Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005070-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL.
CELETISTA. ESTATUTÁRIO. ARTIGO 39 CF. EC 19/98. ADI 2.135/DF. ADI 1.717 MC.
DECRETO-LEI Nº 968/69. RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI Nº 8.112/90. INAFASTABILIDADE DO
§ 3º, ART.58 DA LEI Nº 9.649/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Controvérsia
sobre a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria CREF4/SP nº
2.179/2018 ao argumento de que o Presidente da Comissão Disciplinar não preenchia os
requisitos previstos pelo artigo 149 da Lei nº 8.112/90. 2. Como regra, os servidores dos
Conselhos de Fiscalização Profissional, salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo
regime celetista, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969. 3. A Lei nº 8.112/90,
ao regulamentar o artigo 39, caput da Constituição Federal (em sua redação original, antes da
alteração promovida pela EC 19/98), através do art. 243, instituiu o regime jurídico único para os
servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar as relações de trabalho dos servidores
públicos civis da União, incluindo os servidores dos Conselhos de Fiscalização. 4.
Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de
fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os
órgãos da Administração Pública. 5. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os
empregados dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista. No mesmo ano,
sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao art. 39 da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único aos servidores
públicos. 6. Todavia, o STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia
do art. 39, com a nova redação dada pela EC 19/98, ao fundamento de vício no processo
legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade
dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a
vigência do dispositivo ora suspenso". 7. Nesse contexto, o art. 58 da Lei nº 9.649, de
27.05.1998, teve sua constitucionalidade na ADIn nº1.717-6/DF, julgada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003, pág.61. É
importante destacar que na ADIn nº1.717-6, na declaração de inconstitucionalidade do § 3º do
art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração do dispositivo constitucional que
serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela Emenda
Constitucional nº 19/98, que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único. 8. Sendo assim,
de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art. 58, § 3º da Lei nº
9.649/98, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, daí exsurgindo que a partir de 27.05.1998 -
data da edição da Lei nº 9.649/98 – os empregados dos conselhos de fiscalização profissional
voltaram a se submeter ao regime da CLT. 9. Em que pese entendimento jurisprudencial
majoritário em sentido contrário, insta salientar que não houve até a presente data deliberação do
STF quanto ao mérito acerca compatibilidade do regime jurídico celetista previsto no art. 58, § 3º,
da Lei nº 9.649/98 com o regime jurídico único contido no texto original da CRFB. No entanto, em
pesquisa jurisprudencial, constata-se que a questão é objeto de expressiva discussão no âmbito
dos Tribunais Regionais Pátrios. 10. No mesmo sentido do posicionamento adotado no voto os
seguintes precedentes: (STJ – REsp 333064 – Proc. 2001.00876157/RJ – 5ª Turma – d.
18.09.2007 – DJ de 08.10.2007, pág. 353 – Rel. Des. Convocada Jane Silva),( STJ – 2ª Turma -
REsp 657.407 – Rel. Min. Castro Meira, j. 21.06.2005, v.u., DJU de 05.09.2005, pág.365), (TRF3,
5ª Turma, vu. AMS 00605695919924036100, AMS 149245. Rel. JUIZ CONVOCADO FAUSTO
DE SANCTIS. DJU 13/02/2001, J. 15/08/2000), (TRF2, 5ª Turma, vu. AMS 9802044601, AMS
21525. Rel. Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES. DJU
24/01/2003, p. 272. J. 13/11/2002), (TRF3, 2ª Turma, vu. AI 00066421319944036100, AI 18388.
Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO ANDRE NEKATSCHALOW. DJ 12/08/1998, J.
30/06/1998). 11. Em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em
razão de sua natureza sui generis e da existência de legislação própria cuidando da matéria,
entendo que de ser mantida a forma de contratação celetista, uma vez que seus empregados não
se submetem ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/90. 12. Como regra geral, os
empregados dos conselhos de fiscalização sempre se submeteram ao regime da CLT, condição
esta inalterada, porquanto não restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn
1.717, como foram os demais parágrafos, assim como, por se encontrar plenamente vigente o
Decreto-lei nº 968/69, norma de caráter especial, diante da sua recepção pela CF/88. 13. Agravo
de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005070-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
AGRAVADO: JONATAS FRANCISCO CHAVES
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE - SP259831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005070-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
AGRAVADO: JONATAS FRANCISCO CHAVES
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE - SP259831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 4ª REGIÃO contra decisão que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, deferiu o
pedido de tutela, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”,
DEFIRO pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, liminarmente inaudita altera parte,
para suspender os efeitos da Portaria CREF4/SP nº 2.283/2018, publicada no D.O.U de 06 de
dezembro de 2018, e determino o retorno do Requerente ao exercício das suas funções,
garantindo-lhe todos os direitos, deveres, prerrogativas, benefícios e vencimentos devidos em
razão do seu cargo. (...)”
(negrito, sublinhado e maiúsculas originais)
Alega o agravante que o regime de contratação do agravado é o celetista, nos termos da Lei nº
9.962/00 e artigo 58, § 3º da Lei nº 9.649/98, sendo a Lei nº 8.112/90 aplicada por analogia e em
harmoniza com a CLT apenas em relação ao rito processual do PAD. Defende a regularidade da
Comissão Especial de Processos Administrativos Internos – CEPAI cujo presidente cumpre os
requisitos do artigo 149 da Lei nº 8.112/90, bem como a aplicação do princípio do pas de nullité
sans grief diante da inexistência de nulidade em razão da participação de membro não estável em
comissão processante, segundo entendimento do C. STJ.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Num. 43650665 – Pág. 1/6) e o agravado apresentou
agravo interno, com pedido de liminar (Num. 49787537 – Pág. 1/23) e contrarrazões com pedido
de reconsideração (Num. 57628191 – Pág. 1/30).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005070-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
AGRAVADO: JONATAS FRANCISCO CHAVES
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE - SP259831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia instalada nos autos diz respeito à nulidade do processo administrativo disciplinar
instaurado pela Portaria CREF4/SP nº 2.179/2018 ao argumento de que o Presidente da
Comissão Disciplinar não preenchia os requisitos previstos pelo artigo 149 da Lei nº 8.112/90.
Pois bem.
Anteriormente à CF/88, como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista, conforme disposto no
artigo 1º do Decreto-Lei nº 968/69, verbis:
Art. 1º – As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões
liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências
à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes
aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter – geral, relativas à
administração interna das autarquias federais.
A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o artigo 39, caput da Constituição Federal (em
sua redação original, antes da alteração promovida pela EC 19/98) por meio do artigo 243,
instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da União que passou a disciplinar as
relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive os servidores dos
Conselhos de Fiscalização:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 –
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de
prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação.
(...)
Posteriormente, a Lei nº 9.649/98 estabeleceu em seu artigo 58 que os conselhos de fiscalização
profissionais, então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviço público sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração
Pública. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de
fiscalização seriam regidos pelo regime celetista. Vejamos:
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter
privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§1º A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da
respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus
conselhos regionais.
§2º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade
jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico.
§3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos
pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou
deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e
executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de
serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial
a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§5º O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos
regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos
conselhos regionais.
§6º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público,
gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
§7º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de
1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§8º Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados,
conforme disposto no caput.
§9º O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994."
No mesmo ano sobreveio a Emenda Constitucional nº 19/98 que deu nova redação ao artigo 39
da Constituição Federal de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico
único aos servidores públicos. Todavia, o C. STF ao apreciar a medida liminar na ADI 2.135
suspendeu a eficácia do artigo 39 com a redação dada pela EC 19/98, ao fundamento de vício no
processo legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação "da
validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas
durante a vigência do dispositivo ora suspenso".
Nesse contexto, o artigo 58 da Lei nº 9.649/98 teve sua constitucionalidade julgada pelo Plenário
do C. STF na ADIn nº 1.717-6/DF de relatoria do Ministro Sydney Sanches, cuja decisão foi
ementada nos seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649,
DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao §3º do art. 58 da Lei nº 9.649,
de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação
Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e
dos §1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos
artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado,
que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de
atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3.
Decisão unânime."
(DJ de 28.03.2003, negritei)
É importante destacar que na ADIn nº 1.717-6, em relação à declaração de inconstitucionalidade
do § 3º do artigo 58, o dispositivo foi julgado prejudicado diante da alteração do dispositivo
constitucional que serviu de parâmetro de controle em decorrência da alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 19/98 que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único.
Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do artigo 58,
§ 3º da Lei nº 9.649/98 subsiste hígido e aplicável o dispositivo, o que leva à conclusão de que a
partir de 27.05.1998 – data da edição da Lei nº 9.649/98 – os empregados dos conselhos de
fiscalização de profissões voltaram a se submeter ao regime da CLT.
Em que pese entendimento jurisprudencial majoritário em sentido diverso, insta salientar que não
houve até a presente data deliberação do C. STF quanto ao mérito acerca compatibilidade do
regime jurídico celetista previsto no artigo 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98 com o regime jurídico único
contido no texto original da CRFB. No entanto, em pesquisa jurisprudencial, constata-se que a
questão é objeto de expressiva discussão no âmbito dos Tribunais Regionais Pátrios.
No mesmo sentido do posicionamento adotado acima, cito as seguintes ementas do C. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ. NATUREZA
JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGIME
JURÍDICO. NECESSIDADE DE COTEJO COM AS LEIS DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO.
RECORRENTE CONTRATADO, SOB O REGIME CELETISTA, EM 22/06/1982 E DEMITIDO EM
21/05/1997, SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS ENTÃO VIGENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Regime Jurídico aplicável aos
funcionários dos Conselhos de Fiscalização Profissional, no âmbito federal, por força do art. 1.º
do Decreto-Lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como regra, o celetista, até o advento da
Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243, regulamentando o art. 39 da
Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime Jurídico Único. Essa situação
perdurou até o advento da Emenda Constitucional nº19, de 04 de junho de 1998, que deu nova
redação ao art. 39 da Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade de um Regime Único,
passando a prevalecer a regra especial insculpida no §3.º do art. 58 da Lei nº Lei n.º 9.649/98 -
mantido incólume pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º
1.717/DF –, que prevê o regime celetista. (Precedente da Quinta Turma, REsp nº 647327/RJ). 2.
In casu, o Recorrente foi admitido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA/RJ em 22/06/1982, tendo sido demitido em
21/05/1997, sem observância das regras estatutárias então vigentes. Desse modo, há de ser
reconhecido o seu direito à almejada reintegração. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar
o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que concedeu a ordem para
reconhecer o direito líquido e certo do recorrente à reintegração ao cargo."
(STJ, 5ª Turma, REsp 333064, Relator Desembargadora Convocada Jane Silva, DJ de
08.10.2007)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RJ. NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO.
NECESSIDADE DE COTEJO COM AS LEIS DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO. 1. O regime
jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal,
por força do art. 1º do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como regra, o celetista,
até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243,
regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime Jurídico
Único, no caso, sendo escolhido o estatutário. Essa situação perdurou até o advento da Emenda
Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta Magna,
extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a prevalecer a regra especial
insculpida no § 3º do art. 58 da Lei n.º Lei n.º 9.649/98 – mantido incólume pelo Supremo Tribunal
Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º 1.717/DF –, que prevê o regime celetista. 2. Na
hipótese em apreço, o Recorrente foi admitido pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro em 11/02/1987, contratado sob o regime
celetista, tendo sido demitido em 01/06/2000. 3. Desse modo, quando da demissão do
Recorrente, o regime legal instituído era, e continua sendo, o celetista, e não o estatutário. 4. A
teor da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há para o servidor direito
adquirido a regime jurídico. 5. Recurso especial conhecido, mas desprovido." (STJ – REsp
602563 – Proc. 2003.01965845/RJ – 5ª Turma – d. 25.04.2006 – DJ de 04.12.2006, pág.358 –
Rel. Min. Jorge Scartezzini) Decorre do supra exposto que o processo administrativo instaurado
em face da Impte. (ora apelante) deveria ter se submetido integralmente ao regramento contido
na Lei nº 8.112/90, vez que no ano de 1994 (quando foi inaugurado e aplicada a pena de
suspensão) ela era servidora pública federal, estatutária, a teor do Art.243 da Lei nº8.112/90
então vigente e válido para a hipótese. Portanto, o ato contra o qual se insurgiu através do writ
constitui ato de autoridade impugnável através de mandado de segurança, e não mero ato
laboral, daí a adequação da via eleita e a presença do interesse de agir. Tendo em vista ter-se
fundado a r. sentença a quo na carência do direito de ação ante a "inidoneidade, pela
inadequação do meio processual eleito" (fls.334) (Art.267, VI, CPC), fica afastada a sua
ocorrência no caso concreto, conforme explicitado. Prossigo no julgamento do presente, nos
termos do Art.515, §3º do Código de Processo Civil, vez que se trata de causa exclusivamente de
direito, devidamente instruída, e também considerando que "o Tribunal pode analisar diretamente
o mérito da causa, afastada a alegação de julgamento ultra ou extra petita, por força da
autorização contida no Art.515, §3º, do CPC (...)"
(STJ, 2ª Turma, REsp 657.407, Relator Ministro Castro Meira, DJU 05.09.2005)
A corroborar o entendimento adotado, trago à colação julgados dos Tribunais Regionais Federais,
no mesmo sentido, vejamos:
"PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR DO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – APOSENTADORIA COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EM SENTIDO ESTRITO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.112/90 –
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional regulam-se
por legislação específica, já que são mantidos com recursos próprios e não recebem subvenções
ou transferência à conta do orçamento da União. 2. Servidor é a pessoa legalmente investida em
cargo público, criado por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos
(Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.112/90). 3. Nenhum empregado ou servidor de autarquia é funcionário
público em sentido estrito. 4. Recurso voluntário improvido.”
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, AMS 00605695919924036100, Relator Juiz Convocado Fausto de
Sanctis, DJU 13/02/2001)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESPEDIDA DE EMPREGADO DE CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A
ESTABILIDADE. AUTARQUIA "SUI GENERIS". – Os Conselhos Profissionais continuam regidos,
mesmo após o advento da Constituição Federal, pelo Decreto-lei nº 968/69, o qual excepciona do
regime jurídico único os empregados de "autarquias sui generis". Regidos pela CLT e optantes do
FGTS, não gozam de estabilidade, quer definitiva, quer provisória. Portanto, o ato de dispensa
imotivada, com pagamento de todas as verbas previstas na legislação trabalhista, é
absolutamente legal. – Não se aplicam aos empregados dos conselhos de fiscalização do
exercício profissional as normas da Lei 8.112/90. Não podem eles ter reconhecida a qualidade de
funcionários públicos, nem estão as entidades obrigadas a proceder a concursos públicos para
provimento de seus postos. – Apelação improvida.”
(TRF 2ª Região, 5ª Turma, AMS 9802044601, Relatora Desembargadora Federal Nizete Antonia
Lobato Rodrigues DJU 24/01/2003)
À vista dos arestos ora trazidos à colação, em relação ao regime jurídico dos servidores dos
conselhos de fiscalização profissionais, em razão de sua natureza sui generis e da existência de
legislação própria cuidando da matéria, entendo que deve ser mantida a forma de contratação
celetista, não se submetendo seus empregados ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/90.
Com efeito, como regra geral os empregados dos conselhos de fiscalização sempre se
submeteram ao regime da CLT, condição que se mantém inalterada, porquanto não restou
afastado o § 3º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717, como foram os demais
parágrafos, bem como por se encontrar plenamente vigente o Decreto-lei nº 968/69, norma de
caráter especial, diante da sua recepção pela CF/88.
Feitas tais considerações, conclui-se, por derradeiro, que deve ser reformada a decisão agravada
que deferiu o pedido de tutela cautelar para suspender os efeitos da Portaria CREF4/SP nº
2.283/2018 sob o fundamento de descumprimento, pelo Presidente da Comissão Especial de
Processos Administrativos Internos – CEPAI, dos requisitos do artigo 149 da Lei nº 8.112/90,
dado que inaplicável o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e empregados de Conselho de
Classe Profissional. De outro giro, mantida a demissão, deverá o CREFI honrar com todos os
encargos trabalhistas devidos em razão da rescisão do contrato de trabalho, inclusive FGTS.
Diante dos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de instrumento para restabelecer os
efeitos Portaria CREF4/SP nº 2.283/2018. Prejudicado o agravo interno.
É o voto.
A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Peço vênia ao e. relator para divergir do entendimento.
No presente caso discute-se sobre eventual nulidade na nomeação de servidor não estável para
presidirprocesso administrativo disciplinar que culminou na demissão do agravado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as Cortes Superiores já decidiram que os Conselhos de
Fiscalização Profissional possuem natureza de autarquia, vez que exercem atividade típica de
Estado, inclusive com o exercício do Poder de Polícia delegado pela União.
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DO ART. 114 DA CF. EC N. 45/2004.
PREVALÊNCIA DA SÚMULA N. 66 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da
Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da ADIn n. 1.717-DF, reconheceu que os
serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado,
preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional.
2. As relações abrangendo os conselhos de fiscalização de profissões e as pessoas físicas ou
jurídicas cujo exercício profissional a eles está adstrito em decorrência do poder de polícia
delegado pela União não podem ser equiparadas à relação de trabalho prevista no art. 114 da
Magna Carta, com a redação dada pela EC n. 45/2004, que constitui vínculo entre trabalhador e
empregador ou tomador dos serviços, tendo como objeto o trabalho remunerado, nas suas
diversas formas.
3. Aplicabilidade da Súmula n. 66 do STJ "Compete à Justiça Federal processar e julgar
execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional".
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Assis - Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. ” (CC 54.746/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 253)
“PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA ATUAÇÃO DO CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MESMO APÓS A
EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 APLICAÇÃO DA SÚMULA 66/STJ OU
JUSTIÇA ESTADUAL DO FORO DO DOMICÍLIO EXECUTADO (ART 109 §3º, CF).
1. O Conselho de Fiscalização Profissional atua no exercício delegado do poder de polícia,
concedendo autorização para o exercício de profissão, não se consubstanciado tal ato relação de
trabalho, a justificar o envio dos autos à Justiça Obreira, em face da nova redação do art. 114 da
Constituição Federal pela EC 45/2004.
2. Prevalece o entendimento consubstanciado na Súmula 66 desta Corte, no sentido da
competência da Justiça Federal para processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho
de Fiscalização Profissional.
3. Se no domicílio do executado não houver vara federal, prevalece o foro comum estadual.
4. Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo de Direito de Andradina -SP, juízo
suscitado. ” (CC 58.387/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 256)
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, Leandro Cintra Vilas Boas foi nomeado
para presidir processo administrativo disciplinar em face de Jonatas Francisco Chaves pela
Portaria CREF4/SP nº 2.179, de 18/06/2018 (ID nº35812363 p. 10).
Sobre o processo disciplinar, dispõe o art. 149, da Lei nº 8.112/90 que será conduzido por
comissão de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente:
Art.149.O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3odo art. 143, que indicará,
dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1oA Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§2oNão poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Por sua vez, o art. 41, da Constituição Federal determina que os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo tornar-se-ão estáveis após três anos de efetivo exercício:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
No caso dos autos, verifica-se que Leandro Cintra Vilas Boas foi admitido para trabalhar no
CREF4 no cargo de Procurador apenas a partir de junho de 2017, nos termos do ato de
convocação (ID nº 57628227).
Dessa forma, conclui-se que Leandro Cintra Vilas Boas foi nomeado para presidir o Processo
Administrativo Disciplicar antes de completar 03 (três) anos no cargo que ocupava, o que gera
nulidade absoluta do PAD.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. REGIME ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo particular contra ato do
presidente do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, buscando a nulidade do ato de
demissão sem justa causa.
2. Quanto à suposta ofensa ao art. 35 da Lei 5.766/1971, o insurgente restringe-se a alegar
genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada
como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por
analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-
se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ.
4. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza jurídica de
direito público dos conselhos fiscalizadores, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei
9.649/98, com exceção do § 3º, cujo exame ficou prejudicado pela superveniente Emenda
Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico
Único.
5. Em 2 de agosto de 2007, porém, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente medida
liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da
Constituição Federal, com a redação atribuída pela referida emenda constitucional. Com essa
decisão, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade
de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da
legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
6. In casu, o recorrido foi contratado pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região em 19
de outubro de 2009, tendo sido demitido sem justa causa em 31 de outubro de 2012, ou seja,
após o mencionado julgamento da Suprema Corte, sem a observância das regras estatutárias
então em vigor. Assim, existe ilegalidade na demissão por ausência de prévio processo
administrativo, uma vez que, à época do ato, o ora agravado estava submetido ao regime
estatutário.
7. Recurso Especial não provido. ” (REsp 1757798/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/02/2019)
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDORA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
DEMISSÃO. AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-
se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ.
2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei
968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo
regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação
original.
3. Para regulamentar o disposto na Constituição, o legislador inseriu na Lei 8.112/90 o art. 253, §
1º, pelo qual os funcionários celetistas das autarquias federais passaram a ser servidores
estatutários, não mais sendo admitida a contratação em regime privado, situação que perdurou
até a edição da Emenda Constitucional 19/98 e da Lei 9.649/98.
4. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza jurídica de
direito público dos conselhos fiscalizadores, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei
9.649/98, com exceção do § 3º, cujo exame restou prejudicado pela superveniente Emenda
Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico
Único.
5. Em 2 de agosto de 2007, porém, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente medida
liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da
Constituição Federal, com a redação atribuída pela referida emenda constitucional. Com essa
decisão, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade
de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da
legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
6. No caso, a recorrida foi contratada pelo Conselho de Contabilidade em 7 de fevereiro de 1980,
tendo sido demitida em 27 de fevereiro de 1998 (fl. 140), antes, portanto, da edição da Emenda
Constitucional 19/98, sem a observância das regras estatutárias então em vigor, motivo por que
faz jus à reintegração pleiteada.
Precedentes do STJ em casos análogos.
8. Recurso especial conhecido e improvido. ” (REsp 820.696/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 17/11/2008)
“MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER
CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19,
DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE
CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO.
INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS
MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO
TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO
CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO
MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO
TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO
ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA
MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA
ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A
matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em
primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o
então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do
emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo
aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a
não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação
original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público
ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de
qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao
caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da
decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente
praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora
suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do
prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos
constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a
constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não
alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito
adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente
deferido.”
(ADI 2135 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
(ART.38,IV,b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008
PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00081 RTJ VOL-00204-03 PP-01029)
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO
PROCESSANTE INTEGRADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CARGO DE
AUDITOR FISCAL. ARTS. 149 E 150 DA LEI 8.112/90. GARANTIA AO INVESTIGADO E AOS
MEMBROS DA COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM ATUAR
INDEPENDENTE E IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. PREJUÍZO
PRESUMIDO PARA A DEFESA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS
DO PARECER DO MPF.
1. Preliminarmente, tendo em vista que o processo encontra-se pronto para análise de mérito,
recebidas as informações da autoridade coatora e juntado o parecer ministerial, julgo prejudicado
o Agravo Regimental interposto por GUSTAVO FREIRE, passando à análise do mérito do
Mandado de Segurança.
2. A teor do art. 149 da Lei 8.112/90, o Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por
Comissão Processante composta de três Servidores estáveis designados pela Autoridade
competente.
Respeitadas as posições em contrário, a melhor exegese desse dispositivo repousa na afirmação
de que todos os Servidores dessa CP devem ser estáveis nos cargos que ocupam, ou seja, não
se encontrem cumprindo estágio probatório no momento em que indicados para a composição da
Comissão Processante.
3. No caso dos autos, restou evidenciado que um dos membros da Comissão Processante
encontrava-se em estágio probatório no cargo de Auditor Fiscal da RFB, do que resulta a
nulidade absoluta dos atos praticados pela CP, com a participação desse Servidor, e dos que o
tem por suporte.
4. Não se mostra razoável que a Administração designe Servidor não estável no cargo para
integrar Comissão de PAD, gerando o risco de não ser reconhecida a suficiência da estabilidade
no Serviço Público, capaz de pôr a pique o relevante e indispensável trabalho técnico da
Comissão Processante.
5. No caso específico dos autos, nem mesmo estabilidade no serviço público o servidor possuía,
uma vez que antes de sua nomeação para Auditor era Oficial das Forças Armadas. Nesses
casos, o art. 142, § 3o., II da Constituição Federal determina que o militar, ao tomar posse em
cargo ou emprego público civil permanente, seja transferido para a reserva, não havendo
previsão de recondução em caso de reprovação no estágio probatório.
6. Assim, se reprovado no estágio probatório o Servidor seria simplesmente exonerado, não teria
outro cargo no serviço público para o qual pudesse retornar ou ser reconduzido, o que afasta a
alegada estabilidade no serviço público, na hipótese em exame.
7. Quando a Administração desempenha função de natureza materialmente jurisdicional, tem de
atuar segundo as regras regentes do processo judicial, inclusive no que diz respeito à
composição da Comissão Processante, por respeitar a garantia do Juiz Natural.
8. Está aqui comprovado que o Servidor não estável participou da instrução do Processo
Administrativo, o que impõe a aplicação da sanção de nulidade absoluta ao referido ato, que
acusa de forma notória e categórica os prejuízos causados ao investigado. Referida nulidade
alcança, ainda, os atos que foram praticados com fundamento naqueles em que o Servidor não
estável interveio, tal como apregoa a teoria dos frutos da árvore envenenada.
9. Reitera-se, por sua oportunidade, que a repressão aos atos ilícitos, onde quer que ocorram,
deve ser executada com determinação e eficiência, mas não se pode admitir que, a pretexto de
sancionar ilicitudes, se pratique o desprezo pelas garantias processuais das pessoas.
10. Segurança concedida, em consonância com o parecer ministerial, para que sejam anulados o
PAD 10108.000238/2006-94 e a pena de demissão aplicada ao Servidor, devendo o impetrante
ser reintegrado no cargo de Auditor Fiscal da RFB, sem prejuízo da instauração de novo
processo, em forma regular, se for o caso. ” (AgRg no AgRg no MS 20.689/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 05/03/2015)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA
COMISSÃO PROCESSANTE. ART. 149 DA LEI 8.112/1990. IMPARCIALIDADE. ESTABILIDADE
NO CARGO. NULIDADE DO PAD.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CESAR BASSOLI contra sentença
de improcedência proferia em ação de rito ordinário cujo objetivo é declarar a nulidade de
processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor do cargo de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (PAD nº 00190.032591/2006-98).
2. Determina o art. 149 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União que a
Comissão Disciplinar será composta de três servidores estáveis.
3. No caso concreto, a Presidente da Comissão Processante, quando de sua nomeação, ainda
não detinha estabilidade no cargo atual, de Analista na Controladoria-Geral da União.
4. Em respeito ao art. 149 da Lei n. 8.112/90, os membros da comissão processante devem ser
estáveis no atual cargo em que ocupam, e não apenas no serviço público.
5. Diante do vício na nomeação da Presidente da Comissão Processante, imperioso o
reconhecimento da nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, prejudicada a apreciação dos
demais vícios apontados no mérito do PAD.
6. Nulo o Processo Disciplinar, deve o autor ser reintegrado ao cargo com efeitos funcionais e
financeiros retroativos à data da demissão, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/90.
7. Por corolário, invertem-se os ônus sucumbenciais, com a condenação da União nos mesmos
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na r. sentença a título de verba honorária, porquanto
atendem ao disposto no §4º do art. 20 do CPC/73, vigente ao tempo do julgamento em 1ª
instância.
8. Apelação provida. ” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148228 -
0007304-04.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 )
Ademais, em situação análoga, assim já decidiu esta C. Turma, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. NATUREZA AUTÁRQUICA. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS PAD. NOMEAÇÃO COMPOSIÇÃO COMISSÃO PROCESSANTE
FUNCIONÁRIO SEM 03 ANOS DE EXERCÍCIO. RECURSO NEGADO.
1. No presente caso discute-se sobre eventual nulidade na nomeação de servidor não estável
para compor a comissão processante na instauração de processo administrativo disciplinar que
culminou na demissão da agravada.
2. Inicialmente, cumpre esclarecer que as Cortes Superiores já decidiram que os Conselhos de
Fiscalização Profissional possuem natureza de autarquia, vez que exercem atividade típica de
Estado, inclusive com o exercício do Poder de Polícia delegado pela União.
3. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, Leandro Cintra Vilas Boas foi
nomeado para constituir a Comissão de Inquérito para apurar possíveis irregularidades funcionais
cometidas por Camille Cintra Waetge pela Portaria CREF4/SP nº 2.183, de 25/06/2018.
4. Sobre o processo disciplinar, dispõe o art. 149, da Lei nº 8.112/90 que a Comissão de Inquérito
será composta por 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente:
Art.149.O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3odo art. 143, que indicará,
dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1oA Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§2oNão poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
5. Por sua vez, o art. 41, da Constituição Federal determina que os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo tornar-se-ão estáveis após três anos de efetivo exercício: Art. 41. São
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
6. No caso dos autos, verifica-se que Leandro Cintra Vilas Boas foi admitido para trabalhar no
CREF4 no cargo de Procurador em 03/07/2017.
7. Dessa forma, conclui-se que Leandro Cintra Vilas Boas foi nomeado para compor a Comissão
de Inquérito antes de completar 03 (três) anos no cargo que ocupava, o que gera nulidade
absoluta do PAD.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020261-12.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 12/12/2019)
Diante do exposto,nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada,
nos termos da fundamentação acima.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL.
CELETISTA. ESTATUTÁRIO. ARTIGO 39 CF. EC 19/98. ADI 2.135/DF. ADI 1.717 MC.
DECRETO-LEI Nº 968/69. RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI Nº 8.112/90. INAFASTABILIDADE DO
§ 3º, ART.58 DA LEI Nº 9.649/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Controvérsia
sobre a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria CREF4/SP nº
2.179/2018 ao argumento de que o Presidente da Comissão Disciplinar não preenchia os
requisitos previstos pelo artigo 149 da Lei nº 8.112/90. 2. Como regra, os servidores dos
Conselhos de Fiscalização Profissional, salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo
regime celetista, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969. 3. A Lei nº 8.112/90,
ao regulamentar o artigo 39, caput da Constituição Federal (em sua redação original, antes da
alteração promovida pela EC 19/98), através do art. 243, instituiu o regime jurídico único para os
servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar as relações de trabalho dos servidores
públicos civis da União, incluindo os servidores dos Conselhos de Fiscalização. 4.
Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de
fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os
órgãos da Administração Pública. 5. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os
empregados dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista. No mesmo ano,
sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao art. 39 da
Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único aos servidores
públicos. 6. Todavia, o STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia
do art. 39, com a nova redação dada pela EC 19/98, ao fundamento de vício no processo
legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade
dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a
vigência do dispositivo ora suspenso". 7. Nesse contexto, o art. 58 da Lei nº 9.649, de
27.05.1998, teve sua constitucionalidade na ADIn nº1.717-6/DF, julgada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003, pág.61. É
importante destacar que na ADIn nº1.717-6, na declaração de inconstitucionalidade do § 3º do
art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração do dispositivo constitucional que
serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela Emenda
Constitucional nº 19/98, que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único. 8. Sendo assim,
de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art. 58, § 3º da Lei nº
9.649/98, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, daí exsurgindo que a partir de 27.05.1998 -
data da edição da Lei nº 9.649/98 – os empregados dos conselhos de fiscalização profissional
voltaram a se submeter ao regime da CLT. 9. Em que pese entendimento jurisprudencial
majoritário em sentido contrário, insta salientar que não houve até a presente data deliberação do
STF quanto ao mérito acerca compatibilidade do regime jurídico celetista previsto no art. 58, § 3º,
da Lei nº 9.649/98 com o regime jurídico único contido no texto original da CRFB. No entanto, em
pesquisa jurisprudencial, constata-se que a questão é objeto de expressiva discussão no âmbito
dos Tribunais Regionais Pátrios. 10. No mesmo sentido do posicionamento adotado no voto os
seguintes precedentes: (STJ – REsp 333064 – Proc. 2001.00876157/RJ – 5ª Turma – d.
18.09.2007 – DJ de 08.10.2007, pág. 353 – Rel. Des. Convocada Jane Silva),( STJ – 2ª Turma -
REsp 657.407 – Rel. Min. Castro Meira, j. 21.06.2005, v.u., DJU de 05.09.2005, pág.365), (TRF3,
5ª Turma, vu. AMS 00605695919924036100, AMS 149245. Rel. JUIZ CONVOCADO FAUSTO
DE SANCTIS. DJU 13/02/2001, J. 15/08/2000), (TRF2, 5ª Turma, vu. AMS 9802044601, AMS
21525. Rel. Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES. DJU
24/01/2003, p. 272. J. 13/11/2002), (TRF3, 2ª Turma, vu. AI 00066421319944036100, AI 18388.
Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO ANDRE NEKATSCHALOW. DJ 12/08/1998, J.
30/06/1998). 11. Em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em
razão de sua natureza sui generis e da existência de legislação própria cuidando da matéria,
entendo que de ser mantida a forma de contratação celetista, uma vez que seus empregados não
se submetem ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/90. 12. Como regra geral, os
empregados dos conselhos de fiscalização sempre se submeteram ao regime da CLT, condição
esta inalterada, porquanto não restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn
1.717, como foram os demais parágrafos, assim como, por se encontrar plenamente vigente o
Decreto-lei nº 968/69, norma de caráter especial, diante da sua recepção pela CF/88. 13. Agravo
de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu
provimento ao agravo de instrumento para restabelecer os efeitos Portaria CREF4/SP nº
2.283/2018, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator Des. Fed.
Wilson Zauhy, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira; vencida a Juíza Federal Convocada
Giselle França, que negava provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
