Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0008029-37.2015.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA.
PLEITO DE MELHORIA DA REFORMA. SOLDO EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
CARDIOPATIA. NÃO ATESTADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. INVALIDEZ NÃO
COMPROVADA. AUXÍLIO-INVALIDEZ E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
POBREZA E INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor, militar da reserva remunerada da Aeronáutica, contra sentença
que julgou improcedentes os pedidos de melhoria de reforma ao grau imediatamente superior e
seus reflexos, concessão de auxílio invalidez, isenção de imposto de renda e repetição de
indébito em relação ao imposto de renda e condenou a parte autora em honorários advocatícios
no percentual mínimo previsto no art. 85, I a V, do CPC, sobre o valor da causa corrigido.
2. Gratuidade da justiça. In casu, a ausência de declaração de pobreza somada à inexistência de
outorga em procuração de poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC, obstam
a concessão do benefício.
3. Nos termos do Estatuto dos Militares: a) o militar faz jus à remuneração correspondente ao
grau hierárquico imediatamente superior caso seja considerado incapacitado permanentemente
para qualquer trabalho (inválido);
b) a denominada “melhoria de reforma” consiste no pagamento de proventos relativos ao grau
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hierárquico imediatamente superior ao militar reformado por incapacidade, nos termos dos incisos
I e II do art. 108 da Lei 6.880/80, e que teve agravamento da sua doença, acarretando-lhe
invalidez; ou ao militar da ativa ou da reserva que seja considerado inválido; c) a melhoria de
reforma não é devida àquele já contemplado, quando da passagem para inatividade, com a
percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato.
4. Em Juízo, a expert atestou que: “ o periciado apresenta insuficiência coronariana crônica
compensada com o uso regular das medicações já citadas. Encontra-se sem insuficiência
cardíaca ou angina. Não apresenta critérios para enquadramento de cardiopatia grave conforme
Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia”. (...) Em resposta aos
quesitos a perita afirmou ser o autor portador de insuficiência coronariana (CID I.25), diabetes
leve – não insulino dependente –(CID E11), que tal doença não o incapacita para todo e qualquer
trabalho não haver necessidade de cuidados de enfermagem, nem internação ou auxílio de
terceiros.
5. Não verificada a situação prevista no art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, vale dizer, a presença de
doença incapacitante conforme descrita na inicial.
6. Indevida a percepção do auxílio invalidez, uma vez que trata de vantagem a ser deferida ao
militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de
atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de
cuidados de enfermagem permanentes, o que não é o caso dos autos. Por decorrência,
descabida a isenção de imposto de renda.
7. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008029-37.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AGOSTINHO LOPES PESSOA
Advogados do(a) APELANTE: PERICLES DUARTE GONCALVES - MS18282-A, NELLO RICCI
NETO - MS8225-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008029-37.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AGOSTINHO LOPES PESSOA
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NETO - MS8225-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo autor, AGOSTINHO LOPES PESSOA, militar da reserva
remunerada da Aeronáutica, contra sentença de fls. 606/611 (ID 85078542), que julgou
improcedentes os pedidos de melhoria de reforma ao grau imediatamente superior e seus
reflexos, concessão de auxílio invalidez, isenção de imposto de renda e repetição de indébito em
relação ao imposto de renda e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual
mínimo previsto no art. 85, I a V, do CPC, sobre o valor da causa corrigido.
Em suas razões recursais (fls. 575/594), a parte autora pretende a reforma da sentença, a
concessão da gratuidade da justiça e repisa a inicial, aduzindo que:
- atualmente encontra-se acometido de câncer além de cardiopatia grave, com saúde agravada, o
que lhe retira a possibilidade de arcar com as custas processuais;
- restou comprovado o estado de invalidez permanente decorrente de cardiopatia grave;
- o laudo pericial produzido em Juízo atesta o quadro clínico grave em decorrência de “doença
coronária obstrutiva grave e infarto do miocárdio”;
- a Lei n. 7.713/88 não excluiu da concessão do benefício aquele que, portador de cardiopatia
grave, tenha sido submetido a cirurgia para minimizar as lesões.
Apresentadas as contrarrazões (ID 850785551), subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008029-37.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AGOSTINHO LOPES PESSOA
Advogados do(a) APELANTE: PERICLES DUARTE GONCALVES - MS18282-A, NELLO RICCI
NETO - MS8225-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Admissibilidade.
Tempestivo e próprio o apelo, dele conheço e o recebo em seus regulares efeitos.
Pedido justiça gratuita
Como consabido, os benefícios da justiça gratuita compreendem todos os atos desde o momento
de sua obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação.
Também é certo que há presunção de hipossuficiência econômica quando a declaração é
efetuada por pessoa física:
"É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa
natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de
gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elemento s dos autos. 2. Esta Corte Superior
rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma
vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita ".
(AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 26/02/2018)
Contudo, in casu, a ausência de declaração de pobreza somada à inexistência de outorga em
procuração de poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC, obstam a concessão
do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA.
PRELIMINAR. DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. APRECIAÇÃO AGRAVO RETIDO.
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO PELA PARTE ADVERSA. SENTENÇA ANULADA.
- A matéria suscitada em preliminar confunde-se com o próprio mérito.
- Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, que revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e
17 da Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, observa-se, em seu artigo 99, caput e § 3º, que
houve mudança no antigo entendimento, tornando-se desnecessária a juntada da declaração de
pobreza, de modo que a simples afirmação feita pelo próprio advogado, no corpo da petição, já é
suficiente para concessão do benefício, tornando-se a juntada da declaração de pobreza peça
facultativa do advogado. Todavia, a declaração firmada pelo advogado da parte é suficiente para
a concessão da gratuidade processual, desde que conste no instrumento de procuração poderes
específicos para tanto. Caso o advogado do beneficiário não possua poderes específicos para
requerer - assinar - declarar a gratuidade da justiça, torna-se obrigatória a juntada nos autos do
pedido da declaração de pobreza, firmada de próprio punho pelo beneficiário.
- Conforme dispõe o § 3° do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda, nos termos do art. 100 do
CPC/2015, se admite prova em contrário, cabendo à parte adversa provar a ausência da
necessidade alegada pelo beneficiário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- O fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de
miserabilidade jurídica, conforme entendimento já adotado por esta Corte.
- Em hipóteses como a dos autos, em que não há qualquer indício de que a parte possua
condições financeiras de arcar com as custas processuais, torna-se descabida a exigência de a
parte demonstre concretamente ser hipossuficiente, até porque a legislação vigente não prevê
qualquer determinação nesse sentido.
- Preliminar que se acolhe.
- Apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182904 - 0027928-
18.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO - GRATUIDADE DE
JUSTIÇA - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR
ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Magistrado de primeiro grau embora reputasse adequada a representação da autora, ora
agravante, por sua procuradora, asseverou que o instrumento público de fls. 17/18 dos autos
originais não especifica os poderes outorgados pela autora, razão pela qual deveria providenciar
o recolhimento das custas processuais.
II - De fato, a declaração de hipossuficiência foi firmada pela representante da autora (fls. 70),
entretanto, no instrumento de procuração, reproduzido às fls. 38/39vº, não houve outorga de
poderes específicos para o fim de requerer a gratuidade de justiça pela parte autora.
III - Ademais, quando concedida oportunidade à autora de regularizar tal situação, a mesma se
limitou a transcrever conteúdo do instrumento público. Note-se que o fato de constar "declarar" ou
"prestar declarações" não basta a tanto.
IV - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589031 - 0018085-
53.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017 )
Do mérito
O autor, militar da reserva da Aeronáutica, pretende a melhoria do ato de reforma, com proventos
correspondentes ao grau hierárquico imediato, a concessão de auxílio invalidez, isenção de
imposto de renda e a restituição dos valores até então pagos a tal título, desde a data do
requerimento administrativo.
Segundo a inicial, o autor foi transferido para Reserva Remunerada em 29.09.1992 e,
posteriormente, desligado do número de adidos em 20.10.1992, passando a presentar patologias
cardíacas, inclusive sendo submetido a cirurgias após ter sofrido infarto do miocárdio em
21.11.2013.
Em 22.02.2014, após procedimento cirúrgico de implantação de pontes de safena, realizado na
Base Aérea de Campo Grande SARAN, passou a tratamento medicamentoso em razão de
cardiopatia grave: “Coronáriopatia Obstrutiva Grave”.
Diante deste quadro, alegada incapacidade definitiva nos termos do art. 108, V, da Lei n.
6.880/80, requereu administrativamente, em 27.03.2014, a melhoria de reforma, a concessão de
auxílio invalidez e isenção de imposto de renda, obtendo parecer desfavorável.
Aduz que a MP n. 2.215/2001 garante aos portadores de cardiopatia grave o direito ao auxílio
invalidez, mesmo que a doença esteja sob controle, assim como a Lei n. 7.713/88 garante-lhe a
isenção de imposto de renda.
Por sua vez, a União ressalta que a prova técnica produzida nos autos não respalda os pedidos
do autor uma vez que constatou não ser o autor inválido, nem necessitar de internação
especializada, assistência médica ou cuidados permanentes de enfermagem, bem como não
possuir o autor cardiopatia grave.
Considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei
6.880/1980 - são relevantes para o deslinde da controvérsia:
Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva
remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II -ex officio.
Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na
vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante
requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão
voluntária na quota compulsória.
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade
cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito
a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas
conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
(...)
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem,
inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao
hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados
como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo
somente poderão ser reforma dos após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da
inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação
específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos
itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reforma do com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía
na ativa, respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108,
quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (g.n)
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o
artigo 16.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros
relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado,
já satisfaça às condições por elas exigidas.
Da análise dos dispositivos infere-se que:
a) o militar faz jus à remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior
caso seja considerado incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido);
b) a denominada “melhoria de reforma” consiste no pagamento de proventos relativos ao grau
hierárquico imediatamente superior ao militar reformado por incapacidade, nos termos dos incisos
I e II do art. 108 da Lei 6.880/80, e que teve agravamento da sua doença, acarretando-lhe
invalidez; ou ao militar da ativa ou da reserva que seja considerado inválido;
c) A melhoria de reforma não é devida àquele já contemplado, quando da passagem para
inatividade, com a percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato;
Logo, no caso dos autos, há de se perquirir o autor atende os requisitos para a concessão da
“melhoria da reforma” pretendida, ou seja, tratando de militar da reserva, se o seu estado mórbido
o incapacita definitiva e permanente para todo e qualquer trabalho.
Da análise dos autos, constata-se que o autor foi transferido para reserva remunerada a pedido,
com base nos artigos 96 e 97 da Lei n. 6.880/80, vale dizer, pelo cumprimento do tempo,
conforme registro constante de sua Folha de Alterações , em 25.09.1992, publicado em Boletim
Interno n. 191/92.
Verifica-se, ainda, conforme documentação acostada à exordial, que foi administrativamente
indeferido o pleito de remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, auxílio
invalidez e isenção de imposto de renda, com o parecer “não justificado o que requer”, obtido em
Inspeção de Saúde de 04.09.2014.
Em Juízo, no laudo acostado às fls. 564/572 (ID 85075431), a expert atestou que:
(...) “ o periciado apresenta insuficiência coronariana crônica compensada com o uso regular das
medicações já citadas. Encontra-se sem insuficiência cardíaca ou angina. Não apresenta critérios
para enquadramento de cardiopatia grave conforme Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade
Brasileira de Cardiologia”. (...)
Em resposta aos quesitos a perita afirmou ser o autor portador de insuficiência coronariana (CID
I.25), diabetes leve – não insulino dependente –(CID E11), que tal doença não o incapacita para
todo e qualquer trabalho não haver necessidade de cuidados de enfermagem, nem internação ou
auxílio de terceiros.
Em Laudo Complementar de fls. 587/590 (ID 85078532), reafirma a inexistência de doença
coronariana grave, a desnecessidade de novo procedimento cirúrgico e a inexistência de
invalidez social. Oportuna a transcrição das respostas firmadas:
(...)Insuficiência coronariana já compensada em uso das medicações citadas no histórico deste
laudo e diabetes leve não insulino dependente. Não há necessidade de novo tratamento cirúrgico.
(...) há incapacidade para atividade laborativa haja vista que o periciado já está aposentado,
porém não existe restrições para a vida social.
(...)
Sim (a cirurgia realizada no requerente no mês de janeiro de 2014 foi suficiente para resolução da
patologia em questão). O periciado não apresenta angina ou insuficiência cardíaca congestiva
(apresenta-se em classe I de NYHA).
(...)
Não apresenta exames que mostrem disfunção ventricular e/ou isquemia miocárdia severa. Não é
portador de cardiopatia grave. (...)
(...)
Não há incapacidade para atividades habituais.
(...)
O periciado apresenta insuficiência coronariana compensada com o uso regular de medicações já
citadas. Não apresenta critérios para cardiopatia grave conforme diretriz atualizada da Sociedade
Brasileira de Cardiologia .
Diante disso, ponderando todas provas constantes nos autos, conquanto inegável a cardiopatia e
as limitações dela decorrentes em relação a eventual chamamento e reversão a ativa, dato é que
a perícia produzida em Juízo descartou a existência de cardiopatia grave.
Deste modo, não se verifica a situação prevista no art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, vale dizer, a
presença de doença incapacitante conforme descrita na inicial.
De outro lado, os documentos juntados pelo autor após a interposição da apelação em ID
85078535, noticiam que o autor for indicado novamente para cirurgia cardíaca e que se encontra
com hiperplasia da próstata (CID N 40 – segundo atestado “benigna”), contudo não têm o condão
de afastar as conclusões técnicas trazidas aos autos.
Anoto, por oportuno, que o perito judicial é profissional habilitado, de confiança do juízo e
equidistante das partes em sua avaliação não havendo nos autos elementos necessários para
afastar as conclusões finais da Perícia, além de terem sido plenamente observados o exercício do
contraditório e ampla defesa.
Do mesmo modo, não assiste razão o apelante em relação a concessão de auxílio invalidez.
O auxílio invalidez configura-se como sendo uma vantagem a ser deferida ao servidor militar
quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de
atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de
cuidados de enfermagem permanentes.
Cuida-se, assim, de benefício temporário, mantido, tão-somente, enquanto permanecerem
íntegras as condições que geraram seu deferimento.
Eis o seu teor dos dispositivos legais pertinentes:
Lei n. 5.787/1972
[...]
Art. 126. O militar da ativa que foi ou venha a ser reforma do por incapacidade definitiva e
considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não
podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio -Invalidez no valor de 25%
(vinte por cinco por cento) da soma da "base de cálculo" com a Gratificação de Tempo de
Serviço, ambas previstas no artigo 123, desde que satisfaça a uma das condições abaixo
especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
1 - Necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não;
2 - Necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagem.
§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de
Saúde, o militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus
ao auxílio -Invalidez.
§ 2º Fará jus ao mesmo benefício o militar enquadrado nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795,
de 23 de janeiro de 1946, desde que se encontre nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 3º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio -Invalidez, o militar ficará sujeito a
apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou
privada e, a critério da administração submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de
controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração
deverá ser firmada por dois oficiais da ativa das Forças Armadas.
§ 4º O auxílio -Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, designada
pelos Ministros Militares no âmbito de seus Ministérios, se for verificado que o militar beneficiado
exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio , qualquer atividade remunerada, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se
encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 5º O militar de que trata este Capítulo, terá direito ao transporte, dentro do território nacional,
quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de
controle, prevista no § 3º deste artigo.
§ 6º O auxílio -Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.
[...]
Lei n. 8.237/1991
[...]
Art. 69. O militar na inatividade remunerada, reforma do como inválido, por incapacidade para o
serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia
do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente
constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de:
I - internação especializada, militar ou não;
II - assistência ou cuidados prementes de enfermagem.
§ 1º Também faz jus ao Adicional de Invalidez o militar que, por prescrição médica homologada
por junta militar de saúde, receber tratamento na própria residência, nas condições do inciso II.
[...]
MP n. 2.215/2001
[...]
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
[...]
XV - auxílio -invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reforma do como
inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e
[...]
Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
V - adicional de compensação orgânica; e
VI - adicional de permanência.
[...]
Art. 11. Além dos direitos previstos no art. 10, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
[...]
II - auxílio -invalidez;
[...]
Lei n. 11.421/2006
[...]
Art.1º. O auxílio -invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada,
militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente
constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também
homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando
assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
[...]
Por conseguinte, no caso dos autos, indevida a percepção do auxílio invalidez, uma vez que trata
de vantagem a ser deferida ao militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para
qualquer trabalho, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia,
referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, o que não é o caso
dos autos.
Nesse sentido, os julgados de Cortes Regionais:
ADMINISTRATIVO. REFORMA. MILITAR INVÁLIDO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. BENEFÍCIO
CANCELADO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE
ENFERMAGEM AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERALCONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pleiteia a parte autora o restabelecimento do auxílio-invalidez,
o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores debitados indevidamente. 2. O Autor foi
previamente notificado para se manifestar sobre a indevida acumulação do auxílio-invalideze a
remuneração do cargo que exerce, razão pela qual deve ser rejeitado qualquer vício no
procedimento para o cancelamento do benefício. 3. Considerando que não foi comprovado que o
auxílio-invalidezfoi concedido indevidamente desde o início, deve-se entender que o seu
cancelamento, assim como a restituição dos valores recebidos, deve ser efetuada desde a data
em que o autor iniciou o exercício da atividade profissional detectada pelo TCU. 4. Os
documentos acostados aos autos e especialmente a prova pericial demonstram que o autor não
necessita de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, razão pela qual
a improcedência do pedido de restabelecimento do auxílio-invalidezé medida que se impõe. 5.
Condena-se a parte autora a pagar honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, os quais ficam suspensos com base no art.
98. § 3º, do CPC. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e
parcialmente providas. Apelação da parte Autora conhecida e desprovida. (TRF2. 0009495-
74.2015.4.02.5101.Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador:VICE-
PRESIDÊNCIA. Data de decisão 28/06/2019. Data de disponibilização 03/07/2019. Relator JOSÉ
ANTONIO NEIVA)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. ART. 108, V, C/C
ART. 110, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 6.880/80. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
QUALQUER TRABALHO. AUXÍLIO INVALIDEZ. LEI Nº 11.421/2006. NÃO PREECHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O autor foi reformado por tempo de serviço militar na mesma
graduação em que se encontrava. Foi diagnosticado supervenientemente um agravamento em
suas condições de saúde. Pugna por melhoria em sua reforma para o grau hierárquico imediato.
2. Inexistência de coisa julgada. É que já houve processo com mesmas partes e mesmo pedido,
porém sem a mesma causa de pedir, dado que as condições fáticas do Processo nº
2008.83.00.505630-0 (050630-50.2008.4.05.8300) não são as mesmas dos presentes autos, haja
vista o agravamento do estado de saúde do autor. Não configurada, pois, a hipótese do parágrafo
1º do art. 301 do Código de Processo Civil. 3. Auxílio-invalidez indevido, pois, segundo o laudo
pericial, o autor não precisa de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Não
preenchidos, assim, os requisitos do art. 1º da Lei 11.421/2006. 4. Devida a melhoria de reforma,
nos termos do parágrafo 1º do art. 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), haja vista ter o
laudo pericial concluído pela existência da cardiopatia grave congênita que o incapacita
definitivamente para todo e qualquer trabalho. 5. Juros de mora a partir da citação válida, Súmula
n.º 204-STJ, segundo os índices da caderneta de poupança, tendo em vista o julgamento do
REsp n.º1270439, relator Ministro CASTRO MEIRA, em 26/06/2013, Primeira Seção, sob os
auspícios do artigo 543-C, que decidiu que a declaração de inconstitucionalidade, por
arrastamento, do artigo 5º, da Lei n.º 11.960/09, por meio da ADI nº 4357 não alcançou os juros.
6. Correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Processo: 200380000111450,
AC362284/AL, Rel.: Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, Terceira Turma, Julg.: 05/12/2013,
Pub.: DJE 10/12/2013 - Página 94). 7. Honorários mantidos à monta de R$1.000,00 (hum mil
reais), conforme o parágrafo 4º do art. 20 do CPC. Sem custas, ante o benefício de assistência
judiciária gratuita. 8. Apelação do particular não provida. Apelo da União e remessa oficial
parcialmente providas, apenas para adequar os juros e a correção.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 30570 0005602-39.2011.4.05.8300,
Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/06/2014 -
Página::118.)
Logo, afastada a invalidez social não há que se falar em auxílio invalidez, bem como de isenção
de imposto de renda
Pelo exposto, diante dos elementos constantes dos autos, resta mantida a sentença, posto que
despropositada a revisão do ato Administrativo proferido em relação ao requerimento protocolado
sob n. 67261.006366/2014-04 (fl. 29 – ID 85075418) que indeferiu a alteração dos proventos ao
grau hierárquico superior e concessão de auxílio invalidez e repetição de indébito em relação ao
imposto de renda.
Das verbas sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência este regramento.
Atendendo à disposição do art. 85, §11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários pelo
Tribunal e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo os honorários
sucumbenciais contra o apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA.
PLEITO DE MELHORIA DA REFORMA. SOLDO EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
CARDIOPATIA. NÃO ATESTADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. INVALIDEZ NÃO
COMPROVADA. AUXÍLIO-INVALIDEZ E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
POBREZA E INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor, militar da reserva remunerada da Aeronáutica, contra sentença
que julgou improcedentes os pedidos de melhoria de reforma ao grau imediatamente superior e
seus reflexos, concessão de auxílio invalidez, isenção de imposto de renda e repetição de
indébito em relação ao imposto de renda e condenou a parte autora em honorários advocatícios
no percentual mínimo previsto no art. 85, I a V, do CPC, sobre o valor da causa corrigido.
2. Gratuidade da justiça. In casu, a ausência de declaração de pobreza somada à inexistência de
outorga em procuração de poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC, obstam
a concessão do benefício.
3. Nos termos do Estatuto dos Militares: a) o militar faz jus à remuneração correspondente ao
grau hierárquico imediatamente superior caso seja considerado incapacitado permanentemente
para qualquer trabalho (inválido);
b) a denominada “melhoria de reforma” consiste no pagamento de proventos relativos ao grau
hierárquico imediatamente superior ao militar reformado por incapacidade, nos termos dos incisos
I e II do art. 108 da Lei 6.880/80, e que teve agravamento da sua doença, acarretando-lhe
invalidez; ou ao militar da ativa ou da reserva que seja considerado inválido; c) a melhoria de
reforma não é devida àquele já contemplado, quando da passagem para inatividade, com a
percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato.
4. Em Juízo, a expert atestou que: “ o periciado apresenta insuficiência coronariana crônica
compensada com o uso regular das medicações já citadas. Encontra-se sem insuficiência
cardíaca ou angina. Não apresenta critérios para enquadramento de cardiopatia grave conforme
Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia”. (...) Em resposta aos
quesitos a perita afirmou ser o autor portador de insuficiência coronariana (CID I.25), diabetes
leve – não insulino dependente –(CID E11), que tal doença não o incapacita para todo e qualquer
trabalho não haver necessidade de cuidados de enfermagem, nem internação ou auxílio de
terceiros.
5. Não verificada a situação prevista no art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, vale dizer, a presença de
doença incapacitante conforme descrita na inicial.
6. Indevida a percepção do auxílio invalidez, uma vez que trata de vantagem a ser deferida ao
militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de
atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de
cuidados de enfermagem permanentes, o que não é o caso dos autos. Por decorrência,
descabida a isenção de imposto de renda.
7. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA