Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001081-23.2018.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
CABIMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO
POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PARCELAS EM ATRASO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos,
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual
civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
2. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União
Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou
vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano
iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
3. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor
seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento
sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da
medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao
enriquecimento sem causa.
4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
5. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
6. Não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público permanente e
não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas
entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União,
que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
7. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda
Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001081-23.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JANET MIRANDA DE SALES
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PEIXOTO DA SILVA - SP319331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001081-23.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JANET MIRANDA DE SALES
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PEIXOTO DA SILVA - SP319331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido
pela aurora para determinar o restabelecimento do pagamento da pensão pelo falecimento de seu
genitor, respeitada a prescrição quinquenal, com antecipação de tutela, condenada a ré ao
pagamento de honorários ao advogado do autor em em percentual a ser definido por ocasião da
liquidação do julgado, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015, nos
seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANET MIRANDA DE SALES em
face da UNIÃO FEDERAL e DETERMINO à Ré que restabeleça em favor da Autora o benefício
de pensão pelo falecimento de seu genitor, Sr. Francisco de Sales, ocorrido em 25.10.1978,
inclusive a título de antecipação de tutela, uma vez que presentes a probabilidade do direito e o
perigo de dano, consistente na demonstração de que a Autora sofre de diversos problemas de
saúde.
Condeno a Ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação indevida,
observada a prescrição quinquenal. Atualização monetária e juros de mora de acordo com a tese
firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no
julgamento do RE 870947 (Tema 810), Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017, DJe
20/11/2017: até 25/03/2015 (modulação de feitos das ADIs nº 4.357 e 4.425) aplica-se
integralmente o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração oficial da caderneta de poupança) e a
partir de tal data a correção monetária dá-se pelo IPCA-E e os juros de mora continuam a
observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Condeno a Ré a pagar honorários ao advogado do Autor (art. 85 do CPC/2015 e parágrafo único
do art. 86 do CPC/2015), incidentes sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido
por ocasião da liquidação do julgado, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 85 do
CPC/2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a União pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos:
a) pede a concessão de efeito suspensivo à presente apelação, à vista a irreversibilidade dos
pagamentos e impossibilidade de concessão de qualquer provimento liminar contra a Fazenda
Pública que importe em pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias (art. 1º, da Lei
9494/97);
b) alega que o pagamento de pensão a filha solteira está em desacordo com os fundamentos do
artigo 5º, paragrafo único, da Lei 3.373/58 e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, no
sentido de que a dependência econômica é requisito primordial para a legitimidade da pensão
concedida a filha solteira maior de 21 anos;
c) o recebimento de aposentadoria por idade pelo RGPS afasta o requisito da dependência
econômica da beneficiária em relação ao instituidor;
d) o recebimento de valor indevido configura enriquecimento sem causa;
e) requer o SOBRESTAMENTO do processo, aguardando-se a decisão uniforme e vinculante do
Supremo Tribunal Federal, a fim de se evitar a aplicação incorreta do Recurso Extraordinário (RE)
870947, ou a consideração como termo final para a aplicação da TR na correção monetária a
data de 20.09.2017 (julgamento do RE nº 870.947/SE pelo Plenário do STF);
f) inversão do ônus da sucumbência.
A União informou o cumprimento da antecipação da tutela, com restabelecimento da pensão em
setembro/2019.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001081-23.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JANET MIRANDA DE SALES
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PEIXOTO DA SILVA - SP319331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Do pedido de efeito suspensivo
Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus
efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da
eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não subsiste a tese sustentada pela Apelante, segundo a qual os efeitos da tutela
antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba
alimentar. Ao contrário, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que
alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser
devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé
objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE.
MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. PARÂMETROS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga o assistido de
plano de previdência privada a devolver os valores recebidos com base na decisão provisória, ou
seja, busca-se definir se tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral quanto ao tema da
possibilidade de devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de tutela
antecipada posteriormente revogada, porquanto o exame da questão constitucional não prescinde
da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em eventual ofensa reflexa à
Constituição Federal, incapaz de ser conhecida na via do recurso extraordinário (ARE nº 722.421
RG/MG).
3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º,
do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba previdenciária recebida indevidamente ser
examinada não somente sob o aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da
boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Precedente da
Primeira Seção, firmado em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
1.401.560/MT).
4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial
antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a
presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo,
não há a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso de
revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem
causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC).
5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida
indevidamente, se restar evidente a legítima expectativa de titularidade do direito pelo
beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais dotados de
força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes.
6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo
binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de
aposentadoria, que possuem índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição.
7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem
causa.
(...)
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.555.853/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/11/2015)
Não há que se falar, portanto, em risco de irreversibilidade da medida concedida.
Entendo ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública na hipótese em
comento, tendo em vista que a vedação contida na Lei n. 9.494/1997 deve ser interpretada
estritamente (STF, ADC n. 4), limitada aos casos de aumento ou extensão de vantagens a
servidor público.
No mais, a partir da análise do recurso da União Federal, verifico que, consoante exposto, não
houve a efetiva demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Apelante, de
modo a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo impróprio ao apelo.
Na hipótese, considero que, de fato, estão presentes os requisitos legais para a tutela
antecipatória conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim,
prejuízo imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do
provimento impugnado.
Destarte, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Nesses termos, é de rigor o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Além disso, a União informou a adoção de providências para o cumprimento da tutela antecipada.
Do direito à pensão por morte
O objeto do presente feito cinge-se ao direito à pensão por morte, reclamada pela autora, filha
maior de servidor público civil federal falecido, e se a dependência econômica é ou não requisito
para o deferimento da pensão.
Narra a autora que lhe foi concedida pensão por morte nos termos da Lei n. 3.373/58, sendo paga
desde 25.10.1978, sendo que sempre comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a
sua manutenção, que são a permanência do estado civil de solteira e o não exercício de qualquer
cargo público permanente.
Sustenta que foi notificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em 19.06.2017
informando o cancelamento do pagamento da pensão, em razão de uma suposta acumulação
ilegal, com base no Acórdão 2.780/2016 – TCU - Plenário que declara que o recebimento de
qualquer outra renda concomitantemente com a pensão caracteriza acumulação ilegal que enseja
o cancelamento da pensão.
Verifica-se, portanto, que o cancelamento da pensão ocorreu pelo fato da autora não ser mais
dependente economicamente de seu genitor, instituidor da pensão, pois possui outra fonte de
renda, sendo que o objeto do presente feito cinge-se ao direito ao restabelecimento da pensão
por morte, reclamada pela autora, filha maior de servidor público falecido, por não ser requisito
para o seu recebimento a comprovação de dependência econômica.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
da genitora ocorreu antes da edição da Lei 8.112/1990, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e
3.373/58.
Lei 1.711/52
Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do
mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas
funções.
Lei 3373/58
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
(...)
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
Pela leitura dos dispositivos legais em comento, a condição de beneficiária da pensão por morte
temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha
maior solteira ocupante de cargo público permanente no momento do óbito, o que não é o caso
dos autos.
Dessa forma, os documentos dos autos demonstram que a apelada continua a preencher os
requisitos legais para a percepção da pensão: permanecer solteira e não ocupar cargo público
permanente, não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público
permanente, não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão,
mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas
da União, que não tem força de lei.
Neste sentido são os julgados desta Corte a seguir colacionados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO.
ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida
em função do óbito de servidor público federal.
II. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai
da impetrante faleceu em 1987, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
III. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou
enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se
tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de
ocupar cargo público permanente.
IV. In casu, a impetrante demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado
civil de solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente.
V. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo
exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União,
através do Acórdão nº 892/2012-TCU-Plenário.
VI. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se
presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
VII. Ação mandamental procedente. Concessão da segurança pleiteada.
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 356936 0012153-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência
econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas. Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, caput, do Código de
Processo Civil, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor
Desembargador Federal Relator, acompanhado pelos votos do Senhor Desembargador Federal
Souza Ribeiro, do Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e do Senhor Desembargador
Federal Valdeci Dos Santos; vencido o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que
lhes dava provimento.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371155 0002161-49.2014.4.03.6118,
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO.
1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado
(Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se
que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo
5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente ao
estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante.
3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica levantada
pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo
exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse
sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante.
Precedente do Tribunal da 5ª Região.
4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o
Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde
então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752).
5- Agravo conhecido e provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 0024666-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Portanto, o pleito recursal é de ser rechaçado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Da atualização do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, não merece reparo a r. sentença. Adoto
o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova
disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios,
incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1º-F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR
DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos),
consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem
natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de
Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 9/12/11). 2. "Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,
os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º
Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória
n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação
ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a
partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
1º/9/11). 3. "É possível fundamentar decisões desta Corte com base em arestos proferidos em
sede de recurso especial repetitivo - art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n.º 08
do Conselho Nacional de Justiça -, ainda que esses (...) não tenham transitado em julgado"
(AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/9/10). 4. A
questão sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 foi afastada pela Corte Especial,
no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sessão de 19/10/11, acórdão pendente de publicação.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1374862/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJE 04/05/2012).
Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da
repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado.
Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da
Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Das verbas sucumbenciais
Custas ex lege.
Condeno.
O juiz sentenciante condenou “a Ré a pagar honorários ao advogado do Autor (art. 85 do
CPC/2015 e parágrafo único do art. 86 do CPC/2015), incidentes sobre o valor da condenação,
em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, de acordo com o disposto nos
§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015”.
O Código de Processo Civil/2015 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados
entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85).
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às
regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais
que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Entretanto, nas causas que o valor econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa exceda a
quantia prevista no inciso I do §3º, como no caso dos autos, o arbitramento de honorários
advocatícios ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos na faixa inicial (inciso I) e, naquilo que
exceder, aplicar-se-á os limites do inciso subsequente, conforme especificação do art. 85, §5º do
NCPC.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício
econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do §
3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a
faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Diante da sucumbência recursal da parte ré quanto ao objeto da ação, que teve seu recurso
improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela parte ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, razão pela qual majoro o valor dos honorários da União em 1% (um por cento),
totalizando o percentual de 11% sobre 200 (duzentos) salários-mínimos da faixa inicial (§3º, I) e,
para 9% sobre o valor excedente.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
CABIMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO
POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PARCELAS EM ATRASO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos,
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual
civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
2. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União
Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o
regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou
vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano
iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
3. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor
seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento
sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da
medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao
enriquecimento sem causa.
4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
5. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
6. Não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público permanente e
não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas
entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União,
que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
7. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda
Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
