
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
I. Do cotejo dos artigos 48 e 49, da Lei n. 9784/99 e do §5º, do artigo 41-A, da Lei 8.213/91, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 dias para análise e conclusão do pedido de concessão do benefício previdenciário.
II. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000507-53.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, com pedido liminar, com o escopo de que seja determinada a análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.398.499-4 no prazo legal, apresentado pela impetrante em 4.3.15.
Concedida a liminar (fls.16/17), sobreveio sentença concedendo a ordem.
Sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Eg. Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 47).
É o relatório.
VOTO
Estabelece o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
O princípio da eficiência impõe que os serviços públicos sejam prestados adequadamente às necessidades do cidadão, integrando o controle de legalidade e não de mérito administrativo, por se tratar de obrigação do administrador, viabilizando a apreciação pelo Poder Judiciário de ato administrativo ineficiente.
Consentâneos com os artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, ambos da CF/88, a Lei 9.784/99, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 2º, 48 e 49, estabelece:
Ainda, a Lei 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, estabelece que o INSS tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para analisar e conceder um benefício, conforme in verbis:
Do cotejo dos artigos em epígrafe e do caso dos autos, em que a impetrante, em 4.3.15, requereu a análise e concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 11), conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 dias para análise e conclusão do pedido de concessão do benefício previdenciário.
Não obstante as informações de fls. 31/32, nas quais a autoridade coatora dá conta de que em 31.3.2016 houve o término da análise do requerimento de aposentadoria da autora, sendo certo que o pedido fora indeferido por falta de tempo de contribuição e o caráter satisfativo da liminar concedida em primeiro grau, persiste, todavia, o interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional definitivo, haja vista os efeitos jurídicos produzidos.
A propósito, trago à colação julgado correlato:
Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança para confirmar a liminar que determinou à autoridade coatora a conclusão da análise do processo administrativo no prazo de 30 dias.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Eg. Corte:
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal
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