Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000867-82.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE
CONTINUIDADE NO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA E
PESSOA DESIGNADA QUE VIVA NA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR, QUE
ATINGE VINTE E UM ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.112/90. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União e pela autora, neta de servidor público federal falecido, contra
sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da pensão por morte até completar vinte
e quatro anos de idade ou a conclusão do curso universitário de psicologia. Condenada a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, fixados em 10% sobre o valor dado à
causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade
nos termos do § 3º do artigo 98 do NCPC.
2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes
para a solução da lide. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado.
Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que
acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
3. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem
suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide
poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do
artigo 355. O ponto controvertido versa sobre matéria meramente de direito, sendo desnecessária
a produção de provas.
4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
do instituidor da pensão ocorreu em 14.04.2009, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua
redação original.
5. A autora não faz jus à continuidade na percepção da pensão por morte após os vinte e um
anos de idade, dado o regramento trazido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais.
6. A autora, na condição de dependente “menor sob guarda” e "pessoa designada que viva na
dependência econômica do servidor", completou vinte e um anos de idade em 17.12.2016, e,
portanto, cessado o preenchimento do requisito legal para o benefício, nos termos dos arts. 216,
§2º e 222, inciso IV da Lei nº 8.112/90, vigentes à época.
7. Embora o art. 35, §1º, da Lei nº 9.250/1995 preveja como dependente econômico o filho
cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até a idade de
24 anos, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que a pensão de que trata
o Regime Jurídico dos Servidores Federais não pode ultrapassar a idade estabelecida no art.
217, porquanto a lei teria estabelecido rol taxativo de beneficiários, não reconhecendo o benefício
a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez, nos termos do artigo 217, II, "a", da
Lei nº 8.212/90.
8. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal
da 3ª Região pela impossibilidade de extensão da pensão por morte ao filho com idade superior a
vinte e um anos, ainda que estudante universitário. Precedentes STJ.
9. Da mesma maneira, a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, ao
atingir vinte e um anos de idade, faz cessar o preenchimento do requisito legal para a pensão.
10. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei
1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao
benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
11. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do
autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao
atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos
rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
12. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência
deduzida pela pessoa natural.
13. No caso, a autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do
processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e da família. A parte autora
asseverou em razões de apelação a insuficiência econômica para arcar com as despesas de
custas processuais e honorários advocatícios, não tendo recebido durante o ano 2017/2018
qualquer remuneração, provento ou salario pra sua subsistência.
14. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
15. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000867-82.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GIULLIANA RAYRA DOS SANTOS BARBATO, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, GIULLIANA RAYRA DOS SANTOS BARBATO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000867-82.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GIULLIANA RAYRA DOS SANTOS BARBATO, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, GIULLIANA RAYRA DOS SANTOS BARBATO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela União e pela parte autora, neta de servidor público federal
falecido, contra sentença que julgou improcedente o pedido de extensão do pagamento da
pensão por morte até que complete vinte e quatro anos de idade ou a conclusão do curso
universitário de psicologia, com previsão para o final do ano letivo de 2019. Condenada a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, fixados em 10% sobre o valor dado à
causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade
nos termos do § 3º do artigo 98 do NCPC.
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora:
a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide,
sendo tolhido o direito de produzir prova acerca da dependência econômica em relação ao
instituidor da pensão;
b) no mérito, pede seja provido o recurso para que seja restabelecido o beneficio da pensão por
morte a partir de 17.12.2016, até que complete 24 anos de idade ou conclua curso universitário,
por ser neta de servidor falecido e estar matriculada em curso de ensino superior, considerado
que os dispositivos legais aplicáveis devem ser interpretados a partir dos mandamentos
constitucionais;
c) inaplicabilidade da reforma trazida pela Lei n. 13.135/2015, que produz efeitos apenas para os
benefícios concedidos após a sua entrada em vigor, em nada alterando os benefícios concedidos
anteriormente;
d) isenção das custas e honorários advocatícios.
Apela a União, postulando a revogação da gratuidade de justiça deferido à autora, a fim de que
arque com as verbas sucumbenciais estipuladas na sentença.
Aduz que no momento da distribuição da ação e correspondente contestação, a autora recebia
rendimentos mensais equivalentes a 10 salários mínimos, relativo à pensão em razão do óbito de
ex-servidor que ocupava cargo de Agente da Polícia Federal, bem como que possuía mais de
vinte mil reais investidos, conforme declaração de imposto de renda.
Alega ainda que a autora irá receber vultosa quanta, superior a quinhentos mil reais a título de
valores vencidos, nos autos do processo n. 0006522-59.2011.403.6104, em fase de cumprimento
de sentença, que implica em mudança no suposto estado de pobreza, devendo ser aplicado o
disposto no artigo98, §3º, do NCPC.
Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000867-82.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GIULLIANA RAYRA DOS SANTOS BARBATO, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, GIULLIANA RAYRA DOS SANTOS BARBATO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da preliminar de cerceamento de defesa
Quanto à alegação de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado à parte a
possibilidade de especificar provas, urge rechaçar a alegação.
O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a
solução da lide.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, eis que a dependência da autora em relação
ao benefício é irrelevante para o deslinde do feito.
Assim, e considerando que se trata de matéria exclusivamente de direito, julgo antecipadamente
a lide.
A parte autora sustenta que o julgamento antecipado do feito impediu a devida instrução, ferindo
os princípios da ampla defesa e contraditório, sendo impedida de fazer prova acerca da
dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios
de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma
legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias
ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual,
velando pela rápida solução do conflito.
Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos
forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da
lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses
do artigo 355.
Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais
supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu
pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das
provas requeridas pela Apelante.
No mesmo sentido, decidiu o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA.
ART. 480 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 1.022 do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando
seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais
que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A indicada afronta ao art. 480 do CPC/2015, em que pese à oposição de Embargos de
Declaração, não pode ser analisada, pois os referidos dispositivos não foram analisados pelo
órgão julgador.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o
julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante
a existência nos autos de elementos bastantes para a formação de seu convencimento.
4. Sabe-se que, no sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova,
cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua
discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis,
consoante o teor dos artigos 130 e 131 do CPC/73 (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu ser "desnecessária a produção de prova, tanto
pericial quanto oral, pois suficiente ao julgamento da lide a perícia constante dos autos" (fl. 779,
e-STJ).
6. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice do
enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1721231/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 02/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível
quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo
causal.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal
entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo
qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em
aposentadoria acidentária.
4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:20/04/2015).
Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de provas, verifica-se no presente feito
que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa.
Como se observa, a análise do ponto controvertido tratava-se de matéria meramente de direito,
sendo desnecessária a produção de provas.
Destarte, revela-se descabido o pedido de produção de provas considerado que a alegada
dependência econômica não é requisito para a concessão da pensão por morte para beneficiário
maior de 21 anos.
Destarte, é de se rejeitar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova e da
ilegalidade do julgamento antecipado da lide.
Do direito à pensão por morte
O objeto do presente feito cinge-se ao direito de extensão do recebimento da pensão por morte
até a conclusão de curso universitário ou até completar-se a idade de 24 anos, sob alegada
dependência econômica de servidora pública falecida (avô), vinculada à Polícia Federal.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
da Sr. Sebastião José dos Santos, ocorreu em 14.04.2009, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em
sua redação original.
Assim, não há que se falar na aplicação da reforma trazida pela Lei n. 13.135/2015.
Dispunha a Lei nº 8.112/90 sobre a pensão, à época do óbito:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
(...)
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
(...)
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos,
ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Da análise do contexto fático-probatório, infere-se que a autora não faz jus à continuidade na
percepção da pensão por morte após os vinte e um anos de idade, dado o regramento trazido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais.
Documentos coligidos aos autos demonstram que a pensão foi concedida judicialmente à parte
autora desde a data do óbito de seu curador, Sebastião Jose dos Santos, com fundamento no
artigo 217, II, "b" e “d”, da Lei nº 8.212/90, como beneficiária temporária por ser menor sob sua
guarda epessoa designada que viva na dependência econômica do servidor.
Com efeito, a autora, na condição de dependente “menor sob guarda” e "pessoa designada que
viva na dependência econômica do servidor", completou vinte e um anos de idade em 17.12.2016
e, portanto, cessado o preenchimento do requisito legal para o benefício, nos termos dos arts.
216, §2º e 222, inciso IV da Lei nº 8.112/90, vigentes à época.
Digno de nota que a idade superior a vinte e um anos não é negada, mas afirmada na inicial e na
apelação.
Embora o art. 35, §1º, da Lei nº 9.250/1995 preveja como dependente econômico o filho cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até a idade de 24 anos, o
entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que a pensão de que trata o Regime
Jurídico dos Servidores Federais não pode ultrapassar a idade estabelecida no art. 217,
porquanto a lei teria estabelecido rol taxativo de beneficiários, não reconhecendo o benefício a
dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez, nos termos do artigo 217, II, "a", da Lei
nº 8.212/90.
É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da
3ª Região pela impossibilidade de extensão da pensão por morte ao filho com idade superior a
vinte e um anos, ainda que estudante universitário, registro os seguintes precedentes:
..EMEN: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR
MORTE DA GENITORA. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por
morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos,
salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em
sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do
impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos.
Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS
10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000). 2. Segurança denegada. ..EMEN:
(MS 200701693098, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE
DATA:31/03/2008 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA NÃO-
INVÁLIDA DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS
DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior de
Justiça possui jurisprudência no sentido de que, ante a ausência de previsão legal - uma vez que
a Lei n.º 8.112/90 é taxativa ao determinar que, após completados de 21 anos de idade, somente
o(a) filho(a) inválido(a) tem o direito de continuar percebendo a pensão - é impossível a
prorrogação do benefício aos que, não possuindo invalidez, ultrapassaram o mencionado marco
temporal, ainda que estudantes universitários. 2. A propósito da alegada incidência analógica da
Súmula 358 desta Corte, entendo desarrazoada a pretensão, pois a lide de natureza
previdenciária admite apenas interpretação da própria lei de regência, sendo incabível julgar a
controvérsia com alicerce em exegeses analógicas de leis - ou mesmo súmulas de tribunais -
estranhas ao âmbito da previdência social. 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP 200700940089, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2008
..DTPB:.)
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS
24 ANOS DE IDADE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NORMATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que, "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os
beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o
benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de
previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito
líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a
concessão do benefício até 24 anos. Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000)"
(MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/02/2008, DJe 31/03/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
(AROMS 201501470952, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2016
..DTPB:.)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 217 DA LEI 8.112/90. PRORROGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I -
(...). II - Esta matéria debatida é objeto de jurisprudência consolidada nesta Corte e no C. STJ. A
autora pleiteia o restabelecimento de pensão por morte deixada por sua genitora, que era
servidora civil e que veio a óbito em 27/09/2006. À época do falecimento da servidora, a pensão
por morte já estava prevista no artigo 217 da Lei 8.112/90, o qual se aplica, portanto, in casu, nos
seguintes termos: "Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) II - temporária: a) os filhos, ou
enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;" III -
Constata-se da leitura do dispositivo anterior (artigo 217, II, 'a'), que o filho com idade superior a
21 (vinte e um) anos só faz jus à pensão por morte se for inválido. A legislação de regência não
prevê a possibilidade do filho que possua mais de 21 anos continuar recebendo o benefício pelo
fato de ser universitário. IV - Nesse passo e considerando ainda que a Administração está adstrita
ao princípio da legalidade, forçoso é concluir que a pretensão da autora não poderia ser acolhida
pela Administração, tampouco pelo MM. Juízo de primeiro grau, sendo tal pedido, assim como o
respectivo recurso, manifestamente improcedente. Isso é o que se infere da jurisprudência desta
Corte e do C. STJ: (TRF3 Segunda Turma e-DJF3 Judicial 1 data: 12/04/2012 AC
00114083720074036106 AC - Apelação Cível - 1468872 Desembargador Federal Peixoto Junior);
(STJ Sebastião Reis Júnior AGREsp 200900473965 AGREsp - Agravo Regimental No Recurso
Especial - 1128060 DJE data: 28/02/2014). V - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz
de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já
expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de
mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. VI -
Agravo legal improvido.
(AC 00342450720074036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Inteligência símile foi fixada também para o Regime Geral da Previdência, em recurso repetitivo
do Superior Tribunal de Justiça bem como em Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais:
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não
inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário
legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo
Civil.
(REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 07/08/2013)
Súmula nº 37/TNU: Pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga
pela pendência do curso universitário.
Da mesma maneira, a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, ao
atingir vinte e um anos de idade, faz cessar o preenchimento do requisito legal para a pensão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MAIORIDADE DO
BENEFICIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1. O artigo 222 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União é expresso
no sentido de cessar a qualidade de beneficiário, dentre outros, "a maioridade de filho, irmão
órfão ou pessoa designada, aos (21) vinte e um anos de idade". 2. Salvo em caso excepcional,
que não se apresenta no caso concreto, a norma não pode ser olvidada. 3. A Jurisprudência do
Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA orienta em tal sentido (REsp 1074181, Relator
Ministro Jorge Mussi). 4. Apelação a que se nega provimento.
(AC 00011309120044036102, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM
DIA - TURMA Y, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2011 PÁGINA: 210 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NETA DE
SERVIDOR CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEAS "B" e "D" DA LEI
Nº8.112/90. TERMO FINAL: IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS. RECURSO IMPROVIDO. I -
Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, com base no art. 557, caput, do CPC, mantendo o indeferimento da antecipação de
tutela "(...) pleiteada para fosse determinado à União que continue a pagar o benefício de pensão
por morte que recebe em virtude do falecimento de seu avô, até que complete a idade de 24
(vinte e quatro) anos (...)". II - Na decisão agravada considerou-se que nos termos do artigo 217,
inciso II, alíneas "b"e "d" da Lei nº 8.112/90 tanto o menor sob guarda ou tutela, como a pessoa
designada que viva na dependência econômica do servidor, têm como termo final da pensão
deixada por este a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido, condição que determina o
pagamento da pensão enquanto durar a invalidez. Com efeito, não existe fundamento legal para o
acolhimento da pretensão da agravante. III - Agravo interno improvido.(AG 200802010169885,
Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA,
DJU - Data::10/07/2009 - Página::201.)
Conquanto afirme o distanciamento do texto constitucional - que prevê o direito à igualdade (art.
5, caput) e o direito social a educação (arts. 6º), direito de todos e dever do Estado (art. 205 e
227), cabendo aos entes federados garantir os meios para seu acesso (art. 23, V) -, deve tal
orientação jurisprudencial ser acatada em prol da uniformidade da jurisprudência e celeridade
processual, até porque o Supremo Tribunal Federal entende que tal matéria é de índole
infraconstitucional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. SUS PENSÃO DE PENSÃO POR BENEFICIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1.
A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional
pertinente, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 783325 ED,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/03/2017).
De todas as considerações tecidas, conclui-se que a parte autora não faz jus à pensão por morte.
Assim, de rigor a manutenção da sentença.
Da gratuidade da justiça
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei n.
1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao
benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo, consoante acórdãos
assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO
EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta
Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do
estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 400791/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 03/05/2006)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO
DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. - A concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-
somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido
formulado na petição inicial ou no curso do processo.
(REsp 469594/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 30/06/2003)
RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA
GRATUITA . LEI 1.060/50. Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante
mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do
processo e a verba de patrocínio. Recurso conhecido e provido.
(REsp 253528/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 18/09/2000)
Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do
autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao
atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos
rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
Por outro lado, o novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à
pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de
insuficiência deduzida pela pessoa natural, consoante artigos 98 e 99, §3º. E acrescenta que o
indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a
concessão, conforme artigo 99, §2º. Confira-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
Nesse prisma, o entendimento trazido pelo novo CPC em nada altera a firme jurisprudência
colacionada neste voto, ao revés, a confirma, pelo que é de ser mantida à autora o benefício da
justiça gratuita.
Destarte, no caso, a autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as
custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Assim, o
juiz a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
A União Federal apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça concedida à
autora, ao argumento que recebeu rendimentos mensais no patamar de 10 salários mínimos.
O juízo sentenciante manteve os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento que a prova
documental acosta aos autos demonstra que atualmente a autora não tem condições de arcar
com as custas do processo:
“Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, já que os documentos
anexados aos autos demonstram que não tem ela, atualmente, condições para arcar com as
custas do presente feito.
De fato, com a suspensão do benefício que recebia – objeto desta demanda – sua situação
financeira se complicou, não havendo que se falar no indeferimento do benefício.”
Em razões de apelação, a União asseverou que no momento da distribuição da ação e
correspondente contestação, a autora recebia rendimentos mensais equivalentes a 10 salários
mínimos, relativo à pensão em razão do óbito de ex-servidor que ocupava cargo de Agente da
Polícia Federal, bem como que possuía mais de vinte mil reais investidos, conforme declaração
de imposto de renda. Aduziu ainda que autora irá receber vultosa quanta, superior a quinhentos
mil reais a título de valores vencidos, nos autos do processo n. 0006522-59.2011.403.6104, em
fase de cumprimento de sentença, que implica em mudança no suposto estado de pobreza,
devendo ser aplicado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora asseverou em razões de apelação a insuficiência econômica para arcar com as
despesas de custas processuais e honorários advocatícios, não tendo recebido durante o ano
2017/2018 qualquer remuneração, provento ou salário pra sua subsistência, conforme demonstra
na Declaração de Imposto de Renda Exercício 2018 ano calendário 2017.
Do confronto entre a autorização legislativa, a declaração de pobreza (que goza de presunção
relativa) e os documentos dos autos (declarações de imposto de renda), cabível manutenção da
gratuidade de justiça à autora.
Com efeito, quando do ajuizamento da ação em 15.02.2017, a parte autora não estava mais
recebendo o beneficio da pensão por morte, cessado em 17.12.2016, quando completou 21 anos,
razão pela qual ajuizou a presente ação ordinária.
A última declaração de imposto de renda acostada aos auto, demonstra que a autora não teve
rendimentos, nem possuía bens ou investimentos no ano-calendário 2017.
A despeito da informação apresentada pela União, de que a autora será credora de valores
oriundo do cumprimento de sentença nos autos n. 0006522-59.2011.403.6104, relativo às
parcelas atrasadas da pensão civil do período de 04/2009 (data do óbito do instituidor) até
janeiro/2012 (data da concessão da tutela antecipada naquele feito), não consta dos autos notícia
de que a parte autora já recebeu o respectivo precatório.
Assim, caberá à União demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, após a efetiva liberação dos valores requisitados, nos
termos do §3º do art. 98 do NCPC.
Das verbas sucumbenciais
Custas ex lege.
Diante da sucumbência recursal da parte autora quanto ao objeto da ação, que teve seu recurso
improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela parte autora, levando em conta o trabalho adicional realizado
em grau recursal, razão pela qual majoro os honorários para 11% sobre o valor atualizado da
causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Dispositivo
Pelo exposto, rejeito a preliminar e nego provimento às apelações da autora e da União.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE
CONTINUIDADE NO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA E
PESSOA DESIGNADA QUE VIVA NA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR, QUE
ATINGE VINTE E UM ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.112/90. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União e pela autora, neta de servidor público federal falecido, contra
sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da pensão por morte até completar vinte
e quatro anos de idade ou a conclusão do curso universitário de psicologia. Condenada a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, fixados em 10% sobre o valor dado à
causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade
nos termos do § 3º do artigo 98 do NCPC.
2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes
para a solução da lide. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado.
Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar
somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que
acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
3. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem
suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide
poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do
artigo 355. O ponto controvertido versa sobre matéria meramente de direito, sendo desnecessária
a produção de provas.
4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
do instituidor da pensão ocorreu em 14.04.2009, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua
redação original.
5. A autora não faz jus à continuidade na percepção da pensão por morte após os vinte e um
anos de idade, dado o regramento trazido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais.
6. A autora, na condição de dependente “menor sob guarda” e "pessoa designada que viva na
dependência econômica do servidor", completou vinte e um anos de idade em 17.12.2016, e,
portanto, cessado o preenchimento do requisito legal para o benefício, nos termos dos arts. 216,
§2º e 222, inciso IV da Lei nº 8.112/90, vigentes à época.
7. Embora o art. 35, §1º, da Lei nº 9.250/1995 preveja como dependente econômico o filho
cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até a idade de
24 anos, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que a pensão de que trata
o Regime Jurídico dos Servidores Federais não pode ultrapassar a idade estabelecida no art.
217, porquanto a lei teria estabelecido rol taxativo de beneficiários, não reconhecendo o benefício
a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez, nos termos do artigo 217, II, "a", da
Lei nº 8.212/90.
8. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal
da 3ª Região pela impossibilidade de extensão da pensão por morte ao filho com idade superior a
vinte e um anos, ainda que estudante universitário. Precedentes STJ.
9. Da mesma maneira, a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, ao
atingir vinte e um anos de idade, faz cessar o preenchimento do requisito legal para a pensão.
10. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei
1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao
benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
11. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do
autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao
atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos
rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
12. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência
deduzida pela pessoa natural.
13. No caso, a autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do
processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e da família. A parte autora
asseverou em razões de apelação a insuficiência econômica para arcar com as despesas de
custas processuais e honorários advocatícios, não tendo recebido durante o ano 2017/2018
qualquer remuneração, provento ou salario pra sua subsistência.
14. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
15. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou a
preliminar e negou provimento às apelações da autora e da União, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
