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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 4. 242/1963. FILHA MAIOR. CUMUL...

Data da publicação: 05/10/2020, 07:00:54

E M E N T A ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/1963. FILHA MAIOR. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/1999. - Escorado na segurança jurídica e na consequente necessidade de estabilização das relações jurídicas no âmbito da Administração Pública, protegendo também a confiança legítima e a boa-fé (em ponderação do Legislador que os colocou em prevalência diante da legalidade), o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 prevê prazo decadencial quinquenal (inclusive em hipóteses com repercussão de trato sucessivo), salvo se comprovada a má-fé, cujo termo inicial é a data da realização ou da concretização do ato irregular. - Em se tratando de pagamentos indevidos e sequenciais originados anteriormente à edição do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (DOU, 01/02/1999), correta é a aplicação do prazo decadencial quinquenal contado da publicação dessa lei. - A agravante argumenta que recebe a pensão militar desde 28/02/1977, data do óbito de seu genitor, e o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início em 25/08/1974, de forma cumulativa há mais de 26 anos. A pensão especial de ex-combatente que a agravante percebia foi cessada a partir de 09/09/2019, conforme documento coligido aos autos. Entretanto, para se verificar eventual ocorrência de decadência, imprescindível a juntada de documento que comprove em que data ocorreu o primeiro pagamento da pensão militar, o que não consta deste agravo nem do feito originário. Ausente tal comprovação, resta impossibilitada a análise de eventual decadência neste juízo, demandando a questão maior dilação probatória, notadamente para apuração de eventual má-fé que obsta a fluência do prazo decadencial positivado no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. - Há que se distinguir a pensão fundada no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, a qual faz remissão ao art. 26 da Lei nº 3.765/1960, daquela que tem por supedâneo o próprio art. 26 da última Lei. Esta é balizada pelo art. 29 da Lei nº 3.765/1960, que permite a cumulação entre a pensão especial de ex-combatente e apenas um benefício civil, enquanto aquela do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 possui expressa vedação no texto legal de cumulação com qualquer importância recebida dos cofres públicos. - É firme a jurisprudência no que concerne à vedação de recebimento da pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 com qualquer outra importância recebida dos cofres públicos. Precedentes do STJ e desta Corte. - É certo, pelos documentos juntados aos autos, que a pensão militar que a agravante recebia da Marinha tem fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o qual veda sua cumulação com outro benefício de natureza previdenciária. Portanto, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante em continuar recebendo a pensão especial de ex-combatente, instituída por ser genitor, juntamente com o benefício previdenciário de pensão por morte de seu cônjuge. Assim, mostra-se correta a decisão agravada. - Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015715-74.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/09/2020, Intimação via sistema DATA: 27/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015715-74.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2020

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/1963. FILHA MAIOR.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/1999.
- Escorado na segurança jurídica e na consequente necessidade de estabilização das relações
jurídicas no âmbito da Administração Pública, protegendo também a confiança legítima e a boa-fé
(em ponderação do Legislador que os colocou em prevalência diante da legalidade), o art. 54 da
Lei nº 9.784/1999 prevê prazo decadencial quinquenal (inclusive em hipóteses com repercussão
de trato sucessivo), salvo se comprovada a má-fé, cujo termo inicial é a data da realização ou da
concretização do ato irregular.
- Em se tratando de pagamentos indevidos e sequenciais originados anteriormente à edição do
art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (DOU, 01/02/1999), correta é a aplicação do prazo decadencial
quinquenal contado da publicação dessa lei.
- A agravante argumenta que recebe a pensão militar desde 28/02/1977, data do óbito de seu
genitor, e o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início em 25/08/1974, de
forma cumulativa há mais de 26 anos.A pensão especial de ex-combatente que a agravante
percebia foi cessada a partir de 09/09/2019, conforme documento coligido aos autos. Entretanto,
para se verificar eventual ocorrência de decadência, imprescindível a juntada de documento que
comprove em que data ocorreu o primeiro pagamento da pensão militar, o que não consta deste
agravo nem do feito originário. Ausente tal comprovação, resta impossibilitada a análise de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

eventual decadência neste juízo, demandando a questão maior dilação probatória, notadamente
para apuração de eventual má-fé que obsta a fluência do prazo decadencial positivadono art. 54
da Lei nº 9.784/1999.
- Há que se distinguir a pensão fundada no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, a qual faz remissão ao
art. 26 da Lei nº 3.765/1960, daquela que tem por supedâneo o próprio art. 26 da última Lei. Esta
é balizada pelo art. 29 da Lei nº 3.765/1960, que permite a cumulação entre a pensão especial de
ex-combatente e apenas um benefício civil, enquanto aquela do art. 30 da Lei nº 4.242/1963
possui expressa vedação no texto legal de cumulação com qualquer importância recebida dos
cofres públicos.
- É firme a jurisprudência no que concerne à vedação de recebimento da pensão de ex-
combatente prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 com qualquer outra importância recebida dos
cofres públicos. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É certo, pelos documentos juntados aos autos, que a pensão militar que a agravante recebia da
Marinha tem fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o qual veda sua cumulação com outro
benefício de natureza previdenciária. Portanto, não foi demonstrada a probabilidade do direito
invocado pela agravante em continuar recebendo a pensão especial de ex-combatente, instituída
por ser genitor, juntamente com o benefício previdenciário de pensão por morte de seu cônjuge.
Assim, mostra-se correta a decisão agravada.
- Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015715-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ELIZABETH MARIA MOTA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDELIZ MARCAL DE PAULA - SP319828-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015715-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ELIZABETH MARIA MOTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDELIZ MARCAL DE PAULA - SP319828-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Elizabeth Maria Mota da Silva, em face de decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente no restabelecimento da pensão especial de
ex-combatente que recebia em razão do óbito de seu genitor.
Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) possui direito ao recebimento da pensão especial de
ex-combatente, em razão do falecimento de seu genitor, sem prejuízo da percepção da pensão
por morte previdenciária NB nº 21/000.078.161-4, decorrente do óbito de seu marido; (ii) as
pensões recebidas da Marinha e do INSS originam-se de fatos geradores e instituidores diversos;
(iii) por mais de 26 anos consecutivos recebeu os benefícios cumulativamente; (iv) o
entendimento jurisprudencial mostra-se favorável ao recebimento da pensão de ex-combatente
cumulado com outro benefício previdenciário; (v) ocorreu a decadência do direito da
administração de anular o ato concessório da pensão militar, pois transcorrido prazo superior a 5
anos; (vi) o cancelamento da pensão especial de ex-combatente por ato unilateral da União
revela-se ilegal e abusivo; (vii) a agravante é pessoa idosa, com problemas relacionados à saúde;
(viii) sobre o soldo incide desconto de pensão alimentícia em favor de suas netas; (ix) a pensão
militar deve ser imediatamente restabelecida desde a data do seu cancelamento indevido em
08/2019, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais. Pugna pela atribuição de efeito
suspensivo ao presente recurso.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Relator.
A parte-agravada apresentou contraminuta, aduzindo que: (i) é vedada a concessão de tutela de
urgência de natureza satisfativa contra o Estado, uma vez que esgota o resultado útil do
processo, tornando inócua qualquer decisão em contrário; (ii) não estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela recursal.
É o breve relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015715-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ELIZABETH MARIA MOTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDELIZ MARCAL DE PAULA - SP319828-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): De se ressaltar,
inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos
termos da decisão exarada, que transcrevo:

Decido.
O deferimento da tutela de urgência tem como requisitos, nos termos do art. 300 do CPC, de um
lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida.
Sem pretender exaurir a análise do direito posto, o que terá adequado lugar no momento
oportuno, impende verificar se restam presentes os requisitos para a concessão da tutela
pleiteada.
A agravante pleiteia o restabelecimento de pensão militar, concedida nos termos da Lei nº
4.242/1963, em razão do óbito de seu genitor, Alfredo Assis Mota, ocorrido em 28.02.1977.
Consta que a agravante foi instada pela administração a declarar a percepção de outros
benefícios dos cofres públicos, além da referida pensão especial de ex-combatente.
Em 04/06/2019, foi enviado à agravante comunicado, informando-a sobre o acúmulo ilegal da
pensão militar com outro benefício previdenciário, diante de sua declaração de percepção de
pensão do INSS. Na ocasião, foi facultada à agravante a comprovação da cessação do benefício
previdenciário, para se adequar ao previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963. Constou, ainda, que
diante da não apresentação do documento de cancelamento do benefício previdenciário no prazo
de 30 dias teria início o processo de cancelamento da pensão militar, que poderia ser
restabelecida, a qualquer tempo, a partir da data da cessação do benefício previdenciário.
Em seguida, a agravante foi notificada a respeito do cancelamento da pensão especial de ex-
combatente pela Marinha.
Observa-se que a parte-agravante recebe o seguinte benefício previdenciário: Pensão por morte
(em razão do óbito de seu cônjuge), com data de início do benefício em 25/08/1974 (NB
21/000.078.161-4).
A rigor, escorado na segurança jurídica e na consequente necessidade de estabilização das
relações jurídicas no âmbito da Administração Pública, protegendo
também a confiança legítima e a boa-fé (em ponderação do Legislador que os colocou em
prevalência diante da legalidade), o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 prevê prazo decadencial
quinquenal (inclusive em hipóteses com repercussão de trato sucessivo), salvo se comprovada a
má-fé, cujo termo inicial é a data da realização ou da concretização do ato irregular (no caso de
pagamentos, a data do primeiro pagamento). Oportuno transcrever o disposto no art. 54 da Lei nº
9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal,
verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,

salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§2ºConsidera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
Em se tratando de pagamentos indevidos e sequenciais originados anteriormente à edição do art.
54 da Lei nº 9.784/1999 (DOU, 01/02/1999), correta é a aplicação do prazo decadencial
quinquenal contado da publicação dessa lei. Nesse sentido, há orientação do E.STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REVISÃO DA INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ATO CONCRETO, ÚNICO E
DE EFEITOS PERMANENTES. O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI
9.784/99, QUANTO AOS ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À SUA PROMULGAÇÃO,
INICIA-SE A PARTIR DA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR. DECADÊNCIA CONFIGURADA
DO ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constata-se nos autos que a Administração Pública promoveu a alteração dos cálculos das
horas extras incorporadas ao vencimento do Servidor Público Federal.
2. Buscou-se a alteração de um parâmetro estabelecido para o cálculo das horas extras. Todavia,
os pagamentos que eram realizados todos os meses pela Administração não constituem a
renovação desse parâmetro, mas, sim, mera consequência dele.
3. Esta Corte Superior adotou o entendimento de que tanto a fixação quanto a alteração ou
supressão de cálculo da remuneração do Servidor são atos comissivos únicos e de efeitos
permanentes, não se configurando, portanto, situação de prestação de trato sucessivo.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.311.034/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1.6.2012;
RMS 31.113/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.2.2012; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp.
797.634/CE, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 3.8.2009.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, caso o ato acoimado de ilegalidade haja sido
praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem prazo de cinco anos a
partir da vigência da aludida norma para anulá-lo; e, se tiver sido realizado após a edição da
mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por
ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé. Precedentes : AgRg no REsp.
1.314.724/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.3.2013; AgRg no REsp. 1.257.473/RS, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.3.2012; AgRg no Ag. 1.116.887/RJ, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15.8.2011; e AgRg no Ag. 1.342.657/RS, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 18.4.2011.
5. A Administração já procedia ao pagamento das horas extras normalmente corrigidas desde
1997, ou antes, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 1.2.1999 (data da
publicação da Lei 9.784/99), encerrando-se em 1.2.2004. Assim, considerando que tanto o
procedimento administrativo formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP, quanto
o respectivo Acórdão 2.161/05 do TCU datam de 2005, deve-se reconhecer a decadência.
6. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ao qual se
nega provimento .
(AgRg no REsp 1553593/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Argumenta a agravante que recebe a pensão militar desde 28/02/1977, data do óbito de seu
genitor, e o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início em 25/08/1974, de
forma cumulativa há mais de 26 anos. A pensão especial de ex-combatente que a agravante
percebia foi cessada a partir de 09/09/2019, conforme documento coligido aos autos.

Entretanto, para se verificar eventual ocorrência de decadência, imprescindível a juntada de
documento que comprove em que data ocorreu o primeiro pagamento da pensão militar, o que
não consta deste agravo nem do feito originário.
No caso, ausente tal comprovação, resta impossibilitada a análise de eventual decadência neste
juízo de cognição sumária, demandando a questão maior dilação probatória, notadamente para
apuração de eventual má-fé que obsta a fluência do prazo decadencial positivado no art. 54 da
Lei nº 9.784/1999.
No que tange à acumulação da pensão militar com benefício previdenciário, consta
expressamente do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, vigente na data do óbito do instituidor:
Art. 30. É concedida aos ex combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da
Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados,
sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765,
de 4 de maio de 1960. (destaquei)
Por sua vez, dispõe o art. 26 da Lei nº 3.765/1960:
Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas,
beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939,
e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana,
beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro
de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma
do art. 15 desta lei.
O art. 29 da Lei nº 3.765/1960, antes da redação dada pela MP nº 2.215-10/2001, prevê que:
Art.29.É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria
ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Do conjunto legislativo, há que se distinguir a pensão fundada no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, a
qual faz remissão ao art. 26 da Lei nº 3.765/1960, daquela que tem por supedâneo o próprio art.
26 da última Lei. Esta é balizada pelo aludido art. 29, que permite a cumulação entre a pensão
especial de ex-combatente e apenas um benefício civil, enquanto aquela do art. 30 da Lei nº
4.242/1963 possui expressa vedação no texto legal de cumulação com qualquer importância
recebida dos cofres públicos.
Desse modo, tem-se:
1) a pensão especial de ex-combatente com base no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, cuja redação
veda expressamente o cúmulo com outra importância recebida dos cofres públicos, tal como
benefício previdenciário;
2) a pensão especial de ex-combatente com base no art. 26 da Lei nº 3.765/1960, que está
adstrita ao comando do art. 29 da mesma Lei, o qual prevê a possibilidade de cumulação da
pensão militar com um benefício de natureza previdenciária.
No que concerne à vedação de recebimento da pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da
Lei nº 4.242/1963 com qualquer outra importância recebida dos cofres públicos, transcrevo
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS
NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEIXA DE EXAMINAR SE A
PARTE AUTORA COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES.
1. É entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de

ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, o art. 30 da Lei 4.242, de 17
de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes
da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da
Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações
de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a
incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício
assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por
morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014).
3. É imperioso que haja pronunciamento da instância ordinária acerca do preenchimento, pelas
autoras, dos requisitos necessários à concessão de pensão com base na legislação vigente à
época do óbito do ex-combatente, de modo que se mostra necessário a devolução dos autos à
origem para o exame do pedido rescisório com base nos respectivos diplomas de regência.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 04/09/2018, DJe 10/09/2018), destaquei
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à pensão especial de ex-
combatente, bem como a possibilidade de sua reversão, deve ser analisado pelo prisma da lei
vigente na data do falecimento do instituidor.
2. Falecendo o instituidor entre 5.10.1988 e 4.7.1990, aplica-se o regime misto de reversão, com
a cumulação dos requisitos previstos nas Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, exigindo esta última: 1) ser
o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de
operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem
poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos
cofres públicos.
3. Ausência de notícia nos autos acerca da incapacidade ou da impossibilidade de sustento
próprio por parte da ora agravante, matéria eminentemente fática insuscetível de apreciação em
sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 891.387/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014), destaquei
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/63.
REVERSÃO. COTA-PARTE FILHA. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento
deste. Precedentes.
2. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o
militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra
e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros
valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos
seus herdeiros, acentuando o caráter assistencial do benefício. Precedentes.
3. Não é possível a cumulação do recebimento de pensão especial de ex-combatente fundada no
art. 30 da Lei 4.242/63 com proventos de sociedade de economia mista.

4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1237888/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/10/2013, DJe 18/10/2013), destaquei
Colaciono, ainda, julgado da Segunda Turma desta E. Corte:
APELAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE. CANCELAMENTO. FILHA MAIOR. INCIDÊNCIA DAS
LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA SUBSISTÊNCIA E DE
RECEBIMENTO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data
do óbito do instituidor. Como o instituidor do benefício faleceu em 23/06/1988, incidem as Leis nº
3.765/60 e 4.242/63.
2 - Verificação da qualidade de ex-combatente do instituidor do benefício e demais requisitos da
Lei nº 4.242/63 já foram verificados em ação própria, que julgou procedente o pedido de
concessão da pensão especial de ex-combatente em favor da irmã das apelantes. Respeito à
coisa julgada.
3 - Condição de impossibilidade de prover meios de subsistência a si próprio e a sua família e de
não recebimento de valores dos "cofres públicos" constitui ônus probatório do ex-combatente e de
seus sucessores no momento oportuno. Precedente do STJ: (RESP 201300632860, ELIANA
CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2013 ..DTPB:.).
4 - A impetrante apresentou quaisquer elementos que contextualizassem e detalhassem o
contexto de exiguidade de recursos materiais, ao contrário, em declaração constante do referido
processo administrativo que cancelou o benefício, a impetrante admite que percebe benefício
previdenciário.
5 - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001231-
12.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, julgado
em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020), destaquei
É certo, pelos documentos juntados aos autos, que a pensão militar que a agravante recebia da
Marinha tem fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o qual veda sua cumulação com outro
benefício de natureza previdenciária.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não foi demonstrada a probabilidade do direito
invocado pela agravante em continuar recebendo a pensão especial de ex-combatente, instituída
por ser genitor, juntamente com o benefício previdenciário de pensão por morte de seu cônjuge.
Assim, em sede de análise perfunctória, mostra-se correta a decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, não se há de
prover o presente recurso.
A propósito, deixo anotado não existir óbice na motivação de decisão judicial per relationem.
Confira-se julgado do E. STF:

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
APLICABILIDADE – PRECEDENTES – DOUTRINA – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS
FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA
DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Legítima
a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo
estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele

que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte
contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. – O
Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da
motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o
acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras,
mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos,
de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer
remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao
invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-
constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário
(CF, art. 93, IX).

(STF, ACO 1304 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
09/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.









E M E N T A

ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/1963. FILHA MAIOR.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/1999.
- Escorado na segurança jurídica e na consequente necessidade de estabilização das relações
jurídicas no âmbito da Administração Pública, protegendo também a confiança legítima e a boa-fé
(em ponderação do Legislador que os colocou em prevalência diante da legalidade), o art. 54 da
Lei nº 9.784/1999 prevê prazo decadencial quinquenal (inclusive em hipóteses com repercussão
de trato sucessivo), salvo se comprovada a má-fé, cujo termo inicial é a data da realização ou da
concretização do ato irregular.
- Em se tratando de pagamentos indevidos e sequenciais originados anteriormente à edição do
art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (DOU, 01/02/1999), correta é a aplicação do prazo decadencial
quinquenal contado da publicação dessa lei.
- A agravante argumenta que recebe a pensão militar desde 28/02/1977, data do óbito de seu
genitor, e o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início em 25/08/1974, de
forma cumulativa há mais de 26 anos.A pensão especial de ex-combatente que a agravante
percebia foi cessada a partir de 09/09/2019, conforme documento coligido aos autos. Entretanto,
para se verificar eventual ocorrência de decadência, imprescindível a juntada de documento que
comprove em que data ocorreu o primeiro pagamento da pensão militar, o que não consta deste
agravo nem do feito originário. Ausente tal comprovação, resta impossibilitada a análise de
eventual decadência neste juízo, demandando a questão maior dilação probatória, notadamente

para apuração de eventual má-fé que obsta a fluência do prazo decadencial positivadono art. 54
da Lei nº 9.784/1999.
- Há que se distinguir a pensão fundada no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, a qual faz remissão ao
art. 26 da Lei nº 3.765/1960, daquela que tem por supedâneo o próprio art. 26 da última Lei. Esta
é balizada pelo art. 29 da Lei nº 3.765/1960, que permite a cumulação entre a pensão especial de
ex-combatente e apenas um benefício civil, enquanto aquela do art. 30 da Lei nº 4.242/1963
possui expressa vedação no texto legal de cumulação com qualquer importância recebida dos
cofres públicos.
- É firme a jurisprudência no que concerne à vedação de recebimento da pensão de ex-
combatente prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 com qualquer outra importância recebida dos
cofres públicos. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É certo, pelos documentos juntados aos autos, que a pensão militar que a agravante recebia da
Marinha tem fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o qual veda sua cumulação com outro
benefício de natureza previdenciária. Portanto, não foi demonstrada a probabilidade do direito
invocado pela agravante em continuar recebendo a pensão especial de ex-combatente, instituída
por ser genitor, juntamente com o benefício previdenciário de pensão por morte de seu cônjuge.
Assim, mostra-se correta a decisão agravada.
- Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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