Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016941-17.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. SERVIDOR MILITAR. TAIFEIRO. ACESSO À
GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI Nº 12.158/2009. ATO REVISIONAL DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA.
- Em que pese a ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, reputa-se cabível o
agravo de instrumento em face da decisão que declina da competência, proferida em 28/05/2020,
à vista do remansoso entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede
de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ), fixou a tese da taxatividade
mitigada.
- A Lei que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (Lei nº
10.259/2001) dispõe no art. 3º sobre a competência do Juizado Especial Federal Cível,
excepcionando as causas referidas no § 1º, dentre as quais, aquelas que tenham a finalidade de
anulação de ato administrativo federal.
- O caso dos autos discute a legalidade do acesso à graduação superior adquirida no âmbito
militar, bem como o poder-dever da administração pública de revisar o próprio ato administrativo,
nos termos da Súmula 473 do E. STF, além de eventual ocorrência de decadência ou prescrição
quanto à revisão dos proventos sub judice. O ato administrativo revisto pela administração militar
não foi o que concedeu a aposentadoria ao militar, mas sim o entendimento escorado na Lei nº
12.158/2009, que concedeu majoração nos proventos de inatividade. A Lei nº 12.158/2009 previu
a possibilidade de acesso, na atividade, às graduações superiores por parte dos Taifeiros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reformados.
- O objeto da ação é a anulação do ato administrativo que considerou ilegal o acesso à graduação
superior pelo militar, o que não tem natureza de cunho previdenciário e, por conseguinte, não se
inclui na competência do Juizado Especial Federal Cível, de acordo com o art. 3º, § 1º, III, da Lei
nº 10.259/2001, ainda que o valor dado à causa seja inferior a 60 salários
mínimos.Prosseguimento do feito perante a Vara Federal considerada competente para
julgamento.
- Agravo de instrumento conhecido e provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016941-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LAURO PACHECO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016941-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LAURO PACHECO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Lauro Pacheco da Silva em face de decisão que reconheceu
a incompetência absoluta da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP e determinou a remessa do
feito ao JEF/Guaratinguetá.
Sustenta o agravante, preliminarmente, o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra
decisão que declina da competência, em que pese não haver previsão expressa no art. 1.015 do
CPC. No mérito, alega, em síntese, que: (i) a ação principal objetiva a decretação de nulidade de
ato administrativo que culminou na redução de seus proventos, que eram calculados sobre o
soldo de Segundo Tenente e passaram a ser calculados sobre o soldo de Suboficial, matéria de
competência do Juízo Cível Federal, não do Juizado Especial Federal, de acordo com o art. 3º, §
1º, III, da Lei nº 10.259/2001; (ii) os assuntos que tratam de remuneração do militar não são
considerados de natureza previdenciária; (iii) a matéria questionada nos autos envolve causa
complexa, de nulidade de ato administrativo, em que se discute a decadência do direito da
administração de revisar seus próprios atos e eventual julgamento pelo Juizado Especial
impossibilitaria o agravante de recorrer às cortes superiores; (iv) estão presentes os requisitos
para o deferimento do pedido de antecipação da tutela. Pugna pela atribuição de efeito
suspensivo ao presente recurso.
Houve decisão da lavra deste Relator (id 137482845), que conheceu do recurso e deferiu o
pedido de tutela de urgência.
A União manifestou ciência da referida decisão, bem como que aguarda seja o recurso levado a
julgamento pela Segunda Turma desta Corte.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016941-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LAURO PACHECO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): De se ressaltar,
inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos
termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:
Decido.
Conheço do recurso. Em que pese a ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC,
reputo cabível o agravo de instrumento em face da decisão que declina da competência, proferida
em 28/05/2020, à vista do remansoso entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, que, em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ), fixou a
tese da taxatividade mitigada. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA
NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a interposição de agravo de
instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto
expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Informativo 618/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1850457/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL
DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
MODULAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do STJ, "por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e
1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, de um lado vedou a possibilidade de uso da
interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento e de, outro lado, estabeleceu que a incidência da tese da taxatividade mitigada,
segundo a qual se admite a interposição do agravo quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, apenas se aplicará às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese, a saber, 19/12/2018"
(AgInt no REsp n. 1.790.363/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019).
2. O objetivo da modulação dos efeitos foi o de resguardar as partes que não interpuseram o
recurso de eventual alegação de preclusão consumativa. Dessa forma, aplicável imediatamente o
entendimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1548927/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, AgInt no REsp 1808782/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 998. IMPUGNAÇÃO POR
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267 DO STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. o Mandado de Segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o., inciso II da Lei
12.016/2009, e do Enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser
utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
2. No caso dos autos fora impetrado Mandado de decisão que declinou da competência para o
Juizado Especial Cível.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tema 988
(REsp. 1.696.396/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19.12.2018).
4. A decisão interlocutória sobre competência desafia a interposição de Agravo de Instrumento.
Precedentes: RMS 56.135/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgInt no RMS
55.990/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019 e AgInt no AREsp. 1.248.906/AM,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 14.6.2019.
5. Diante da possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão
interlocutória sobre competência, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto
à impossibilidade de ajuizamento de ação mandamental.
6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no RMS 54.987/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)
Passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
O deferimento da tutela de urgência tem como requisitos, nos termos do art. 300 do CPC, de um
lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida.
Sem pretender exaurir a análise do direito posto, o que terá adequado lugar no momento
oportuno, impende verificar se restam presentes os requisitos para a concessão da tutela
pleiteada.
A Lei que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (Lei nº 10.259/2001)
dispõe no art. 3º sobre a competência do Juizado Especial Federal Cível, excepcionando as
causas referidas no § 1º, dentre as quais, aquelas que tenham a finalidade de anulação de ato
administrativo federal, in verbis:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. (destaquei)
O caso dos autos discute a legalidade do acesso à graduação superior adquirida no âmbito
militar, bem como o poder-dever da administração pública de revisar o próprio ato administrativo,
nos termos da Súmula 473 do E. STF, além de eventual ocorrência de decadência ou prescrição
quanto à revisão dos proventos sub judice.
O ato administrativo revisto pela administração militar não foi o que concedeu a aposentadoria ao
militar, mas sim o entendimento escorado na Lei nº 12.158/2009, que concedeu majoração nos
proventos de inatividade. A Lei nº 12.158/2009 previu a possibilidade de acesso, na atividade, às
graduações superiores por parte dos Taifeiros reformados.
Conforme a redação originária do art. 50, II, e §1º, “c” da Lei nº 6.880/1980, o militar transferido,
até 29/12/2000, para a reserva remunerada tinha direito à percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido
para a inatividade, contasse com mais de 30 anos de serviço. O art. 1º da Lei nº 12.158/2009
também assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores para militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço
ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de 31/12/1992. Vale dizer, a Lei
nº 6.880/1980 e a Lei nº 12.158/2009 concederam promoção à graduação superior no momento
da passagem à inatividade.
Assim, a quaestio posta na ação principal perquire se o benefício concedido pela Lei nº
12.158/2009 pode ou não ser cumulado com a remuneração no grau hierárquico superior previsto
na redação originária do art. 50, II, §1º, “c”, da Lei nº 6.880/1980, assim como a correção do ato
da administração que entende indevida essa cumulação.
O objeto da ação, portanto, é a anulação do ato administrativo que considerou ilegal o acesso à
graduação superior pelo militar, o que não tem natureza de cunho previdenciário e, por
conseguinte, não se inclui na competência do Juizado Especial Federal Cível, de acordo com o
art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, ainda que o valor dado à causa seja inferior a 60 salários
mínimos.
Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Turma que ora transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE
MITIGADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMANDA QUE IMPLICA ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- O C. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1696396/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a taxatividade mitigada do mencionado dispositivo
legal, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional e desde que
verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria
ao julgamento.
- Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, a fim de permitir a aplicação da tese apenas
às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, ou seja, após 19/12/2018.
No caso dos autos, a decisão agravada foi proferida após tal data, viabilizando, assim, sua
aplicação.
- São dois os requisitos para se determinar a competência dos Juizados Especiais Federais: a) o
valor atribuído à causa não pode superar 60 salários mínimos; e b) o objeto da lide não deve se
enquadrar no rol de matérias defesas constantes do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
- Por determinação legal expressa, as causas em que se discute a anulação ou cancelamento de
ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, não podem
ser submetidas ao Juizado Especial.
- O pleito veiculado pela autora na ação ordinária subjacente visa à anulação do ato
administrativo consubstanciado no Parecer de Força Executória n.
00007/2018/SMFINAL/PSFPAA/PGF/AGU, que teve por objeto o cancelamento do pagamento da
parcela remuneratória judicial incorporada aos vencimentos denominada “URP/89” – RT 311/89.
Assim, deve ser reconhecida a competência do Juízo comum Federal para apreciar e julgar o
feito, em estrita observância ao disposto no artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004582-69.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/06/2020, Intimação via
sistema DATA: 26/06/2020)
Portanto, em um juízo de cognição sumária, foi demonstrada a probabilidade do direito invocado
pelo agravante, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo o
feito prosseguir perante a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, considerada competente para
julgamento.
Assim, em sede de análise perfunctória, mostra-se correta a suspensão da decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e defiro o pedido de tutela de urgência.
Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, há de se
prover o presente recurso.
A propósito, deixo anotado não existir óbice na motivação de decisão judicial per relationem.
Confira-se julgado do E. STF:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
APLICABILIDADE – PRECEDENTES – DOUTRINA – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS
FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA
DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Legítima
a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo
estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele
que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte
contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. – O
Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da
motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o
acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras,
mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos,
de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer
remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao
invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-
constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário
(CF, art. 93, IX).
(STF, ACO 1304 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
09/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. SERVIDOR MILITAR. TAIFEIRO. ACESSO À
GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI Nº 12.158/2009. ATO REVISIONAL DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA.
- Em que pese a ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, reputa-se cabível o
agravo de instrumento em face da decisão que declina da competência, proferida em 28/05/2020,
à vista do remansoso entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede
de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ), fixou a tese da taxatividade
mitigada.
- A Lei que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (Lei nº
10.259/2001) dispõe no art. 3º sobre a competência do Juizado Especial Federal Cível,
excepcionando as causas referidas no § 1º, dentre as quais, aquelas que tenham a finalidade de
anulação de ato administrativo federal.
- O caso dos autos discute a legalidade do acesso à graduação superior adquirida no âmbito
militar, bem como o poder-dever da administração pública de revisar o próprio ato administrativo,
nos termos da Súmula 473 do E. STF, além de eventual ocorrência de decadência ou prescrição
quanto à revisão dos proventos sub judice. O ato administrativo revisto pela administração militar
não foi o que concedeu a aposentadoria ao militar, mas sim o entendimento escorado na Lei nº
12.158/2009, que concedeu majoração nos proventos de inatividade. A Lei nº 12.158/2009 previu
a possibilidade de acesso, na atividade, às graduações superiores por parte dos Taifeiros
reformados.
- O objeto da ação é a anulação do ato administrativo que considerou ilegal o acesso à graduação
superior pelo militar, o que não tem natureza de cunho previdenciário e, por conseguinte, não se
inclui na competência do Juizado Especial Federal Cível, de acordo com o art. 3º, § 1º, III, da Lei
nº 10.259/2001, ainda que o valor dado à causa seja inferior a 60 salários
mínimos.Prosseguimento do feito perante a Vara Federal considerada competente para
julgamento.
- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
