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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO DO MONTANTE RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECUR...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:02:21

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO DO MONTANTE RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003910-61.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003910-61.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO DO
MONTANTE RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA
UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003910-61.2020.4.03.6322
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL


RECORRIDO: BRUNO MOLAZ REZENDE

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A, DANILO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

JORGE JARDIM JUNQUETTI - SP303482, JUNIA BRAZ FERREIRA - SP343007-A, RAFAEL
MATEUS VIANA DE SOUZA - SP274714-A, MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003910-61.2020.4.03.6322
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: BRUNO MOLAZ REZENDE
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A, DANILO
JORGE JARDIM JUNQUETTI - SP303482, JUNIA BRAZ FERREIRA - SP343007-A, RAFAEL
MATEUS VIANA DE SOUZA - SP274714-A, MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face da União visando à condenação da ré ao pagamento de
parcelas do seguro-desemprego e a reparação de danos morais e materiais. O pedido foi
julgado parcialmente procedente.
A União interpôs recurso inominado no qual aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir,
ao argumento de que o autor não formulou requerimento do seguro desemprego à Gerência
Regional do Trabalho.
No mérito, requer a reforma da sentença, argumentando que o fato da parte autora não ter
apresentado o pedido de seguro-desemprego no prazo de 120 dias contados de sua dispensa
impossibilitaria a concessão do benefício. Aponta ainda a existência de outra causa impeditiva
do direito à percepção do seguro-desemprego, qual seja, ter sido a parte autora contemplada
com o auxílio emergencial, sendo vedada a percepção cumulativa nos termos do art. 2º, III, da
Lei nº 13.982/2020.
Aduz, neste sentido, que:
“A controvérsia levada a conhecimento dessa nobre Turma Recursal consiste na legalidade do

prazo normativo de 120 dias, estabelecido pela Resolução CODEFAT nº 467/2005, no que
concerne ao termo final para o requerimento administrativo pelo interessado.
O prazo para o requerimento do benefício do seguro desemprego é de 07 a 120 dias da data de
demissão, estabelecido pela Resolução CODEFAT nº 467/2005(...).
Portanto, o pedido autoral incidiu em contrariedade com o entendimento da C. TNU, o qual
decretou que deve ser respeitado o prazo de 120 dias previsto pela Resolução do CODEFAT nº
467/2005 para o protocolo do respectivo requerimento.
Dessa feita, deve prevalecer o entendimento sedimentado na C. TNU no sentido de que o prazo
para o requerimento administrativo do seguro-desemprego, a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º
(centésimo vigésimo), contados da rescisão do contrato de trabalho, possui amparo na Lei nº
7.998/1990.
(...) em atenção ao princípio da eventualidade, requer a União que, caso afastada a alegação
quanto ao prazo, seja reformada a r. sentença para que se limite a determinar o recebimento do
pedido do seguro desemprego pela Gerência Regional do Trabalho, ressalvando que a análise
quanto ao direito será realizada pelo órgão.
FATO NOVO – DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PELA PARTE AUTORA -
INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO.
No caso, o autor busca o recebimento do auxílio desemprego relativo ao vínculo encerrado em
10/02/2020, o que foi reconhecido em acordo celebrado em ação trabalhista, em 22/06/2020.
Ocorre que, conforme documentos em anexo, extraídos do sistema da Dataprev, o autor teve
deferido o auxílio emergencial pelo Grupo 1 (MEI, CI, Informais), tendo sido creditadas 5 (cinco)
parcelas no valor de R$ 600,00, a partir de 20/04/2020.
Além disso, foi-lhe concedida a extensão do benefício, em 4 (quatro) parcelas de R$ 300,00,
que foram creditadas entre 09/2020 e 12/2020.
Ocorre, Excelências, que é incompatível a percepção simultânea do seguro desemprego e do
auxílio emergencial.
(...) Resta evidente, portanto, que se o autor tivesse formulado o pedido de seguro desemprego
na seara administrativa, tal pedido teria sido negado, em razão da percepção do auxílio
emergencial, fato esse omitido pela parte autora.
Desse modo, requer a União seja julgado improcedente o pedido de recebimento das parcelas
do seguro desemprego, ou, subsidiariamente, seja determinada a compensação dos valores
recebidos a título de auxílio emergencial.em atenção ao princípio da eventualidade, requer a
União que, caso afastada a alegação quanto ao prazo, seja reformada a r. sentença para que
se limite a determinar o recebimento do pedido do seguro desemprego pela Gerência Regional
do Trabalho, ressalvando que a análise quanto ao direito será realizada pelo órgão.”
O autor, por seu turno, interpôs recurso no qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de
indenização por dano moral, em decorrência da demora na concessão do seguro-desemprego.
Para tanto, alega, em suma, o que segue:
“Em que pese o brilhante conhecimento jurídico do Nobre Magistrado, razão não lhe assiste
quando indeferiu o pedido de indenização por danos morais, pelas seguintes razões a seguir
elencadas.
O recorrente obteve o direito ao seguro-desemprego através de sentença proferida em ação

trabalhista, cuja sentença teve força de alvará, inclusive.
Ocorre que decorrente das suspensões aos atendimentos na agência do INSS, decorrentes da
pandemia, o recorrente se viu impossibilitado de receber o seguro, por isso foi obrigado a
pleiteá-lo em juízo.
Considerando que os serviços de requerimento do seguro desemprego não foram possíveis de
serem reclamados em pedido presencial, apenas virtualmente e considerando que os pedidos
virtuais não abrangem aqueles decorrentes de alvará judicial da Justiça do Trabalho, como é o
caso do recorrente.
O recorrente está desempregado, estando em estado de penúria, pobreza extrema,
dependendo da solidariedade de terceiros para conseguir até mesmo o que comer.
Ele fazia jus ao benefício, razão pela qual propôs a presente ação, mas requerendo também o
ressarcimento dos danos morais sofridos por que a recorrida não disponibilizou um modo de
receber o benefício quando este decorreu de decisão judicial e ele ficou privado de benefício
momentâneo o qual era indispensável à sua subsistência.
O valor recebido, pouco mais de um salário mínimo, era garantia de alimento à mesa, do
pagamento de água e luz, ou seja, do mínimo necessário a sobrevivência.
O recorrente sofreu prejuízo a sua subsistência.
A revolta, indignação, sofrimento pelos quais o recorrente passou em decorrência da desídia da
ré não se tratam de mero dissabor – isso não acontece todos os dias e não acontece com
qualquer pessoa – se tratam de sentimentos degradantes à moral da pessoa e que ultrapassam
a barreira do corriqueiro. São danos morais passíveis de indenização.
E, quanto a estes, tem-se que se tratam de danos morais puros ou seja, não decorrem de um
abalo de crédito, mas sim da análise do subjetivismo do indivíduo lesado, cuja prova é
desnecessária.”
Pugnam pela reforma do julgado. É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003910-61.2020.4.03.6322
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: BRUNO MOLAZ REZENDE
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A, DANILO
JORGE JARDIM JUNQUETTI - SP303482, JUNIA BRAZ FERREIRA - SP343007-A, RAFAEL
MATEUS VIANA DE SOUZA - SP274714-A, MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A
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V O T O
Nos pontos que interessam à análise dos recursos, consta da sentença o que segue:
“(...) Prescreve a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º e inciso II, que “são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”.
A parte autora afirma “que considerando que os serviços de requerimento do seguro
desemprego não estão sendo possíveis de serem reclamado em pedido presencial, apenas
virtualmente e considerando que os pedidos virtuais não abrangem aqueles decorrentes de
alvará judicial da Justiça do Trabalho, como é o caso do reclamante, ele até o presente
momento não pode requerê-lo”.
A parte autora juntou aos autos, dentre outros documentos, cópia da sentença trabalhista
(evento 02).
A União, em contestação, afirma que “... conforme declarado pela própria Parte Autora na
petição inicial, a demissão ocorreu em 10/02/2020. Assim, a Parte Autora não ingressou com o
pedido de seguro desemprego no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias. Portanto, a
controvérsia levada a conhecimento desse nobre juízo consiste na legalidade do prazo
normativo de 120 dias, estabelecido pela Resolução CODEFAT nº 467/2005, no que concerne
ao termo final para o requerimento administrativo pelo interessado ...”.
A r. sentença homologatória de acordo proferida em audiência pela Justiça do Trabalho, em
22.06.2020, reconheceu que a parte autora foi dispensada sem justa causa, autorizou que ela
ingressasse no programa de seguro-desemprego, fixou que a média das três ultimas
remunerações foi de R$1.459,03 e estabeleceu que a cópia da ata prestaria como alvará
judicial (evento 02, fls. 07/09).
A Resolução 467, de 21/12/05, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
CODEFAT, expedida em atendimento à Lei 7.998/90, definiu que:
Art. 13. O Requerimento do Seguro -Desemprego – RSD, e a Comunicação de Dispensa – CD
devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador
dispensado sem justa causa.
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo
trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data
da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados
das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.
De fato, não está demonstrado nos autos, documentalmente, que a parte autora apresentou à
Gerência Regional do Trabalho e Emprego o requerimento de seguro-desemprego. Todavia, o
motivo alegado pela parte autora (sem atendimento presencial nas agências do POUPA
TEMPO e MINISTÉRIO DO TRABALHO e sem possibilidade de requerê-lo nas plataformas
digitais por se tratar de pedido decorrente de alvará judicial) parece verossímil, o que inclusive
não foi impugnado pela União.

Veja-se que entre a sentença trabalhista foi proferida (22.06.2020) e o ajuizamento da presente
ação (23.09.2020), em que foi noticiada a impossibilidade de efetuar requerimento
administrativo, não decorreram os 120 dias previstos na aludida portaria.
Assim, concluo que não é o caso de reconhecimento da decadência alegada pela União.
Por outro lado, o pedido de reparação de danos morais é improcedente.
Note-se que, no caso dos autos, o dano moral não decorre do próprio fato (in re ipsa), mas
carece de comprovação.
Sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar como representativo de
controvérsia o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0507558-39.2016.405.8500/SE,
de Relatoria do Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 23.01.2019, Tema 182, firmou
a seguinte tese: “O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas
alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos
morais”.
É certo que a parte autora até o presente momento não recebeu todas parcelas de seu seguro
desemprego, o que, com certeza, causa-lhe transtornos e aborrecimentos.
No entanto, os transtornos causados à parte autora, embora desagradáveis e causadores de
aborrecimentos e dissabores, não dão ensejo a indenização por danos morais, porquanto não
atingem direitos da personalidade, configurando-se acontecimentos a que estão sujeitos todos
que vivem em sociedade.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a falha ocorrida no
pagamento de seu seguro-desemprego desbordou do corriqueiro e causou prejuízos efetivos a
ela.
Também não foi apontado nenhum fato que levasse a concluir que ela tenha se sujeitado a
algum constrangimento, por algum dos funcionários da parte ré, passível de reparação.
Destarte, merece acolhida tão somente a pretensão autoral de reconhecimento do direito à
percepção de seguro-desemprego, em razão da dispensa sem justa causa no vínculo de
trabalho que perdurou de 20.03.2018 a 10.02.2020 junto à empresa KW Lima Serviços Eireli.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora as
parcelas de segurodesemprego a que faz jus, com incidência de atualização monetária e juros
de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
Do Recurso da União
De início, afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a União opôs
resistência ao pleito do autor no presente feito, estando superada a necessidade de
requerimento administrativo no presente caso.
Na hipótese dos autos, o ex-empregador e a parte autora divergiam sobre a existência da
relação de emprego. Foi proposta ação trabalhista, a qual se encerrou por meio de acordo (ata
de audiência às fls. 07/09 do item 2 dos autos).
Constitui obrigação primária do empregador entregar a guia da Comunicação de Dispensa – CD
para que o empregado possa requerer o Seguro-Desemprego. Nesse sentido dispõe a Lei n.
7.998/90:
Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como

atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono
salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400
(quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e
intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos
termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos
na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos
termos desta Lei.
A regra administrativa do art. 14 da Resolução 467/2005 do CODEFAT, que estabelece prazo
para requerer o seguro-desemprego, sob pena de decadência, somente deve ser aplicada se o
empregador cumprir voluntariamente a sua obrigação dentro do prazo e, no caso de entrega
tardia/extemporânea, o prazo somente deve ser computado a partir da efetiva entrega ao
empregado.
No caso em exame, apesar de a CTPS do autor informar o encerramento do vínculo em
10/02/2020, a sentença trabalhista que homologou o acordo entre as partes foi prolatada em
22/06/2020. Assim, conforme exposto na sentença, “entre a sentença trabalhista (...) e o
ajuizamento da presente ação (23.09.2020), em que foi noticiada a impossibilidade de efetuar
requerimento administrativo, não decorreram os 120 dias previstos na aludida portaria”.
Revelou-se correto o raciocínio exposto na sentença. O Juízo monocrático reconheceu o dever
de a União pagar o Seguro-Desemprego ao autor pelo fato de que ele não deu causa à demora,
já que teve de ajuizar reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador.
Do Auxílio Emergencial
Verifica-se que o requerimento de auxílio emergencial foi efetuado em 07/04/2020. O pedido foi
processado e enviado para a CEF efetuar o pagamento em 15/04/2020. A primeira parcela foi
creditada em 15/05/2020 e a última, em 15/09/2020. O autor percebeu ainda a extensão do
benefício, composta por 4 (quatro) parcelas de R$ 300,00, creditadas entre 09/2020 e 12/2020.
O seguro-desemprego, por seu turno, foi requerido com o ajuizamento do presente feito, em
23/09/2020.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora omitiu informação relevante para o deslinde da
presente demanda, pois o auxílio emergencial não pode ser deferido a quem percebe seguro-
desemprego, uma vez que a Lei 13.982/2020, em seu art. 2º, inciso III, estabelece que somente
faz jus ao auxílio quem “ não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou
beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal,
ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família”.
Em 12.12.2019, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 232: “ o auxílio-doença é inacumulável
com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade
em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do
seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença ”.
Já em 18.09.2020, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 195: “ no cálculo das parcelas

atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores
recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a
compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo
negativo para o segurado”.
A mesma lógica das teses referidas deve ser aplicada ao caso ora em análise. O autor tem
direito ao seguro-desemprego, porém, não pode também perceber auxílio emergencial. Por
isso, os valores percebidos a tal título devem ser abatidos das parcelas do seguro desemprego.
A respeito, confira-se a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. Sobre o abatimento do montante devido na condenação dos
valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser
considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de
enriquecimento sem causa do exequente. 2. Diferentemente do exposto na origem, a Lei nº
13.982/2020 ao instituir o benefício de auxílio emergencial, estabelece clara vedação de
pagamento concomitante com qualquer outro benefício previdenciário. 3. Com razão o INSS,
devendo ser autorizado o abatimento dos valores recebidos a título de auxílio emergencial no
total de atrasados devidos ao segurado. (TRF4, AG 5054091-05.2020.4.04.0000, TURMA
REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos
autos em 05/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ELABORAÇÃO DE
NOVOS CÁLCULOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
SEGURO-DESEMPREGO E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO
LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
(...) - Inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício previdenciário, por
expressa disposição legal (artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). - Assim sendo,
também deve ser descontado da conta em liquidação o período em que a exequente recebeu
seguro-desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios. (...) - Agravo
parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
591753 - 0021278-76.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) II- Já, com
relação ao seguro desemprego, a situação difere da anterior, tendo em vista a expressa
vedação legal (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) no sentido de ser inacumulável o
referido seguro desemprego com benefício de prestação continuada da Previdência Social,
salvo pensão por morte e auxílio-acidente. Considerando que o exequente recebeu o benefício
no período de junho a outubro de 2011 (fls. 39), devem ser deduzidos dos cálculos os valores
recebidos a título de seguro desemprego. (...) IV- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª
Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908590 - 0034816-08.2013.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/11/2017, e-DJF3

Judicial 1 DATA:29/11/2017).
Diante disso, deve ser parcialmente provido o recurso da União, determinando-se o abatimento
dos valores do auxílio emergencial recebidos do montante devido a título de seguro-
desemprego.
Do recurso do autor
No caso, não merece acolhida o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais.
No ponto, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46
da Lei n. 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte
possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de
gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da
Lei 10.259/2001).
É o voto.











E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO DO
MONTANTE RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA
UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,

negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da União, nos termos
do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de
Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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