios próprios. O artigo 6º da aludida Lei, determinava que até 31 de maio de 2002, a gratificação seria paga com a referência de 37,5 pontos aos servidores da ativa. Verifica-se, então, que neste período não houve avaliação dos servidores, uma vez que a gratificação ainda não estava vinculada ao desempenho do servidor. A citada lei foi alterada pela Lei nº 10.971/2004 que, por sua vez, também, manteve a gratificação fixa, sem avaliação de desempenho individual.
Acerca da regra de paridade da GDATA, impende ressaltar que o STF, ao apreciar a situação em comento, (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes), reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e restou assentado que mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter pro labore faciendo, até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis":
"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Referido posicionamento, encontra-se consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, vejamos:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL OU APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. ART. 2-A, CAPUT, LEI 9.494/1997. DISTRITO FEDERAL. FORO NACIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. SÚMULA 85 DO STJ. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINSTRATIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFORMAÇÃO - GDAI (LEI 10.862/04). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS-LEI 11.357/2006). CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL E INDIVIDUAL. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. |
1. Os sindicatos, de acordo com o art. 8º, III, da CF, possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria tanto nas ações ordinárias quanto nas coletivas, pois agem na qualidade de substitutos processuais, sendo dispensável, para tanto, a autorização expressa dos substituídos. |
2. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. |
3. O Distrito Federal é foro nacional, consoante o art. 109, §2º, da Constituição, de modo que a competência territorial do juízo prolator coincide com todo o território nacional. |
4. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20 no sentido de que "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.". A GDATA é devida, tão-somente, até a entrada em vigor da MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06. |
(...) |
6. O STF possui jurisprudência firmada no sentido de que à GDPGTAS, se aplicam, mutatis mutandis, os mesmos fundamentos apresentados no RE 476.279/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 15.6.2007 e no RE 476.390/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 29.6.2007, que tratam da GDATA, uma vez manifesta a semelhança do disposto no § 7º do art. 7º da Lei 11.357/2006, que cuida desta gratificação, com o disposto no art. 6º da Lei 10.404/2002 e no art. 1º da Lei 10.971/2004, que tratam da GDATA. Portanto, os aposentados e pensionistas fazem jus à aludida gratificação em idêntico patamar, sob pena de violação do artigo 40, § 8º, do Diploma Maior. Em razão do percentual fixo estipulado na regra de transição (art. 7º, § 7º, da Lei n. 11.357/2006), deve ser estendido aos inativos e pensionistas o mesmo percentual (80%) pago aos servidores em atividade, observada a classe e o padrão do servidor no período entre 01/07/2006 até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, ou até a substituição por outra gratificação como a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (Lei n.º 11.357/2006, com redação dada pela Lei nº. 11.784/2008). |
7. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. |
8. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Em razão da sucumbência mínima do sindicato autor (reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação), quanto aos honorários advocatícios, pela União, estes devem ser fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência já consolidada nesta Turma. |
9. Apelação a que se dá parcial provimento. |
(AC 2007.34.00.021258-9 / DF; Relator JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, Publicação 30/06/2016 e-DJF1) |
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA GDATA. MEDIDA PROVISÓRIA 304/2006. 1. Não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que pretendem seja atribuído efeito infringente ao julgado, fora das raras hipóteses em que isso é admissível. 2. Não havendo manifestação sobre o termo final para o pagamento da GDATA, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para que seja sanada a omissão nesse particular. 3. A GDATA foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, instituída pela MP n. 304/06, convertida na Lei n. 11.357/06, de modo que a GDATA somente é devida às autoras até da data de publicação da referida Medida Provisória. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. |
(EMBARGOS , DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:05/08/2010 PAGINA:103.)" (grifos nossos) |
Dessa forma, a partir do entendimento manifestado pelas Cortes Superiores e Tribunais Pátrios, entende-se que a GDATA passou a ser devida nos seguintes termos:
- 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002;
- 10 pontos entre junho de 2002 e abril de 2004 (art. 1º da MP nº 198/2004 convertida na Lei nº 10.971/2004)
- 60 pontos a partir de maio de 2004 até junho de 2006, posto que o ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP nº 198/2004, não foi editado antes da revogação da GDATA pela MP nº 304 de 29 de Junho de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.357/2006.
Assim, de se verificar que a gratificação deixou de ser devida a partir da edição da Medida Provisória nº. 304, de 29 de junho de 2006, e, posteriormente convertida na Lei nº 11.357/06, de 1º de julho de 2006, que criou a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, em substituição à GDATA, eis que perdeu seu caráter geral e assumiu caráter pro labore faciendo.
Do compulsar dos autos, constata-se que a o instituidor da pensão, percebida pela parte autora, se aposentou em 16 de fevereiro de 2000 (fls. 17), sendo, portanto, concedida anteriormente ao período do regramento que estipulou os parâmetros de avaliação, razão por que a paridade requerida é devida conforme os parâmetros acima delineados.
4. Juros de mora e Correção Monetária
Com fundamento nas decisões dos Tribunais Superiores, firme a orientação de que são cabíveis a aplicação de juros e correção monetária dos valores atrasados e, conforme meu entendimento exarado em outros julgados acerca do tema, aplicáveis os índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça de há muito já assentou que a correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela moeda ao longo do tempo.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo transcrito:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO. |
1.(...) |
7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (REsp 1143677, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/2/2010)." |
Essa jurisprudência, lastreada em inúmeros precedentes daquela Corte, reconhece a correção monetária como fator de proteção dos valores contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Tal entendimento encerra raízes profundas e de longa data no pensamento jurídico que prima pela realização da justiça (suum cuique tribuere) e pela observância de princípios imanentes ao sistema, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem ser aplicados os seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994, a variação do INPC; de agosto de 1994 a julho de 1995, a variação do IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC.
A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de junho de 2009, quando então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão sobre o tema, conforme fundamentado mais abaixo.
Quanto aos juros de mora, ressalto meu entendimento no sentido de que são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos (inadimplemento), a teor do que prescreve o art. 397 do Código Civil.
Assim, devem ser aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87.
A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao mês em razão do advento de legislação específica sobre o tema, já que na mencionada data restou publicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97, que passou a assim dispor, verbis:
Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, ão poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à correção monetária e aos juros moratórios ganha novos contornos, uma vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data, modifica novamente a redação do dispositivo acima mencionado, que passa a estabelecer:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. |
Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, observo que esta última (MP) nada dispôs sobre a referida modificação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual somente veio a receber a mencionada nova redação com a publicação da citada Lei nº 11.960 (em 30 de junho de 2009).
A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, o legislador determinou que a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices da caderneta de poupança.
A Lei nº 8.177/91 e legislação posterior assim dispõem:
"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: |
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; (redação original). |
II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (redação original) |
II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Medida Provisória nº 567/2012). |
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012). |
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012) |
II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012) |
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (redação dada pela Lei n º 12.703/2012 fruto da conversão da MP 567/2012). |
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)." |
Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC.
Destarte, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.
No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) enfrenta problema de tormentosa solução, já que orbita atualmente no Judiciário Nacional viva discussão sobre se a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 alcançaria a) condenações outras impostas à Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e b) critérios fixados em momento anterior à expedição de precatórios.
A respeito do tema, de se registrar a existência de repercussão geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947.
De outro lado, constato que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de apreciação de recurso julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (repetitivo) no sentido de que: "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013).
No entanto, cabe atentar para que o Superior Tribunal de Justiça sobrestou, em agosto de 2015, os recursos especiais (também em trâmite sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil) n.s 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, à espera do julgamento, pela Corte Suprema, do mencionado RE 870.947.
Não obstante tais constatações, de se reportar novamente do entendimento acima fundamentado no sentido de aplicação de índice que possa refletir efetivamente a inflação ocorrida no período em relação ao qual se quer ver atualizado determinado valor.
Nessa linha, tenho que a aplicação do IPCA-e garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei nº 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda.
Diante da motivação lançada, restam os consectários delineados da seguinte forma:
- a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado;
- os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
5. Honorários Advocatícios.
Acerca da condenação em honorários advocatícios, esta foi fixada de acordo e nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73, este vigente à época da publicação da sentença. Na hipótese, os honorários advocatícios fixados em 10%, do valor da condenação se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo levando-se em consideração a justa remuneração do trabalho desenvolvido na ação.
Por tais razões, e diante dos fundamentos acima desenvolvidos, nego provimento à apelação.
É como voto.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
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