Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005261-73.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. TAIFEIRO.
ACESSO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI Nº 12.158/2009. ATO REVISIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGALIDADE.
ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
- Acolhido o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça. Existência de
condições para arcar com as despesas processuais
- O caso dos autos não cuida de mudança de interpretação (quando então deveriam ser
preservados os atos e decisões administrativas tomadas pela válida interpretação anterior), mas
de ilegalidade de acesso à graduação superior adquirida no âmbito militar, razão pelo qual é
dever da administração pública rever o ato irregular, nos termos da Súmula 473 do E.STF. E,
partindo dessa linha jurídica, não há decadência ou prescrição quanto à revisão dos proventossub
judice, porque o ato de revisão de proventos foi feito dentro do prazo previsto no art. 53 e
seguintes da Lei nº 9.784/1999, e demais aplicáveis.Ademais,o termo final do prazo quinquenal
previstono art. 54, §2º da Lei nº 9.784/1999 não é exatamente o ato concreto de revisão do
benefício, mas“qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade
do ato”irregular.
- A Lei nº 6.880/1980 e a Lei nº 12.158/2009 concederam promoção à graduação superior no
momento da passagem do militar à inatividade. Ocorre que, o benefício concedido pela Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12.158/2009 não pode ser cumulado com a remuneração no grau hierárquico superior previsto na
redação originária do art. 50, II, §1º, “c”, da Lei 6.880/1980, porque esse último benefício foi
extinto desde 29/12/2000, data-limite para o preenchimento dos requisitos da transferência à
inatividade em grau superior àquele ocupado na ativa, conforme art. 34 da MP nº2215-10/2001
(cujos efeitos se projetam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001).
- A pretensão do militar não pode prosperar sob pena de ilegalidade e de ofensa à isonomia,
razão pela qual estão corretas as providências de revisão do ato administrativo irregular, assim
como a cessação dos correspondentes pagamentos indevidos, de modo que o acesso às
graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade será sempre limitada à última
graduação doQuadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, de Suboficial, consoante o art. 1º, §1º,
da Lei nº12.158/2009.
- Não háofensa à segurança jurídica porque não há direito adquirido e nem garantia à
irredutibilidade de vencimentos obtidos por ato irregular, e nem violação à confiança legítima (já
que essa exige previsão normativa válida que crie expectativa digna de proteção).
- Não houve reconhecimento da decadência pela administração militar mas má redaçãodada pela
Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, ponto aprimorado pela Portaria DIRAP nº
1.134/GP-SDVP, de 19/02/2021.
- Considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte
sucumbente ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo
das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico
tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
- Apelação ereexame necessário, tido por ocorrido, providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005261-73.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: YOLANDA MARIANA KIKUCHI GUSMAO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005261-73.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: YOLANDA MARIANA KIKUCHI GUSMAO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):Trata-se
de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que rejeitou a impugnação à
gratuidade de justiça e julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que
ocasionou redução do valor dos proventos da parte autora, consubstanciado no Parecer nº
418/COJAER/CGU/AGU, de 28/09/2012, assegurando o direito à percepção de pensão pelo
valor do soldo correspondente ao posto de 2º Tenente, conferido pela Lei nº 12.158/2009, ao
fundamento de ocorrência de decadência, considerando que a Administração Pública não
concluiu o procedimento administrativo revisional dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Alega a apelante, em síntese, que não ocorreu a decadência ou prescrição para a
administração proceder à revisão dos proventos de aposentadoria do autor, tendo em vista a
publicação da portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25/06/2015, no Boletim do Comando da
Aeronáutica nº 121, de 01/07/2015, bem como sustenta a validade do ato, ao argumento de que
a parte-autora não tem direito ao recebimento de soldo correspondente ao grau hierárquico
superior a de Suboficial. Pugna pelo afastamento da concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, por ter demonstrado na contestação que a Apelada tem condições de arcar com os
custos de processo e ônus da sucumbência
Foram apresentadas contrarrazões.
A apelante peticionou, sustentando a existência de fato novo, consistente na edição da Portaria
DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020.
A União Federal manifestou-se nos autos (ID 158856203).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005261-73.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: YOLANDA MARIANA KIKUCHI GUSMAO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça.
Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº
1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje
14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o
magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver
fundadas razões para tanto.
Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual
insuficiência de recursos da parte autora.
Depreende-se dos autos que a autora é beneficiaria de pensão por morte de seu genitor e de
acordo com o contracheque acostado aos autos, relativo ao mês de janeiro de 2018 (ID Num.
140596780 - Pág. 1), recebeu o valor líquido de R$9.445,57. Tal rendimento não se coaduna
com a situação de hipossuficiência alegada. A autora é jovem (nascida em 05/06/1995), recebe
pensão integral (ID Num. 140596745 - Pág. 2) e é solteira, o que permite supor a existência de
condições para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, segue precedente da
Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a
natureza do benefício, desde sua matriz constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por
grande destinatário as pessoas físicas, assim amoldadas ao figurino de necessitados. 2 - No
caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada, conforme a
exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau. 3 - Com efeito, restou
apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em 08/2016, de R$ 4.057,05,
além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc. 787505. 4 - Trazendo o particular
demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-se que seu rendimento,
junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82 (bruto), fora o benefício
previdenciário antes mencionado. 5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo
agravante possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, assim apto a
arcar com as custas processuais. 6 – Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 29/10/2019).
Posto isso, acolho a impugnação à assistência judiciária e revogo a gratuidade concedida.
Indo adiante, o caso dos autos não cuida de mudança de interpretação (quando então deveriam
ser preservados os atos e decisões administrativas tomadas pela válida interpretação anterior),
mas de ilegalidade de acesso à graduação superior adquirida no âmbito militar, razão pelo qual
é dever da administração pública rever o ato irregular, nos termos da Súmula 473 do E.STF. E,
partindo dessa linha jurídica, não há decadência ou prescrição quanto à revisão dos proventos
sub judice, porque o ato de revisão de proventos foi feito dentro do prazo previsto no art. 53 e
seguintes da Lei 9.784/1999, e demais aplicáveis.
O ato administrativo revisto não foi o que concedeu a aposentadoria ao militar, mas sim o ilegal
entendimento escorado na Lei nº 12.158/2009, que concedeu indevida majoração nos
proventos de inatividade. A Lei nº 12.158/2009 previu a possibilidade de acesso, na atividade,
às graduações superiores por parte dos Taifeiros reformados; publicada em 2009, mas com
efeitos financeiros a partir de 01/07/2010 (art. 8º), iniciou-se indevido pagamento de proventos.
Pela Portaria COMGEP 1.471-T/AJU, de 25/06/2015 (publicada no Boletim do Comando da
Aeronáutica 121, de 01/07/2015), foi formado grupo de trabalho para promover os atos
administrativos necessários à revisão dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta
da Lei nº 3.765/1960, Lei nº 6.880/1980, Medida Provisória nº 2.215-10/2000 e Lei nº
12.158/2009, a partir do que foienviada correspondência à parte-autora (ID nºNum. 140596743 -
Pág. 1/2), informando o pagamento indevido com base na Lei 12.158/2009.
Considerando que, em 01/07/2010, houve o início da eficácia da Lei nº 12.158/2009, e que o
benefício indevido foi pago posteriormente a essa data, mas atento ao fato de que a Portarian.
1.471-T/AJU, de 25/06/2015, foi publicada no Boletim de Comando da Aeronáutica 121, de
01/07/2015, dando publicidade a todos os interessados acerca do pagamento indevido antes do
prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, não há que se falar em decadência
ou prescrição do dever de revisão do ato administrativo inválido. Ademais, note-se que o termo
final do prazo quinquenal eleito pelo Legislador no art. 54, §2º da Lei nº 9.784/1999 não é
exatamente o ato concreto de revisão do benefício (mesmo porque há diversos e
compreensíveis óbices para a imediata implementação de medidas dessa ordem), mas
“qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”
irregular.
Não bastasse, a majoração do benefício sub judice também é ato complexo, merecendo
avaliação do Tribunal de Contas, sobre o que o E.STJ tem firme orientação no sentido de que
somente a partir da manifestação da Corte de Contas, aferindo a legalidade do ato (para fins de
registro), tem início a fluência do prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999 (AgRg no REsp nº 1.506.932/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª
Turma, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp nº 1.361.526/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
1ª Turma, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp nº 206.089/PR, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 03/02/2016).
Indo adiante, conforme a redação originária do art. 50, II, e §1º, “c” da Lei nº 6.880/1980, o
militar transferido, até 29/12/2000, para a reserva remunerada tinha direito à percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao
ser transferido para a inatividade, contasse com mais de 30 anos de serviço. O art. 1º da Lei nº
12.158/2009 também assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores para
militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada,
reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de
31/12/1992. Vale dizer, a Lei nº 6.880/1980 e a Lei nº 12.158/2009 concederam promoção à
graduação superior no momento da passagem à inatividade.
Ocorre que, o benefício concedido pela nº Lei 12.158/2009 não pode ser cumulado com a
remuneração no grau hierárquico superior previsto na redação originária do art. 50, II, §1º, “c”,
da nº Lei 6.880/1980, porque esse último benefício foi extinto desde 29/12/2000, data-limite
para o preenchimento dos requisitos da transferência à inatividade em grau superior àquele
ocupado na ativa, conforme art. 34 da MP nº2215-10/2001 (cujos efeitos se projetam por força
do art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001).
A pretensão do militar não pode prosperar sob pena de ilegalidade e de ofensa à isonomia,
razão pela qual estão corretas as providências de revisão do ato administrativo irregular, assim
como a cessação dos correspondentes pagamentos indevidos, de modo que o acesso às
graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade será sempre limitada à última
graduação do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, de Suboficial, consoante o art. 1º, §1º,
da Lei nº12.158/2009.
Não há que se falar em ofensa à segurança jurídica porque não há direito adquirido e nem
garantia à irredutibilidade de vencimentos obtidos por ato irregular,e nem em violação à
confiança legítima (já que essa exige previsão normativa válida que crie expectativa digna de
proteção). A jurisprudência do E.TRF da 3ª Região está consolidada nesse sentido, como se
pode notar nos seguintes julgados:
SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TAIFEIROS. LEIS 6.880/1980 E
12.158/2009.
1. Alegação de decadência afastada.
2. Proventos de aposentadoria de militar calculados com superposição de graus hierárquicos
que se revestem de ilegalidade, sua revisão não violando o princípio de irredutibilidade da
remuneração. Precedentes.
3. Apelação provida e remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004319-
41.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
29/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS CUMULATIVOS. TAIFEIRO E SEGUNDO-
TENENTE. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS
6.880/1980 E 12.158/2009. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DOS
VALORES RECEBIDOS BOA-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS.
1- Não restou configurada a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato que
concedeu segunda promoção na inatividade ao apelante, porquanto não decorrido lapso
temporal superior a cinco anos entre a edição da portaria que promoveu a majoração de seus
proventos, com efeitos financeiros e a deflagração de processo administrativo de revisão.
2- Sobreposição de graus hierárquicos. O art. 1º da Lei12.158/2009 assegurou, na inatividade,
o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo,cujo ingresso no
referido Quadro tenha ocorridoaté a data de 31/12/1992.Nos termos da redação originária do
artigo 50, II, daLein. 6880/1980 (anterior à MP n. 2215-10/2001) o militar que se transferiraté
29/12/2000 para a reserva remunerada, fazjusà"percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando,ao ser transferido para a inatividade,
contar mais de 30 (trinta) anos de serviço". Ambas as normas concedem promoção à
graduação superiorno momento da passagem à inatividade.
3. Ao obter o benefício concedido pela Lei n. 12.158 /2009 - que passou a produzir efeitos
financeiros a partir de 01/07/2010, o militar reformado não carrega consigo, cumulativamente, o
direito à percepção de remuneração no grau hierárquico superior previsto na redação originária
do artigo 50, II, c/c §1º, c, da Lei n. 6.880/1980, porque esse benefício foi extinto a contar de
29/12/2000, data-limite para o preenchimento dos requisitos da transferência à inatividade em
grau superior àquele ocupado na ativa, conforme artigo 34 da MP n. 2215-10/2001.
4. Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas
vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o
princípio da isonomia, pelo que correta a decisão da Administração Militar de promover a
revisão da percepção de proventos na graduação de Segundo-Tenente pelo apelado.
5. Ademais, o acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade será
sempre limitada à última graduação do QTA, de Suboficial, consoante o artigo 1º, §1º, da Lei n.
12.158/2009.
6. Não tem o servidor público, civil ou militar, direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe
assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de
vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a
legislação"(RE 638418 AgR)
7.Irrepetibilidade dos valores que foram percebidos de boa-fé em decorrência da promoção a
Segundo Tenente em descompasso com a revisão administrativa.
8. Apelos não providos.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001630-24.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/05/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REVISÃO DA GRADUAÇÃO DE
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO A
SEGUNDO TENENTE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, não há de se falar em decadência do direito de revisão. Isto porque, o primeiro
pagamento decorrente da Lei n.º 12.158/09 se deu em agosto de 2010, iniciando-se nesta data
o prazo decadencial do direito de revisão, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. O
processo administrativo de revisão, por sua vez, teve início em 01/07/2015, com a publicação
da Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, cientificando os interessados acerca do procedimento,
em prazo inferior a cinco anos, restando afastada a alegação.
2. No caso concreto, a parte impetrante pertencia, quando na ativa, ao Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica e, por força do disposto na Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31 do agosto de
2001, passou a auferir remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente
superior, qual seja, de Terceiro Sargento. Posteriormente, com o advento da Lei n.º 12.158/09,
a autoridade impetrada conferiu ao impetrante o acesso às graduações superiores, de modo
que o militar passou a receber remuneração/soldo de Segundo Tenente, graduação superior ao
de Suboficial. Neste contexto, resta demonstrada a irregularidade na implementação das
melhorias conferidas ao impetrante, importando em violação ao previsto no artigo 1º, § 1º, da
Lei n.º 12.158/09, que limitou o acesso às graduações superiores à última graduação do QTA,
qual seja, a de Suboficial.
3. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369627 - 0003003-
67.2016.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 )
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DA GRADUAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA
REMUNERADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. TAIFEIRO MOR. INATIVIDADE. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. LEI
12.158/2009. PROMOÇÃO A 2° TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS
HIERÁRQUICOS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O comando da Aeronáutica, ao constatar que o Militar da reserva remunerada integrante do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA passou a receber proventos correspondentes à
graduação de 2° Tenente, comunicou a ele que haveria adequação dos valores à patente de
Suboficial.
2. A adequação foi necessária por estar o Militar percebendo proventos em quantia superior à
devida e em desconformidade com a previsão legal.
3. A impossibilidade de melhoria da remuneração do Militar decorre do disposto na Lei
6.880/80, em sua redação original, que implicou na promoção à graduação superior a de
Taifeiro, ou seja, a de 3° Sargento, já incidente quando de sua inatividade.
4. Nova melhoria de proventos correspondente à graduação superior equivalente à de 2°
Sargento caracteriza ilegal superposição de graus hierárquicos, não sendo aplicável, portanto,
ao caso dos autos, o disposto na Lei 12.158/09.
5. No caso dos autos não ocorreu nem decadência nem prescrição, eis que se debate nestes
autos a validade ou não de ato administrativo que nem sequer chegou a ser levado a cabo pela
Administração, tendo em vista a concessão de antecipação de tutela favorável ao autor, decisão
válida desde 08/8/2016 até a prolação da sentença que a revogou, em 10/4/2017. Não
ultrapassados, pois, os 05 (cinco) anos da Lei n. 9.784/99 nem os do Decreto n. 20.910/32.
6. A adequação de atos administrativos à legislação de regência não constitui ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas mera supressão de vantagem indevida paga
em desacordo com a lei. Precedente do E. STF.
7. Sentença mantida. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262330 - 0016899-
28.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018 )
Assim, de rigor a reforma da sentença, com a improcedência da ação, reputando-se válido o ato
revisional da administração pública examinado.
Por fim, cumpre examinar a questão trazida pela apelante relativa à edição da Portaria DIRAP
nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, bem como da Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, de
19/02/2021.
A Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, ao pretender considerar concluídos os
trabalhos de revisão dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta das Leis n°
6.880/1980, Lei n° 3.765/1960, Medida Provisória n° 2.215-10/2000 e Lei n° 12.158/2009,
acabou por adotar uma redação equívoca, que admite a interpretação de que todos os referidos
processos de revisão estariam fulminados pela decadência administrativa. Conforme o art. 1°
da referida Portaria:
“Resolve:
Art. 1º Considerar concluídos, no âmbito desta Diretoria, os trabalhos de revisão dos benefícios
concedidos, reconhecendo o prazo decadencial estabelecido no § 1º do art. 54 da Lei nº
9.784/1999;”
Contudo, segundo esclarecido, a intenção da administração castrense não era a de reconhecer
a decadência às revisões já concluídas, mas, sim, de reconhecê-la nas eventuais revisões não
iniciadas até aquela data. Não se trata propriamente de um vício de legalidade na Portaria
DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, mas de má redação que induz àinterpretação diversa
do que pretendeu a administração ao editá-la.
Assim, a administração militar adotou a solução de publicar nova portaria, alterando a redação
da anterior, de modo a esclarecer o real intento da norma, em uma autêntica interpretação dada
pelo órgão que a exarou. Com efeito, trata-se de manifestação do próprio órgão que produziu a
norma com o objetivo de esclarecer o alcance e os limites sobre a norma publicada.
Nesse sentido, foi recentemente editada a Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, de 19/02/2021,
que retificou a Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, nos termos seguintes:
“PORTARIA DIRAP Nº 1.134/GP-SDVP, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, em conformidade com o previsto no art. 8º
do Regulamento da Diretoria de Administração do Pessoal (ROCA 21-32/2020), aprovado pela
Portaria nº 820/GC3, de 04 de agosto de 2020, combinado com o que dispõe a Portaria nº
17/GC3, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Sistema de Assistência aos Veteranos e
Pensionistas da Aeronáutica (SAVPAR),
I - Considerando a existência de vício redacional na Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP, de 15 de
dezembro de 2020, ao fazer menção ao §1° da Lei n° 9.784/1999, e com vistas a esclarecer o
conteúdo do referido ato administrativo, afastando interpretação diversa da pretendida pela
Administração; e
II - Considerando que, por meio da edição da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15 de
dezembro de 2020, publicada no BCA nº 232, de 21 de dezembro de 2020, a Administração –
no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade – visava garantir o princípio da
segurança jurídica e evitar a perpetuação de demandas, sem – contudo – descuidar dos demais
princípios que regem a atuação da Administração Pública, em especial o princípio da
legalidade, resolve:
Art. 1º Retificar o artigo 1º da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15 de dezembro de 2020,
publicada no BCA nº 232, de 21 de dezembro de 2020:
Onde se lê:
‘Art. 1º Considerar concluídos, no âmbito desta Diretoria, os trabalhos de revisão dos benefícios
concedidos, reconhecendo o prazo decadencial estabelecido no § 1º do art. 54 da Lei nº
9.784/1999;’
Leia-se:
‘Art. 1º Considerar concluídos, no âmbito desta Diretoria, os trabalhos de revisão dos benefícios
concedidos em face da aplicação conjunta da Lei nº 6.880/80, da Lei nº 3.765/60, da Medida
Provisória nº 2.215-10/00 e da Lei nº 12.158/2009.
Parágrafo único. Para aqueles processos sem Portarias de revisão publicadas até 21 de
dezembro de 2020, data de publicação da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP - BCA nº 232",
reconhece-se a decadência.’
Art. 2º Dado seu caráter meramente interpretativo, os efeitos deste Ato retroagem a 21 de
dezembro de 2020, data de publicação da Portaria DIRAP Nº 134/GP-SDVP no BCA nº 232.”
Portanto, ao contrário do que foi alegado pelaapelante em sua manifestação, não houve o
reconhecimento da decadência pela administração militar, mas má redaçãodada pela Portaria
DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, aprimorada pela Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP,
de 19/02/2021.
Considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte
sucumbente ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual
mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito
econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário, tido por ocorrido,
para revogar os benefícios da gratuidade de justiça e reconhecer a validade do ato revisional da
Administração, com a improcedência da demanda.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. TAIFEIRO.
ACESSO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI Nº 12.158/2009. ATO REVISIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGALIDADE.
ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
- Acolhido o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça. Existência de
condições para arcar com as despesas processuais
- O caso dos autos não cuida de mudança de interpretação (quando então deveriam ser
preservados os atos e decisões administrativas tomadas pela válida interpretação anterior), mas
de ilegalidade de acesso à graduação superior adquirida no âmbito militar, razão pelo qual é
dever da administração pública rever o ato irregular, nos termos da Súmula 473 do E.STF. E,
partindo dessa linha jurídica, não há decadência ou prescrição quanto à revisão dos
proventossub judice, porque o ato de revisão de proventos foi feito dentro do prazo previsto no
art. 53 e seguintes da Lei nº 9.784/1999, e demais aplicáveis.Ademais,o termo final do prazo
quinquenal previstono art. 54, §2º da Lei nº 9.784/1999 não é exatamente o ato concreto de
revisão do benefício, mas“qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato”irregular.
- A Lei nº 6.880/1980 e a Lei nº 12.158/2009 concederam promoção à graduação superior no
momento da passagem do militar à inatividade. Ocorre que, o benefício concedido pela Lei nº
12.158/2009 não pode ser cumulado com a remuneração no grau hierárquico superior previsto
na redação originária do art. 50, II, §1º, “c”, da Lei 6.880/1980, porque esse último benefício foi
extinto desde 29/12/2000, data-limite para o preenchimento dos requisitos da transferência à
inatividade em grau superior àquele ocupado na ativa, conforme art. 34 da MP nº2215-10/2001
(cujos efeitos se projetam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001).
- A pretensão do militar não pode prosperar sob pena de ilegalidade e de ofensa à isonomia,
razão pela qual estão corretas as providências de revisão do ato administrativo irregular, assim
como a cessação dos correspondentes pagamentos indevidos, de modo que o acesso às
graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade será sempre limitada à última
graduação doQuadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, de Suboficial, consoante o art. 1º, §1º,
da Lei nº12.158/2009.
- Não háofensa à segurança jurídica porque não há direito adquirido e nem garantia à
irredutibilidade de vencimentos obtidos por ato irregular, e nem violação à confiança legítima (já
que essa exige previsão normativa válida que crie expectativa digna de proteção).
- Não houve reconhecimento da decadência pela administração militar mas má redaçãodada
pela Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, ponto aprimorado pela Portaria DIRAP nº
1.134/GP-SDVP, de 19/02/2021.
- Considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte
sucumbente ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual
mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito
econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
- Apelação ereexame necessário, tido por ocorrido, providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, tido por
ocorrido, para revogar os benefícios da gratuidade de justiça e reconhecer a validade do ato
revisional da Administração, com a improcedência da demanda, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
