
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000496-58.2005.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas de sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando a averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais no regime celetista, bem como do tempo de serviço rural, com posterior concessão de aposentadoria, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termo do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de averbação de período de atividade rural e julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor e determinar à União que considere como especial e, deste modo, converta em tempo de serviço comum, o período trabalhado pelo autor sob regime celetista, junto ao Centro Técnico Aeroespacial, de 01.01.1983 a 11.12.1990, procedendo à devida averbação.
Apela a União requerendo seja extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a União é parte ilegítima para figurar na ação que busca a conversão de tempo desserviço prestado no regime celetista, com fulcro no art. 167, VI, do CPC.
Apela a parte autora pretendendo a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial.
Com contrarrazões.
É relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais no regime celetista, bem como do tempo de serviço rural, com posterior concessão de aposentadoria.
Com efeito, a conversão de tempo especial em comum é atribuição do INSS, por se tratar de matéria previdenciária, cabendo ao referido órgão, inclusive, efetuar a contagem do respectivo tempo e expedir a competente certidão, restando à União Federal, apenas e tão-somente averbar o tempo de serviço reconhecido e, se o caso, revisar a aposentadoria que vem sendo paga em favor da autora. Mantenho, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termo do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de averbação de período de atividade rural.
A tese de ilegitimidade passiva da União não merece amparo. Como bem assinalou o juízo a quo, "havendo expressa disposição constitucional a respeito da compensação entre os regimes previdenciários da Previdência Social e do setor público e, sendo neste último que se dará a aposentação, não há que se falar em ilegitimidade passiva da União para a causa." (fls. 204).
No tocante à possibilidade de contagem pelo servidor público, na forma da legislação então vigente, do tempo de serviço prestado em condições insalubres à época em que era submetido ao regime celetista, verifico que a mesma não suscita mais dúvidas, vez que já se encontra pacificada a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o servidor público que tenha laborado em condições especiais sob regime celetista tem direito à contagem diferenciada desse período, mesmo que posteriormente tenha adquirido a condição de estatutário.
Para corroborar tal posicionamento, trago à colação os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. DIREITO AO ACRÉSCIMO PREVISTO EM LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp-689.691, Ministro Gilson Dipp, DJ de 4.4.05.)
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO. DIREITOS DO SERVIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido a fim de restabelecer a sentença."
(REsp 497628/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 12.09.2006, publ. DJ 09.10.2006, v.u.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO . ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A oposição de embargos de declaração não interrompem o prazo para oposição de embargos declaratórios, por outros interessados, contra a decisão já embargada. Precedentes do STJ.
2. O óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, é afastado quando a matéria é de índole constitucional.
3. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestou serviço s em condições especiais, tem direito à contagem de tempo , com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades.
Precedentes do STJ.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 954796/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ª Turma, j. 17.03.2009, publ. DJe 06.04.2009, v.u.)
Desse modo, os servidores que se subordinavam à disciplina celetista, antes da edição da lei 8.112/90, e que trabalharam em condições especiais, já teriam incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço, não podendo lei posterior alterar esta situação já consolidada.
No caso concreto, restou comprovado que o autor exerceu, no período narrado na inicial, atividade profissional insalubre e penosa, na forma da legislação da época. O juízo a quo valorou adequadamente a prova dos autos ao ponderar:
"Quanto ao trabalho prestado ao Centro Técnico Aeroespacial - CTA (07.07.1982 a 11.12.1990), o documento de fls. 20 indica a exposição do autor à "radiação por radiofrequência " em frequências desde alguns Mhz até 12,4Ghz, com potência de até 05 watts, bem como a exposição a calor, poeira, chuvas e rajadas de vento, de modo permanente, na função de técnico em eletrônica. Embora não haja perfeito enquadramento de referida situação entre as atividades incluídas no item 1.1.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, sobre as quais recai a presunção regulamentar de nocividade, o fato é que, a análise conjunta do referido DSS 8030 com os demais elementos constantes dos autos, demonstra a periculosidade da atividade desempenhada pelo autor. Vejamos.
O laudo individual de fls. 125 - 126, devidamente confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, informa que o autor 'opera equipamento de transmissão e recepção de sinais de RF (radiofrequência) na faixa de 240MHz a 12,4 GHz, realizando os ensaios com objetivo de desenvolver antenas de transmissão e recepção', estando exposto o requerente à radiação não ionizante, ou seja, as informações constantes de referido documento corroboram o conteúdo do formulário DSS 8030 de fls. 20.
Esclarece, ainda, referido laudo que a exposição aos agentes agressivos ocorre ao longo de todo o período de trabalho, de modo habitual e permanente." (fls. 210).
Observo, por fim, que as provas testemunhais colhidas no curso da instrução (fls. 125, 126 e 172) amparam as alegações trazidas na inicial.
Dessa forma, entendo que o juízo a quo deu à causa a única solução possível razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações.
É o voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
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