Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000921-08.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2017
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEIS 9.784/99 E 8.213/91.
I. Do cotejo dos artigos 48 e 49, da Lei n. 9784/99 e do §5º, do artigo 41-A, da Lei 8.213/91,
conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 dias para análise e
conclusão do pedido de concessão do benefício previdenciário.
II. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000921-08.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
JUÍZO RECORRENTE: JORGE BENEDITO DA CUNHA
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP2882550A,
PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP3037870A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000921-08.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
JUÍZO RECORRENTE: JORGE BENEDITO DA CUNHA
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP2882550A,
PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP3037870A
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) RECORRIDO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente
Executivo do INSS, com o escopo de que seja determinada a análise do requerimento de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.449.001-1 no prazo legal, apresentado pelo
impetrante em 04/02/2015.
Proferida sentença concedendo a ordem, com a determinação de que a autoridade impetrada
conclua o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de até cinco dias.
Sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Eg. Tribunal por força do
reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou de opinar sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000921-08.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
JUÍZO RECORRENTE: JORGE BENEDITO DA CUNHA
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP2882550A,
PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP3037870A
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) RECORRIDO:
V O T O
Estabelece o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve
obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
O princípio da eficiência impõe que os serviços públicos sejam prestados adequadamente às
necessidades do cidadão, integrando o controle de legalidade e não de mérito administrativo, por
se tratar de obrigação do administrador, viabilizando a apreciação pelo Poder Judiciário de ato
administrativo ineficiente.
Consentâneos com os artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, ambos da CF/88, a Lei 9.784/99, que
disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 2º, 48 e 49,
estabelece:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (g.n.)
Ainda, a Lei 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, estabelece que o INSS tem o prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias para analisar e conceder um benefício, conforme in verbis:
Art. 41-A. omissis
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Do cotejo dos artigos em epígrafe e do caso dos autos, em que o impetrante, em 04/02/2015,
requereu a análise e concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 dias para
análise e conclusão do pedido de concessão do benefício previdenciário.
Entretanto, mesmo com decisão favorável do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID
647861), em 15/02/2016, não houve a implantação do benefício anteriormente à data de
23/01/2017, sendo inegável o excesso de prazo decorrido.
Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança para determinar à
autoridade coatora a conclusão da análise do processo administrativo no prazo de 05 dias.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Eg. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA
ANÁLISE DE PEDIDIO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL
DE 45 DIAS.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do
procedimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por idade, iniciado em
2007.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, §
5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um
benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e
Decreto 3.048/99, art. 174.
- Reexame necessário em mandado de segurança parcialmente provido.
(TRF3, Remessa Necessária Cível nº 0010532-62.2015.4.03.6119/SP, Rela. Desa. Federal Lucia
Ursaia. j. em 11/10/2016)
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEIS 9.784/99 E 8.213/91.
I. Do cotejo dos artigos 48 e 49, da Lei n. 9784/99 e do §5º, do artigo 41-A, da Lei 8.213/91,
conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 dias para análise e
conclusão do pedido de concessão do benefício previdenciário.
II. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
