
| D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011378-32.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em mandado de segurança, interposta por Maria Sonia de Oliveira contra a sentença de fls. 140/141v., que denegou a segurança pleiteada e reconsiderou a decisão que deferiu a gratuidade da Justiça, ao argumento de que "a alegada miserabilidade jurídica é incompatível com a renda mensal do benefício da demandante".
A apelante alega, em síntese, que faz jus à pensão especial de ex-combatente, sem a limitação do teto previdenciário, haja vista que a regra contida no parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 5.698/71. Sustenta que seu falecido companheiro preenchera todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na vigência da Lei n. 4.297/63 e, por isso, tem direito adquirido à pensão por morte com as mesmas vantagens, não se sujeitando à limitação do valor da pensão. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois, em razão da redução substancial da renda mensal do benefício, não tem condições de arcar com as custas processuais (fls. 147/154).
Intimada, o INSS não ofereceu contrarrazões (fl. 167).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelação (fl. 172).
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria especial do ex-combatente, que não se confunde com a pensão especial a ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, ao tempo do óbito do marido da impetrante (em 16.08.12; fl. 17) era regida pela Lei n. 5.698/71, a qual determina que em seu art. 1º que o "ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social" (grifei).
A Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV:
A Lei nº 1.060/50, por sua vez, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, e prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Assim, tendo sido afirmado pela impetrante na declaração de fl. 16 que não dispõe de meios para arcar com as custas do processo sem prejudicar o orçamento familiar, o pedido deve ser deferido.
O fato de a impetrante receber benefício previdenciário que atinge o teto previdenciário não lhe retira o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois não há demonstração das despesas habituais do conjunto familiar, de modo a se aferir se o pagamento das verbas processuais comprometerá ou não o equilíbrio financeiro da apelante.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, não havendo nos autos prova inequívoca de que a apelante não se enquadra na hipótese descrita no referido artigo 7º, caput, da Lei nº 1.060/50, a r. sentença deve ser reformada para manter os benefícios da assistência judiciária gratuita.
MAURICIO KATO
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