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ADMINISTRATIVO E CIVIL. EX-INTEGRANTE FEB REFORMADO. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA LEI N. 3. 765/60 ÀS FILHAS...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:21:19

ADMINISTRATIVO E CIVIL. EX-INTEGRANTE FEB REFORMADO. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA LEI N. 3.765/60 ÀS FILHAS. IMPOSSIBILIDADE. MORTE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEI N° 8.059/90. FILHAS MAIORES E NÃO INVÁLIDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão militar, correspondente à graduação de 2º Tenente, com fulcro no art.7º da Lei n. 3.765/1960. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Apelantes firmam que o instituidor da pensão passou a receber Pensão Especial correspondente à Graduação de 2º Sargento, conforme título de Pensão Especial n°. 099/1980, de 17 de junho de 1980 em razão de opção dada pela Administração Militar aos ex-combatentes reformados a migrarem de um sistema jurídico (Pensão Militar) para outro (Pensão Especial), por este ser mais benéfico financeiramente que aquele, uma vez que percebiam proventos correspondentes à graduação de Cabo, sendo que não houve “renúncia à condição de reformado”. 3. Porém, com o falecimento do instituidor, as apelantes sustentam que foram excluídas do direito ao benefício de Pensão Militar, uma vez que a Administração Militar não reconheceu que o genitor das requerentes faleceu na condição de militar reformado, sob a égide da Lei n°. 3.765/1960, e, por conseguinte, não contribuía com o percentual de 1,5% a que trata o artigo 31 da MP 2215-10/01. 4. A UNIÃO aduziu que Ex-combatente não estava submetido ao regime da Lei de Pensões Militares Lei 3.765/60, posto que, ao optar pela condição de Ex-Combatente e auferir por muitos anos os benefícios dessa condição jurídica, inegavelmente bem melhores do que se passasse à inatividade seguindo as graduações hierárquicas normais dentro da caserna, nunca contribuiu para o regime previdenciário, o que resulta na clara improcedência dos pedidos iniciais”. 5. Note-se que de acordo com os documentos oriundos da Administração Militar o genitor das autoras foi reformado em 30.09.1945, por incapacidade física, com fundamento nas Leis n. 5.774/71 e n. 5.787/72 (Id 192927398). Posteriormente, como soldado reservista, foi reformado, a partir de 03.04.1979, data da constatação da incapacidade física definitiva, fazendo jus aos proventos calculados com base no soldo da graduação de cabo, observados os artigos 114 item 2, 124 item 4, 127 item 3 e 129, da Lei n. 5.787, de 27.06.1972. Porém houve o “cancelamento dos proventos de reforma, face haver optado pela pensão especial (Lei n. 4242/63 e parecer L-117 da CGR/24 set 76”, em 06.06.1980 (Id 192927398). O termo de opção pela pensão especial esta acostado em ID 192927399 (fl. 146). 6. Inconteste que o genitor das autoras optou pela Pensão Especial de ex-combatente. Logo, nessa condição, a pensão por ele deixada é a pensão militar de ex-combatente, pela qual fez a opção, conforme o Título de Pensão Especial (Lei n. 4.242/63) n. 099/80. 7. Segundo o entendimento pacificado do STJ, norteado pela jurisprudência do STF, o direito à pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício. O óbito do instituidor da pensão, Gerônimo Martins, ocorreu em 28.06.2006, consoante certidão juntada em ID 192927397. Desta forma, impõe-se a incidência da Lei n. 8.059, de 04 de julho de 1990. 8. Como bem anotou o magistrado, as autoras não são apresentam invalidez. Também é certo que que já ao tempo do óbito do ex-combatente, todas já eram maiores de idade, sendo duas delas casadas. Assim sendo, resta inviável reconhecer o direito à pensão por morte de ex-combatente, ante o não preenchimento da condição de filhas maiores solteiras e inválidas. 9. Há de se consignar ainda que, ainda que possível a percepção da pensão com fulcro na Lei n. 3.765/60, as autoras também não preencheriam as condições de beneficiárias do art. 7º, I, “b”, deste diploma legal, com alteração dada pela MP 2.215-10, 31.08.2001. Ressalta-se que o genitor das autoras, por ter optado pela pensão especial de ex-combatente não aderiu à contribuição específica de um vírgula cinco por cento para manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. 10. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006674-26.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0006674-26.2014.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO E CIVIL. EX-INTEGRANTE FEB REFORMADO. OPÇÃO PELA PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA LEI N.
3.765/60 ÀS FILHAS. IMPOSSIBILIDADE. MORTE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988 E À LEI N° 8.059/90. FILHAS MAIORES E NÃO INVÁLIDAS. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Campo Grande, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão militar,
correspondente à graduação de 2º Tenente, com fulcro no art.7º da Lei n. 3.765/1960.
Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2. Apelantes firmam que o instituidor da pensão passou a receber Pensão Especial
correspondente à Graduação de 2º Sargento, conforme título de Pensão Especial n°. 099/1980,
de 17 de junho de 1980 em razão de opção dada pela Administração Militar aos ex-combatentes
reformados a migrarem de um sistema jurídico (Pensão Militar) para outro (Pensão Especial), por
este ser mais benéfico financeiramente que aquele, uma vez que percebiam proventos
correspondentes à graduação de Cabo, sendo que não houve “renúncia à condição de
reformado”.
3. Porém, com o falecimento do instituidor, as apelantes sustentam que foram excluídas do direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ao benefício de Pensão Militar, uma vez que a Administração Militar não reconheceu que o
genitor das requerentes faleceu na condição de militar reformado, sob a égide da Lei n°.
3.765/1960, e, por conseguinte, não contribuía com o percentual de 1,5% a que trata o artigo 31
da MP 2215-10/01.
4. A UNIÃO aduziu que Ex-combatente não estava submetido ao regime da Lei de Pensões
Militares Lei 3.765/60, posto que, ao optar pela condição de Ex-Combatente e auferir por muitos
anos os benefícios dessa condição jurídica, inegavelmente bem melhores do que se passasse à
inatividade seguindo as graduações hierárquicas normais dentro da caserna, nunca contribuiu
para o regime previdenciário, o que resulta na clara improcedência dos pedidos iniciais”.
5. Note-se que de acordo com os documentos oriundos da Administração Militar o genitor das
autoras foi reformado em 30.09.1945, por incapacidade física, com fundamento nas Leis n.
5.774/71 e n. 5.787/72 (Id 192927398). Posteriormente, como soldado reservista, foi reformado, a
partir de 03.04.1979, data da constatação da incapacidade física definitiva, fazendo jus aos
proventos calculados com base no soldo da graduação de cabo, observados os artigos 114 item
2, 124 item 4, 127 item 3 e 129, da Lei n. 5.787, de 27.06.1972. Porém houve o “cancelamento
dos proventos de reforma, face haver optado pela pensão especial (Lei n. 4242/63 e parecer L-
117 da CGR/24 set 76”, em 06.06.1980 (Id 192927398). O termo de opção pela pensão especial
esta acostado em ID 192927399 (fl. 146).
6. Inconteste que o genitor das autoras optou pela Pensão Especial de ex-combatente. Logo,
nessa condição, a pensão por ele deixada é a pensão militar de ex-combatente, pela qual fez a
opção, conforme o Título de Pensão Especial (Lei n. 4.242/63) n. 099/80.
7. Segundo o entendimento pacificado do STJ, norteado pela jurisprudência do STF, o direito à
pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à data
do óbito do instituidor do benefício. O óbito do instituidor da pensão, Gerônimo Martins, ocorreu
em 28.06.2006, consoante certidão juntada em ID 192927397. Desta forma, impõe-
seaincidênciada Lei n. 8.059, de 04 de julho de 1990.
8. Como bem anotou o magistrado, as autoras não são apresentam invalidez. Também é certo
que que já ao tempo do óbito do ex-combatente, todas já eram maiores de idade, sendo duas
delas casadas. Assim sendo, resta inviável reconhecer o direito à pensão por morte de ex-
combatente, ante o não preenchimento da condição de filhas maiores solteiras e inválidas.
9. Há de se consignar ainda que, ainda que possível a percepção da pensão com fulcro na Lei n.
3.765/60, as autoras também não preencheriam as condições de beneficiárias do art. 7º, I, “b”,
deste diploma legal, com alteração dada pela MP 2.215-10, 31.08.2001. Ressalta-se que o
genitor das autoras, por ter optado pela pensão especial de ex-combatente não aderiu à
contribuição específica de um vírgula cinco por cento para manutenção dos benefícios previstos
naLei no3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
10. Apelo não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006674-26.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JULIANA MARTINS DE SOUZA, GREGORIA MARTINS COELHO, ARCILIA
MARTINS, ERMELINDA VERA MARTINS DOS SANTOS


Advogado do(a) APELANTE: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006674-26.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JULIANA MARTINS DE SOUZA, GREGORIA MARTINS COELHO, ARCILIA
MARTINS, ERMELINDA VERA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, JULIANA MARTINS DE SOUZA,
GREGÓRIA MARTINS COELHO, ARCILIA MARTINS, ERMELINDA VERA MARTINS DOS
SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande (ID
192927405), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão militar,
correspondente à graduação de 2º Tenente, com fulcro no art. 7º da Lei n. 3.765/1960.
Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em razões (ID 183087087), as apelantes repisam a inicial e aduzem que pensão em discussão

não se refere à Pensão Especial devida a ex-combatente, mas à Pensão Militar prevista na Lei
n. 3.765/1960. Argumentam que situação jurídico-funcional do genitor é demilitar reformado,
não tendo o mesmo sido licenciado do Exército para fins de retornar a vida civil, permanecendo,
para os efeitos de concessão de aposentadoria, após a 2ª Guerra Mundial, na situação de
militar. Referem, ainda, que “opção, legalmente permitida, por uma pensão mais benéfica
instituída por lei,não tem o condão de alterar a natureza jurídica da reforma do militar”.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006674-26.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JULIANA MARTINS DE SOUZA, GREGORIA MARTINS COELHO, ARCILIA
MARTINS, ERMELINDA VERA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Admissibilidade

Recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço e o recebo em seus regulares
efeitos.
Mérito
Na inicial, as autoras referem que o instituidor da pensão, apesar de ter servido a pátria como
Soldado na Força Expedicionária Brasileira - FEB - durante a Segunda Guerra Mundial, não é
considerado tecnicamente ex-combatente, por não ter retornado à vida civil definitivamente,
uma vez que, após a desmobilização da Força Expedicionária Brasileira, retornou à condição de
militar, sendo reformado nos termos do art. 2º da Lei no 2.579, de 23 de agosto de 1955,
combinado com o art. 155 da Lei n. 5.774, de 23 de dezembro de 1971, conforme Portaria n.
231 DIP-FEB de 07 de março de 1980.
Afirmam que o instituidor da pensão passou a receber Pensão Especial correspondente à
Graduação de 2º Sargento, conforme título de Pensão Especial n°. 099/1980, de 17 de junho de
1980 em razão de opção dada pela Administração Militar aos ex-combatentes reformados a
migrarem de um sistema jurídico (Pensão Militar) para outro (Pensão Especial), por este ser
mais benéfico financeiramente que aquele, uma vez que percebiam proventos correspondentes
à graduação de Cabo, sendo que não houve “renúncia à condição de reformado”.
Porém, com o falecimento do instituidor, as apelantes sustentam que foram excluídas do direito
ao benefício de Pensão Militar, uma vez que a Administração Militar não reconheceu que o
genitor das requerentes FALECEU NA CONDIÇÃO DE MILITAR REFORMADO, SOB A ÉGIDE
DA LEI N°. 3.765/1960, e, por conseguinte, não contribuía com o percentual de 1,5% a que
trata o artigo 31 da MP 2215-10/01.
Referem que o benefício da percepção de proventos de 2o Tenente foi instituída pela Lei n,
8.717/1993 aos militares reformados pela Lei n. 2.579/1955, cujo fundamento reformou o
genitor das autoras, bem como que a Portaria n. 237 – DCIPAS/PENs.33 assegurou a alteração
da base de cálculo da pensão militar aos militares ex-integrantes da FEB e falecidos na
condição de reformados.
Assim, alegam que “ ostentando o falecido a condição de MILITAR REFORMADO e tendo sido
ASSEGURADA a alteração da base de cálculo aos seus beneficiários, cabe às autoras o rateio
entre si em partes equitativas do valor da Pensão Militar, desde a data de 18 de novembro de
2008, aplicada a prescrição quinquenal conforme constante na Portaria assecuratória”, com
fulcro no inciso II do artigo 7 ° da Lei 3.765/60, vez que assegurado, pelo artigo 31 da MP
2,215-10, a manutenção dos benefícios previstos pela referida lei de Pensões Militares.

A UNIÃO aduziu que Ex-combatente Gerôninio Martins não estava submetido ao regime da Lei
de Pensões Militares Lei 3.765/60, posto que, ao optar pela condição de Ex-Combatente e
auferir por muitos anos os benefícios dessa condição jurídica, inegavelmente bem melhores do
que se passasse à inatividade seguindo as graduações hierárquicas normais dentro da caserna,
nunca contribuiu para o regime previdenciário, o que resulta na clara improcedência dos
pedidos iniciais”.
O magistrado sentenciante, por sua vez, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que
com opção feita pelo genitor das autoras, consistente na percepção da pensão especial prevista
no art. 30 da Lei n. 4.242/63, passou o mesmo ao regime especial de ex-combatente e não de

militar reformado, condições estas mutuamente excludentes. Conclui o MM Juiz que o genitor
das autoras, ostentando então a qualidade de ex-combatente, não poderia ter a opção de
contribuir com o percentual de 1,5% a título de contribuição previdenciária da Lei n. 3.765/60 e
que de fato não contribuía. Concluiu, por fim, ser aplicável às autoras a Lei n. 8.059/90.
Note-se que de acordo com os documentos oriundos da Administração Militar o genitor das
autoras foi reformado em 30.09.1945, por incapacidade física, com fundamento nas Leis n.
5.774/71 e n. 5.787/72 (Id 192927398).
Posteriormente, como soldado reservista, foi reformado, a partir de 03.04.1979, data da
constatação da incapacidade física definitiva, fazendo jus aos proventos calculados com base
no soldo da graduação de cabo, observados os artigos 114 item 2, 124 item 4, 127 item 3 e
129, da Lei n. 5.787, de 27.06.1972.
Porém houve o “cancelamento dos proventos de reforma, face haver optado pela pensão
especial (Lei n. 4242/63 e parecer L-117 da CGR/24 set 76”, em 06.06.1980 (Id 192927398). O
termo de opção pela pensão especial esta acostado em ID 192927399 (fl. 146).
Foi assegurado, ainda, pela Portaria n.237 DCIPAS, de 28.11.2013, a alteração da base de
cálculo da pensão militar de Gerônimo Martins correspondente aos proventos de Posto de
Segundo Tenente, a contar de a contar de 18.11.2008, porém não foi gozado pelo autor em
razão do seu anterior falecimento (2006).


Não vislumbro elementos a ensejar a reforma da sentença.
Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em
homenagem ao princípiotempus regit actum,que indica o estatuto de regência ordinariamente
aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
Note-se ser inconteste que o genitor das autoras optou pela Pensão Especial de ex-
combatente. Logo, nessa condição, a pensão por ele deixada é a pensão militar de ex-
combatente, pela qual fez a opção, conforme o Título de Pensão Especial (lei n. 4.242/63) n.
099/80 (ID 192927397).
Segundo o entendimento pacificado do STJ, norteado pela jurisprudência do STF, o direito à
pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à
data do óbito do instituidor do benefício.
Nesse sentido:


RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Pensionista. Ex-combatente. Reversão. Filha.
Regência pela legislação em vigor na data do óbito do ex-combatente. Pensão correspondente
a Segundo Sargento. Lei nº 4.242/63. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente

inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
(STF, RE 478577 AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 01/02/2008).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. REVERSÃO DO DIREITO. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º,
INCISO II, DA LEI Nº 3.765/60. LEI DE REGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela
que estava em vigor por ocasião da morte do instituidor do benefício (Súmula do STJ,
Enunciado nº 340). 2. O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 garante o recebimento da pensão
militar somente às filhas "de qualquer condição", excluindo os filhos maiores de idade que não
sejam interditos ou inválidos. Precedentes. 3. Equipara-se à condição de filha a enteada criada
e mantida pelo militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços
sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico (artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 3.765/60 combinado com o artigo 50, parágrafo 2º, Lei nº 6.880/80). Precedentes. 4.
Agravos regimentais improvidos. (STJ, AGRESP 201000738562, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, DJE 02/09/2010).

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE PENSÃO A
FILHAS DE EX-COMBATENTES. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO
DOS MILITARES. LEIS Nos 4.242/63 E 3.765/60. I - Adota-se a lei vigente à época do óbito de
ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. Precedente do STF. II - In casu,
tratando-se de concessão da pensão a filhas de ex-combatentes, o benefício deve ser regido
pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito dos ex-combatentes.
Precedentes do STJ e do STF. Recurso provido. (RESP 567136/RJ, Relator Ministro FELIX
FISCHER).

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. ANÁLISE DA RECEPÇÃO DE NORMAS FRENTE À
CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. PENSÃO.
REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
DATA DO ÓBITO. LEIS Nºs 4.242/63 E 3.765/60. 1. A verificação quanto a terem sido, ou não,
recepcionadas pela Carta Magna de 1988 as Leis n.os 3.765/1960 e 4.242/1963 é de natureza
eminentemente constitucional, o que refoge aos limites da via do apelo nobre. 2. Segundo o
entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, norteado pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão por morte decorrente da pensão de ex-
combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício. 3. Agravo
regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1166027/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJE
05/04/2010).



O óbito do instituidor da pensão, Gerônimo Martins, ocorreu em 28.06.2006, consoante certidão
juntada em ID 192927397.

Desta forma, impõe-seaincidênciada Lei n. 8.059, de 04 de julho de 1990, que preconiza:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se
viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Nota-se do rol dos beneficiários da pensão supratranscrito, que à data do óbito do ex-
combatente (2006), já não mais havia permissivo legal de concessão de pensão para filha de
qualquer idade e condição, mas, tão somente, às filhas menores de 21anos, solteiras ou
inválidas.
Logo cabe perquirir nos autos se as autoras fazem jus à percepção pensão por morte em tais
condições.
Como bem anotou o magistrado, as autoras não são apresentam invalidez. Também é certo
que que já ao tempo do óbito do ex-combatente, todas já eram maiores de idade, sendo duas
delas casadas.
Assim sendo, resta inviável reconhecer o direito à pensão por morte de ex-combatente, ante o
não preenchimento da condição de filhas maiores solteiras e inválidas.
Nesta linha de intelecção:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. DEEX-COMBATENTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente o
pedido de concessãode pensão especial deex-combatente. 2. Para fins de concessão de
pensão, seja ela civil, seja militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos
legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo
esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum
(STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg
no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). Na espécie, tendo o pai do
Autor falecido em 08/05/1997, a questão trazida a debate deve ser examinada à luz da Lei nº
8.059/90, vigente à época do óbito. 3. A Constituição Federal de 1988 melhorou o benefício
doex-combatente, elevando o valor da pensão de segundo-sargento para segundo-tenente,
mas limitou sensivelmente os direitos do filho dependente, que passou a só ter direito à pensão
especial enquanto menor de 21 anos, salvo no caso de invalidez. 4. No caso, o Autor não
preenche os requisitos necessários para ser considerado dependente do falecidoex-
combatente, pois era maior de idade à época do óbito de seu genitor, condições que lhe retiram
direito à pretendida pensão, nos termos do art. 5º da 8.059/90. Só teria direito ao recebimento
da pensão se fosse inválido naquela época, no entanto tal condição não restou comprovada nos

autos. 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. Condenação da parte autora nos
honorários recursais, fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§11 do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
(0013873-20.2008.4.02.510. 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão09/09/2020. Data de
disponibilização11/09/2020. Rel Des. GUILHERME DIEFENTHAELER)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVERSÃO DA PENSÃO POR MORTE
DEEX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/1990. FILHAS MAIORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Lide envolvendo a pretendida anulação
doato administrativo emanado pela Marinha do Brasil que indeferiu a reversão da pensão
especial por morte, na qualidade de filhas herdeiras deex-combatente, que até então era
percebida por sua genitora - falecida em 5.3.2016 - em decorrência do óbito do titular da pensão
(pai das apelantes) em 29.6.2000. Alegam a dependência econômica em razão de terem vivido,
até o óbito de sua mãe, às custas da pensão por ela recebida, sendo incapazes
financeiramente. 2. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa
jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 3. O óbito do instituidor ocorreu em 29.6.2000, sob a
vigência da Lei n.º 8.059/1990, que regulamentou o art. 53 do ADCT, sendo concedida pensão
à viúva, também já falecida. para fazer jus à reversão da pensão especial, como pretendem as
autoras, mister se faz a comprovação da condição de dependente na forma da lei vigente ao
tempo do óbito do instituidor. 4. observa-se que à viúva (art. 5º, I, da Lei n. 8.059/1990), mãe
das apelantes, foi concedida a pensão militar. Contudo, as demandantes não se enquadram na
condição de dependentes, considerando que, na data do óbito do instituidor, já eram maiores de
21 anos, contando com 48 e 46 anos de idade, respectivamente, não havendo qualquer
elemento nos autos, ou alegação nesse sentido, de que sejam inválidas. 5. De se ressaltar que
sequer no pedido administrativo consta afirmação a respeito da invalidez das requerentes,
razão pela qual a Administração não encaminhou o pedido para análise de junta médica. 6. Não
logrando as autoras comprovar que na data do óbito reuniam os requisitos necessários ao
pensionamento, inexistindo nos autos documentos aptos a tal desiderato, incabível o
deferimento da reversão de pensão deex-combatentenos moldes do pretendido, em razão do
não enquadramento na condição de dependentes do de cujus na forma da lei vigente na data
do óbito. 7. Apelação não provida.(TRF2. 0126861-39.2017.4.02.5110. Classe:Apelação -
Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador:8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de
decisão14/02/2019. Data de disponibilização19/02/2019. RelatorMARCELO PEREIRA DA
SILVA)


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO DEEX-COMBATENTE.
LEI 8.059/90.FILHAMAIORE CAPAZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. A
controvérsia gira em torno do alegado direito líquido e certo da Impetrante,filhamaiore capaz, à
concessão de pensão especial deex-combatente, em virtude do falecimento de seu genitor,

ocorrido em 15/02/1997. 2. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é
necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como
dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a
legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690,
Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min.
JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). Na espécie, tendo o pai da Autora falecido em 15/02/1997, a
questão trazida a debate deve ser examinada à luz da Lei nº 8.059/90, vigente à época do
óbito. 3. A Constituição Federal de 1988 melhorou o benefício doex-combatente, elevando o
valor da pensão de segundo-sargento para segundo-tenente, mas limitou sensivelmente os
direitos dafilhadependente, que passou a só ter direito à pensão especial enquanto menor de 21
anos, salvo no caso de invalidez. 4. Não há de se cogitar de direito líquido e certo ao
pensionamento pretendido, visto que a Impetrante não se enquadra no rol de beneficiários
arrolados no art. 5º da Lei nº 8.059/90, porquanto não éinválidae já eramaiorde idade à época
do óbito de seu genitor. 5. Apelação conhecida e desprovida. (0140026-51.2015.4.02.5102.
Classe:Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador:8ª TURMA
ESPECIALIZADA. Data de decisão23/01/2019. Data de disponibilização31/01/2019.
RelatorGUILHERME DIEFENTHAELER)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DEEX-COMBATENTE.FILHAMAIORDE 21 ANOS.
ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 E DA LEI N° 8.059/90. INVALIDEZNÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado
por filhas deex-combatentepara reconhecimento do direito à pensão especial. 2. A data do óbito
do instituidor do benefício determina a lei que rege a pensão por morte deex-combatente(STF,
1ª Turma, RE 814102 ED / DF, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 23.9.2015). 3. Não é devida a
pensão deex-combatenteregida pela Lei 8.059/90 aos filhos maiores de 21 anos que não
comprovarem a invalidez. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000259-
93.2014.4.02.5114, E-DJF2R 17.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0000014-
04.2013.4.02.5119, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 26.2.2018; TRF2, 8ª Turma
Especializada, 0013039-12.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-
DJF2R 26.4.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0135412- 06.2015.4.02.5101, Rel. Des.
Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 24.10.2017; e TRF2, Vice-Presidência, AC
0163352-09.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R
19.10.2017. 4. Honorários advocatícios majorados em prol da apelada de 10% para 11% do
valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelantes beneficiárias
da gratuidade de justiça. Suspensão da exigibilidade do pagamento do ônus de sucumbência
na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Apelação não provida. (TRF2. 0114148-
40.2016.4.02.5151.Classe:Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho.Órgão
julgador:5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão18/09/2018. Data de
disponibilização21/09/2018. RelatorRICARDO PERLINGEIRO)

Há de se consignar ainda que, ainda que possível a percepção da pensão com fulcro na Lei n.

3.765/60, as autoras também não preencheriam as condições de beneficiárias do art. 7º, I, “b”,
deste diploma legal, com alteração dada pela MP 2.215-10, 31.08.2001. Ressalta-se que o
genitor das autoras, por ter optado pela pensão especial de ex-combatente não aderiu à
contribuição específica de um vírgula cinco por cento para manutenção dos benefícios previstos
naLei no3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Assim, por qualquer prisma que se analise a matéria devolvida, a pretensão das autoras não
pode ser acolhida.
Logo, resta mantida a sentença.
Das verbas sucumbenciais
Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do
CPC/2015.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do
disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, acresço 1% por cento
ao percentual fixado em primeira instância, o que totaliza 11% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação nos termos da fundamentação supra.
É o voto.











E M E N T A


ADMINISTRATIVO E CIVIL. EX-INTEGRANTE FEB REFORMADO. OPÇÃO PELA PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA LEI N.
3.765/60 ÀS FILHAS. IMPOSSIBILIDADE. MORTE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988 E À LEI N° 8.059/90. FILHAS MAIORES E NÃO INVÁLIDAS. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Campo Grande, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão militar,
correspondente à graduação de 2º Tenente, com fulcro no art.7º da Lei n. 3.765/1960.
Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da

causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2. Apelantes firmam que o instituidor da pensão passou a receber Pensão Especial
correspondente à Graduação de 2º Sargento, conforme título de Pensão Especial n°. 099/1980,
de 17 de junho de 1980 em razão de opção dada pela Administração Militar aos ex-
combatentes reformados a migrarem de um sistema jurídico (Pensão Militar) para outro
(Pensão Especial), por este ser mais benéfico financeiramente que aquele, uma vez que
percebiam proventos correspondentes à graduação de Cabo, sendo que não houve “renúncia à
condição de reformado”.
3. Porém, com o falecimento do instituidor, as apelantes sustentam que foram excluídas do
direito ao benefício de Pensão Militar, uma vez que a Administração Militar não reconheceu que
o genitor das requerentes faleceu na condição de militar reformado, sob a égide da Lei n°.
3.765/1960, e, por conseguinte, não contribuía com o percentual de 1,5% a que trata o artigo 31
da MP 2215-10/01.
4. A UNIÃO aduziu que Ex-combatente não estava submetido ao regime da Lei de Pensões
Militares Lei 3.765/60, posto que, ao optar pela condição de Ex-Combatente e auferir por muitos
anos os benefícios dessa condição jurídica, inegavelmente bem melhores do que se passasse à
inatividade seguindo as graduações hierárquicas normais dentro da caserna, nunca contribuiu
para o regime previdenciário, o que resulta na clara improcedência dos pedidos iniciais”.
5. Note-se que de acordo com os documentos oriundos da Administração Militar o genitor das
autoras foi reformado em 30.09.1945, por incapacidade física, com fundamento nas Leis n.
5.774/71 e n. 5.787/72 (Id 192927398). Posteriormente, como soldado reservista, foi reformado,
a partir de 03.04.1979, data da constatação da incapacidade física definitiva, fazendo jus aos
proventos calculados com base no soldo da graduação de cabo, observados os artigos 114 item
2, 124 item 4, 127 item 3 e 129, da Lei n. 5.787, de 27.06.1972. Porém houve o “cancelamento
dos proventos de reforma, face haver optado pela pensão especial (Lei n. 4242/63 e parecer L-
117 da CGR/24 set 76”, em 06.06.1980 (Id 192927398). O termo de opção pela pensão
especial esta acostado em ID 192927399 (fl. 146).
6. Inconteste que o genitor das autoras optou pela Pensão Especial de ex-combatente. Logo,
nessa condição, a pensão por ele deixada é a pensão militar de ex-combatente, pela qual fez a
opção, conforme o Título de Pensão Especial (Lei n. 4.242/63) n. 099/80.
7. Segundo o entendimento pacificado do STJ, norteado pela jurisprudência do STF, o direito à
pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à
data do óbito do instituidor do benefício. O óbito do instituidor da pensão, Gerônimo Martins,
ocorreu em 28.06.2006, consoante certidão juntada em ID 192927397. Desta forma, impõe-
seaincidênciada Lei n. 8.059, de 04 de julho de 1990.
8. Como bem anotou o magistrado, as autoras não são apresentam invalidez. Também é certo
que que já ao tempo do óbito do ex-combatente, todas já eram maiores de idade, sendo duas
delas casadas. Assim sendo, resta inviável reconhecer o direito à pensão por morte de ex-
combatente, ante o não preenchimento da condição de filhas maiores solteiras e inválidas.
9. Há de se consignar ainda que, ainda que possível a percepção da pensão com fulcro na Lei
n. 3.765/60, as autoras também não preencheriam as condições de beneficiárias do art. 7º, I,
“b”, deste diploma legal, com alteração dada pela MP 2.215-10, 31.08.2001. Ressalta-se que o

genitor das autoras, por ter optado pela pensão especial de ex-combatente não aderiu à
contribuição específica de um vírgula cinco por cento para manutenção dos benefícios previstos
naLei no3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
10. Apelo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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