Processo
EI - EMBARGOS INFRINGENTES / SP
0008657-77.2007.4.03.6106
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
2ª Seção
Data do Julgamento
02/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 107, DA CF/67. DANOS
MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
-À época dos fatos vigia a Constituição Federal de 1967, a qual, assim como a Carta de 1988,
impunha ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes,
independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis: Art. 107. As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a
terceiros.Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de
culpa ou dolo.
-No caso, não existe controvérsia acerca da existência do fato danoso, nem mesmo em relação à
configuração dos danos morais.
- De acordo com o que ficou comprovado nos autos, configurou-se o nexo causal, liame entre a
conduta omissiva da RFFSA, consubstanciada na ausência de cercas e de fiscalização da via
férrea, bem como da má-conservação do seu entorno e o dano acarretado. Ademais, o ente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estatal se cingiu a alegar que houve culpa exclusiva da vítima, que não provou, bem como que
não foi demonstrada a sua culpa no evento, o que, como visto, não o exime do dever de
indenizar.
- Ofato de o valor da causa ter sido atribuído na petição inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
não constitui impedimento à fixação de montante superior como indenização por danos
morais.Verifica-se que o valor da causa foi atribuído na inicial apenas como mera estimativa.
Precedentes do STJ.
- Na espécie, também não restou comprovada a culpa concorrente do requerente, na medida em
que não se demonstrou que foi imprudente ao atravessar a via no local dos fatos. AUnião não se
desincumbiu do ônus da prova (artigo 333, inciso II, do CPC/73).
- O autor pleiteou também pensão mensal no valor de Cz$ 318,00até a data em que vier a
completar 70 anos a ser pago de uma única vez. No que toca à pensão mensal vitalícia, o artigo
950 do CC prevê:Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o
seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada
e paga de uma só vez.
- Na época do acidente, o autor exercia atividade de montador de móveis, conforme demonstra a
conclusão da perícia médica realizada pelo INPS. Segundo o referido documento, as
consequências do eventoimpedem o exercício profissional, eis quehouve necessidade de
amputação do pé esquerdo do requerente. Assim, está evidenciada a sua incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, de modo que faz jus à pensão mensal vitalícia proporcional.
- No caso, à vista da ausência de comprovação do montante mensal auferido na atividade de
montador de móveisna época do sinistro, a pensão deve ter por parâmetro o valor do salário
mínimo. Assim, em tese, seriadevida pensão mensal vitalícia equivalente a uma porcentagem do
salário mínimo, proporcional à depreciação que o autor sofreu nas suas funções do dia a dia, que
deveria ser comprovada na fase de liquidação de sentença por meio de perícia técnica. Nesse
sentido:AgRg no AREsp 782.544/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015;REsp 1306395/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012;REsp 283.159/RJ, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001,
p. 301. Todavia, à vista de ausência de pedido expresso nesse sentido, deve ser mantidoo voto
vencedor na parte em que consignou, verbis:Inexistindo incapacidade total, mas apenas a
redução da capacidade para o trabalho, considerando-se a conclusão da perícia médica feita pelo
INSS (fl. 13) e, também, as fotos 89/91, entendo razoável o pedido tal qual como formulado, até
mesmo porque tal valor corresponde aproximadamente a 7% do salário mínimo do mês do fato,
(CZ$ 4.500,00 - fonte http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/minimo.htm).
- Conforme consignado no voto vencedor, o fato de o autor auferir benefício de auxílio-acidente
não impede o recebimento de pensionamento por ato ilícito, porquanto suas origens são diversas.
A propósito:STJ - REsp nº 575.839, RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
Quarta Turma, julgado em 18/11/2004, DJ: 14/03/2005 (Grifamos)
- Embargos infringentes desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0008657-77.2007.4.03.6106
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: AILTON LUCAS GONCALVES
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0008657-77.2007.4.03.6106
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: AILTON LUCAS GONCALVES
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela União Federal (ID 102000358 – fls. 110/126)
em face de v. acórdão proferido pela Terceira Turma desta E. Corte (ID 102000358 - fls. 47/49),
que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta
e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para
condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais,
corrigidos do dia do acidente, até a data em que completar 70 (setenta) anos, a serem pagos de
uma só vez, além de majorar o valor da condenação referente a danos morais para 100 (cem)
salários mínimos, nos termos do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, com
quem votou o então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco.
Por sua vez, o voto vencido, da lavra do então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado,
negava provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação da União e ao recurso
adesivo da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença de primeiro grau, que havia
condenado a parte ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização
por danos morais.
A União Federal, ora embargante, requer a prevalência do voto vencido, alegando que o valor
de indenização por danos morais fixado pela r. sentença de primeiro grau (R$ 10.000,00)
encontra-se correto, pois restou comprovada a culpa concorrente da vítima ao atravessar a via
férrea em local inapropriado, o que contribuiu para o acidente. Aduz também que a indenização
não poderia ultrapassar o valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial. Sustenta ainda
não ser devido o pagamento de lucros cessantes, pois a parte autora encontrava-se
desempregada quando do acidente, além de já receber benefício previdenciário. Desse modo,
afirma não ser possível o acréscimo na remuneração recebida pela vítima. Subsidiariamente,
requer o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto à condenação ao pagamento de
lucros cessantes.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões ((ID 102000358 – fls. 130/131).
Os presentes embargos foram admitidos por meio de decisão proferida pela Exma. Juíza
Federal Convocada Eliana Marcelo (ID 102000358 – fls. 133).
É o relatório.
VOTO VENCEDOR
Embargos infringentes interpostos pela União Federal (ID 102000358 – fls. 110/126) contra
acórdão proferido pela Terceira Turma desta E. Corte (ID 102000358 - fls. 47/49), que, à
unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e, por
maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para condenar a
parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais, corrigidos do dia
do acidente, até a data em que completar 70 (setenta) anos, a serem pagos de uma só vez,
além de majorar o valor da condenação referente a danos morais para 100 (cem) salários
mínimos, nos termos do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, com quem
votou o então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco.
Por sua vez, o voto vencido, da lavra do então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado,
negava provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação da União e ao recurso
adesivo da parte autora, a fim de manter,in totum, a sentença de primeiro grau, que havia
condenado a parte ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização
por danos morais.
O Desembargador Federal relator decidiu dar parcial provimento aos embargos infringentes,
para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem
como para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, nos termos da
fundamentação.Divirjo, todavia, no que toca ao reconhecimento da existência de culpa
concorrente do requerente, a fim de reduzir o montante fixado no voto vencedor a título de
danos morais, bem como em relação ao afastamento da condenação ao pagamento de lucros
cessantes.
À época dos fatos vigia a Constituição Federal de 1967, a qual, assim como a Carta de 1988,
impunha ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes,
independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis:
Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus
funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa
ou dolo.
Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do
poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua
aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos.
Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio
constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de
Hely Lopes Meirelles, dentre outros. Segundo esse autor:
"Desde que a Administração defere ou possibilita ao servidor a realização de certa atividade
administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua
execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a
terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade
genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que assenta a teoria da
responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só
ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos
assumidos pela Administração para a consecução de seus fins". (Direito Administrativo
Brasileiro, 36ª atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 687)
Nesse sentido, confiram-se julgados das cortes superiores: STF, RE 495740 AgR, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-
2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF,
AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009,
DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF
v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009.
Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema
de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos
caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados por seus
agentes, verbis:
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva
do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o
"eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público,
(c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha,
nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da
licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da
responsabilidade estatal.
Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo
causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo,
e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará
se provar a culpa exclusiva do lesado.
No caso, não existe controvérsia acerca da existência do fato danoso, nem mesmo em relação
à configuração dos danos morais. No entanto, o voto do relator acolheu a tese da embargante
de existência de culpa concorrente do requerente de que discordo.
De acordo com o que ficou comprovado nos autos, configurou-se o nexo causal, liame entre a
conduta omissiva da RFFSA, consubstanciada na ausência de cercas e de fiscalização da via
férrea, bem como da má-conservação do seu entorno e o dano acarretado. Ademais, o ente
estatal se cingiu a alegar que houve culpa exclusiva da vítima, que não provou, bem como que
não foi demonstrada a sua culpa no evento, o que, como visto, não o exime do dever de
indenizar.
Na espécie, também não restou comprovada a culpa concorrente do requerente, na medida em
que não se demonstrou que foi imprudente ao atravessar a via no local dos fatos. Segundo
relataram o autor e a testemunha Antonio Lucas Gonçalves Neto, no inquérito policial (id
102004852 fls. 245 e seguintes), os trilhos da estrada de ferro ficavam 45 centímetros acima do
nível da rua e estavam cercados por um alto capim colonião, o que impedia a visualização da
chegada da composição. O autor afirmou que todos os dias no mesmo horário atravessa no
mesmo ponto. A testemunha citada relatou que: embora o local, que fica ao final de uma rua,
seja costumeiro para o trânsito de pedestres, não é constituído de cancela (id idem – fl. 248).
Assim, não é possível afirmar que a travessia se deu em local inapropriado, na medidaem que
para as pessoas locais a passagem era comumente utilizada sem nenhum tipo de impedimento.
Assim, está claro que a União não se desincumbiu do ônus da prova (artigo 333, inciso II, do
CPC/73).
O autor pleiteou também pensão mensal no valor de Cz$ 318,00até a data em que vier a
completar 70 anos a ser pago de uma única vez. Note-se que, de acordo com a petição inicial, o
pedido não é propriamente de lucros cessantes, mas sim de pensão, conforme considerou o
voto vencedor.
No que toca à pensão mensal vitalícia, o artigo 950 do CC prevê:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e
paga de uma só vez.
Na época do acidente, o autor exercia atividade de montador de móveis, conforme demonstra a
conclusão da perícia médica realizada pelo INPS (id 102004852 – fl. 3). Segundo o referido
documento, as consequências do eventoimpedem o exercício profissional, eis quehouve
necessidade de amputação do pé esquerdo do requerente. Assim, está evidenciada a sua
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, de modo que faz jus à pensão mensal
vitalícia proporcional.
No caso, à vista da ausência de comprovação do montante mensal auferido na atividade de
montador de móveisna época do sinistro, a pensão deve ter por parâmetro o valor do salário
mínimo. Assim, em tese, seriadevida pensão mensal vitalícia equivalente a uma porcentagem
do salário mínimo, proporcional à depreciação que o autor sofreu nas suas funções do dia a dia,
que deveria ser comprovada na fase de liquidação de sentença por meio de perícia técnica.
Nesse sentido:AgRg no AREsp 782.544/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015;REsp 1306395/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012;REsp
283.159/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em
01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 301. Todavia, à vista de ausência de pedido expresso nesse
sentido, deve ser mantidoo voto vencedor na parte em que consignou, verbis:
Inexistindo incapacidade total, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho,
considerando-se a conclusão da perícia médica feita pelo INSS (fl. 13) e, também, as fotos
89/91, entendo razoável o pedido tal qual como formulado, até mesmo porque tal valor
corresponde aproximadamente a 7% do salário mínimo do mês do fato, (CZ$ 4.500,00 - fonte
http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/minimo.htm).
Ressalte-se que, conforme consignado no voto vencedor, o fato de o autor auferir benefício de
auxílio-acidente não impede o recebimento de pensionamento por ato ilícito, porquanto suas
origens são diversas. A propósito:STJ - REsp nº 575.839, RELATOR : MINISTRO ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 18/11/2004, DJ: 14/03/2005 (Grifamos)
Diante do exposto, voto para negar provimento aos embargos infringentes, nos termos da
fundamentação.
DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
apc
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0008657-77.2007.4.03.6106
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: AILTON LUCAS GONCALVES
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela União Federal (ID 102000358 – fls. 110/126)
em face de v. acórdão proferido pela Terceira Turma desta E. Corte (ID 102000358 - fls. 47/49),
que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta
e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para
condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais,
corrigidos do dia do acidente, até a data em que completar 70 (setenta) anos, a serem pagos de
uma só vez, além de majorar o valor da condenação referente a danos morais para 100 (cem)
salários mínimos, nos termos do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, com
quem votou o então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da União Federal ao
pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes em decorrência da perda do
seu pé esquerdo e demais lesões corporais ocasionadas por um atropelamento de composição
de trem.
A r. sentença de primeiro grau (ID 102004852 – fls. 281/286) julgou parcialmente procedente o
pedido condenando a União Federal a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais,
a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da
ação, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da
citação. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários
de seus respectivos patronos.
Após a interposição de apelação pela União e recurso adesivo por parte do autor, os autos
vieram a esta E. Corte.
O voto majoritário, da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, foi
fundamentado nos seguintes termos (ID 102000358 – fls. 25/35):
"(...)
Senhores Desembargadores, cuida-se de duplo apelo em ação ordinária ajuizada por AILTON
LUCAS GONÇALVES em desfavor da UNIÃO requerendo indenização por lucros cessantes e
danos morais decorrentes da perda do pé esquerdo e demais lesões corporais ocasionadas
pelo seu atropelamento por composição de trem.
Sustenta que, ao atravessar a linha férrea em local de costumeira passagem de pedestres,
quando se dirigia ao seu local de trabalho, foi colhido pela composição n. 7015, prefixo S-4415,
que trafegava no sentido Mirassol/SJRPreto.
Preliminarmente, a alegada nulidade da sentença em face da ausência de fundamentação
seconfundecom o própriomérito, ondedeveseranalisada.
Ademais, alega a ré:"(...) a nulidade da sentença deverá ser pronunciadapela omissãoa respeito
do principal fato alegado pela defesa como caracterizador da exclusão de responsabilidade da
União, qual seja, a culpa exclusiva da vítima".A omissão ventilada nem mesmo foi combatida
com o recurso propício, qual seja, os embargos declaratórios.
Quanto a prescrição, não procede o alegado pela União. A violação à integridade física da
vítima se deu à época em que a administração da via férrea estava afeta à sociedade de
economia mista, aplicando-se o contido na Súmula nº 39 do Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual:"Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade
civil, de sociedade de economia mista". O ajuizamento da ação ocorreu já na vigência do novo
Código Civil, decorrido mais da metade do prazo previsto no art. 177 do Código Civil revogado
(20 anos), incidindo a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, e não o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE ANALISADA A LEGITIMIDADE DO DIRETOR/ADMINISTRADOR. COISA
JULGADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embora a legitimidade seja questão de ordem
pública, que pode ser arguida em qualquer tempo ou fase processual, está sujeita aos efeitos
da preclusão e da coisa julgada, sob pena de eternizar-se a discussão. 2. No caso, há decisão
definitiva - exceção de pré-executividade - acerca do redirecionamento em virtude da dissolução
irregular da empresa Transparaná S/A, razão por que não há lugar para reanálise da matéria,
como bem decidido pelo magistrado singular. 3. A tese trazida pelo autor já restou decidida e
encerrada em sede de exceção de pré-executividade, não podendo ser ventilada novamente,
sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Quanto ao prazo para o reconhecimento da prescrição
em relação aos administradores, sócios ou diretores, entendo que a análise deve ser feita caso
a caso, não sendo suficiente que tenha trascorrido o lapso temporal de cinco anos entre a data
da citação da empresa executada e a data da citação dos co-responsáveis. 5. O
reconhecimento da prescrição intercorrente com relação aos administradores, diretores ou
sócios-gerentes redirecionados somente se justifica pela paralisação do feito em razão da
desídia da exequente na sua condução. Não é suficiente a mera fluência de cinco anos entre a
data de citação da empresa devedora e a citação do diretor, sendo de rigor que o credor tenha
deixado de dar o devido impulso ao feito. 6. Foi certificado que no feito executivo nº
2002.70.01.002745-1 e reconhecida na sentença a prescrição do direito de cobrança do crédito
tributário com relação à empresa executada Transparaná S/A e, por consequência, em relação
ao autor. Tendo em vista que a citada decisão está pendente de recurso (agravo de instrumento
nº 2008.04.00.006371-9), resta prejudicada a sua análise. 7. O exequente tem o prazo de cinco
anos a partir da data que teve ciência da dissolução irregular da empresa para requerer o
redirecionamento contra o responsável legal. 8. No caso, as decisões que determinaram as
citações do autor ocorreram dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da ciência
da dissolução irregular, razão pela qual não há falar em prescrição em face do autor. (TRF4,
APELREEX 5000653-62.2010.404.7001, Segunda Turma, Relatora Carla Evelise Justino
Hendges, D.E. 13/04/2011)
No caso de ser entendido de modo diverso, a evidencia que o quinquênio há de ser contado de
quando intimada a União para integrar o polo passivo. E numa hipótese extrema, não se
poderia estabelecer marco inicial para termo anterior à vigência da norma estabelecedora da
responsabilidade da União, in casu, a Medida Provisória 353, de 22 de janeiro de 2007,
arredando-se, portanto, sob qualquer ótica a cogitada prescrição. A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO OCORRIDO EM 1996.
AÇÃO PROPOSTA EM 2004. ILEGITIMIDADE DA MRS LOGÍSTICA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA EM RELAÇÃO À UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A MRS
Logística não é parte legítima para responder por eventual indenização oriunda de acidente que
ocorreu quando a linha férrea era administrada pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A. 2. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou em sua jurisprudência que nos casos em que a União
sucede sociedade de economia mista extinta, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto
no Decreto nº 20.910/1932, passa a ser aplicável, mas sua contagem se inicia a partir da
sucessão, pois é nesse momento que surge o direito de demandar a União. 3. Afastada a
prescrição da pretensão em relação à União, cabe o exame dos demais aspectos de mérito,
nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 4. A morte do pai dos autores ocorreu quando era
transportado como usuário por trem de passageiros da RFFSA. Responsabilidade contratual. 5.
É dever do transportador preservar a integridade física do passageiro e levá-lo com segurança
até o seu destino. 6. A vítima dentro do trem de passageiros nada pode fazer para evitar o
acidente, e, por óbvio, em nada contribuiu para que o mesmo ocorresse. 7. As causas do
acidente em questão estão diretamente relacionadas às falhas no serviço prestado, inexistindo
prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 8. O valor fixado a título de indenização
deve amenizar, na medida do possível, o sofrimento causado à parte lesada. Por outro lado,
não pode se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em
enriquecimento ilícito. 9. Na hipótese, considerando as especificidades do caso apresentado e
os parâmetros acima referidos, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser rateado
pelos seis filhos da vítima, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor, mostra-se
razoável e proporcional à repercussão do evento danoso. 10. Apelação conhecida e
parcialmente provida. (Grifamos)
TRF 2ª Região - AC 575053, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:11/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Tribunal
a quo pronunciou-se de forma clara sobre a questão discutida nos autos, sendo certo que o
julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes se os
fundamentos utilizados forem suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Alegações
genéricas de violação ao art. 535 do CPC são insuficientes para a abertura da via especial,
incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. Nos casos em que a União sucede
sociedade de economia mista extinta, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelo
Decreto n. 20.910/1932, passa a ser aplicável, mas sua contagem se inicia a partir da
sucessão, pois é nesse momento que surge o direito de demandar contra a União. Nesse
sentido: REsp n. 513.617/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/8/2005, DJ 3/10/2005, p. 170. 4. Agravo regimental desprovido. (Grifamos)
STJ - AGRESP 1065761, Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE
DATA:13/09/2012
Ademais, vê-se que a matéria foi decidida às folhas 116 e verso pela Justiça Estadual, ratificada
à folha 140 pelo Juízo Federal. Intimada a respeito, a União não interpôs recurso. É certo que a
matéria de ordem pública pode ser declarada em qualquer instância, não recaindo sobre ela a
chamada preclusão temporal. De outro tanto, uma vez analisada a questão, observa-se a
ocorrência da preclusão consumativa, vedada sua reapreciação sob pena de eternização da
lide.
E no mérito, a tese da ré não merece prosperar.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade objetiva da
Administração e das prestadoras de serviços públicos,in verbis:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Conforme se infere do referido dispositivo legal, foi consagrada a teoria da responsabilidade
objetiva do Estado, fundada no risco administrativo, o que significa dizer que, para a aferição da
responsabilidade civil da Administração Pública e consequente reconhecimento do direito à
reparação dos danos suportados pela parte autora, é suficiente que se prove a ação, o dano e o
nexo de causalidade.
Nos autos, resta claro o dano e o nexo causal, na medida em que foi o atropelamento pelo trem
pertencente à Rede Ferroviária Federal (RFFSA) que veio a causar amputação de membro da
vítima.
Em seu argumento de defesa, a União cita o Relatório Final do Delegado de Polícia, acostado
na folha 212, apontando como causa do acidente, a "inobservância da vítima", a embasar,
assim,a tese de culpa exclusiva da mesma. Tal argumento cai por terra se melhor observarmos
a frase destacada do referido documento: "Tendo em vistaser comum que tais fatos ocorremem
razão da inobservância das vítimas (...)".
Ora, se os acidentes eram comuns no local, resta clara a inércia da administração em promover
ações preventivas a fim de evita-los. A responsabilidade em causa reside na omissão em zelar
pelas condições de segurança, tanto de seus usuários diretos, quanto da população atingida
pela própria existência da linha férrea, sendo certo que, muitas vezes, há a necessidade de
utilização da passagem pelos trilhos. Neste caso, necessária a colocação de passarelas ou
cancelas mecânicas.
Ademais, ainda que se falasse em culpa, a jurisprudência do STJ é pacifica nestes casos,
entendendo haver a concorrência dela, certo que a requerida não se desincumbiu de
demonstrá-la (art. 333, II, CPC). Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO AFETA AO TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
MORTE DE TRANSEUNTE. PASSAGEM CLANDESTINA. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM DE
NÍVEL PRÓXIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS AO
GENITOR E IRMÃS DA VÍTIMA. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF E 54 E 313-STJ. I. As
questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282
e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do
recurso especial, independentemente do embasamento nas alíneas "a" ou "c" do permissivo
constitucional. II. Não obstante constitua ônus da empresa concessionária de transporte
ferroviário a fiscalização de suas linhas em meios urbanos, a fim de evitar a irregular
transposição da via por transeuntes, é de se reconhecer a concorrência de culpas quando a
vítima, tendo a sua disposição passarela construída nas proximidades para oferecer percurso
seguro, age com descaso e imprudência, optando por trilhar caminho perigoso, levando-o ao
acidente fatal. Precedentes. III. Ação julgada procedente em parte, devido o ressarcimento pela
metade, de logo fixado pela aplicação do direito à espécie, na forma preconizada no art. 257 do
Regimento Interno do STJ. IV. Danos morais e materiais devidos ao genitor da vítima, estes, na
esteira de precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário mínimo até a idade em que
completaria 25 anos, reduzidos para 1/3 a partir de então, em face da suposição de que
constituiria família, aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo formado,
extinguindo-se a obrigação após alcançada a sobrevida provável, de acordo com tabela
utilizada pela Previdência Social. V. Às irmãs do de cujus, diante da peculiaridade dos autos,
são devidos exclusivamente danos morais. Precedentes. VI. Juros moratórios devidos desde a
data do óbito (Súmula n. 54 do STJ), calculados na forma do art. 1.062 do Código Civil anterior
até a vigência do atual e, partir de então, com base em seu art. 406. VII. Inexistindo prova de
trabalho assalariado, indevidos o 13º salário e o terço de férias no cálculo da pensão. VIII. "Em
ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução
fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação
financeira do demandado" (Súmula n. 313-STJ). IX. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, parcialmente provido. (Grifamos)
STJ, RESP 1046535, RELATOR ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJE
DATA:10/08/2009.
Desta forma, a responsabilidade da ré em ressarcir os danos experimentados pelo autor está
devidamente comprovada nos autos.
Em relação ao recurso adesivo da autoria, a r. sentença merece reforma.
Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de indenização por danos estéticos, uma vez que o
mesmo não foi ventilado na inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa
da pedida, nos termos do art. 460 do CPC.
Quanto aos lucros cessantes, é certo que a vítima de acidente pode pleiteá-lo, podendo ser
pensão mensal vitalícia ou provisória, conforme o caso. A reparação do dano deve, na medida
do possível, promover a restituição do estado anterior. O pensionamento por ilícito civil não se
confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa. A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MORTE DE
CONDUTOR DE VEÍCULO DE CARGA. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.
PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. FILHA MENOR. LIMITE DE PENSIONAMENTO
(VINTE E CINCO ANOS). INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO DE
ACRESCER.
I. Não há nulidade na sentença e no acórdão estadual que enfrentam as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, apenas com solução desfavorável à ré.
II. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
III. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por
ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o
causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo
INSS. Precedentes.
IV. A pensão devida à filha do de cujus até a idade de vinte e cinco anos, quando presumida
pela jurisprudência a independência econômica daquela em relação ao genitor falecido,
ressalvado o direito de acrescer à viúva supérstite.
V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido."
STJ - REsp nº 575.839, RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma,
julgado em 18/11/2004, DJ: 14/03/2005 (Grifamos)
A despeito do autor não ter feito prova nos autos de eventual quantia que deixou de auferir após
o acontecido, a jurisprudência entende devida a pensão ainda que a vítima estivesse
desempregada à época dos fatos, consoante precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LESÃO QUE
INCAPACITOU A VÍTIMA PARA O TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE.
DANO ESTÉTICO E MORAL. CUMULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
I. Multa aplicada pela Corte a quo afastada, por não se identificar propósito procrastinatório na
oposição de embargos declaratórios perante a instância de origem.
II. É devida pensão mensal mensal vitalícia, de 01 (um) salário mínimo, à vítima que ficou
incapacitada para o trabalho, mesmo que não exercesse, à época do acidente, atividade
remunerada.
III. Podem cumular-se danos estético e moral quando possível identificar claramente as
condições justificadoras de cada espécie.
IV. Importando a deformidade em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser
valorada para fins de indenização.
V. Pensão e dano estético devidos pela metade, em razão da culpa concorrente da vítima
reconhecida na instância ordinária.
VI. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ).
VII. Recurso especial conhecido e provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 711.720 - SP, RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe: 18/12/2009 (Grifamos)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA OS CORREIOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE FUNERAL. PENSÃO MENSAL FIXADA
EM 1/3 SALÁRIO LÍQUIDO MENSAL PERCEBIDO PELA DE CUJUS. DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR. I - Agravo retido a que se nega provimento, por impossibilidade de
realização de prova pericial, no local do acidente, decorridos dois anos. Prova testemunhal e
boletim de ocorrência comprovando culpa do veículo a serviço da ECT, por ter invadido pista de
rolamento da contra-mão de sua direção. II - Inexiste alteração do pedido, após a citação, se a
parte autora, ao atender a determinação judicial e adequar o valor da causa, detalha os pedidos
da inicial, sem os modificar. III -A Constituição da República de 1988 adotou a teoria da
responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes. Para a responsabilização
da Administração, a vítima deve demonstrar o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do
Estado indenizar. IV - Não tendo a vítima contribuído para o acidente que lhe tirou a vida e
estando presente o nexo de causalidade, existe o dever da administração, em solidariedade
com a empresa contratada, de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela família da
vítima. V - Fixação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes de
morte, mediante pensão, em valor correspondente a 1/3 da remuneração líquida mensal
auferida pela de cujus, quando em vida, que afigura-se compatível com o princípio da
razoabilidade e bastante à satisfação das necessidades familiares, independentemente da
pensão previdenciária. VI - Despesas de funeral indenizáveis, independentemente do
recebimento ou não da indenização do seguro obrigatório DPVAT. VII - A indenização por dano
moral deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas seqüelas, a repreensão ao
agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, bem como ter claro que a mesma
não ocasiona enriquecimento. VIII - Afigura-se excessivo e não se mostra razoável, tampouco
compatível com a situação dos autos o valor fixado na sentença, de R$200.000,00, mesmo que
envolva o evento morte. IX - Valor que se reduz para R$ 100.000,00 (cem mil reais). X - Verba
honorária mantida no percentual de 10% sobre a condenação. XI - Agravo retido não provido.
Preliminar rejeitada. Apelações das rés e remessa oficial providas, em parte, para reduzir a
indenização devida a título de danos morais para R$100.000,00.
TRF1 - AC 200635000163485, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-
DJF1 DATA:27/05/2013 PAGINA:824 (Grifamos)
Requereu o autor indenização relativa a lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais,
corrigidos do dia do acidente, até a data em que completará 70 anos, a serem pagos de uma só
vez.
Inexistindo incapacidade total, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho,
considerando-se a conclusão da perícia médica feita pelo INSS (fl. 13) e, também, as fotos
89/91, entendo razoável o pedido tal qual como formulado, até mesmo porque tal valor
corresponde aproximadamente a 7% do salário mínimo do mês do fato, (CZ$ 4.500,00 - fonte
http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/minimo.htm).
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, a condenação deve minimizar
os sofrimentos advindos do ocorrido, sem corresponder, no entanto, ao enriquecimento sem
causa da parte.
Com o fito de balizar o montante a ser fixado, segue julgado:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. ALIENAÇÃO EQUIVOCADA DE VEÍCULO APREENDIDO. DANOS
MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS FIXADOS EM 500 SALÁRIOS
MÍNIMOS. EXORBITÂNCIA. REVISÃO. 1. Na origem, os recorridos ajuizaram Ação Ordinária
buscando reparação material e moral dos prejuízos sofridos em razão da errônea apreensão e
alienação judicial de veículo utilizado como instrumento de trabalho e sustento familiar dos
autores. A pretensão foi julgada parcialmente procedente (confirmada no TJSP) para condenar
o Estado a indenizar o valor equivalente do veículo, dos lucros cessantes, das multas, além dos
danos morais, que foram arbitrados em 500 salários mínimos. 2. Em linhas gerais, o Superior
Tribunal de Justiça tem assentado a inviabilidade de rever a indenização fixada pela instância
ordinária em virtude do óbice de sua Súmula 7, cuja aplicação, todavia, é excepcionada nas
hipóteses em que constatada a desproporcionalidade da indenização, fixada em patamares
ínfimos ou exagerados. 3. Na esteira dos inúmeros - e recentes - precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, as indenizações de 500 salários mínimos têm sido reservadas a hipóteses
em que o dano moral decorre de grave ofensa à integridade física do sujeito de direito,
contemplando desde hipóteses de amputação definitiva de membro do corpo até o óbito. 4. No
caso concreto, por maior que tenham sido os transtornos e as frustrações experimentadas pelos
autores - que viram o seu veículo de trabalho ser apreendido e alienado pelo Poder Público por
força de equívoco no cadastramento da placa -, tais fatos, evidentemente, não podem ser
equiparados à dor e ao sofrimento pela amputação de membro do corpo ou mesmo pela perda
inesperada e acidental de ente familiar. 5. Indenização por danos morais reduzida para 100
salários mínimos, diante da exorbitância do montante fixado pelo juízo a quo. 6. Por fim, a tese
de redistribuição proporcional da sucumbência, amparada no art. 20, § 4º, do CPC, esbarra no
enunciado da Súmula 326/STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7. Recurso
Especial parcialmente provido.
STJ - RESP 1421862, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE
DATA:18/06/2014 (Grifamos)
Levando em consideração os elementos contidos nos autos, como extensão dos danos e
limitações impostas à vítima, que foi submetida a inúmeras cirurgias ao longo de vários anos,
acato requerimento para a majoração da condenação em indenização por danos morais,
fixando o valor de 100 salários mínimos.
Sobre o valor doslucros cessantesdeve incidir correção monetária desde a data do fato. Sobre o
valor dosdanos moraisdeve incidir correção monetária desde a data da sentença (Súmula
362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento).A atualização será nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça
Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI's 4357 e
4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em
especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama
anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, na MP
n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que determina a
aplicação do IPCA-E/IBGE.
No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI's acima referidas e
incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) quanto aos dano morais, cabe
registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da
controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a
inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos,
permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza
tributária. Assim, no caso, tratando-se de danos morais, os juros de mora a serem aplicados
serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de
poupança.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por submetida, e
dou parcial provimento ao apelo adesivo da autoria, para condenar o réu ao pagamento de
lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais, corrigidos do dia do acidente, até a data em
que completara 70 anos, a serem pagos de uma só vez, além de majorar o valor da
condenação referente a danos morais para 100 salários mínimos.
É o voto."
Por seu turno, o voto vencido, da lavra do então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos
Delgado, foi assim fundamentado (ID 102000358 – fls. 38/46):
"(...)
Trata-se de duplo apelo, por parte do autor AILTON LUCAS GONÇALVES, na modalidade
adesiva, e da UNIÃO FEDERAL, sucessora da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A., ré
originária no feito, contra a r. sentença proferida nos autos do processo das ações de
indenização por danos matérias, estes representados pelos supostos lucros cessantes em
decorrência de evento danoso, e morais proposto pelo primeiro em face da segunda, que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO a pagar ao autor a importância de
R$ 10.000,00 (dez mil reais)"a título de indenização por danos morais, corrigido
monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados a partir da citação", ao fundamento de que, na fixação da indenização,
o juízo deve"limitar-se ao pedido, correspondente ao valor da causa". Na oportunidade,
rechaçou o pleito do autor de"pagamento de pensão mensal", sob o argumento de que o"autor
recebeu benefício previdenciário em razão do acidente referido, com início em 23.01.1988, bem
como que recebe auxílio-acidente desde 05.04.1989, como indenização pelas sequelas
decorrentes do acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, o que implica em redução da
capacidade para o trabalho que o autor exercia, não se verificando invalidez decorrente do
acidente, não se podendo falar, assim, em condenação ao pagamento de pensão mensal".
O i. Relator afastou a preliminar de mérito de prescrição, sob o fundamento de que o prazo
prescricional aplicável à Rede Ferroviária Federal S/A., sociedade de economia mista e antiga
ré do processo, e, consequentemente, à União Federal, sua sucessora, por se tratar de ação
pessoal, é o de 20 (vinte) anos, nos termos disciplinados no artigo 177 do Código Civil de 1916,
por força do disposto na regra de transição disciplinada no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Afirmou que a preliminar de"nulidade da sentença em face de ausência de fundamentação, se
confunde com o próprio mérito". Já no mérito, Sua Excelência negou"provimento ao apelo do
réu e à remessa oficial, tida por submetida"e deu"parcial provimento ao apelo adesivo da
autoria, para condenar o réu ao pagamento de lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00
mensais, corrigidos do dia do acidente, até a data em que completará 70 anos, a serem pagos
de uma só vez", bem como para"majorar o valor da condenação referente a danos morais para
100 salários mínimos", com fulcro na responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no § 6º,
do artigo 37 da Constituição Federal, no que foi integralmente acompanhado pelo i. Juiz Federal
Convocado José Carlos Francisco.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Peço vênia para, respeitosamente, divergir em parte de Suas Excelências.
Friso que acompanho Suas Excelências, primeiramente, na rejeição das preliminares de
nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, bem como de prescrição, calcado na
laboriosa fundamentação já arrolada pelo i. Relator.
Ouso discordar, entretanto, quanto à integral procedência dos pleitos deduzidos pelo autor.
Inicio minha divergência apontando para o fato de que, ao tempo do acidente sofrido pelo autor,
em 07 de janeiro de 1988, ainda não se encontrava em vigor o atual ordenamento constitucional
vigente, mas sim o anterior, fornecido pela Constituição Federal de 1967, com as alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 que, em seu artigo 105
dispunha:
"Art. 105 -As pessoas jurídicas de direito públicorespondem pelos danos que os seus
funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.(Grifei)
Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa
ou dolo."
Apesar, portanto, da expressa menção feita pela antiga Carta Constitucional"às pessoas
jurídicas de direito público", dentre as quais não se incluía a Rede Ferroviária Federal S/A., eis
que, desde a sua constituição, era pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade
anônima de economia mista, nos termos do artigo 1º da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
fato é que a responsabilidade pelos atos decorrentes do transporte ferroviário já vinha
regulamentada no Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que, em seus artigos 17 a 19,
dispõe:
"Art. 17 - As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos
viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea.
A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas:
1ª - Caso fortuito ou força maior;
2ª - Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.
Art. 18 - Serão solidários entre si e com as estradas de ferro os agentes por cuja culpa se der o
acidente. Em relação a estes, terão as estradas direito reversivo.
Art. 19 - Si o desastre acontecer nas linhas de uma estrada de ferro por culpa de outra, haverá
em relação a esta direito reversivo por parte da primeira".
Significa dizer que, em relação à responsabilidade civil das estradas de ferro, desde 1912, à
margem do que dispunha a Constituição Federal vigente à época - de 1891, que adotava a
teoria subjetivista para a responsabilização do Estado -, o transporte ferroviário, de forma
vanguardista, já respondia objetivamente -"as estradas de ferro responderão pelos desastres"-
pelos danos que a sua atividade viesse a causar aos seus passageiros -"viajantes". E isso,
dada à natureza do contrato de transporte que se estabelecia entre a estrada de ferro e seus
passageiros, restando evidente a desnecessidade de comprovação de conduta culposa, para a
reparação dos danos sofridos pelo passageiro, por parte do agente que conduzisse a
composição ferroviária, eis que essa era e é presumida, já que inerente ao risco da atividade
exercida.
Não contemplava a legislação, por óbvio, a responsabilidade objetiva da estrada de ferro, para
os "não viajantes", que viessem a sofrer danos materiais ou morais em decorrência da atividade
de transporte ferroviário, até porque inexistente vínculo contratual entre as partes envolvidas,
pressuposto essencial à reparação objetiva em decorrência do risco da atividade exercida.
A par disso tudo, não vislumbro obstáculo à extensão da mencionada responsabilidade objetiva
do Estado - e, por consequência, para a empresa criada especificamente para o fim de
administrar as vias férreas do país - para os acidentes ocasionados ou relacionados ao
exercício do transporte ferroviário, segundo a conjugação do disposto no artigo 105 da CF de
1967/EC nº 01/69, combinando com o disposto no artigo 17 do Decreto nº 2.681, de 7 de
dezembro de 1912.
O afastamento da responsabilidade da RFFSA, portanto, somente seria admitido se houvesse,
por parte da União, a comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que, neste aspecto concordo
com o i. Relator, não aconteceu no caso dos autos. É bem verdade que o autor, ao deixar para
ajuizar sua demanda às portas da consumação do prazo prescricional - quase vinte anos após
o seu acidente (mais precisamente dezenove anos, sete meses e quatorze dias) - dificultou
sobremaneira a defesa do Estado, sucessor da extinta RFFSA. Porém, pelos depoimentos
prestados no inquérito policial instaurado em decorrência do acidente, é possível se depreender
que o acesso à via férrea se dava sem grandes esforços pelos transeuntes, tanto que
acidentes, ao que tudo indica, eram comuns no local. Nesse sentido, colho do voto do i. Relator:
"Ora, se os acidentes eram comuns no local, resta clara a inércia da administração em
promover ações provenientes a fim de evita-los. A responsabilidade em causa reside na
omissão zelar pelas condições de segurança, tanto de seus usuários diretos, quanto da
população atingida pela própria existência da linha férrea, sendo certo que, , muitas vezes, há a
necessidade de utilização da passagem pelos trilhos. Neste caso, necessária a colocação de
passarelas ou cancelas mecânicas".
Entretanto, tenho ressalvas quanto à possibilidade de majoração da condenação no valor da
indenização devida pelos danos morais, quando a parte fixa expressamente o conteúdo
econômico do seu litígio, por meio da indicação do valor da causa.
Considerar que a fixação do valor da causa é mero indicativo do proveito econômico pretendido
que, por sua vez, não traria vinculação ao juiz da causa, representaria verdadeira derrogação
do Código de Processo Civil, em especial dos artigos que estabelecem deva haver congruência
entre o pedido deduzido pelo jurisdicionado e a sentença estatal que o aprecia - 2º, 128 e 460,
CPC. Tenho que a parte deve indicar de forma clara e precisa quais são os valores que
pretende seja seu adversário condenado a pagar, fundamentando fática e juridicamente cada
uma de suas pedidas, na medida em que constituem, cada qual, ação própria, veiculadas em
cúmulo objetivo no mesmo processo, de forma não só a estabelecer os limites da lide e, com
isso, da própria atuação jurisdicional e a preservação da equidistância do órgão em relação às
partes, mas, principalmente, como medida tendente a permitir à parte contrária saber do que e
de quanto se defende, em estrita obediência ao princípio da ampla defesa. A somatória dos
valores desejados é de extrema relevância, também, para o fim de se apurar a proporção da
sucumbência das partes no feito, que, por sua vez, terá consequências na fixação da verba
honorária e na devolução da matéria submetida à apreciação do Tribunal, através do recurso de
apelação. Pedido certo quanto ao gênero e determinado quanto à quantidade (valores) é
imposição legal decorrente do disposto no art. 286 do CPC. Além do que, tal obrigação se
insere no dever de lealdade entre as partes.
O mau vezo de se "relegar" o valor da condenação, no caso de danos morais, ao "prudente
arbítrio" do órgão julgador, de uma só vez viola os princípios da imparcialidade, da estrita
congruência entre pedido e sentença, da ampla defesa e da sucumbência e mais, faz com que
o Poder Judiciário tome pra si, responsabilidade exclusiva da parte, em especial em hipóteses
nas quais a subjetividade reina absoluta.
Dano moral, segundo o saudoso Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP
autuado sob o nº 199600618623)"como sabido, é o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a
tristeza infligida injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade protegidos pela
gala constitucional.(...)Sendo certo o valor indicado na inicial, a fixação de valor inferior pelo
juiz, repercute nos ônus da sucumbência. 5. Havendo pedido expresso de desagravo público, o
provimento da apelação configura negativa de vigência do art. 460 do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial principal conhecido e provido, em parte. 7. Recurso especial adesivo não
conhecido".
No mesmo sentido são as preciosas lições deMaria Helena Diniz, no seu festejadoCurso de
Direito Civil Brasileiro, Volume 7, Responsabilidade Civil, 12ª edição, Editora Saraiva: "dano
moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada
pelo fato lesivo. (...) os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em
razão do dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas,
tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão
jurídica por eles sofridos."
Quanto à valoração do dano moral,Maria Helena Dinizassevera a "Impossibilidade de uma
rigorosa avaliação pecuniária do dano moral (RT, 564:265). A esse respeito é preciso
esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o sofrimento, ou a angústia, mas apenas
aqueles danos que resultam da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse
reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do
dano moral, sem pedir um preço para a sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as
conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo
dano."
Com isso quero dizer que ninguém tem mais aptidão para quantificar a reparação daquilo que
só a ela diz respeito, principalmente quando se alega que os efeitos do ato ilícito se operam na
psique do indivíduo, variando de pessoa para pessoa, algo que somente é subministrado pelas
especificidades do caso concreto e cuja exata dimensão do sofrimento só tem aquele que o
experimenta. E aí segue mais uma contradição, ao se pretender que, diante de algo tão pessoal
e subjetivo, um terceiro estipule o quão profundo é o sentir e, mediante isso, estabeleça algo
razoável à sua reparação. A justeza e a razoabilidade do pleito se insere no exercício da valiosa
função incumbida ao advogado, que, após auferir as agruras do seu cliente, deverá orientar o
pedido de forma a buscar o equilíbrio entre a necessidade de equitativa reparação e a vedação
ao enriquecimento ilícito, cujo limite pautará a atuação do Poder Judiciário. E não se há
confundir aqui a indeterminação do pedido, vedada por lei - salvo hipóteses excepcionais -,
essencial aos pleitos condenatórios ao pagamento de indenizações, sejam materiais ou morais,
com inexistência de conteúdo econômico imediato, eis que ao se pretender a condenação de
alguém no pagamento de indenização, resta evidente o conteúdo econômico do pleito
perseguido em juízo, conforme, aliás, já decidiu o C. STJ:
"VALOR DA CAUSA - NEGATIVA DE VIGENCIA DE LEI FEDERAL (ART. 284, DO CPC) -
ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - VERIFICANDO-SE QUE A PETIÇÃO
INICIAL NÃO CONTEM OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 282, V, DO CPC, IMPÕE-SE
AO DR. JUIZ DETERMINAR, EXPRESSAMENTE, AO AUTOR EMENDE OU COMPLETE O
PEDIDO, ATRIBUINDO A CAUSA VALOR CERTO, AINDA QUE NÃO TENHA CONTEUDO
ECONOMICO IMEDIATO. II - INTELIGENCIA DO ART. 284, DO CPC. III"
(RESP 199000000831, Relatoria do Ministro WALDEMAR ZVEITER).
Ocorre, entretanto, que tais vícios, cuja causa está no proceder do próprio autor, deveriam ter
sido sanados em 1º de jurisdição, mediante determinação de emenda à petição inicial, sob pena
do seu indeferimento, situação que, por outro lado, não tem mais cabimento após mais de 7
(sete) anos de tramitação do feito, ora em fase de recurso de apelação, razão pela qual, deve
seu efetivo causador arcar com os ônus decorrentes da sua conduta, qual seja, limitação do
valor total da indenização ao valor atribuído à causa que, diante da falta de especificação e
quantificação do pedido, será tomado por base para fins de identificação do conteúdo
econômico do litígio. Neste sentido: "Valor da causa. Dano moral. A orientação que prevaleceu
na eg. Seção é no sentido de que o valor da causa corresponde ao valor que o autor atribui ao
seu pedido de indenização pelo dano moral".(RESP 199900013042 de Relatoria do Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR).
Além disso, verifico que o valor da indenização deveria ser fixado conforme as circunstâncias
fáticas do caso concreto. E é inegável a existência de culpa concorrente para a ocorrência do
acidente, segundo, aliás, declarações prestadas pelo próprio autor e de testemunha do
acidente, colhidos por ocasião do inquérito policial instaurado - e arquivado - para a apuração
dos fatos ora sob julgamento na esfera civil. O autor AILTON informou que"no dia dos fatos, o
declarante, queestava à pé, com uma pequena pressa, foi colhido por uma carro da
composição(...), em razão do declarante, ao vê-la se aproximando, quando já estava sobre os
trilhos,tentou pular para sair rapidamente da direção da composição, mas, por infelicidade sua,
escorregou e não conseguiu dar o pulo que pretendia(...)que uma pessoa que estava no
extremo do vagão que o feriu, chegou a gritar para o declarante, para sair, enquanto, segundos
após, a locomotiva apitou, para alertar o declarante, este assustou fazendo com que ficasse
preocupado em deixar os trilhos desimpedidos, quando, então, escorregou; que como o
declarantepassava pelo local todos os dias, no mesmo horário, tinha conhecimento de que
naquela hora não iria transitar nenhuma locomotiva ou composição da Fepasa,motivo pelo qual
ali passou, no dia dos fatos, meio despreocupado" -Grifei, dada a relevância - (fls. 174/174-vo).
Já a testemunha Euclides Imbá, ferroviário e"que fazia companhia ao maquinista José Maria
dos Santos na locomotiva, e estava posicionado no lado esquerdo dela(...)esclarece que, antes
de passar, a composição, pelas imediações da cancela existente na Rua Rui Barbosa, foi
apitado diversas vezes; que referida cancela está distanciada cerca de uns duzentos metros do
local do acidente; que, segundo um colega do depoente, também ferroviário, que se achava no
extremo do vagão, chegou a gritar para a vítima, alertando-a, mas mesmo assim ela arriscou-se
em atravessar os trilhos, mesmo com a aproximação da composição; que segundo o mesmo
colega, a vítima estava correndo"(fls. 178/178-vo).
Por fim, o maquinista da composição envolvida no acidente, já falecido nos dias de hoje,
informou que"a vítima foi um tanto imprudente, vez que o barulho causado por uma composição
em movimento, é ouvido de longe"(fls. 177/177-vo).
O Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, em seu artigo 945, dispõe,verbis:
"Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização
será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Conveniente frisar, também, que a inclusão do artigo em questão no Novo Código Civil
decorreu de processo de cristalização da jurisprudência sobre o tema, que há décadas vinha
afirmando que a "culpa concorrente" não apresentava aptidão para a exoneração da
responsabilidade do agente agressor, mas que haveria a necessidade de aferição da conduta
da vítima no evento danoso causador dos prejuízos, de forma a equilibrar o valor da
indenização com a exata medida da participação do autor na causação do evento danoso. E é
indubitável que o autor, vitimado no acidente, concorreu para a sua ocorrência, na medida em
que foi evidentemente imprudente ao tentar a travessia, correndo, da via férrea, mesmo
sabedor da aproximação da composição. E nem se alegue que isso seria indevido no caso de
responsabilização objetiva, uma vez que, conforme anteriormente salientado, não se trata no
caso de aplicação pura e simples de responsabilidade, em relação a terceiros, pelo exercício
puro e simples de atividade, já que, à época do acidente - janeiro de 1988 -, o ordenamento
jurídico pátrio previa que esta forma de reparação somente se daria em relação aos
passageiros, dado o contrato de transporte existente entre ambos.
Por tais razões, entendo que o valor da indenização fixada no 1º grau de jurisdição é medida
que se impõe.
Finalmente, peço licença para divergir do i. Relator no que diz respeito à condenação da União
Federal"no pagamento de lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais, corrigidos do dia
do acidente, até a data em que completará 70 anos, a serem pagos de uma só vez". Creio eu
que a condenação no pagamento de lucros cessantes, uma das facetas, aliás, dos danos
materiais, e não morais, depende necessariamente da demonstração de que o evento danoso
interrompeu o exercício de ação ou atividade que efetivamente gerava receita ao ofendido.
Lucros cessantes, portanto, não se presumem, mas devem ser minuciosamente demonstrados
nos autos, de forma a propiciar a sua indenização. Não existe cópia de sua CTPS nos autos ou
de qualquer outro documento que permita ao julgador verificar qual trabalho remunerado
exercia e qual o valor do seu salário ou de seus ganhos. Ao contrário, os documentos carreados
aos autos, indicam que o autor não exercia atividade remunerada, eis que atestam que ele não
era segurado da Previdência (fl. 20), situação, aliás, constatada pelo juízo prolator da r.
sentença guerreada, ante consulta ao seu CNIS, junto ao qual não há contribuição alguma
vertida para o regime. Não há, na petição inicial ou nas razões do recurso de apelação adesivo,
qualquer justificativa para o valor - trezentos e dezoito cruzados - requerido e concedido pelo
voto do qual ora divirjo. Nem por estimativa isso foi feito. E é indubitável que o autor requereu o
"pensionamento em uma parcela só", à título de "lucros cessantes" - perdas -, o que exigir-lhe-
ia a cabal demonstração nos autos.
Diante disso, concluo pela improcedência do pleito de condenação da União Federal no
pagamento de lucros cessantes. E fica aqui uma ponderação. Tendo a demanda sido aforada
quase vinte anos após o evento danoso gerador do direito de reparação do autor, ao se
determinar o pagamento"de lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais, corrigidos do dia
do acidente, até a data em que completará 70 anos", nada restou consignado a respeito da
prescrição quinquenal das parcelas que antecederiam os cinco anos contados da propositura
do feito, o que, acredito, devesse ter restado ressalvado, já que o pagamento em parcela única,
não retira a natureza parcelada dos hipotéticos lucros suspensos ao longo do tempo.
Com essas considerações, peço licença às opiniões em sentido contrário, e divirjo do relator,
por não vislumbrar mácula no r. julgado recorrido.
Ante o exposto, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento exposado por Sua
Excelência, na sessão realizada em 09/04/2015, de forma a negar provimento às apelações da
ré e adesiva do autor, bem como ao reexame necessário, tido por submetido à apreciação
deste Tribunal, mantendo a r sentença proferida em 1º grau de jurisdição."
Da análise das transcrições supra, verifica-se que a divergência existente por ocasião do
julgamento pelo Órgão Colegiado restringe-se ao montante a ser arbitrado a título indenização
por danos morais, assim como à condenação da União ao pagamento de lucros cessantes.
É certo que a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, como tal, este responde por danos
materiais ou morais ocasionados a terceiros, quando houver nexo de causalidade entre sua
ação ou omissão e o dano.
Cumpre observar ser indiscutível fazer jus o autor da demanda à indenização por danos morais,
visto que restaram demonstrados nos autos a ocorrência de dano e o nexo causal, já que teve
seu pé esquerdo amputado após ter sido atropelado por uma composição de trem.
O que se discute aqui neste recurso refere-se ao quantum que deve ser atribuído à referida
indenização, sendo que o voto vencedor estabeleceu o montante de 100 (cem) salários
mínimos, ao passo que o voto vencido o fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse aspecto, entendo que o fato de o valor da causa ter sido atribuído na petição inicial em
R$ 10.000,00 (dez mil reais) não constitui impedimento à fixação de montante superior como
indenização por danos morais.
Verifica-se que o valor da causa foi atribuído na inicial apenas como mera estimativa, conforme
se depreende da transcrição do pedido da parte autora formulado na petição inicial (ID
102004852 – fls. 09/11):
“2. DOS REQUERIMENTOS
2.1. "Ex positis", ilibado(a) julgador(a), com os documentos que a acompanham, e pelo mais
que há de ser suprido pelo douto saber jurídico de Vossa Excelência, respeitosamente requer:
(...)
d -)Seja a requerida, nos termos do artigo 50, inciso X, da vigente Carta Magna dc o artigo 186
do Código Civil e demais dispositivos legais aplicáveis, condenados solidariamente ao
pagamento de uma indenização por danos morais causados ao requerente, em face da dor e
sofrimento pela lesão corporal, fraturas e invalidez, cujo arbitramento, roga seja feito, com
fixação de parâmetro e teto mínimo no valor equivalente aos rendimentos do suplicante de Cz$
318,00 por mês, multiplicado pelo número de vezes que o Poder Judiciário entender que
proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo e danos sofridos, e em contrapartida,
nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de iguais e novos atentado, com
correção monetária legal desde a data do evento danoso, a ser apurado em regular processo
de execução.
(...)
Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em Direito permitidos, inclusive
perícias, documentos, ofícios, oitiva do requerido, sob pena de confesso e testemunhas, dando-
se à presente, apenas para efeitos fiscais, o valor meramente estimativo de R$ 10.000,00, com
a documentação em anexo.”
Percebe-se, portanto, que, em seu pedido de indenização por danos morais, o autor
estabeleceu apenas um parâmetro mínimo, deixando para o julgador arbitrar o valor que
entendesse correto. E, ao atribuir o valor da causa, em nenhum momento o autor o vinculou
como teto do valor da indenização requerida, esclarecendo tratar-se de meros “efeitos fiscais”.
É verdade que, via de regra, não é permitida a realização de pedidos genéricos, sendo que o
artigo 286 do CPC de 1973 (vigente à época da distribuição da ação) trazia as seguintes
exceções:
“Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato
ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado
pelo réu.”
Na petição inicial, entendeu o autor não ser o caso de já se estabelecer um valor determinado a
título de indenização por danos morais, deixando tal tarefa ao julgador quando da prolação da
sentença.
Vale dizer ainda que a jurisprudência vem admitindo a fixação da indenização por danos morais
por mera estimativa na petição inicial, conforme demonstram os seguintes julgados proferidos
pelo C. STJ:
“RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO
DE FIXAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO.
POSSIBILIDADE. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO.
1. Ação ajuizada em 10/09/2008. Recurso especial interposto em 14/05/2014 e atribuído a este
Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar se o critério para a fixação do valor da causa
mantido pelo Tribunal de origem, que o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em
consonância com a legislação então vigente e com a jurisprudência do STJ.
3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73.
4. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal,
aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos
artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo
quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a
especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula
83/STJ.
6. Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor
certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do
disposto no art. 261 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Precedentes.
7. Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente ao juiz a fixação do
valor indenizatório, sendo o montante milionário contido no corpo da inicial um simples reforço
argumentativo.
8. Recurso especial conhecido e não provido.”
(REsp 1704541/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/02/2019, DJe 22/02/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATO ILÍCITO
PRATICADO POR ADVOGADO INDICADO PELO SINDICATO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo
quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a
especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula
83/STJ.
2. Não há julgamento extra ou ultra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido
contido na petição inicial.
Precedente: REsp 1155739/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/10/2011.
3. Reverter o entendimento das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte - sindicato
- para figurar no pólo passivo da ação e do interesse de agir esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 94.969/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe
29/06/2015; AgRg no AREsp 90.860/SE, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29/04/2013.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no AREsp 298.478/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 07/11/2016)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO
GENÉRICO.
1. Aponta a embargante possível equívoco do aresto embargado, eis que todos os pedidos
formulados na ação principal são ilíquidos e dependem de perícia, arbitramento ou liquidação.
2. A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.
3. De acordo com o entendimento desta Corte, a formulação de pedido genérico é admitida, na
impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles
decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser
estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao
valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso
especial interposto pela embargada e negar-lhe provimento.”
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1401737/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019)
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado proferido nesta E. Corte:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO.
INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A presente ação objetiva a indenização por dano material e moral em razão de vícios de
construção no imóvel adquirido, bem como a decretação da nulidade de cláusulas do
instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial com parcelamento e alienação
fiduciária no programa “Minha Casa Minha Vida”.
2. Narra a parte autora, em sua inicial, que os problemas existentes na residência localizada no
conjunto habitacional no qual resideforam identificados e quantificados por profissional
habilitado em engenharia civil, através de análise detalhada do imóvel, que, de forma geral,
demonstram as falhas construtivas na unidade habitacional, cujos danos foram devidamente
relacionados no Laudo Técnico preliminar anexo à exordial, o qual tem o condão de fazer início
de prova, devendo o caso concreto ser avaliado em perícia técnica em momento oportuno na
presente demanda.
3. Com efeito, entender que o conjunto probatório trazido aos autos se mostra insuficiente se
confunde com o próprio mérito da ação.
4. A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da regularidade formal da exordial, o
que torna equivocada a extinção do feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a
identificação do pedido e da causa de pedir.
5. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia processual, que visa
a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque,
extinto o processo sem exame do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas
condições deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça.
6. Admite-se a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em
que for extremamente difícil a sua imediata quantificação, privilegiando-se, nesse caso, os
princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que,
antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à
apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão. Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça.
7. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer
ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou
legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a
provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
8. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes
de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a
priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento.
9. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer
comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela
eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório.
10.Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002016-65.2019.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 21/10/2020)
Ademais, vale destacar que a parte ré, em sua contestação, arguiu a inépcia da inicial por ser o
pedido genérico, sendo que tal questão já foi definitivamente dirimida pelo Juízo de Primeiro
Grau (ID 120004852 – fls. 139/140), não sendo objeto de recurso posterior.
Diante disso, entendo que a fixação da indenização em montante superior ao valor atribuído à
causa na petição inicial não constitui, por si só, julgamento ultra petita.
Superada essa questão, passo a apreciar qual seria o montante mais adequado a ser fixado a
título de indenização por danos morais no presente caso.
A fixação da indenização por danos morais é sem dúvida uma das tarefas mais tormentosas
que cabe ao julgador. Isso porque é extremamente complexo quantificar uma reparação para a
dor ou sofrimento causado à vítima de um ato lesivo, inexistindo um critério único estabelecido
por lei para tal finalidade.
Desse modo, o julgador deve se valer de alguns elementos balizadores para se chegar a uma
quantia que possa reparar a vítima sem, contudo, caracterizar um enriquecimento sem causa.
Dentre tais critérios, devem ser levados em consideração a intensidade do sofrimento da vítima,
o grau de dolo ou culpa do responsável, assim como a própria extensão do dano.
No mais, em relação ao dano moral, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade
e proporcionalidade.
Feitas tais ponderações, vamos ao caso concreto.
A parte autora teve o seu pé esquerdo amputado em razão dos ferimentos decorrentes de
atropelamento causado por uma composição de trem no momento em que atravessava a linha
férrea.
Conforme se percebe da documentação acostada aos autos, verifica-se que o acidente ocorreu
quando a parte autora atravessava a linha férrea em local proibido. Por outro lado, restou
demonstrado também que no local onde ocorreram os fatos não havia sinalização adequada,
bem como inexistia qualquer passarela ou cancela mecânica.
Desse modo, ainda que a parte autora possa ter concorrido para o dano, pois teria atravessado
a via férrea em local proibido, a parte ré deve sim arcar com a indenização em razão da
responsabilidade objetiva e por não haver sido demonstrada culpa exclusiva da vítima, já que
restou comprovada também sua omissão em garantir a segurança para os usuários da via.
Por outro lado, o fato de o autor ter de alguma forma contribuído para o resultado danoso deve
ser levado em consideração no momento de fixação da indenização.
Nesse sentido, dispõe o artigo 945 do Código Civil:
“Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização
será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
Diante disso, entendo que a quantia arbitrada pelo voto majoritário (100 salários mínimos)
possa se revelar um pouco excessiva.
Tal conclusão revela-se ainda mais cristalina quando se compara a situação dos autos a outros
casos semelhantes jugados por esta E. Corte, em que se discutiu a reparação de danos
decorrentes de acidentes envolvendo veículos de transporte, os quais passo a transcrever:
“APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ATROPELAMENTO EM VIA
FÉRREA. RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO.
CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE DA
VÍTIMA. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E
ESTÉTICO. COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo atropelamento, em via férrea,
nos moldes narrados na inicial, ocorrido em 07/03/1991, que teria resultado na perda de parte
do pé direito do autor, deve ser atribuída exclusivamente à ré, ensejando a condenação no
dever de indenizar por danos morais, estéticos e materiais.
2. O simples registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova do evento nele
relatado. No entanto, analisado em conjunto com as demais provas constantes dos autos, como
o atendimento médico em hospital local e as conclusões dos laudos periciais, é possível
constatar que o conjunto probatório é no sentido de que o acidente efetivamente ocorreu, que o
autor foi a vítima e que a perda de parte de seu pé direito foi em consequência desse fato.
3. No que se refere à responsabilidade civil da Administração Pública ou de quem, em seu
nome, presta esse serviço público, é, por determinação legal, objetiva, haja vista que o dever
imposto pela lei, de que o prestador do serviço de transporte ferroviário garanta a segurança,
não apenas daqueles que se utilizam do serviço prestado, mas também dos transeuntes, impõe
a colocação de barreiras físicas, de sinalização e a efetiva fiscalização de forma a impedir a
circulação, desprovida de segurança, de pessoas e de veículos nesses locais.
4. O simples caminhar ao lado de uma via férrea já se mostra um comportamento perigoso e
repleto de riscos, quanto mais cruzar os trilhos do trem ou, ainda, como afirmou o autor,
caminhar sobre eles.
5. O dever de indenizar configura-se mediante a presença dos seus requisitos ensejadores, e a
comprovação da efetiva ocorrência do dano é um deles.
6. Não é possível a condenação ao dever de indenizar, por danos materiais, sem que se tenha
a comprovação do dano, seja ele patrimonial ou a título de lucros cessantes, para que se possa,
inclusive, apurar o quantum indenizar.
7. No que se refere ao alegado dano estético, é indiscutível a sua ocorrência, comprovada nos
autos e atestada pelos laudos e pericias médicas trazidos à colação e classificado como de
caráter permanente, e isso, somado ao nexo de causalidade já demonstrado, é o suficiente para
justificar a condenação ao dever de indenizar.
8. De igual modo, a caracterização do dano moral é inequívoca, uma vez que a perda parcial de
um de seus membros é fato que o autor levara para o resto de sua vida e a dor suportada é
evidente e inquestionável.
9. Nesse passo vale ressaltar a natureza compensatória da indenização por danos morais e
estéticos, nos quais o que se deve avaliar é a estimativa do sofrimento da vítima que teve a sua
aparência física modificada de uma forma ruim, indesejada e a dor que deverá suportar ao
conviver com esse fato.
10. Na hipótese dos autos, o acidente ocorreu em 08/01/1991 e a presente ação de indenização
foi ajuizada somente em 30/09/1999, ou seja, quase 9 (nove) anos depois.
11. É bem verdade que esse fato não excluiu o direito da vítima de ser compensada pelo dano
estético e moral sofridos, mas deve ser considerado no momento da fixação do quantum
indenizar.
12. Dá-se parcial provimento a apelação interposta pela União Federal, para reformar a r.
sentença, afastar a condenação por danos materiais e reduzir o valor da indenização por danos
morais e estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, por
seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à condenação ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios.”
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1751527, 0015083-
89.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em
26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018)
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL.
DESCARRILAMENTO. EXPLOSÃO. FALTA DE CONVERSAÇÃO DA LINHA FÉRREA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais, morais
e estéticos em razão de acidente ferroviário.
2. Preliminarmente, discute-se a legitimidade da ANTT para figurar no polo passivo da ação. O
artigo 102-A da Lei 10.233/2001 extinguiu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -
DNER e criou a Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ e o Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes
- DNIT, atribuindo à União Federal, nos termos do seu decreto regulamentar, a
responsabilidade pela condução das ações judiciais em curso em que o DNER figurasse como
parte, assim como as que fossem ajuizadas durante o curso do processo de inventariança
(artigo 4º do Decreto 4.128/2002), que teve início em 13.02.2002 (Decreto 4.128/2002), e se
findou em 08/08/2003 (Decreto 4.803/03).
3. Na espécie, porém, a ação foi proposta em período posterior ao do processo de
inventariança, em 20.05.2011, quando a legitimidade não era mais da União Federal,
respondendo a ANTT, uma vez que sua responsabilidade abrange todas as atividades de
exploração da infraestrutura rodoviária por terceiros. Afasta-se preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada pela ANTT.
4. Quanto à análise do mérito, a discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e
jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a
culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde
da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só
deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o
seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando
decorrente de ato ilícito. O mesmo regramento, inclusive, é aplicado às concessionárias de
serviços públicos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.987/95.
6. No presente caso, o polo passivo da ação está devidamente ocupado pelo Grupo América
Latina Logística, companhia ferroviária concessionária do serviço público em tela, e também
pela ANTT, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, cuja responsabilidade é
apenas subsidiária.
7. A respeito do acidente, observa-se que o laudo pericial expressamente dispõe que o nível de
precipitação acumulada no local foi preponderante para o desprendimento do solo e para os
acontecimentos seguintes. O perito afirma ainda que o local era um aterro, isto é, artificialmente
construído, sem que houvesse vegetações arbustivas ou arbóreas suficientes para dar
sustentação ao terreno e prevenir erosões.
8. A perícia confirma, portanto, que o solapamento do chão provocou a suspensão dos trilhos,
uma vez que o enfraquecimento do substrato gerou desestabilização dos elementos formadores
da ferrovia, o que, por sua vez, ocasionou o descarrilamento, visto que o peso do trem fez com
que os trilhos, sem sustentação, cedessem acarretando o tombamento.
9. Quanto ao derramamento de gasolina, restou demonstrado que o combustível extremamente
volátil contaminou massa de ar que se deslocou pela concentração dos gases, e gerou
combustão no momento em que transeuntes da região acionaram a ignição de seus carros.
10. É inquestionável tratar-se de responsabilidade subjetiva da companhia ferroviária por
omissão na conservação da via férrea. O evento chuva é completamente previsível e
contornável, devendo a concessionária de serviço público tomar medidas necessárias para
evitar o desmoronamento da via férrea. Agrava-se ainda mais a situação pelo fato de que o
acidente ocorreu em região sabidamente frágil às intempéries, e no mês que registrou maior
acúmulo de precipitação. No mais, assevera-se a negligência da companhia ferroviária tendo
em vista o conteúdo altamente inflamável da carga transportada, que enquadra o serviço
público prestado como atividade potencialmente causadora de danos. Também não foram
observadas diligências posteriores ao ocorrido, a fim de evitar acidentes imediatos, como o da
hipótese em comento.
11. Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito, força maior, ou qualquer outra
excludente de responsabilidade civil capaz de ilidir o nexo de causalidade. O acidente decorre
de culpa e ilicitude da conduta da concessionária de serviço público, não se tratando de mera
fatalidade. Os argumentos do Grupo América Latina Logística e da ANTT no tocante a
inexistência de configuração dos elementos da responsabilidade civil merecem ser afastados.
12. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição
do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu,
dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.
13. No presente caso, os danos emergentes correspondem às despesas de tratamento, que
não foram cabalmente demonstradas pelo requerente e nem expressamente pleiteadas,
restando desde logo indeferida sua indenização. Sobre os lucros cessantes, as provas trazidas
são plenamente suficientes para que se verifique a perda de renda do autor diante de sua
incapacidade laborativa pós acidente. Não é caso de redução da pensão mensal fixada em três
salários mínimos, visto que o autor é responsável por seu sustento próprio e de seus genitores.
14. Quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no
trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio.
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
15. Já sobre o dano estético, posiciona-se Néri Tadeu Câmara Souza descrevendo, na sua
concepção, que "o dano estético é aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de
autoestima, prejudicando a sua avaliação própria como indivíduo. Denigre a imagem que tem
de si. Por isto não precisa estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para que
caracterize-se a seqüela física como dano estético . Mesmo deformidades em áreas intimas da
pessoas que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de terceiros,
caracterizam o dano estético já que a presença de alterações físicas, mesmo diminutas, têm
conscientizada sua presença pelo portador e sabe este que em situações de maior intimidade
com outras pessoas aflorarão, tornar-se-ão visíveis. Isto lhe traz um indizível sofrimento interno,
psicológico. (O dano estético na atividade do médico. Publicada no Júris Síntese n. 29 -
MAI/JUN de 2001, in: Júris Síntese Millennium). Menciona-se também que o dano estético é
autônomo em relação ao dano moral, sendo lícita a cumulação das indenizações, a teor da
Súmula nº 387 do C. STJ.
16. Acerca do autor Cláudio de Souza Mello, conforme laudo pericial e fotos acostadas
(937/946), o demandante teve 63% do corpo queimado (face, membros superiores, tórax
anterior e posterior), com sequelas estéticas e funcionais permanentes, nas quais se incluem
cicatrizes oriundas de queimaduras de 3º grau, atrofia das mãos e dedos, e limitação de
movimentos. O perito ainda responde que há impossibilidade da recuperação plena de sua
capacidade laborativa, verifica que o autor enfrentou grande risco de morte, e reconheceu o
extremo abalo psicológico e o estado depressivo do autor. Por fim, destaca-se o depoimento da
testemunha Cristiane Rocha, médica chefe da unidade de queimados do Hospital Estadual em
que o apelante foi atendido, que afirmou cuidar-se de caso de tratamento extremamente
doloroso, com risco de dores permanentes. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por
danos morais em R$ 80.000,00 e arbitro indenização por dano estético também no valor de R$
80.000,00.
17. Acerca do autor Ismael Peres da Silva conforme laudo pericial e fotos acostadas (947/955),
o demandante teve 15% do corpo queimado (face, cervical anterior, membros superiores e
pés), com sequelas estéticas e funcionais permanentes. Nesse caso, porém, a limitação dos
movimentos foi moderada, não houve atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente
recuperáveis, há possibilidade de recuperação total da capacidade laborativa e não houve risco
de morte. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por danos morais em R$ 40.000,00 e
arbitro indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00.
18. Acerca do autor Imer Arantes de Oliveira, conforme laudo pericial e fotos acostadas
(956/964), o demandante teve 16% do corpo queimado (face, membros superiores, região
cervical, região escapular, mãos e punhos), também com sequelas estéticas e funcionais
permanentes. Nesse caso, porém, igualmente a limitação dos movimentos foi moderada, não
houve atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente recuperáveis, há possibilidade
de recuperação total da capacidade laborativa e não houve risco de morte. Isto posto, reputo
razoável manter a fixação por danos morais em R$ 40.000,00 e arbitro indenização por dano
estético no valor de R$ 10.000,00.
19. Quanto à autora Ana Roberta Venancio, conforme laudo pericial e fotos acostadas
(928/936), a demandante teve 36% do corpo queimado (face, membros superiores, coxa
esquerda, punho e mãos), com sequelas estéticas e funcionais permanentes, nas quais se
incluem cicatrizes oriundas de queimaduras de 3º grau, atrofia das mãos e dedos. Foi
reconhecido o risco de morte e estado depressivo, porém há possibilidade de recuperação
parcial da capacidade laborativa e moderada limitação dos movimentos. Isto posto, reputo
razoável manter a fixação por danos morais em R$ 60.000,00 e arbitro indenização por dano
estético no valor de R$ 30.000,00.
20. Finalmente, em relação às indenizações por dano moral e estético, determino a incidência
de correção monetária desde seus arbitramentos (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir
do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
21. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, II, do atual Código de
Processo Civil, fixo-os em 8% sobre o valor da condenação.
22. Apelações dos autores parcialmente providas. Apelação da ANTT desprovida. Apelação do
Grupo América Latina Logística desprovida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2164307, 0004202-24.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. PASSAGEIRO VIAJANDO COMO
“PINGENTE”. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS VERIFICADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PROVIDAS EM
PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à reparação civil por danos materiais, morais e
estéticos decorrentes de acidente ferroviário.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde
da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se demonstre o nexo causal entre a
conduta do administrador e o dano.
3. Verifica-se a culpa in vigilando da Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, por ter havido falha na
garantia de proteção e segurança aos passageiros, permitindo-se que parte destes viajassem
acomodados do lado de fora dos vagões de trem.
4. Pacífico o estabelecimento de culpa concorrente entre a concessionária do serviço de
transporte ferroviário e a vítima, nos casos em que esta vem a cair na linha férrea, por ter
adotado o comportamento imprudente de viajar como “pingente”.
5. Não se enquadrando como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não
tem o condão de afastar o dever de reparação da transportadora pelos prejuízos suportados
pelo particular, mas incide como critério balizador do quantum indenizatório.
6. No caso dos autos, o demandante sofreu esmagamento da perna direita com consequente
amputação do membro. Considerando-se a permanência e extensão da lesão sofrida, faz-se
desnecessária a prova objetiva do abalo moral ante a evidência do prejuízo psicológico
enfrentado. Verifica-se também a ocorrência de dano estético, que, nos termos da Súmula 387
do Superior Tribunal de Justiça, é autônomo em relação ao dano moral, sendo lícita a
cumulação das indenizações.
7. Tendo em vista a concorrência de culpas, reputa-se adequada redução do importe a ser pago
a título de danos morais para o valor de R$ 25.000,00. Por outro lado, entende-se que o dano
estético é passível de imediata fixação, de modo que o estabeleço também em R$ 25.000,00.
8. Quantos aos danos materiais, determina-se que, dos valores a serem apurados em
liquidação, tanto acerca de danos emergentes quanto no que concerne aos lucros cessantes
(redução da capacidade laborativa em 50%), deverá haver redução pela metade.
9. Tratando de responsabilidade extracontratual, os valores correspondentes aos danos morais
e estéticos devem comportar incidência de correção monetária desde a data de arbitramento
(Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
10. Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais também observam o comando da
Súmula 54 do STJ. A correção monetária destes, por sua vez, deverá ser calculada nos termos
da Súmula 43 do STJ.
11. Os índices a serem aplicados são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
ressalvado, quanto à correção monetária, o entendimento do Supremo Tribunal Federal
estabelecido no RE nº 870.947/SE.
12. Apelações providas em parte.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0020442-79.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/09/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO
MILITAR. ACIDENTE COM ROÇADEIRA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE
SEGURANÇA. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RISCO. MOTORISTA MILITAR. DANO
MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, em face
da União Federal, em razão de acidente durante o serviço militar, acarretando a amputação
parcial das falanges dos dedos do pé.
2. Demonstração da existência e extensão do dano, assim como, o dever da parte apelante em
reduzir os riscos inerentes ao serviço militar.
3. Ausência de prova acerca das medidas de saúde, higiene e segurança, adotadas pelo
Exército Brasileiro, para que fosse devidamente operada a roçadeira mecânica.
4. Peculiaridades de uma viatura militar e de uma roçadeira mecânica, não sendo possível
afirmar que a condução de um trator é evidentemente mais singela do que de uma viatura
militar.
5. Necessidade de treinamento adequado para cada veículo, observando as práticas de
segurança e normas de prevenção de risco.
6. Incabível pedido de redução do "quantum" indenizatório, considerando as circunstâncias do
caso, com irreversibilidade do ponto de vista estético e funcional.
7. Valor razoável e suficiente à reparação do dano, sem importar no enriquecimento indevido,
obedecendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, incidindo
correção monetária a partir da decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento
danoso (Súmula 54 do STJ).
9. Honorários advocatícios pelo Código de Processo Civil vigente à época da publicação da
sentença atacada, sendo mantida a aplicação do artigo 20, do Código de Processo Civil de
1973.
10. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068758, 0007574-
10.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019 )
“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após
exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não
acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro
grau.
II - Os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser apreciados à luz da
teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando
presentes o dano indenizável e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
III - Os elementos residentes nos autos revelam que o autor sofreu acidente em serviço, o qual
lhe deixou sequela: amputação de falanges medial e distal do dedo indicador direito. Ademais,
as testemunhas ouvidas foram uníssonas nesse sentido. Assim, tendo o autor sofrido um
acidente em serviço que lhe causou uma sequela (dano), a qual, por óbvio, gera dor e
sofrimento ao demandante, atingindo o seu patrimônio imaterial, constata-se que ele faz jus a
uma indenização por danos morais, eis que presentes os requisitos necessários para tanto
(dano, atividade estatal e nexo de causalidade).
IV - Cabível a condenação da União ao pagamento da indenização por danos morais em razão
da sequela sofrida pelo autor - amputação de segundo dedo da mão esquerda -, sendo de se
frisar que a fixação da indenização em R$60.000,00 (sessenta mil reais) não se afigura irrisória
nem exorbitante, sendo, ao revés, proporcional à lesão sofrida e ao abalo psíquico daí
decorrente, considerando, sobretudo, a necessidade do demandante se submeter a cirurgia.
V - A decisão de primeiro grau deve ser mantida, também, no que tange à indenização por
danos materiais. Isso porque a sequela que o autor sofreu ao exercer suas atividades não
repercutiu no seu patrimônio material, na medida em que a sua capacidade laborativa não foi
reduzida.
VI - Ao reverso do quanto alegado nas razões recursais, não há nos autos prova de que o autor,
em função do acidente sofrido, está incapacitado de exercer a função de mecânico. Isso
inviabiliza o deferimento do pedido de danos materiais sob o argumento de que o demandante
estaria auferindo renda inferior à que poderia auferir se pudesse exercer a profissão de
mecânico. Ademais, observa-se que a redução remuneratória que o autor vivenciou ao deixar
de laborar nas Forças Armadas e se ativar na Guarda Municipal de Artur Nogueira não guarda
qualquer nexo de causalidade com o acidente em serviço, pois o seu desligamento do exército
decorreu do seu licenciamento, ato jurídico plenamente lícito, considerando que o demandante
era militar temporário. Nesse contexto fático, não há que se falar em dano material, o que torna
improcedente o pedido de indenização por danos materiais deduzido na inicial, devendo a
decisão de primeiro grau ser mantida no particular.
VII - Quanto à verba honorária, a sentença de primeiro grau deve ser reformada. É que, na
inicial, o demandante pleiteou, além da indenização por danos morais, indenização por danos
materiais, sendo que esta última, como visto, é improcedente. Nesse passo, constata-se que
ambas as partes sucumbiram, motivo pelo qual a União não deve ser condenada a pagar ao
demandante a verba honorária, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos
termos do artigo 21 do CPC.
VIII - Afastada a condenação da União ao pagamento da verba honorária, determinando-se que
cada parte arque com a verba honorária de seus causídicos.
IX - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão
guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a
agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da
decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
X - Agravo improvido.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1277614, 0010096-
97.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em
23/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014 )
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO A
SERVIÇO DA ECT. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ECT AFASTADA. DANOS MORAIS E ESTÉTIVOS DEVIDOS.
AMPUTAMENTO DE DEDO DO PÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Preliminar de ilegitimidade passiva da ECT afastada: de fato, o veículo envolvido no acidente
pertence e era conduzido por terceiro sem contrato de trabalho com a ECT. Porém, tal pessoa
estava transportando mercadorias da ECT em nome da pessoa subordinada à empresa pública
federal e designada para tal.
- A questão envolvendo a responsabilidade civil do condutor, bem como de seu filho, contratado
pela ECT, não é cabível de discussão no presente feito que envolve a verificação de
responsabilidade civil na modalidade objetiva. Tal discussão poderá ser trazida em outra ação,
envolvendo, eventualmente, a ECT, prestador e seu genitor.
- No mérito, a ocorrência do acidente é, igualmente, incontroversa. Consta nos autos que, em
16 de setembro de 2013, por volta das 13:50 hs, o autor teve sua motocicleta Honda/XRE 300,
de placa NRT6319, abalroada pelo veículo conduzido por Agnelo Atanásio da Silva, o qual
prestava serviços de entrega para a empresa-ré.
- Ressalto, de imediato, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui natureza
jurídica de empresa pública, prestadora de serviço público essencial à coletividade (art. 21, XII,
"b", da CF/88), logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela
qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a
demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.
Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao
Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa
exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA
VIEIRA, STJ).
- A prova dos autos demonstra que o acidente decorreu da conduta do condutor do veículo a
serviço da ECT.
- Por outro lado, o acidente causou lesões no autor que acarretaram a amputação do dedo
menor do pé esquerdo, além de várias escoriações.
- Estão presentes a ação, nexo de causalidade e dano, pelo que há o dever de indenizar.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não
deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto,
ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o
causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, diante das circunstâncias constantes nos autos, mantenho o valor da indenização
fixado pela r. sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais e R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) para danos estéticos, eis que de acordo com o entendimento desta Turma.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000056-17.2018.4.03.6007, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PERDA
DE DEDOS DA MÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
NEGADOS.
1. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de
militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. Nesse sentido, confira-
se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho
patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta
ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao
lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
3. Na hipótese dos autos, o autor sofreu acidente durante o exercício de suas atribuições
funcionais, enquanto manipulava máquina de moer cana-de-açúcar na Academia da Força
Aérea – AFA em Pirassununga/SP.
4. Do laudo pericial, depreende-se que o autor não está incapacitado para qualquer atividade
laborativa, mas possui redução para o trabalho permanente, decorrente de deformidade na mão
esquerda do autor, que além de ter perdido completamente um dos dedos, perdeu parcialmente
outro e um terceiro dedo ficou assimétrico (torto). Além disso, informa que perdeu a habilitação
para pilotar motos.
5. Ainda segundo o laudo pericial, a redução laborativa do autor é classificada como classe 3, o
que lhe ocasiona diminuição na capacidade de trabalhar na ordem de 16% a 25%, bem como
passou a ser classificado como deficiente físico.
6. Ademais, da prova oral colhida em Juízo, depreende-se que a atividade que o autor exercia
no momento do acidente não era sua atribuição habitual, bem como ele nunca a tinha exercido.
Além disso, informaram que não houve qualquer disponibilização de treinamento ou
equipamento de proteção individual, fatos que demonstram negligência da ré.
7. Assim, das provas juntadas aos autos, verifica-se que o autor, além de sofre dano estético
devido à deformação de sua mão esquerda com a perda total de um dos dedos e a perda
parcial de outro, sofreu danos morais e abalos psicológicos, que se entrelaçam com os danos
estéticos.
8. E, como bem analisado na r. sentença recorrida: “Presentes, pois, na hipótese os
pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato
ilícito, a ocorrência dos danos estéticos e moral e o nexo de causalidade entre a ação estatal e
o dano, cabe à ré o ônus de indenizar. Para determinar a expressão pecuniária dos referidos
danos, há que se prestigiar o bom senso e a razoabilidade, de sorte que nem haja a fixação de
uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito de uma parte em
detrimento da outra, nem tampouco a adoção de uma soma inexpressiva, que não possibilite ao
ofendido experimentar algum conforto que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento.
Há ainda que se atentar para o caráter de reprimenda e se levar em conta a situação
econômico-financeira daquele que deva indenizar.”
9. A r. sentença fixou o valor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais devem ser mantidos.
10. Apelação e recurso adesivo negados.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 0009687-
65.2012.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO
MILITAR. ACIDENTE COM ROÇADEIRA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE
SEGURANÇA. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RISCO. MOTORISTA MILITAR. DANO
MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, em face
da União Federal, em razão de acidente durante o serviço militar, acarretando a amputação
parcial das falanges dos dedos do pé.
2. Demonstração da existência e extensão do dano, assim como, o dever da parte apelante em
reduzir os riscos inerentes ao serviço militar.
3. Ausência de prova acerca das medidas de saúde, higiene e segurança, adotadas pelo
Exército Brasileiro, para que fosse devidamente operada a roçadeira mecânica.
4. Peculiaridades de uma viatura militar e de uma roçadeira mecânica, não sendo possível
afirmar que a condução de um trator é evidentemente mais singela do que de uma viatura
militar.
5. Necessidade de treinamento adequado para cada veículo, observando as práticas de
segurança e normas de prevenção de risco.
6. Incabível pedido de redução do "quantum" indenizatório, considerando as circunstâncias do
caso, com irreversibilidade do ponto de vista estético e funcional.
7. Valor razoável e suficiente à reparação do dano, sem importar no enriquecimento indevido,
obedecendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, incidindo
correção monetária a partir da decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento
danoso (Súmula 54 do STJ).
9. Honorários advocatícios pelo Código de Processo Civil vigente à época da publicação da
sentença atacada, sendo mantida a aplicação do artigo 20, do Código de Processo Civil de
1973.
10. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068758, 0007574-
10.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019)
Desse modo, considerando a extensão do dano e a existência de culpa concorrente da vítima,
entendo que o valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais mostra-se
razoável e compatível com a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes ao dos
autos.
No que tange à condenação da União ao pagamento de lucros cessantes, assiste razão ao voto
vencido.
O Eminente Professor Álvaro Vilaça Azevedo assim discorre acerca da matéria:
“Lucro cessante, por outro lado, é o que se deixou de auferir em razão do evento danoso. É
vantagem patrimonial que não chega a ingressar no patrimônio do que sofreu a lesão.
No exemplo dado, suponham que a pessoa vitimada no acidente paralise sua atividade normal
e que, com isso, deixe de auferir, durante sua hospitalização e tratamento, seus vencimentos;
aqui, o lucro cessante, o numerário, que não veio ter ao patrimônio de dita pessoa.”
(AZEVEDO, A. V. Curso de Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade
civil.13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 267)
Desse modo, para fazer jus aos lucros cessantes, faz-se necessária a demonstração por parte
do autor acerca das perdas ocasionadas pelo evento danoso.
Ocorre que no caso concreto o autor não se desincumbiu do ônus de tal prova. Com efeito,
inexiste nos autos qualquer documento (CTPS, recibos de pagamento, etc.) que demonstre os
ganhos do autor à época dos fatos. Ao contrário, pelo que consta dos autos, o autor
encontrava-se desempregado quando do acidente.
Cumpre observar ainda que, apesar da amputação de seu pé esquerdo, não houve
comprovação de sua incapacidade total para o trabalho, sendo que o autor manteve vínculos de
trabalho mesmo após o acidente, além de receber o benefício de auxílio-acidente desde
05/04/1989 (ID 102004852 - fls. 287).
Sendo assim, deve prevalecer o voto vencido, na parte que afastou a condenação da União ao
pagamento de lucros cessantes, tendo em vista a ausência de comprovação dos valores que o
autor teria deixado de auferir em virtude do ato lesivo.
Da mesma forma, vem sendo decidido por esta E. Corte em casos análogos ao presente:
“APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. UNIÃO
FEDERAL. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS.
CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADAS. POSSÍVEL
ASCENSÃO PROFISSIONAL E PREVISÃO DE SUCESSO EM OUTRA CARREIRA
PROFISSIONAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DE PENSÃO E LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL.
CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR E DA
UNIÃO, NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
4. Para fins de fixação da pensão o valor a ser considerado é o percebido pelo autor no
momento do acidente, não sendo possível se considerar, para esse fim e para a condenação no
dever de indenizar por lucros cessantes, possível ascensão profissional ou previsão de sucesso
em outra carreira profissional.
(...)
7. Nega-se provimento às apelações do autor e da União, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.”
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1951823, 0010324-88.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI,
julgado em 09/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019 ) g.n.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO.
ACIDENTE EM FERROVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. DANOS
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO.
(...)
13. Contudo, quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos materiais e lucros
cessantes, insta esclarecer que os gastos ou prejuízos devem estar efetivamente comprovados
nos autos. Não foram juntados aos autos comprovantes das despesas médico-hospitalares,
nem do exercício de atividade remunerada, tal como carteira de trabalho assinada ou recibo de
serviços prestados, razão pela qual não se vislumbra nos autos qualquer prova a justificá-la,
inexistindo, ademais, pedido expresso nesse sentido na inicial.
14. Apelações improvidas. Agravo retido prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1323823, 0030513-
24.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2015) g.n.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos infringentes, para fixar o valor da
indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como para afastar a
condenação ao pagamento de lucros cessantes, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 107, DA CF/67. DANOS
MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
-À época dos fatos vigia a Constituição Federal de 1967, a qual, assim como a Carta de 1988,
impunha ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes,
independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis: Art. 107. As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a
terceiros.Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos
de culpa ou dolo.
-No caso, não existe controvérsia acerca da existência do fato danoso, nem mesmo em relação
à configuração dos danos morais.
- De acordo com o que ficou comprovado nos autos, configurou-se o nexo causal, liame entre a
conduta omissiva da RFFSA, consubstanciada na ausência de cercas e de fiscalização da via
férrea, bem como da má-conservação do seu entorno e o dano acarretado. Ademais, o ente
estatal se cingiu a alegar que houve culpa exclusiva da vítima, que não provou, bem como que
não foi demonstrada a sua culpa no evento, o que, como visto, não o exime do dever de
indenizar.
- Ofato de o valor da causa ter sido atribuído na petição inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
não constitui impedimento à fixação de montante superior como indenização por danos
morais.Verifica-se que o valor da causa foi atribuído na inicial apenas como mera estimativa.
Precedentes do STJ.
- Na espécie, também não restou comprovada a culpa concorrente do requerente, na medida
em que não se demonstrou que foi imprudente ao atravessar a via no local dos fatos. AUnião
não se desincumbiu do ônus da prova (artigo 333, inciso II, do CPC/73).
- O autor pleiteou também pensão mensal no valor de Cz$ 318,00até a data em que vier a
completar 70 anos a ser pago de uma única vez. No que toca à pensão mensal vitalícia, o artigo
950 do CC prevê:Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer
o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
- Na época do acidente, o autor exercia atividade de montador de móveis, conforme demonstra
a conclusão da perícia médica realizada pelo INPS. Segundo o referido documento, as
consequências do eventoimpedem o exercício profissional, eis quehouve necessidade de
amputação do pé esquerdo do requerente. Assim, está evidenciada a sua incapacidade parcial
e permanente para o trabalho, de modo que faz jus à pensão mensal vitalícia proporcional.
- No caso, à vista da ausência de comprovação do montante mensal auferido na atividade de
montador de móveisna época do sinistro, a pensão deve ter por parâmetro o valor do salário
mínimo. Assim, em tese, seriadevida pensão mensal vitalícia equivalente a uma porcentagem
do salário mínimo, proporcional à depreciação que o autor sofreu nas suas funções do dia a dia,
que deveria ser comprovada na fase de liquidação de sentença por meio de perícia técnica.
Nesse sentido:AgRg no AREsp 782.544/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015;REsp 1306395/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012;REsp
283.159/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em
01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 301. Todavia, à vista de ausência de pedido expresso nesse
sentido, deve ser mantidoo voto vencedor na parte em que consignou, verbis:Inexistindo
incapacidade total, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho, considerando-se a
conclusão da perícia médica feita pelo INSS (fl. 13) e, também, as fotos 89/91, entendo
razoável o pedido tal qual como formulado, até mesmo porque tal valor corresponde
aproximadamente a 7% do salário mínimo do mês do fato, (CZ$ 4.500,00 - fonte
http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/minimo.htm).
- Conforme consignado no voto vencedor, o fato de o autor auferir benefício de auxílio-acidente
não impede o recebimento de pensionamento por ato ilícito, porquanto suas origens são
diversas. A propósito:STJ - REsp nº 575.839, RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 18/11/2004, DJ: 14/03/2005 (Grifamos)
- Embargos infringentes desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
maioria, decidiu negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
