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ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3. 765/1960 E 4. 242/1963. COMPANHEIRA. UNIÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:12:44

ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. RESERVA DE COTA-PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO (ESPÉCIE 29). IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1.Apelação interposta pela parte autora, EUNICE DA SILVA, contra a sentença (ID 137305304), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou improcedente o pedido concessão de pensão especial de ex-combatente à autora, companheira de militar, com valores retroativos desde a data do óbito do instituidor. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não existe previsão normativa para “reserva de cota parte de pensão”, posto que eventual e futura habilitação da ex-esposa não pode cercear o exercício do direito da companheira em habilitar-se (AgInt no AREsp 1759346/RJ; AgInt no REsp 1352562/RJ; AgRg no REsp 1399605/CE). Considerando que a pretensão formulada na presente ação não se sobrepõe as cotas partes de ¼ que estão sendo pagas às filhas, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo. 3. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. O ex-combatente faleceu em 26.11.1983, assim a pensão especial legada para seus dependentes, ora pleiteada, deve ser regulada conforme a legislação então vigente: a Lei n. 4.242/1963 e a Lei n. 3.765/1960. 4. Equiparada a companheira à viúva, para fins de recebimento de pensão por morte de militar, e observado o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar, indiscutível a possibilidade de concessão de pensão militar ao companheiro ou companheira. 5. Quanto à cumulação de benefícios, somente a partir da Constituição Federal de 1988, permitiu-se a percepção simultânea da pensão especial do ex-combatente com um benefício previdenciário, ou seja, benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão especial. 6. In casu, o óbito do militar ocorreu em 1983, antes da vigência da CF/88 e Lei nº 8.059/1990. Também é certo que a autora recebe Pensão por Morte de ex-combatente Marítimo conforme Lei nº 1.756/52/Lei n. 288/48 (ID 160366297).. 7. Neste contexto, a despeito da condição de companheira não ser óbice à percepção de pensão militar, nos termos da fundamentação supra, e da regra da Lei n. 8.059/90 não ser aplicável, visto que o óbito é anterior à mesma, não se pode olvidar que a autora já é beneficiária de pensão com fundamento na condição de ex-combatente do respectivo instituidor. Cumulação não permitida. 8. Mantida a sentença de improcedência por fundamento diverso. 9. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005538-43.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 14/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005538-43.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/10/2021

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE
ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. RESERVA DE COTA-PARTE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO
(ESPÉCIE 29). IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1.Apelação interposta pela parte autora, EUNICE DA SILVA, contra a sentença (ID 137305304),
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou improcedente o pedido
concessão de pensão especial de ex-combatente à autora, companheira de militar, com valores
retroativos desde a data do óbito do instituidor. Condenada a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da
gratuidade da justiça.
2. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não existe previsão normativa para
“reserva de cota parte de pensão”, posto que eventual e futura habilitação da ex-esposa não pode
cercear o exercício do direito da companheira em habilitar-se (AgInt no AREsp 1759346/RJ; AgInt
no REsp 1352562/RJ; AgRg no REsp 1399605/CE). Considerando que a pretensão formulada na
presente ação não se sobrepõe as cotas partes de ¼ que estão sendo pagas às filhas,
desnecessária a formação de litisconsórcio passivo.
3. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios,
quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. O ex-combatente faleceu
em 26.11.1983, assim a pensão especial legada para seus dependentes, ora pleiteada, deve ser
regulada conforme a legislação então vigente: a Lei n. 4.242/1963 e a Lei n. 3.765/1960.
4. Equiparada a companheira à viúva, para fins de recebimento de pensão por morte de militar, e
observado o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar, indiscutível a
possibilidade de concessão de pensão militar ao companheiro ou companheira.
5. Quanto à cumulação de benefícios, somente a partir da Constituição Federal de 1988, permitiu-
se a percepção simultânea da pensão especial do ex-combatente com um benefício
previdenciário, ou seja, benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão
especial.
6. In casu, o óbito do militar ocorreu em 1983, antes da vigência da CF/88 e Lei nº 8.059/1990.
Também é certo que a autora recebe Pensão por Morte de ex-combatente Marítimo conforme Lei
nº 1.756/52/Lei n. 288/48 (ID 160366297)..
7. Neste contexto, a despeito da condição de companheira não ser óbice à percepção de pensão
militar, nos termos da fundamentação supra, e da regra da Lei n. 8.059/90 não ser aplicável, visto
que o óbito é anterior à mesma, não se pode olvidar que a autora já é beneficiária de pensão com
fundamento na condição de ex-combatente do respectivo instituidor. Cumulação não permitida.
8. Mantida a sentença de improcedência por fundamento diverso.
9. Recurso não provido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005538-43.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: EUNICE DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: FELIPE SANTOS JORGE - SP323014-A, FABIO SANTOS
JORGE - SP190203-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005538-43.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: EUNICE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE SANTOS JORGE - SP323014-A, FABIO SANTOS
JORGE - SP190203-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, EUNICE DA SILVA, contra a sentença (ID
137305304), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou
improcedente o pedido concessão de pensão especial de ex-combatente à autora, companheira
de militar falecido, com valores retroativos desde a data do óbito do instituidor. Condenada a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,
suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em razões (ID 137305311), a apelante repisa a inicial e pleiteia a reforma da sentença,
aduzindo, em síntese, que para fins de concessão da pensão é aplicável à lei vigente época do
óbito, in casu, a Lei n. 5.698/71 e não a Lei n. 8.509/90. Além disso, afirma que foi reconhecida
a união estável por decisão judicial proferida pelo Juízo da 1º Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Guarujá-SP, o que a qualifica como beneficiária da pensão.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005538-43.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: EUNICE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE SANTOS JORGE - SP323014-A, FABIO SANTOS
JORGE - SP190203-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Admissibilidade
Recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço e o recebo em seus regulares
efeitos.
Mérito
Inicialmente, cumpre registrar que:
- o falecimento do instituidor da pensão JOSÉ FELIPE DOS SANTOS ocorreu em 26.11.1983
(ID 160366267);
- JOSÉ FELIPE DOS SANTOS é ex-combatente para os efeitos da Lei n. 5.315/67: “serviços
prestados durante a Segunda Guerra Mundial ao lado das Nações Unidas, contra os países do
Eixo, a bordo de navios mercantes, nacionais e estrangeiros, empregados em assegurar o
abastecimento e o transporte de materiais “;
- houve o reconhecimento, por meio de decisão judicial proferida nos autos n. 1002688-
06.2015.8.0223, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e das Sucessões do Foro de
Guarujá, da união estável entre EUNICE DA SILVA e o instituidor da pensão de meados de
1953 até o óbito (ID 160366297);
- a autora requereu administrativamente a pensão especial de ex-combatente com fundamento
nas Leis n°. 4.242/63, n. 5.315/67 e n. 8.059/90;
- a autora recebe Pensão por Morte de ex-combatente Marítimo conforme Lei nº 1.756/52/Lei n.
288/48, posteriormente revogada pela Lei n. 5.698/1971(art. 2º Considera-se ex-combatente,
para os efeitos desta Lei, o definido como tal naLei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem
como o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio
de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos);
- Em 25.02.2016, a Administração Militar se pronunciou nos termos seguintes: “Tendo em vista
a requerente perceber pensão da espécie 29, (pensão ex-Combatente Marítimo) e a pensão de
ex-combatente que trata a Lei n. 8.059/90 não ser cumulável com outro benefício já concedido
ao ex-combatente ou dependente, na forma do art. 20 da Lei n. 8.059/90, parágrafo único de
art. 53 do ADCT”;
- em 23.02.2018, o pleito da autora foi novamente indeferido via administrativa ao argumento

que a autora não preenchia os requisitos legais, nos termos da Lei n. 4.242/63 e Lei n.
3.765/60, posto a ausência de previsão de companheira como beneficiária de pensão:
(...) “o direito à Pensão de Ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do
evento morte, conforme estabelece a Súmula n° 340, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a
Lei vigente à época do óbito do Senhor JOSÉ FELIPE DOS SANTOS, falecido em 25/11/1983,
na vigência da Lei n. 4.242/63, que não havia previsão de companheira como beneficiária da
pensão. 4. Portanto, após extensa analise dos documento comprobatórios, este Serviço
participa a impossibilidade de atender vosso pleito, em virtude de na época do óbito do
Instituidor terem sido estabelecidos como herdeiros prioritários a Senhora SEVERINA RAMOS
MOREIRA DOS SANTOS, na condição de viúva (com cota-parte em reserva), e as Senhoras
EDITH ALVES DOS SANTOS, e JOSILENE SANTOS JORGE, na condição de filhas do
Instituidor, conforme ato legal registrado pelo Tribunal de Contas da União, não estando assim,
à época Vossa Senhoria na condição de companheira, não relacionada no rol de beneficiários
de acordo com Lei n° 4242/63, fundamentada com o Art. 7° da Lei n° 3765/60, redação vigente
até 29/12/2000. (...)
- em ID 162746275 e 16293715 a UNIÃO junta informações a respeito da distribuição das cotas
partes referente à pensão de ex-combatente deixada pelo Sr. José Felipe dos santos, falecido
em 25.11.1983 e informa que:
(...) encontram-se habilitadas na pensão em lide a sras. JOSILENE SANTOS JORGE e EDITH
ALVES DOS SANTOS, ambas na qualidade de filha do instituidor, com direito à cota parte de ¼
cada, conforme atestam as cópias das apostilas n. 20150186 e 20112329 (v. apêndice I). O
direito a uma outra cota parte de 2/4 (50%) está sendo mantido em reserva em favor da sra.
SEVERINA RAMOS MOREIRA DOS SANTOS.(...)
Assim, vejamos.
Por primeiro, cumpre salientar que, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
não existe previsão normativa para “reserva de cota parte de pensão”, posto que eventual e
futura habilitação da ex-esposa não pode cercear o exercício do direito da companheira em
habilitar-se, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA.
REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação proposta por dependente de ex-combatente falecido, com o
objetivo de receber a pensão por morte integralmente e não apenas a cota de 1/3, já que suas
irmãs não foram habilitadas para o recebimento e a esposa do instituidor da pensão também
faleceu.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-
combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Precedentes: REsp
1.510.107/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/6/2015.
3. No caso em tela, ao analisar a Apelação interposta pela União, o Tribunal de origem deixou
de analisar os requisitos das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, os quais devem ser aferidos não
apenas no momento da concessão do benefício, mas também no da reversão.
Transcrevo parte do acórdão (fls. 189-192, e-STJ): "O pai da autora faleceu em 08.06.1977, ou

seja, anteriormente à Constituição Federal de 1988. Logo, a demandante e a esposa do falecido
ficaram enquadradas como dependentes de ex-combatente, nos termos do art. 30 da Lei n.º
4.242/63, c/c os arts. 7.º, inciso II, e 26, ambos da Lei n.º 3.765/60, não podendo incidir, na
hipótese em questão, a Lei n.º 8.059, de 04 de julho de 1990. Ora, tendo o ex-combatente
falecido antes da promulgação da Constituição de 1988, aplica-se ao caso a Lei n. 4.242/63,
que instituiu a pensão de ex-combatente equivalente à deixada por um Segundo Sargento das
Forças Armadas e fez expressa remissão, no art. 30, caput e parágrafo único, à Lei n.º
3.765/60, a ser, portanto, aplicada na concessão da pensão em tela. [...] 8.
Compulsando os autos, constata-se que a autora percebe pensão por morte de ex-combatente,
por reversão, em decorrência do óbito de sua genitora, ocorrido em 17.08.2004. Postula, por
meio da presente demanda, o recebimento do benefício em sua integralidade, haja vista que as
outras beneficiárias, suas irmãs Heilandy Albino de Souza e Heidenecy Glória Albino de Souza
tiveram indeferidos administrativamente os seus requerimentos de habilitação para a percepção
da aludida pensão, por já receberem pensões civis, que são inacumuláveis com a pensão
especial de ex- combatente, a teor do estatuído noa Lei n.º 4.242/1963. Com efeito, inexiste
embasamento legal para a reserva de cota-parte de pensão especial de ex-combatente a
beneficiária que, até o presente momento, não se habilitou (até mesmo porque, segundo o
artigo 7.º da Lei n.° 3.765/60, c/c o artigo 39 do Decreto n. 49.096/60, a pensão militar só é
concedida após o beneficiário submeter-se a processo de habilitação), tampouco demonstrou
interesse em fazê-lo, ou que, como no caso vertente, teve seu requerimento administrativo de
habilitação expressamente rechaçado (evento n. 37 OFIC1). De todo modo, eventual habilitação
tardia das outras filhas do ex-combatente, irmãs da autora, só surtiria efeitos financeiros a partir
da data do requerimento administrativo, com a consequente redução do valor da pensão
concedida na cota-parte integral à demandante. Assim, a mera existência de beneficiário não
tem o condão de obstar o pleito autoral, pois não seria razoável que a autora tivesse de esperar
a habilitação das demais beneficiárias para tão somente ter direito à integralidade da pensão
especial de ex-combatente, de onde se conclui que a autora faz jus ao recebimento de 100%
(cem por cento) da pensão por morte, instituída por seu falecido pai, bem assim ao pagamento
das parcelas atrasadas, retroativas aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da
presente demanda".
4. Em vista disso, não é possível determinar a reversão pleiteada sem antes avaliar se foram
preenchidos os requisitos previstos nas referidas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. Tais requisitos,
contudo, não podem ser analisados nesta Corte Superior em virtude do óbice da Súmula 7/STJ,
razão pela qual os autos devem retornar à origem para que o órgão julgador promova a referida
análise, com a consequente concessão ou rejeição do pedido.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1759346/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2021, DJe 01/07/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE.
RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A teor do disposto no art. 7o. da Lei n. 3.765/60, não há previsão legal de reserva de cota-
parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem
legalmente se habilita (AgRg no REsp. 1.399.605/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe 16.12.2013).
2. Diante da ausência de habilitação do pensionista em momento oportuno, não deve a União
ser apenada com o pagamento retroativo da pensão tardiamente requerida, quando realizado o
pagamento integral aos pensionistas já habilitados. Precedente: AgRg no REsp.
1.369.903/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 4.2.2016.
3. Agravo Interno da União parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1352562/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
A teor do disposto no art. 7º da Lei n. 3.765/60, não há previsão legal de reserva de cota-parte
para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente
se habilita. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399605/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
De outro turno, considerando que a pretensão formulada na presente ação não se sobrepõe as
cotas partes de ¼ que estão sendo pagas às filhas, desnecessária a formação de litisconsórcio
passivo.
Fincadas tais premissas, prossigo.
Como consabido, os benefícios regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal,
em homenagem ao princípiotempus regit actum,que indica o estatuto de regência
ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter
estatutário.
Segundo o entendimento pacificado do STJ, norteado pela jurisprudência do STF, o direito à
pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à
data do óbito do instituidor do benefício.
Nesse sentido:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Pensionista. Ex-combatente. Reversão. Filha.
Regência pela legislação em vigor na data do óbito do ex-combatente. Pensão correspondente
a Segundo Sargento. Lei nº 4.242/63. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
(STF, RE 478577 AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 01/02/2008).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. REVERSÃO DO DIREITO. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º,
INCISO II, DA LEI Nº 3.765/60. LEI DE REGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela
que estava em vigor por ocasião da morte do instituidor do benefício (Súmula do STJ,
Enunciado nº 340). 2. O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 garante o recebimento da pensão
militar somente às filhas "de qualquer condição", excluindo os filhos maiores de idade que não
sejam interditos ou inválidos. Precedentes. 3. Equipara-se à condição de filha a enteada criada
e mantida pelo militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços
sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico (artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 3.765/60 combinado com o artigo 50, parágrafo 2º, Lei nº 6.880/80). Precedentes. 4.
Agravos regimentais improvidos. (STJ, AGRESP 201000738562, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, DJE 02/09/2010).

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE PENSÃO A
FILHAS DE EX-COMBATENTES. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO
DOS MILITARES. LEIS Nos 4.242/63 E 3.765/60. I - Adota-se a lei vigente à época do óbito de
ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. Precedente do STF. II - In casu,
tratando-se de concessão da pensão a filhas de ex-combatentes, o benefício deve ser regido
pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito dos ex-combatentes.
Precedentes do STJ e do STF. Recurso provido. (RESP 567136/RJ, Relator Ministro FELIX
FISCHER).

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. ANÁLISE DA RECEPÇÃO DE NORMAS FRENTE À
CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. PENSÃO.
REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
DATA DO ÓBITO. LEIS Nºs 4.242/63 E 3.765/60. 1. A verificação quanto a terem sido, ou não,
recepcionadas pela Carta Magna de 1988 as Leis n.os 3.765/1960 e 4.242/1963 é de natureza
eminentemente constitucional, o que refoge aos limites da via do apelo nobre. 2. Segundo o
entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, norteado pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão por morte decorrente da pensão de ex-
combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício. 3. Agravo
regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1166027/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJE
05/04/2010).

Consoante se depreende da análise dos autos, o ex-combatente José Felipe dos Santos
faleceu em 26.11.1983 (ID 160366297), assim a pensão especial legada para seus
dependentes, ora pleiteada, deve ser regulada conforme a legislação então vigente: a Lei n.
4.242/1963 e a Lei n. 3.765/1960, que assim dispunham:

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da

Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados,
sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n. o
3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o
disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n° 3.765, de 1960. (Lei n. 4.242/63)

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam
interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
V -às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos
irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo
masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido
considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada
qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como
do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica
militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de
meios para prover a própria subsistência. (Lei n. 3.765/60)
(...)
Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu
direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito
aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os
havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte. Parágrafo único. Não
haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído. (Lei n. 3.765/60)
(...)
Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas,
beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei n.º 1.544, de 25 de agosto de
1939, e pelo art. 30 da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução
acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei n.º 380, de 10 de
setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento,
na forma do art. 15 desta lei. (Lei n. 3.765/60)
(...)
Art. 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em
vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.
§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo
contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e
majoradas ou acrescidas por abono.
§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o

montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário
passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga. (Lei n. 3765/60)
Art. 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e
melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser
submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua
legalidade.
§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo
suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e
melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério. § 2º O julgamento da
legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da
respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por
exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29
desta lei. (Lei 3765/60)(g.n)


Note-se que a Lei n. 4.242/1963 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-
combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz. Vale dizer, para que
o herdeiro receba o benefício, primeiro esse benefício deve ter sido concedido ao ex-
combatente, do qual se exige a comprovação da ausência de meios próprios para prover sua
subsistência e, ainda, o fato de não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Cuida-
se, é bom lembrar, de um benefício assistencial.
Desta forma, somente há direito à percepção da cota da pensão especial de ex-combatente,
nos termos da Lei n. 4.242/1963, se comprovada a condição de herdeiro (a) e dependente
financeiro(a).
De outro turno, impende consignar que inexiste previsão, em sede constitucional, que
estabeleça qualquer distinção entre a pessoa casada ou não para fins de proteção do Estado,
devendo a legislação infraconstitucional ser interpretada em conformidade com tal concepção.
Em decorrência disso, sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que os dispositivos
das Leis 4.069/62 e 5.774/71 que vedam a concessão de pensão a companheira de militar não
foram recepcionados pela nova ordem constitucional. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR . PENSÃO . COMPANHEIRA. DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA
UNIÃO ESTÁVEL . COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A
DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão
quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, passou a reconhecer e proteger, para

todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher. Os dispositivos das Leis 4.069/62 e
5.774/71 que vedam a concessão de pensão a companheira de militar quando inexistente
impedimento para o casamento não foram recepcionados pela nova ordem constitucional.
Precedentes.
3. A apreciação da ausência de dependência econômica em virtude de constituição de nova
união estável pela recorrida ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista
que não restou incontroversa nos autos a existência da nova união estável . Incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Não obstante a companheira tenha efetuado o pedido administrativo de habilitação em 1994,
a concessão da pensão só deve retroagir a dezembro/1999, uma vez que, antes de tal data, ela
detinha a guarda da filha do militar falecido - a qual era titular da totalidade do valor da pensão -
administrando e usufruindo dos recursos.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ, Quinta Turma, RESP - Recurso Especial - 533755, Processo: 200300751760 UF: RS,
Relator(a) Arnaldo Esteves Lima, Data da decisão: 14/11/2006, DJ 04/12/2006)


Dessa forma, tendo em vista a incompatibilidade da previsão do art. 78, da Lei nº 5.774/71, com
o disposto no art. 226, da Constituição da República, depreende-se que a existência de
impedimento legal para o casamento não constitui fundamento hábil a afastar a pretensão da
Requerente à percepção do benefício de pensão por morte, vez que, consoante exposto,
reconhece-se, para todos os efeitos, a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar.
Por conseguinte, restam inaplicáveis os artigos 76 a 78, da Lei 5.774/71, no caso em exame.
Nesses termos, equiparada a companheira à viúva, para fins de recebimento de pensão por
morte de militar, e observado o reconhecimento constitucional da união estável como entidade
familiar, indiscutível a possibilidade de concessão de pensão militar ao companheiro ou
companheira.
Impende destacar, ainda, que, quanto à cumulação de benefícios, somente a partir da
Constituição Federal de 1988, permitiu-se a percepção simultânea da pensão especial do ex-
combatente com um benefício previdenciário, ou seja, benefício com fato gerador diverso
daquele que embasa a pensão especial.
Com efeito, as disposições do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
autorizam a cumulação:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão
assegurados os seguintes direitos:
I - (...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos,exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de

opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional,
de valor igual à do inciso anterior;
(...)
Parágrafo único. A concessão de pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos
legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

Em disciplina ao art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei nº 8.059/90
reproduz a possibilidade de acumulação da pensão especial com benefício previdenciário,in
verbis


Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e
aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).
(...)
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários.
(...)

Nesse sentido, é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRI A. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1 973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). 2. Compreendido, na decisão rescindenda,
ser viável a acumulabilidade da pensão de ex-combatente com aposentadoria estatutária, não
há falar em erro de fato, atinente à desconsideração do caráter militar e não de benefício
genérico de natureza estatutária dos proventos, à medida que o erro apto a ensejar a
desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja,
deve ser capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado. No caso tal não ocorre
porqueadmissível, conforme o entendimento desta Suprema Corte, a acumulação da pensão
especial de ex-combatente, prevista no artigo 53, II, do ADCT, c om outro benefício de natureza
previdenciária, no qual se enquadram também os proventos de caráter militar, sendo irrelevante
a distinção invocada pela União. 3. Provido parcialmente o recurso extraordinário do autor da
ação primitiva, réu nesta rescisória, para reformar o acórdão regional em que invocada, como
única razão para o indeferimento do pedido de cumulação, o recebimento, dos cofres públicos,
de benefícios que possuem o mesmo fato gerador, é desarrazoado concluir tenha o Relator do

recurso desconsiderado, ao proferimento da decisão rescindenda, esse elemento fático
norteador do julgamento da causa pelo Tribunal Regional Federal. 4. Agravo regimental
conhecido e não provido. A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.
(AR-AgR - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA null, ROSA WEBER, STF.)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR.
CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a pensão especial
de ex-combatente pode ser percebida cumulativamente com proventos de aposentadoria, já
que esta é tida como de natureza previdenciária, enquadrando-se na exceção do art. 4o. da Lei
8.059/90. 2. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. ..EMEN:
(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1394431 2011.00.08148-
3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 27/08/2012
..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
REQUISITOS. PARTICIPAÇÃO EM DUAS VIAGENS EM ZONAS DE ATAQUES
SUBMARINOS. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
REEXAME DE PROVA. CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL COM APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SEGUNDO TENENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. JUROS
MORATÓRIOS. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. LEI 9.494/97. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, é
devida, também, aos integrantes da Marinha Mercante que tenham participado de, no mínimo,
duas viagens em zonas de ataques submarinos. 3. Se o Tribunal de origem decidiu pela
qualidade de "ex-combatente" do militar falecido, por entender como devidamente comprovadas
as viagens em zonas de ataques submarinos, a desconstituição dessa situação esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. 4.A pensão especial de ex-combatente pode ser percebida
cumuladamente com proventos de aposentadoria de servidor público, já que esta é tida como
de natureza previdenciária, enquadrando-se na exceção do art. 4º da Lei 8.059/90.
Precedentes.(...) 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 769686 2005.01.23926-7, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:05/12/2005 PG:00375 ..DTPB:.)

Por derradeiro, cumpre registrar que a Advocacia Geral da União editou Súmula Administrativa
a respeito da matéria, dispensando a interposição de recurso:
Súmula nº 07: Da decisão judicial que determinar a percepção cumulativa prevista no art. 53-II,
do ADCT, com os benefícios previdenciários, não se interporá recurso.

In casu, o óbito do militar ocorreu em 1983, antes da vigência da CF/88 e Lei nº 8.059/1990.
Também é certo que a autora recebe Pensão por Morte de ex-combatente Marítimo conforme
Lei nº 1.756/52/Lei n. 288/48 (ID 160366297)..
Neste contexto, a despeito da condição de companheira não ser óbice à percepção de pensão
militar, nos termos da fundamentação supra, e da regra da Lei n. 8.059/90 não ser aplicável,
visto que o óbito é anterior à mesma, não se pode olvidar que a autora já é beneficiária de
pensão com fundamento na condição de ex-combatente do respectivo instituidor. Portanto, não
permitida a pretendida cumulação.
Note-se, ainda, que a Lei n. 4.242/63 traz a impossibilidade acumulação da pensão de ex-
combatente com proventos de 2º Sargento, aqui pretendida, com “qualquer importância dos
cofres públicos”.
Nessa linha de intelecção:
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL POR
MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO, CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO POR
MORTE DE EX-COMBATENTE PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia
consiste em saber se a parte recorrente - na qualidade de filha de ex-integrante da Marinha
Mercante Nacional falecido em 1980 - faz jus à pensão especial por morte de ex-combatente,
com base no art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60, cumulativamente com a pensão por morte de ex-
combatente que lhe é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. A Primeira
Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.314.687/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe de 4.12.2012), deixou consignado que a jurisprudência desta Corte assegura a
possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-
combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. No caso ali submetido a
julgamento, o Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão
especial e o benefício previdenciário recebidos pela parte autora tinham o mesmo fato gerador,
qual seja a condição de ex-combatente do de cujus. Na ocasião, a Primeira Turma entendeu
que a alteração dessas conclusões demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-
probatório da causa; contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ainda na Primeira
Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 1.424.325/DF (Rel. Min. Ari Pargendler, DJe
de 2.4.2013), ficou assentado que, nos regimes da Lei nº 3.765, de 1960 e da Lei nº 4.243, de
1963, quem recebe vencimentos do Poder Público não faz jus à pensão decorrente da morte de
ex-combatente. 3. Não bastasse a impossibilidade de cumulação de pensões com o mesmo
fato gerador, consta da petição inicial desta ação, de maneira inequívoca, o pedido de
condenação da União à concessão da pensão por morte de ex-combatente prevista no art. 53
do ADCT. Considerando-se que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela
vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ), levando-se em consideração, ainda, que o óbito do
pai da autora desta ação ocorreu em 1980 (portanto, antes da Constituição de 1988), impõe-se

a conclusão de que a autora não faz jus à pensão especial de que trata o art. 53 do ADCT. 4.
Recurso especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1308192
2012.00.22798-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:04/06/2013 ..DTPB:.)

PROCESSO Nº: 0815733-64.2018.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: MARIA
ELISABETH DE SOUSA ADVOGADO: Helder Costa Da Câmara RÉU: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - Pleno EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ART. 966, V, DO CPC. PRETENSÃO DE
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARITIMO E A PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART 53, II e III DO ADCT/88.
IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Maria Elisabeth de Sousa contra União Federal, com
base no art. 966, V, do CPC, visando a desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma
desse Tribunal, na Apelação Cível n° 511275/RN, o qual confirmou Sentença exarada pelo MM.
Juiz da 4ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente a
pretensão de concessão de pensão especial de ex-combatente cumulativamente com pensão
por morte de ex-combatente marítimo que já percebe do INSS. 2. Depreende-se dos autos que
a Autora percebe pensão previdenciária por morte do de cujus, ex-combatente marítimo, com
amparo na Lei nº 6.592/78, alterada pela Lei nº 7.424/85, que concede amparo aos ex-
combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar. 3. O acórdão
rescindendo assentou que a pensão recebida pela demandante não é acumulável com a
pensão de ex-combatente prevista no art. 53, do ADCT e na Lei n º 8.059/90, por possuírem o
mesmo fato gerador. 4. A circunstância de não admitir a cumulação das pensões, por ambas
possuírem o mesmo fato gerador - condição de ex-combatente -, não configura violação ao
dispositivo em tela, pois o acórdão rescindendo não negou a natureza previdenciária de tal
benefício, mas apenas evitou a ocorrência de bis in idem, não dispondo, pois, de modo
contrário ao que estabeleceu o referido dispositivo. 5. a jurisprudência do STJ, a quem a Carta
Magna atribuiu o mister de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, não
admite, pelos mesmos fundamentos, a acumulação da ambas as pensões (AgRg no AREsp
496834 / PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014,
DJe 24/06/2014; REsp 1308192/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013). 6. Julgo improcedente a presente ação
rescisória. (PROCESSO: 08157336420184050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES, PLENO, JULGAMENTO: 20/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DE EFETIVAÇÃO DO
DEPÓSITO PRÉVIO. PRELIMINARES REJEITADAS. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE
EX-COMBATENTE. FILHA. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. LEI Nº 8.069/90.
INADMISSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM
FUNÇÃO DA MESMA CONDIÇÃO OSTENTADA PELO INSTITUIDOR (MESMO FATO

GERADOR). INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE.
LEIS Nº 4.242/63 (ART. 30) E Nº 3.765/60 (ART. 26). INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE
DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. PERCEPÇÃO DE
IMPORTÂNCIAS DOS COFRES PÚBLICOS (PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DAS LEIS Nº
1.756/52 E 4.297/63). AUSÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO ESPECIAL DO ADCT, DA CF/88.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
1. Ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/2015, através da qual a autora objetiva a
desconstituição parcial de acórdão da Segunda Turma desta Corte Regional, que lhe
reconheceu, na condição de filha de ex-combatente falecido, o direito à percepção de pensão
especial, no valor do soldo de Segundo-Tenente das Forças Armadas, com base no art. 53, do
ADCT, da CF/88, obstando-lhe, entretanto, a percepção cumulada desse benefício com a
pensão por morte previdenciária de ex-combatente marítimo, que lhe fora deferida, com base
nas Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, também em razão do falecimento do seu genitor,
permitindo-lhe a opção.
2. A autora pretende perceber os dois benefícios cumulativamente, alegando, para tanto, que o
acórdão violou manifestamente a norma jurídica inscrita no art. 53, II, do ADCT, da CF/88.
3. Quanto à preliminar de não efetivação do depósito prévio, cumpre observar que a autora
requereu os benefícios da Justiça Gratuita. É o caso de lhe deferir a gratuidade judiciária (e,
portanto, a dispensa do depósito prévio - art. 98, parágrafo 1º, VIII, do CPC/2015), mormente
porque fruiu desse benefício, no feito originário, não tendo, os réus, demonstrado que ela não
preenche as condições para o seu gozo.
4. É cediço que, para o deferimento da gratuidade da justiça, o juiz não pode se limitar à
verificação apenas do valor da remuneração percebida pelo postulante, impondo-se "fazer o
cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para
preservar o sustento próprio e o da família" (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Assim, o
fato de a autora perceber pensão no valor de pouco mais de R$7.000,00 não impede que lhe
seja deferida a Justiça Gratuita.
5. No tocante às preliminares de não materialização de qualquer das hipóteses do art. 966, do
CPC/2015, transbordam ao mérito e, portanto, no mérito devem ser resolvidas.
6. Não está materializada a violação manifesta de norma jurídica a que alude a autora. Na
verdade, o entendimento perfilhado no acórdão está alinhado ao posicionamento que vinha e
continua sendo esposado pelo TRF5 e pelo STJ, no sentido da impossibilidade de acumulação
de benefícios que tenham o mesmo caso gerador, no caso, a condição de ex-combatente do pai
da autora. Portanto, o pedido da autora deve ser julgado improcedente, porque ela pretende
cumular a pensão especial por morte de ex-combatente do art. 53, do ADCT, da CF/88, com a
pensão por morte de ex-combatente marítimo da Lei nº 1.756/52, ambos tendo por instituidor o
seu pai.
7. É possível o manejo de reconvenção em ação rescisória, haja vista que o art. 343, do
CPC/2015, não trouxe limitação a esse cabimento, tratando-se a reconvenção de ação invertida
da parte ré contra a parte autora.
8. Observa-se que a reconvenção foi deduzida na forma legal, dentro das razões da

contestação da UNIÃO. Além de ter preenchido as condições específicas para a sua
admissibilidade (existência de conexão entre as causas e de processo pendente, mesma
competência e identidade de procedimento para ambas), a reconvenção também atendeu às
exigências previstas na lei para a formulação de pretensões rescisórias (art. 968, do
CPC/2015), tendo sido respeitado o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória: o
trânsito em julgado do processo originário ocorreu em 14.11.2014, ao passo que a reconvenção
foi protocolizada em 25.07.2016.
9. Em sua reconvenção, a UNIÃO pretende desconstituir o acórdão, na parte em que
reconheceu à autora, na condição de filha, a pensão especial por morte de ex-combatente, no
valor do soldo de Segundo-Tenente das Forças Armadas, regulada pelo art. 53, II, do ADCT, da
CF/88, e pela Lei nº 8.059/90. Alega, para tanto, que o acórdão violou a norma do art. 30, da Lei
nº 4.242/63, aplicável à hipótese, considerando-se a data do óbito do instituidor, ocorrida em
1968.
10. Assiste razão à UNIÃO, sequer se tratando de hipótese de aplicação da Súmula 343, do
STF, porque, já à época do julgado rescindendo, era pacífico que: a) a pensão pretendida
deveria ser apreciada, com base na legislação vigente, quando do falecimento do instituidor do
benefício; b) falecido o instituidor, quando vigia a Lei nº 4.242/63, dever-se-ia examinar se o
beneficiário atendeu aos pressupostos para o gozo do benefício, segundo essa norma legal, de
caráter acentuadamente assistencial.
11. In casu, o instituidor do benefício faleceu em 1968, quando vigia a Lei nº 4.242/63. Para
fazer jus à pensão especial de ex-combatente, segundo essa norma legal, a pretensa
beneficiária deveria comprovar as mesmas condições exigidas do instituidor, ou seja, que
estava incapacitada e impossibilitada de prover os próprios meios de subsistência, além de não
perceber qualquer importância dos cofres públicos, ônus de que não desincumbiu a reconvinda.
Aliás, a autora-reconvinda já percebia, desde o passamento do pai, pensão previdenciária paga
pelo INSS.
12. O acórdão rescindendo remonta a setembro de 2009, momento no qual a jurisprudência já
se tranquilizara, quanto aos parâmetros a serem observados em casos como este.
13. O STJ já teve a oportunidade de concluir pela procedência de ação rescisória análoga a
esta reconvenção (REsp 1589274/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016).
14. IMPROCEDÊNCIA do pedido da ação rescisória e PROCEDÊNCIA do pedido da
reconvenção, desconstituindo-se o acórdão da AC nº 477789/RN e, em novo julgamento da
demanda originária, conclui-se pela improcedência do pedido da autora.
15. Condenação da autora-reconvinda em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 85, do CPC/2015,
devendo dele a execução permanecer suspensa, enquanto persistir a situação de
hipossuficiência econômica, segundo o art. 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015.
(PROCESSO: 00011585520164050000, AÇÃO RESCISORIA, DESEMBARGADOR FEDERAL
ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, PLENO, JULGAMENTO: 22/02/2017,
PUBLICAÇÃO: 09/03/2017)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE
NACIONAL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO COMPROVADA PARA FINS DE
PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DEVIDA
A EX-COMBATENTE MARÍTIMO (ESPÉCIE 29). IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão especial de ex-
combatente, no valor correspondente ao posto de segundo-tenente das Forças Armadas, com
base no art. 53, II e III, do ADCT. 2. Sentença que se apoia na tese de que a autora, além se
ser reconhecida como beneficiária, perante a Previdência Social, desde 14/12/1995 (óbito do
ex-combatente), percebe o benefício nº 100.925.109-8, na espécie 29, tipo pensão por morte
Ex-Combatente Marítimo, inacumulável com outro benefício previdenciário. 3. O integrante da
Marinha Mercante Nacional, que participou tão-somente, entre 22 de março de 1941 e 8 de
maio de 1945, de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, não faz jus à
pensão especial de Segundo Tenente, nos termos do art. 53, II e III, do ADCT, posto que o
conceito de ex-combatente previsto na Lei 5.698/71 limita-se às prestações devidas aos que
forem segurados da previdência social, não ensejando qualquer direito à pensão especial. 4. No
caso, a parte autora apresentou certidão de que o de cujus havia embarcado como tripulante
nas embarcações "DULCE", no período de 22/09/1944 a 02/10/1944, e "JOVIA", no período de
31/10/1944 a 05/06/1945, quando fez mais de duas viagens em zonas de ataques submarinos.
5. A mencionada certidão não caracteriza o de cujus como ex-combatente para fins de
concessão de pensão especial, já que não comprova sua efetiva participação em operações de
guerra, nem de que tenha participado efetivamente de missões de vigilância e segurança no
litoral. Assim, não há como deferir o benefício requerido pela apelante. Precedentes do STJ
(REsp 1314651/RN) e do TRF da 5ª Região (EIAC534903/03/RN, Desembargado Federal
Rogério Fialho Moreira, Pleno, DJE 19/08/2013; e PJE: 08000306920114058300, AC/PE,
Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Segunda Turma, Julgamento: 29/04/2014).
6. Por fim, verifica-se que a parte apelante já percebe a pensão por morte previdenciária devida
a ex-combatente marítimo (espécie 29), paga pelo INSS, não havendo se falar em cumulação
com pensão especial. Precedente: TRF da 5ª Região. APELREEX16161/RN, Relator:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Segunda Turma, DJE 10/11/2014). 7. Apelação
improvida.
(AC - Apelação Civel - 0800027-17.2011.4.05.8300, Desembargador Federal Fernando Braga,
TRF5 - Segunda Turma.)
Desta feita, na esteira da jurisprudência, resta mantida a sentença de improcedência por
fundamento diverso.
Das verbas sucumbenciais
Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do
CPC/2015.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do
disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios devidos pela parte autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, aos quais acresço 1% por cento, o que totaliza 11% sobre o valor da causa,

observada a gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação nos termos da fundamentação supra.
É o voto.











E M E N T A

ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE
ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. RESERVA DE COTA-PARTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE
MARÍTIMO (ESPÉCIE 29). IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1.Apelação interposta pela parte autora, EUNICE DA SILVA, contra a sentença (ID 137305304),
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou improcedente o pedido
concessão de pensão especial de ex-combatente à autora, companheira de militar, com valores
retroativos desde a data do óbito do instituidor. Condenada a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da
gratuidade da justiça.
2. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não existe previsão normativa para
“reserva de cota parte de pensão”, posto que eventual e futura habilitação da ex-esposa não
pode cercear o exercício do direito da companheira em habilitar-se (AgInt no AREsp
1759346/RJ; AgInt no REsp 1352562/RJ; AgRg no REsp 1399605/CE). Considerando que a
pretensão formulada na presente ação não se sobrepõe as cotas partes de ¼ que estão sendo
pagas às filhas, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo.
3. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de
benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos
do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. O ex-
combatente faleceu em 26.11.1983, assim a pensão especial legada para seus dependentes,
ora pleiteada, deve ser regulada conforme a legislação então vigente: a Lei n. 4.242/1963 e a
Lei n. 3.765/1960.
4. Equiparada a companheira à viúva, para fins de recebimento de pensão por morte de militar,
e observado o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar,

indiscutível a possibilidade de concessão de pensão militar ao companheiro ou companheira.
5. Quanto à cumulação de benefícios, somente a partir da Constituição Federal de 1988,
permitiu-se a percepção simultânea da pensão especial do ex-combatente com um benefício
previdenciário, ou seja, benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão
especial.
6. In casu, o óbito do militar ocorreu em 1983, antes da vigência da CF/88 e Lei nº 8.059/1990.
Também é certo que a autora recebe Pensão por Morte de ex-combatente Marítimo conforme
Lei nº 1.756/52/Lei n. 288/48 (ID 160366297)..
7. Neste contexto, a despeito da condição de companheira não ser óbice à percepção de
pensão militar, nos termos da fundamentação supra, e da regra da Lei n. 8.059/90 não ser
aplicável, visto que o óbito é anterior à mesma, não se pode olvidar que a autora já é
beneficiária de pensão com fundamento na condição de ex-combatente do respectivo
instituidor. Cumulação não permitida.
8. Mantida a sentença de improcedência por fundamento diverso.
9. Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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