Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5012341-88.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
CABIMENTO. PEDIDO RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR
FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À DATA DO ÓBITO. PROVA DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA: PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença de que julgou procedente o
pedido de restabelecimento de pensão por morte, formulado por filha de servidora pública federal
falecida; condenou a União ao pagamento dos valores acumulados em atraso desde o
cancelamento do benefício; deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o
restabelecimento do pagamento do benefício; e condenou a ré ao pagamento de honorários
advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, I, do CPC e sobre
o valor atualização da causa; determinou a incidência de correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF nº 134/10.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual
civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
3. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União
Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o
regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou
vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano
iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
4. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor
seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento
sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da
medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao
enriquecimento sem causa.
6. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
da genitor ocorreu em 1995, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua redação original.
7. Ao autor, na condição de filho maior, incumbe demonstrar a invalidez, preexistente ao óbito do
instituidor do benefício. A invalidez do autor/apelado é incontroversa nos autos, sendo admitida
pela União na apelação e pelo TCU.
8. A jurisprudência pátria firmou-se pela prescindibilidade da demonstração de dependência
econômica do filho inválido em relação ao seu pai, para fins de pensão por morte. Precedentes
desta Corte Federal e do STJ.
9. A Lei n. 8.112/90 não impõe qualquer restrição à percepção cumulada de duas pensões por
morte e aposentadoria por invalidez, prevendo o art. 225 tão somente a vedação ao recebimento
de mais de duas pensões, hipótese inocorrente nos autos, devendo ser apenas observado o
limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
10. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da
Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5012341-88.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ALCIONE STANCHERI DA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO CLEONICE CAMPOS - SP239903-A, LEANDRO
FRANCISCO REIS FONSECA - SP141732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5012341-88.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ALCIONE STANCHERI DA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO CLEONICE CAMPOS - SP239903-A, LEANDRO
FRANCISCO REIS FONSECA - SP141732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença de que julgou
procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, formulado por filha de servidora
pública federal falecida; condenou a União ao pagamento dos valores acumulados em atraso
desde o cancelamento do benefício; deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o
restabelecimento do pagamento do benefício; e condenou a ré ao pagamento de honorários
advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, I, do CPC e sobre
o valor atualização da causa; determinou a incidência de correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF nº 134/10.
Em suas razões de apelação, a União pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos:
a) impossibilidade de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (art.
1.059 NCPC c/c art. 1.º da lei 8.437/92);
b) impossibilidade de concessão de liminar que conceda aumento ou extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza (art. 1.059 NCPC c/c art. 7º, § 2º, da lei 12.016/09);
b) no mérito, alega que a autora não faz jus à pensão, porque ausente relação de dependência
econômica com a servidora falecida que instituiu o benefício na data do óbito de sua genitora,
uma vez que, apesar da comprovada invalidez, a interessada percebe rendimentos decorrentes
de cargo público de professora e proventos de pensão instituída por seu pai;
c) a presunção de dependência econômica de filho inválido não é absoluta, sendo
descaracterizada pelo recebimento de aposentadoria decorrente do exercício do cargo de
professora e de pensão instituída por seu falecido genitor,
d) o fato de a autora ser cometida de esclerose múltipla avançada não legitima o recebimento
cumulado de duas pensões civis e uma aposentadoria, nem indica, por si só, que ela era
dependente de sua genitora.Os documentos acostados aos autos do processo administrativo
indicam a ausência de dependência econômica, sobretudo pelo fato de que a genitora da Autora
faleceu em 09.10.1995 e somente após quase 10 (dez) anos, em 16.09.2005, a autora habilitou-
se ao recebimento da pensão;
e) pede a concessão de efeito suspensivo à presente apelação, à vista a irreversibilidade dos
pagamentos (art. 300, §3.º, do CPC, art. 1.059 do CPC; art. 7º, §2.º, da Lei do Mandado de
Segurança)
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5012341-88.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ALCIONE STANCHERI DA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO CLEONICE CAMPOS - SP239903-A, LEANDRO
FRANCISCO REIS FONSECA - SP141732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Recebo a apelação, por tempestiva.
Tutela antecipada contra a Fazenda Pública
Entendo ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública na hipótese em
comento, tendo em vista que a vedação contida na Lei n. 9.494/1997 deve ser interpretada
estritamente (STF, ADC n. 4), limitada aos casos de aumento ou extensão de vantagens a
servidor público.
Observo que não há que se falar, no caso, em violação à restrição imposta pelo art. 7º, § 2º, da
Lei 12.016/2009, tendo em vista que, consoante entendimento jurisprudencial, a tutela concedida
não caracteriza reclassificação ou equiparação de servidor público e tampouco concessão de
aumento ou extensão de vantagens. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO INCLUÍDA NO ART. 1º DA LEI N. 9.494/1997.
1. O disposto nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado de forma restritiva,
motivo pelo qual é permitida a concessão de tutela antecipatória para reintegração de militar ao
serviço ativo e realização de tratamento de saúde, na medida em que não se pretende
reclassificação ou equiparação de servidor público, ou concessão de aumento ou extensão de
vantagens. Precedentes.
2. Inviável a verificação de existência dos requisitos necessários para a concessão de
antecipação de tutela, porquanto implica revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1120170, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 03/11/2009, DJe
07/12/2009) - g.n.
Também inocorrente violação ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, porque a proibição de
concessão de medida liminar que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se
sustenta quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional.
Nessa linha de intelecção, os precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REINCORPORAÇÃO AO EXÉRCITO. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 3º DA LEI N. 8.437/92. PRETENSÃO DE ANÁLISE ACERCA
DO IMPEDIMENTO DE CONCEDER-SE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA
QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC OBSTADA
PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Agravo regimental no agravo de instrumento no qual se sustenta
que o acórdão do Tribunal de origem concedeu antecipação de tutela contra a Fazenda Pública
que supostamente teria esgotado o objeto da ação, provimento que teria violado o artigo 1º, § 3º,
da Lei n. 8.437/92. 2. "Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo
ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora
sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja
execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua
revogação". Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica
o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do
que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp 664.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 1º.3.2007). 3. A liminar indeferida em primeiro grau de jurisdição, porém confirmada
parcialmente pelo Tribunal de Justiça apenas reincorporará o militar para que o exército forneça
tratamento médico condizente com a moléstia que o acometeu quando da prestação do serviço
obrigatório às forças armadas. 4. Não há violação do artigo 1º, § 3º, da lei n. 8.437/92 porque a
liminar deferida não esgotou, nem parcial, nem totalmente, o objeto da ação (reintegração ao
exército, pagamento de soldos vencidos a partir do desligamento, e indenização por danos
morais), acolhendo o pedido tão somente para que o militar fosse reintegrado para tratamento de
saúde. 5. No que tange à alegação de violação do art. 273 do CPC, o recurso especial não
merece ser conhecido, pois, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, o recurso especial não é
servil à pretensão de análise da presença ou ausência dos requisitos que autorizam o
deferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, mormente quando o Tribunal de origem
constata a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, pois necessário o reexame
fático-probatórios dos autos para tal fim, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:
AgRg no REsp 1.121.847/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/09/2009;
AgRg no REsp 1.074.863/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/03/2009;
REsp 435.272/ES, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 15/03/2004. 6. Agravo
regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1352528/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em
14/12/2010, DJE 17/12/2010).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. ART. 2º- B DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser
interpretado restritivamente, de modo que, salvo as exceções nele previstas, a antecipação da
tutela é aplicável em desfavor do ente público. Hipótese em que o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela diz respeito à reintegração do autor nos quadros do Exército. 2. Recurso especial
conhecido e provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 624.207/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 12/03/2007, p. 309).
Do pedido de efeito suspensivo
Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus
efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da
eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não subsiste a tese sustentada pela Apelante, segundo a qual os efeitos da tutela
antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba
alimentar. Ao contrário, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que
alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser
devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé
objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE.
MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. PARÂMETROS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga o assistido de
plano de previdência privada a devolver os valores recebidos com base na decisão provisória, ou
seja, busca-se definir se tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral quanto ao tema da
possibilidade de devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de tutela
antecipada posteriormente revogada, porquanto o exame da questão constitucional não prescinde
da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em eventual ofensa reflexa à
Constituição Federal, incapaz de ser conhecida na via do recurso extraordinário (ARE nº 722.421
RG/MG).
3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º,
do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba previdenciária recebida indevidamente ser
examinada não somente sob o aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da
boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Precedente da
Primeira Seção, firmado em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
1.401.560/MT).
4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial
antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a
presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo,
não há a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso de
revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem
causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC).
5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida
indevidamente, se restar evidente a legítima expectativa de titularidade do direito pelo
beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais dotados de
força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes.
6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo
binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de
aposentadoria, que possuem índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição.
7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem
causa.
(...)
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.555.853/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/11/2015)
Não há que se falar, portanto, em risco de irreversibilidade da medida concedida.
No mais, a partir da análise do recurso da União Federal, verifico que, consoante exposto, não
houve a efetiva demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Apelante, de
modo a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo impróprio ao apelo.
Na hipótese, considero que, de fato, estão presentes os requisitos legais para a tutela
antecipatória conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim,
prejuízo imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do
provimento impugnado.
Destarte, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Com efeito, a Apelante limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da
presente ação, que o regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de
vencimentos ou vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o
risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não
o tem.
Nesses termos, é de rigor o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Do direito à pensão por morte
O objeto do presente feito cinge-se ao direito à pensão por morte, reclamada pela autora, filha
maior de servidora pública civil federal falecida, e se adependência econômicaé ou não requisito
para o deferimento da pensão.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
da genitora ocorreu em 09.05.1995, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90.
A autora fundamenta o pedido restabelecimento de pensão no art. 217, II, “a”, da Lei n.º 8.112/90,
na condição de filha inválida de servidor e no fato de a exigência de comprovação da
dependência econômica não estar prevista em lei.
Dispunha a Lei nº 8.112/90 sobre a pensão, em sua redação original, à época do óbito da
instituidora do benefício:
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
(...).
§ 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...) II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
Ao autor, na condição de filhomaior, incumbe demonstrar a invalidezpreexistente ao óbito do
instituidor do benefício. Nesse sentido:
EMEN: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE
AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO
ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA. 1. A orientação adotada na origem
está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder
o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes. 2. A
fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho
inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos
autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como
preexistente ao óbito do instituidor. 3. Recurso especial provido. ..EMEN:
(RESP 201102645160, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 26/09/2013
..DTPB:.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORPÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão
por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do
instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica.
Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. (...)
(RESP 200600027726, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:
02/06/2008).
A condição de invalidez da autora/apelada preexistente ao óbito do instituidor do benefício é
incontroversa nos autos, sendo admitida pela União na apelação.
Ademais, o próprio Tribunal de Contas da União não questionou a condição de invalidez da
autora, constando do acórdão que “restou demonstrado que a invalidez da interessada é anterior
ao óbito do ex-servidor, sendo decorrente de quadro de esclerose múltipla. A junta médica atesta
que a interessada já seria incapaz no ano de 1991” (fl. 06 do acórdão TCU n. 2045/2017 –
primeira Câmara)
O argumento trazido pela União para postular a reforma da sentença e a negativa da pensão é a
ausência de prova de dependência econômica da autora em relação à genitora.
Entretanto, a jurisprudência pátria firmou-se pela prescindibilidade da demonstração de
dependência econômica do filho inválido em relação ao seu pai, para fins de pensão por morte.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte Federal e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. No caso dos autos, há verossimilhança
das alegações, porquanto a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 217, estabelece que o filho inválido
de ex-servidor é beneficiário de pensão por morte, enquanto perdurar a invalidez, não havendo
previsão de vínculo de dependência econômica a condicionar a percepção do benefício. 4. o
Superior Tribunal de Justiça entende ser condição para a concessão da pensão por morte ao filho
inválido de ex-servidor que a invalidez anteceda ao óbito do instituidor, requisito devidamente
preenchido, diante da concessão administrativa do benefício. Precedente. 5. Verifica-se também
a urgência exigida pela medida pleiteada, estando presente o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação, diante da natureza alimentar do benefício. Precedentes. 6. Agravo legal
improvido.
(AI 00313517820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 2.
Filho maior e inválido que faz jus a pensão estatutária por morte de servidor do Ministério dos
Transportes, não exigindo a lei comprovação de dependência econômica. (...) 4. Apelação e
remessa oficial parcialmente providas.
(ApReeNec 04058646119974036103, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3
- SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. RECEBIMENTO DE PENSÃO. PROVA DE INVALIDEZ QUANDO DO ÓBITO DO
DE CUJUS. POSSIBILIDADE. (...) 2. Cumpre ressaltar que o texto da Lei nº 8.112/90, conforme
vigente à época do óbito do instituidor, é claro e a jurisprudência está consolidada no sentido de
que não se exige do filho inválido comprovação de sua dependência econômica para que possa
se beneficiar de pensão por morte. 3. Não há nenhuma previsão de necessidade de dependência
econômica. É necessário, porém, que a invalidez esteja configurada antes do óbito do de cujus.
(...) 6. Reexame necessário e apelação improvidos.
(Ap 00131859420154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESTATUTÁRIA - ENTEADA MAIOR
INVÁLIDA - ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8112/90. (...) II - De acordo com
a jurisprudência do STJ, a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho e/ou o
enteado inválido(s) tenha(m) direito à pensão por morte. Ademais, cumpre asseverar que a
redação do artigo 217, inciso II, "a", da Lei nº 8.112/90, não faz referência à comprovação de
dependência econômica, de forma que, para o filho e/ou enteado inválido(s), é despicienda a
demonstração de dependência econômica, entendimento defendido pela jurisprudência do STJ
de outras Cortes. (...) V - Apelação parcialmente provida.
(Ap 00105793920104036110, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE
PENSÃO. PROVA DE INVALIDEZ QUANDO DO ÓBITO DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (...) 2. No caso dos autos, está
claramente consignado no acórdão que não se exige do filho inválido comprovação de sua
dependência econômica para que possa se beneficiar de pensão por morte, que não há nenhuma
vedação à acumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte e que a invalidez
do impetrante é anterior ao óbito de seu pai, havendo parecer psiquiátrico de 1999 nesse sentido.
3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
(ApReeNec 00214765420134036100, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
(...) 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante
em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez,
visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente
é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa
portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida
restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou
enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência
econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a
cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem
naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1440855/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/04/2014, DJe 14/04/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO
LEGAL.INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS.
6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da
comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo
despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei
8.112/90. (...)
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 809.208/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
27/03/2008, DJe 02/06/2008)
Com efeito, a dependência econômica do filho inválido é considerada presumida, não se exigindo
a comprovação de dependência econômica.
Conforme art. 217 da Lei n. 8.112/90, em sua redação original vigente ao tempo dos fatos, a
prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias da mãe, do pai, da
pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões
temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa
designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. A legislação
não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao servidor instituidor
do beneficio
Cumpre salientar, ainda, que o art. 225, da Lei n. 8.112/90 veda a percepção cumulativa de mais
de duas pensões, não sendo vedada a percepção cumulada de pensão por morte e
aposentadoria por invalidez, em razão das naturezas diversas dos benefícios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de
origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID
10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e
utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81
desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há
necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é
exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa
portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida
restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou
enquanto perdurar eventual invalidez.
4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação
ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez
não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua
genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria
por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte
recorrente. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com
aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores
diversos.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/10/2018, DJe 17/12/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/90.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INCIDÊNCIA DO ART. 198 DA LEI N. 8112.
IMPOSSSIBILIDADE. ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA
N. 271 DO STF. 1. No caso dos autos, é incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos
para a percepção da pensão por morte, cingindo-se o cerne da questão ao exame da
possibilidade de cumulação de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez. 2. A
Lei n. 8.112/90 não impõe qualquer restrição à percepção cumulada de pensão por morte e
aposentadoria, prevendo o art. 225 tão somente a vedação ao recebimento de duas pensões,
hipótese inocorrente nos autos. 3. O art. 217, inciso II, alínea "a", que prevê o pagamento de
pensão temporária ao filho inválido, não exige a comprovação da dependência econômica para
fins de reconhecimento do direito à pensão estatutária. 4. A Administração Pública está adstrita
ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, não podendo dar
interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser, de modo que é defeso ao
Administrador Público aplicar o art. 198 da Lei n. 8.112/90 - que estabelece a descaracterização
da dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do
trabalho ou de qualquer outra fonte - à hipótese de pensão por morte (fls. 77/78), sem qualquer
respaldo legal. 5. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de
mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Não poderá haver pagamento de
parcelas atrasadas relativas a período anterior ao ajuizamento da ação, em obediência à Súmula
n. 271 do STF. 7. Sem honorários, em atenção à Súmula 512 do STF. 8. Apelação do impetrante
e remessa oficial, parcialmente, providas. Apelação da União desprovida.
(AMS 0042127-63.2002.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 28/11/2012 PAG 130.)
Com efeito, a Lei n. 8.112/90 não impõe qualquer restrição à percepção cumulada de duas
pensões civis por morte e aposentadoria, prevendo o art. 225 tão somente a vedação ao
recebimento de mais de duas pensões, hipótese inocorrente nos autos, devendo ser apenas
observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, conforme mencionado na r. sentença recorrida, preenchido o requisito legal para a
concessão, qual seja, a invalidez preexistente ao óbito do instituidor, a filha maior inválida faz juz
ao percebimento de pensão por morte, ainda que a solução jurídica contrarie sob o prisma moral:
Contudo, a par dos judiciosos fundamentos constantes das referidas decisões, tenho que se a lei
não fazia menção à dependência econômica, não cabe ao intérprete reduzir a eficácia da norma
acrescentando elemento capaz de cercear a aquisição do direito fundamental.
Observo que a questão submetida a juízo traz em si uma conotação de caráter moral consistente
em: como pode uma pessoa que recebe proventos de aposentadoria e pensão de seu genitor,
ainda receber outro benefício de pensão por morte instituída por sua genitora?
E, de fato, vista a questão sob esse prisma moral, é difícil aceitar que sobre a sociedade recaia
encargo de tal magnitude.
Todavia, como é cediço, ao Poder Judiciário não cabe solucionar as demandas que lhe são
submetidas de modo voluntarista, solipsista e com base em critérios subjetivistas.
Cabe-lhe decidir por critérios jurídicos, ainda que o resultado disso contrarie a solução que adviria
de uma análise de cunho moral e, máxime, moralista.
E, no caso concreto, a Lei nº 8.112/90, para a situação dos filhos maiores e inválidos,não previa a
dependência econômica como requisito para a concessão do benefício, não competindo ao
intérprete exigi-la.
(...)
Dessarte, afastada a necessidade de comprovação da dependência econômica, exige-se, tão
somente, que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício, circunstância essa
reconhecida pelo próprio TCU:“restou demonstrado que a invalidez da interessada é anterior ao
óbito do ex-servidor, sendo decorrente de quadro de esclerose múltipla. A junta médica atesta
que a interessada já seria incapaz no ano de 1991”(ID 2240878 – pág. 6).
Por conseguinte, há de ser acolhida a pretensão autoral para restabelecimento de seu benefício
de pensão por morte, uma vez que é indiferente, para os fins desta ação, o fato de perceber
aposentadoria e pensão instituída por seu genitor, ressalvado o disposto no art. 225 da Lei nº
8.112/90.
Logo, irretocável a sentença de procedência, sendo de rigor sua manutenção.
Da atualização do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios,
incidentes desde a citação e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1º-F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR
DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos),
consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem
natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de
Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 9/12/11). 2. "Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,
os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º
Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória
n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação
ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a
partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
1º/9/11). 3. "É possível fundamentar decisões desta Corte com base em arestos proferidos em
sede de recurso especial repetitivo - art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n.º 08
do Conselho Nacional de Justiça -, ainda que esses (...) não tenham transitado em julgado"
(AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/9/10). 4. A
questão sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 foi afastada pela Corte Especial,
no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sessão de 19/10/11, acórdão pendente de publicação.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1374862/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJE 04/05/2012).
Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da
repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado.
Sendo assim, quanto à correção monetária, modifico, de ofício, a sentença.
Da verba honorária recursal
Diante da sucumbência recursal da parte ré, a teor do art. 85, §11º, CPC/2015, majoro os
honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à apelação e, de oficio, altero a forma de atualização do débito,
conforme acima especificado.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
CABIMENTO. PEDIDO RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR
FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À DATA DO ÓBITO. PROVA DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA: PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença de que julgou procedente o
pedido de restabelecimento de pensão por morte, formulado por filha de servidora pública federal
falecida; condenou a União ao pagamento dos valores acumulados em atraso desde o
cancelamento do benefício; deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o
restabelecimento do pagamento do benefício; e condenou a ré ao pagamento de honorários
advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, I, do CPC e sobre
o valor atualização da causa; determinou a incidência de correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF nº 134/10.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos,
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual
civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
3. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União
Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o
regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou
vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano
iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
4. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor
seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento
sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da
medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao
enriquecimento sem causa.
6. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
da genitor ocorreu em 1995, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua redação original.
7. Ao autor, na condição de filho maior, incumbe demonstrar a invalidez, preexistente ao óbito do
instituidor do benefício. A invalidez do autor/apelado é incontroversa nos autos, sendo admitida
pela União na apelação e pelo TCU.
8. A jurisprudência pátria firmou-se pela prescindibilidade da demonstração de dependência
econômica do filho inválido em relação ao seu pai, para fins de pensão por morte. Precedentes
desta Corte Federal e do STJ.
9. A Lei n. 8.112/90 não impõe qualquer restrição à percepção cumulada de duas pensões por
morte e aposentadoria por invalidez, prevendo o art. 225 tão somente a vedação ao recebimento
de mais de duas pensões, hipótese inocorrente nos autos, devendo ser apenas observado o
limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
10. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da
Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação e, de oficio, alterou a forma de atualização do débito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
