
| D.E. Publicado em 20/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004096-98.2016.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidor público federal, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a inconstitucionalidade da EC 41 e dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 9.783/99, e, por conseguinte, da respectiva contribuição previdenciária, denegou a segurança.
Apela a parte impetrante alegando, em síntese, que foi comprovado o direito líquido e certo narrado na inicial.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por direito líquido e certo compreende-se o "passível de ser provado de plano, no ato de impetração , por meio de documentos, ou que é reconhecido pela autoridade coatora, dispensando, por conseguinte, dilação probatória" (Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Método. 4ª Edição. P. 459).
Pretende a parte impetrante obtenção de provimento jurisdicional que declare a inconstitucionalidade da EC 41 e dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 9.783/99, e, por conseguinte, da respectiva contribuição previdenciária.
O acolhimento da pretensão deduzida na impetração, todavia, esbarra em precedente jurisprudencial do E. STF (ADI 3.105 E ADI 3.128, DJ de 18.02.2005) em que se firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança de contribuição destinada ao custeio da previdência social, devida pelos servidores inativos, se respeitados os limites de isenção próprios.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POR INATIVOS. REDEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 3.105 e 3.128, considerou constitucional, após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, a cobrança de contribuição destinada ao custeio da previdência social, devida pelos servidores inativos. No tocante à contribuição compulsória para o custeio dos serviços de saúde, a Corte fixou orientação no sentido de que apenas a União tem competência para instituir tal exação. A pretensão de redefinir a natureza jurídica dos descontos relativos à contribuição vertida ao custeio de serviços de saúde demandaria o reexame da legislação local aplicável ao caso, providência vedada nesta fase processual (Súmula 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF.AI 767713 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 16/12/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação. ACÓRDÃO ELETRÔNICO. DJe-035 DIVULG 23-02-2015 PUBLIC 24-02-2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
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