Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015653-04.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE
PENSÃO POR MORTE. AUTORA DIVORCIADA DO SERVIDOR FALECIDO, COM
PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTABELECIDA JUDICIALMENTE. ART. 217, II, DA
LEI Nº 8.112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/2015. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA.
1. Apelações interpostas pela autora e pelos corréus União Federal, IOLANDA ALVES e o menor
R.A.A.G., contra sentença que, com fundamento no artigo 487, I, CPC/2015, mantendo a liminar
deferida, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de
cônjuge divorciado, e condenou a União ao pagamento da pensão a contar do óbito do instituidor,
na mesma proporção em que vinha sendo paga a pensão alimentícia fixada judicialmente,
descontados os valores já pagos administrativamente. Condenada as rés ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela autora, pró rata, a ser
apurado por ocasião da liquidação do julgado.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de o cônjuge divorciado com percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente ter de comprovar a dependência econômica como
requisito para recebimento de pensão por morte de que trata o art. 217, 1,"b", da Lei 8.112/90.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei n 13.135/2015, prevê
expressamente que como beneficiário da pensão por morte que o ex-cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato tenha percepção de pensão alimentícia estabelecida
judicialmente, não exigindo a comprovação de dependência econômica.
4. Nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.".
5. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que a mera percepção da pensão
alimentícia é suficiente para a comprovação da dependência econômica, fazendo juz ao
recebimento da pensão por morte de que trata o artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90.
6. Precedentes do STJ no sentido de que o rateio da pensão por morte de servidor público deverá
ser feito em partes iguais entre os beneficiários habilitados, nos termos do artigo 218 da Lei n.
8.112/90, e de que a relação jurídica decorrente da ação de divórcio que fixou o percentual de
alimentos cessou com a morte do servidor, surgindo uma nova relação jurídica de natureza
previdenciária, regulada por legislação especifica da pensão por morte de servidor.
7. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
8. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei
1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao
benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
10. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da
parte de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao
atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos
rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
11. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência
deduzida pela pessoa natural.
12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
13. Apelação da autora provida. Apelação das rés desprovida no mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015653-04.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, IOLANDA ALVES, R. A. A. G., MARIA DO CARMO
GIORDANO DA COSTA RIBEIRO
REPRESENTANTE: IOLANDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A,
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA RAYMUNDO BRAGA - SP274501-A, ROGERIO
FRANCISCO - SP267546-A
APELADO: MARIA DO CARMO GIORDANO DA COSTA RIBEIRO, IOLANDA ALVES, R. A. A.
G., UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: IOLANDA ALVES
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO FRANCISCO - SP267546-A, JULIANA RAYMUNDO
BRAGA - SP274501-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015653-04.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, IOLANDA ALVES, R. A. A. G., MARIA DO CARMO
GIORDANO DA COSTA RIBEIRO
REPRESENTANTE: IOLANDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A,
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA RAYMUNDO BRAGA - SP274501-A, ROGERIO
FRANCISCO - SP267546-A
APELADO: MARIA DO CARMO GIORDANO DA COSTA RIBEIRO, IOLANDA ALVES, R. A. A.
G., UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: IOLANDA ALVES
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO FRANCISCO - SP267546-A, JULIANA RAYMUNDO
BRAGA - SP274501-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelações interpostas pela autora MARIA DO CARMO GIORDANO DA COSTA
RIBEIRO, pelas corrés União Federal, IOLANDA ALVES e o menor R.A.A.G., contra sentença
que, com fundamento no artigo 487, I, CPC/2015, mantendo a liminar deferida, julgou
procedente o pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge divorciado, e
condenou a União ao pagamento da pensão a contar do óbito do instituidor, na mesma
proporção em que vinha sendo paga a pensão alimentícia fixada judicialmente, descontados os
valores já pagos administrativamente. Condenada as rés ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela autora, pró rata, a ser apurado
por ocasião da liquidação do julgado.
Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que
condeno a UNIÃO o pagamento da pensão por morte à parte autora a contar do óbito do
instituidor, na mesma proporção em que vinha sendo paga a pensão alimentícia fixada
judicialmente, descontados os valores já pagos administrativamente por força da decisão
proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5013262-09.2020.403.0000. Por conseguinte,
julgo o processo extinto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Os valores a serem pagos serão corrigidos monetariamente e devidamente
acrescidos de juros na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando o teor das petições de ID 36355495 e ID 40809295, por meio das quais foi
noticiado que a UNIÃO está descumprindo a ordem judicial proferida pelo órgão “ad quem”,
determino a implantação do benefício em favor da autora no prazo de 10 (dez) dias a contar da
intimação desta decisão.
Custas na forma da lei.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito
econômico obtido pela autora, pró rata, a ser apurado por ocasião da liquidação do julgado, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora pede a reforma parcial da sentença para que o valor da pensão seja distribuído
em partes iguais entre os beneficiários, conforme disposição expressa no artigo 218 da Lei
8.112/90 e entendimento jurisprudencial do STJ.
A União requer a reforma da sentença, para o fim de cessar o pagamento à autora, nos
seguintes termos:
a) a apelada não comprovou os requisitos legais para fazer jus à pensão estabelecida no artigo
217 da Lei n. 8112/90, uma vez que não demonstrou sua dependência econômica em relação
ao falecido, posto que já percebe benefício previdenciário próprio no importe de R$ 2.366,29;
b) é entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União que apenas o cônjuge ou
companheiro gozam de presunção absoluta de dependência econômica em relação ao
instituidor no deferimento de pensão estatutária, sendo que, para os demais beneficiários, será
necessária a comprovação da dependência econômica, e que não se deve confundir
subsistência condigna com padrão de vida, afirmando, inclusive, que tal se daria com a
percepção do salário mínimo nacional.
Os corréus IOLANDA ALVES e R.A.A.G. também apelam, postulando:
a) a apreciação do pedido de gratuidade processual formulado em contestação;
b) nossos tribunais tem entendimento que a presunção de dependência econômica só é juris et
de jures quando se tratar de cônjuge ou companheiro;
c) a autora é ex-cônjuge, portanto não se presume a dependência econômica com o segurado,
devendo esta ser comprovada, não bastando o recebimento da pensão alimentícia, pois, tal
dependência é relativa, haja vista que é aposentada e percebe mensalmente o valor de R$
2.366,29, valor suficiente para sua sobrevivência;
d) pede a improcedência da ação com a inversão do ônus de sucumbência.
Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte Federal.
O Ministério Público Federal manifestou, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, pelo
desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015653-04.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, IOLANDA ALVES, R. A. A. G., MARIA DO CARMO
GIORDANO DA COSTA RIBEIRO
REPRESENTANTE: IOLANDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A,
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA RAYMUNDO BRAGA - SP274501-A, ROGERIO
FRANCISCO - SP267546-A
APELADO: MARIA DO CARMO GIORDANO DA COSTA RIBEIRO, IOLANDA ALVES, R. A. A.
G., UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: IOLANDA ALVES
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO FRANCISCO - SP267546-A, JULIANA RAYMUNDO
BRAGA - SP274501-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO CARMO GIORDANO DA COSTA RIBEIRO
em face da União Federal e de IOLANDA ALVES e o menor R.A.A.G., por meio da qual se
requer a implantação em seu favor do benefício de pensão por morte de seu ex-cônjuge, Sr.
EZEQUIEL TEMÍSTOCLES GARCIA, com o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito,
ocorrido em 09.11.2018.
Narra que por meio de Ação de Separação Consensual convertida em Divórcio, ficou
estabelecido o pagamento de pensão alimentícia no importe de 1/6 (um sexto) dos valores
líquidos por ele recebidos e que a Lei nº 8.112/90, em seu artigo 217, estabelece que o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia
estabelecida judicialmente é beneficiário da pensão por morte do servidor.
Consta dos autos que em 23.01.2013 a autora requereu administrativamente o benefício da
pensão por morte, mas seu pedido foi indeferido ao fundamento que não comprovou a
dependência econômica em relação ao instituidor na data do falecimento, tendo o benefício sido
tão somente aos dois últimos réus.
Aduz que sua dependência econômica é presumida em face do recebimento da pensão
alimentícia, assistindo-lhe o direito ao recebimento do benefício de pensão em cotas iguais à
dos demais réus.
O juiz sentenciante julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte à autora, na
mesma proporção em que vinha sendo paga a pensão alimentícia fixada judicialmente, a contar
da data do óbito do instituidor.
Da presunção da dependência econômica
O juiz sentenciante concedeu pensão por morte à autora ao fundamento que o requisito para
concessão da pensão por morte de servidor público federal é que o ex-cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato tenha percepção de pensão alimentícia estabelecida
judicialmente.
A concessão de benefícios previdenciários aos servidores públicos da União e a seus
dependentes, por sua vez, encontra fundamento no art. 40, da Constituição Federal, dispondo o
§ 7º que a lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte.
Por sua vez, a Lei 8.112/90, ao tratar da concessão do benefício de pensão por morte de
servidores, disciplinou a matéria nos artigos os artigos 215 a 219, estabelecendo que são
beneficiários do referido benefício, de forma vitalícia, a pessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, conforme a redação do
artigo 217, II, da referida lei.
Dos claros termos do artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei n
13.135/2015, vê-se que é requisito para a pensão por morte de servidor público federal que o
ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato tenha percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente.
No que tange ao caso em tela.
Os documentos de ID 21188251 e 21188258 comprovam que a autora foi casada com o
servidor e dele se separou, sendo fixada judicialmente pensão alimentícia a seu favor.
Consta, ainda, do memorando juntado à fl. 22 do ID 21188267, que a autora era pensionista do
servidor na data do óbito deste. À fl. 38 do mesmo ID está declarado que a autora recebia
pensão alimentícia até a data do óbito do instituidor da pensão.
Em sede administrativa o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não havia
comprovação da dependência econômica da autora em relação ao servidor, na data do
falecimento deste.
Ocorre que tal decisão afronta o disposto na Lei nº 8.112/90, que não exige comprovação de
dependência econômica para a concessão do benefício. Para a lei, conforme já mencionado,
basta que a ex-cônjuge, divorciada do servidor, comprove que recebia pensão alimentícia fixada
judicialmente até a data do óbito. E tal requisito está demonstrado pelos documentos juntados
aos autos, fato que demonstra que o indeferimento administrativo do pedido de benefício se deu
ao arrepio da lei.
Assim, a pessoa divorciada e que até a data do óbito recebia pensão por morte fixada
judicialmente tem direito ao benefício de pensão por morte.
Os corréus União, IOLANDA ALVES e o menor R.A.A.G. apelam, sustentando que a autora não
preenche os requisitos legais para fazer jus à pensão estabelecida no artigo 217 da Lei n.
8112/90, pois não demonstrou sua dependência econômica em relação ao falecido; que a
autora já percebe aposentadoria por idade pelo INSS no valor de R$ 2.366,29; e que não basta
o recebimento da pensão alimentícia para a demonstração da dependência econômica, pois, tal
dependência é relativa.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de o cônjuge divorciado com percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente ter de comprovar a dependência econômica
como requisito para recebimento de pensão por morte de que trata o art. 217, 1,"b", da Lei
8.112/90.
Sobre os beneficiários da pensão por morte, dispõe a Lei n. 8.112/90, na redação dada pela Lei
13.135/2015, vigente na época do óbito do servidor.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou (Vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda
a um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os
beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o
beneficiário referido no inciso VI.
§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e
desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.”
Como se observa, o artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei n
13.135/2015, prevê expressamente que como beneficiário da pensão por morte que o ex-
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato tenha percepção de pensão alimentícia
estabelecida judicialmente, não exigindo a comprovação de dependência econômica.
Nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.".
A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que a mera percepção da pensão
alimentícia é suficiente para a comprovação da dependência econômica, fazendo juz ao
recebimento da pensão por morte de que trata o artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR
MORTE. AUTORA DIVORCIADA DO SERVIDOR FALECIDO, SEM PERCEPÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTABELECIDA JUDICIALMENTE. IMPROCEDÊNCIA. ART. 217, II,
DA LEI Nº 8.112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/2015. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende a autora a condenação da ré a implantar benefício de pensão por morte em seu
favor em razão do falecimento de servidor público federal.
2. Dos claros termos do artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei n
13.135/2015, vê-se que é requisito para a pensão por morte de servidor público federal que o
ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato tenha percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente, o que não se verifica no caso dos autos, em que, muito
embora tivesse havido fixação de alimentos em favor da requerente quando de sua separação
do segurado, este obteve judicialmente a exoneração deste ônus em momento anterior à sua
morte.
3. Sendo a autora divorciada do servidor público federal em questão e sem a percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente, ausente o requisito previsto no artigo 217, inciso
II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei n 13.135/2015, devendo ser mantida a
sentença de improcedência de seu pedido.
4. Honorários advocatícios devidos pela autora majorados para 12% sobre o valor atualizado da
causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
5. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000623-72.2010.4.03.6312, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/08/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/08/2020)
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGO 217. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
CIVIL. EX-COMPANHEIRA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA À ÉPOCA DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1 O art. 217, I, "b", da Lei 8.112/90, ampara igualmente a ex-companheira que recebia pensão
alimentícia de servidor público falecido, a qual é equiparada, na hipótese, à cônjuge divorciada
ou separada judicialmente. Com efeito, não cabe à legislação ordinária discriminar a ex-
companheira para fins de recebimento de pensão por morte, sob pena de se configurar
manifesta afronta ao artigo 226, §3º, da CF. Precedentes.
2. A mera percepção da pensão alimentícia é suficiente para a comprovação da dependência
econômica.
3. Não impede a concessão da pensão o fato de a ex-companheira não ter sido anteriormente
designada nos assentamentos administrativos.
4. Comprovada a qualidade de ex-companheira, bem como a percepção de pensão alimentícia
pela autora no momento do óbito, a sentença deve ser mantida para lhe assegurar a concessão
de pensão por morte.
5. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1933504 - 0004341-80.2010.4.03.6311, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS,
julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR FALECIDO. PENSÃO VITALÍCIA. EX-CÔNJUGE.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS FIXADA JUDICIALMENTE NO DIVÓRCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 217, I, "B", DA LEI Nº 8112/90.
1 - O direito da autora, ex-cônjuge de servidor militar falecido, à obtenção da pensão vitalícia
decorre da obrigação do ex-marido de prestar alimentos, consoante previsto na alínea "b" do
inciso I, do art. 217, da Lei nº 8.112/90.
2 - No caso, restou comprovado nos autos que foi expressamente fixada pensão alimentícia por
ocasião do divórcio (fls. 18), donde que, no caso, dispensada a prova de dependência
econômica.
3 - Apelo da União e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 853195 - 0026996-
15.2001.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 25/05/2010, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2010 PÁGINA: 77)
Na hipótese, a autora comprovou que recebe pensão alimentícia decorrente da ação de
separação consensual convertida em divórcio.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito de receber pensão
por morte estatutária.
Do rateio da pensão
O juiz sentenciante fixou a pensão da autora “na mesma proporção em que vinha sendo paga a
pensão alimentícia fixada judicialmente”.
Consoante Ação de Separação Consensual convertida em Divórcio, restou estabelecido o
pagamento de pensão alimentícia no importe de 1/6 (um sexto) dos valores líquidos recebidos
pelo servidor (Ofício nº 90/2002 – 3ª Seção do Processo nº 1955/81 da 9ª Vara da Família e
das Sucessões do Foro Central de São Paulo/SP e Certidão de Casamento).
A autora pede a reforma parcial da sentença para que o valor da pensão seja distribuído em
partes iguais entre os beneficiários, conforme disposição expressa no artigo 218 da Lei
8.112/90 e entendimento jurisprudencial do STJ.
Com efeito, o artigo 218 da lei n. 8.112/90, na redação dada pela Lei 13.135/2015, dispõe que
“Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes
iguais entre os beneficiários habilitados”.
Quanto ao ponto, registro os precedentes do STJ no sentido de que o rateio da pensão por
morte de servidor público deverá ser feito em partes iguais entre os beneficiários habilitados,
nos termos do artigo 218 da Lei n. 8.112/90, e de que a relação jurídica decorrente da ação de
divórcio que fixou o percentual de alimentos cessou com a morte do servidor, surgindo uma
nova relação jurídica de natureza previdenciária, regulada por legislação especifica da pensão
por morte de servidor:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CUJO VALOR DEVE SER RATEADO,
IGUALMENTE, ENTRE A VIÚVA E A EX-ESPOSA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
LEI Nº 8.112/1990. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO DE
DIVÓRCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 217 c.c. o art. 218, § 1.° da Lei n.º 8.112/90, o rateio da pensão vitalícia
entre as beneficiárias habilitadas deve ser feito em cotas-partes iguais. Precedentes.
2. Não se pode falar em desrespeito à coisa julgada decorrente da ação de divórcio, que fixou o
valor da pensão alimentícia em favor da ex-esposa, porquanto com a morte do servidor público
federal cessou aquela relação jurídica e surgiu uma nova, de natureza previdenciária, regulada
por legislação específica.
3. A decisão judicial transitada em julgado possui limites objetivos e subjetivos, desta forma
seus efeitos ficam delimitados pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na petição inicial
do processo de conhecimento, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros que não
integraram a relação jurídica.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 993.646/RJ, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014,
DJe 03/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. MAIS DE UM BENEFICIÁRIO HABILITADO. DIVISÃO EM COTAS-
PARTES IGUAIS. ART. 218, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90.
Nos termos dos arts. 217 e 218, § 1º, ambos da Lei nº 8.112/90, havendo mais de um
beneficiário habilitado à percepção do benefício de pensão por morte de servidor público, o
rateio deste será feito em cotas-partes iguais.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 827.143/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
21/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 358)
Dessa forma, de rigor a reforma parcial sentença, para distribuir o valor da pensão em parte
iguais entre os beneficiários, a teor do artigo 218 da Lei 8.112/90, na redação dada pela Lei
13.135/2015.
Da atualização judicial do débito
No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux,
apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para,
confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da
5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-
tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na
sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos,
integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”
“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o
entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a
nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a
capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada
no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Da gratuidade da justiça
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei
1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao
benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo, consoante acórdãos
assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO
NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico
desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera
afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 400791/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 03/05/2006)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. - A concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,
mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver
sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.
(REsp 469594/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 30/06/2003)
RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA
GRATUITA . LEI 1.060/50. Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante
mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do
processo e a verba de patrocínio. Recurso conhecido e provido.
(REsp 253528/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 18/09/2000)
Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração
da parte de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo
ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos
rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
No caso, a parte ré declarou em sua contestação que sua situação econômica não lhe permite
pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
O juiz de primeira instância deixou de determinar que a parte comprovasse o preenchimento
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a teor do §2º do artigo 99 do CPC.
Nas razões de apelação, a parte ré requereu seja apreciado o pedido de gratuidade processual
formulado em contestação.
Do confronto entre a autorização legislativa, a declaração de pobreza (que goza de presunção
relativa) e os documentos dos autos, cabível concessão da gratuidade de justiça aos corréus
Iolanda Alves e ao menor R.A.A.G.
Por outro lado, o novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à
pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de
insuficiência deduzida pela pessoa natural, consoante artigos 98 e 99, §3º. E acrescenta que o
indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a
concessão, conforme artigo 99, §2º. Confira-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
Nesse prisma, o entendimento trazido pelo novo CPC em nada altera a firme jurisprudência
colacionada neste voto, ao revés, a confirma, pelo que concedo o benefício da assistência
judiciária gratuita à parte ré.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pela autora, por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pelas rés em favor do patrono da parte autora, pro rata, levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o
percentual de 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora,
suspensa a exigibilidade em relação aos corréus Iolanda e ao menor, nos termos do artigo 98,
§3º do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, dou provimento à apelação da autora para determinar que valor da pensão seja
distribuído em partes iguais entre os beneficiários, nos termos do artigo 218 da Lei 8.112/90, na
redação dada pela lei 13.135/2015, dou parcial provimento à apelação das rés Iolanda e do
menor para conceder a gratuidade da justiça e nego provimento ao apelo da União.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE
PENSÃO POR MORTE. AUTORA DIVORCIADA DO SERVIDOR FALECIDO, COM
PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTABELECIDA JUDICIALMENTE. ART. 217, II,
DA LEI Nº 8.112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/2015. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
EM PARTE. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA.
1. Apelações interpostas pela autora e pelos corréus União Federal, IOLANDA ALVES e o
menor R.A.A.G., contra sentença que, com fundamento no artigo 487, I, CPC/2015, mantendo a
liminar deferida, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade
de cônjuge divorciado, e condenou a União ao pagamento da pensão a contar do óbito do
instituidor, na mesma proporção em que vinha sendo paga a pensão alimentícia fixada
judicialmente, descontados os valores já pagos administrativamente. Condenada as rés ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela
autora, pró rata, a ser apurado por ocasião da liquidação do julgado.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de o cônjuge divorciado com percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente ter de comprovar a dependência econômica
como requisito para recebimento de pensão por morte de que trata o art. 217, 1,"b", da Lei
8.112/90.
3. O artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei n 13.135/2015, prevê
expressamente que como beneficiário da pensão por morte que o ex-cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato tenha percepção de pensão alimentícia estabelecida
judicialmente, não exigindo a comprovação de dependência econômica.
4. Nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.".
5. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que a mera percepção da pensão
alimentícia é suficiente para a comprovação da dependência econômica, fazendo juz ao
recebimento da pensão por morte de que trata o artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90.
6. Precedentes do STJ no sentido de que o rateio da pensão por morte de servidor público
deverá ser feito em partes iguais entre os beneficiários habilitados, nos termos do artigo 218 da
Lei n. 8.112/90, e de que a relação jurídica decorrente da ação de divórcio que fixou o
percentual de alimentos cessou com a morte do servidor, surgindo uma nova relação jurídica de
natureza previdenciária, regulada por legislação especifica da pensão por morte de servidor.
7. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir
correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001
e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos
indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à
razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE
870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é
inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e
que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre
do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei
1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao
benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
10. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da
parte de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao
atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos
rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
11. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência
deduzida pela pessoa natural.
12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
13. Apelação da autora provida. Apelação das rés desprovida no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação da autora para determinar que valor da pensão seja
distribuído em partes iguais entre os beneficiários, nos termos do artigo 218 da Lei 8.112/90, na
redação dada pela lei 13.135/2015; deu parcial provimento à apelação das rés Iolanda e do
menor para conceder a gratuidade da justiça; e negou provimento ao apelo da União, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
