Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. PENSÃO CIVIL E MILITAR. BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:40:08

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. PENSÃO CIVIL E MILITAR. BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO ÓBITO. INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. - Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica. - Tratando-se de demandante absolutamente incapaz, não corre prescrição (art. 198, I, do Código Civil) e são inaplicáveis os prazos do para fins de termo inicial da pensão previstos no art. 219 da Lei nº 8.112/1990, de modo que o benefício deve ser pago desde a data do óbito, mesmo que a habilitação seja tardia, exceto se houver prestações mensais da pensão que já pagas a outros dependentes previamente habilitados, porque não é possível impor ao ente estatal a duplicidade da obrigação pelo atraso no pleito do beneficiário. - À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ. - A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo). - A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência. - No caso dos autos, afastada a prescrição porque a autora foi declarada incapaz em 01/01/2013 (antes da data do óbito do servidor em 30/04/2013), foi feita escritura pública de declaração (em 20/05/2009) na qual o falecido afirmou que a autora era sua dependente econômica desde janeiro de 2002, além de terem sido produzidas outras provas indicando relação desde meados dos anos 1990, corroboradas por testemunhos. A esposa do servidor faleceu em 2008, de tal modo que restou comprovada a união estável ao menos desde 20/05/2009, razão pela qual a autora faz jus à pensão por morte civil e à pensão militar. - Reexame necessário e apelação da União não providas. Apelação da parte-autora provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005613-85.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 10/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5005613-85.2018.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2021

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR. PENSÃO CIVIL E MILITAR. BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. UNIÃO
ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO ÓBITO. INCAPACIDADE.
PRESCRIÇÃO.
- Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação
como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de companheiro ou
companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a
data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial,
obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº
13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica.
- Tratando-se de demandante absolutamente incapaz, não corre prescrição (art. 198, I, do Código
Civil) e são inaplicáveis os prazos do para fins de termo inicial da pensão previstos no art. 219 da
Lei nº 8.112/1990, de modo que o benefício deve ser pago desde a data do óbito, mesmo que a
habilitação seja tardia, exceto se houver prestações mensais da pensão que já pagas a outros
dependentes previamente habilitados, porque não é possível impor ao ente estatal a duplicidade
da obrigação pelo atraso no pleito do beneficiário.
- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art.
1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência
more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não
oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença
do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os
próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
E.STJ, REsp 1678437/RJ.
- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as
oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com
relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de
notoriedade e publicidade do vínculo).
- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração
da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código
Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.
- No caso dos autos, afastada a prescrição porque a autora foi declarada incapaz em 01/01/2013
(antes da data do óbito do servidor em 30/04/2013), foi feita escritura pública de declaração (em
20/05/2009) na qual o falecido afirmou que a autora era sua dependenteeconômica desde janeiro
de 2002, além de terem sido produzidas outras provas indicando relação desde meados dos anos
1990, corroboradas por testemunhos. A esposa do servidor faleceu em 2008, de tal modo que
restou comprovada a união estável ao menos desde 20/05/2009, razão pela qual a autora faz jus
à pensão por morte civil e à pensão militar.
- Reexame necessário e apelação da União não providas. Apelação da parte-autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005613-85.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ROSALINA FREIRE DA CRUZ, UNIÃO FEDERAL

CURADOR: ISAIAS FLORENCIO LIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANATOLE MAGALHAES MACEDO MORANDINI - SP298372-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSALINA FREIRE DA CRUZ

CURADOR: ISAIAS FLORENCIO LIRA

Advogado do(a) APELADO: ANATOLE MAGALHAES MACEDO MORANDINI - SP298372-A,

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005613-85.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ROSALINA FREIRE DA CRUZ, UNIÃO FEDERAL
CURADOR: ISAIAS FLORENCIO LIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANATOLE MAGALHAES MACEDO MORANDINI - SP298372-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSALINA FREIRE DA CRUZ
CURADOR: ISAIAS FLORENCIO LIRA
Advogado do(a) APELADO: ANATOLE MAGALHAES MACEDO MORANDINI - SP298372-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de
reexame necessário e de apelações interpostas pela União e pela parte-autora, representada
por curador, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a
conceder à Rosalina Freire da Cruz a pensão civil por morte desde 30/04/2013, e a pensão
militar desde 02/08/2017, tendo como instituidor Moacir Osmar Assumpção de Andrade.
Condenou, ainda, a União ao pagamento dos valores em atraso, excluídos os alcançados pela
prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, calculados
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013.
Por se tratar de benefício de natureza alimentar, a sentença concedeu a tutela de urgência para
a implantação dos benefícios no prazo de 30 dias.
Alega a União, preliminarmente, que a eficácia da sentença deve ser suspensa, por causar
lesão grave e de difícil reparação ao erário, bem como em razão do perigo de irreversibilidade
da medida. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) não foram comprovados os requisitos para
o reconhecimento da união estável post mortem, a fim de que a parte-autora possa qualificar-se
como beneficiária das pensões postuladas; (ii) não houve, nos termos do art. 217, I, c, da Lei nº
8.112/1990, a designação da autora como dependente para a percepção da pensão civil
vitalícia por morte; (iii) o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 2013, porém, somente
em 2017 a autora juntou novos documentos ao processo administrativo de concessão da
pensão civil e a pensão militar só foi requerida perante a administração castrense em 2017; (iv)
o endereço do instituidor da pensão (registrado em seu cadastro funcional) era na cidade de
Guaratinguetá/SP, enquanto o da parte-autora (constante do processo de concessão da
pensão) foi declarado em São José dos Campos/SP, de modo que não existia coabitação; (v)
não consta nenhum beneficiário declarado pelo Suboficial Reformado com a finalidade de

habilitação tanto à pensão militar, como à pensão civil; (vi) o instituidor das pensões faleceu em
sua casa sozinho, tendo sido encontrado dias após, constando da certidão de óbito “encontro
do cadáver em estado de putrefação”, o que confirma que não havia coabitação; (vii) a
concessão das pensões configura enriquecimento sem causa da parte-autora, em detrimento
dos cofres públicos.
A parte-autora, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese que: (i) assim como a
pensão civil, a pensão militar deve ser concedida a partir da data do óbito do instituidor em
30/04/2013; (ii) a autora possui doença de Alzheimer, preexistente ao óbito de seu
companheiro, e, por essa razão, não pôde concluir o processo administrativo de pensão civil por
morte nem pleitear a pensão militar antes da sentença que declarou a incapacidade civil e sua
interdição, estabelecendo a curatela; (iii) a autora não foi orientada, à época, pela Diretoria de
Administração de Pessoal (DIRAP) da Aeronáutica a postular a pensão por morte de militar
Suboficial da reserva; (iv) a concessão da pensão militar a partir de 02/08/2017 traz
considerável prejuízo econômico à demandante; (v) o prazo prescricional não corre contra
incapaz, portanto, deve ser garantido o direito ao recebimento da pensão militar a partir da data
do óbito do instituidor; (vi) deve ser majorada a verba honorária em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, § 3º, II e § 11, todos do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões da União e da parte-autora.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se
integralmente os termos da sentença.
É o breve relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005613-85.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ROSALINA FREIRE DA CRUZ, UNIÃO FEDERAL
CURADOR: ISAIAS FLORENCIO LIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANATOLE MAGALHAES MACEDO MORANDINI - SP298372-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSALINA FREIRE DA CRUZ
CURADOR: ISAIAS FLORENCIO LIRA
Advogado do(a) APELADO: ANATOLE MAGALHAES MACEDO MORANDINI - SP298372-A,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Em atenção ao
critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão
de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado
pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340).
Nos termos da Lei nº 8.112/1990 (observada a data do óbito do instituidor para a aplicação das
alterações promovidas pela MP 664, DOU de 30/12/2014, e pela MP 871, DOU de 18/01/2019,
respectivamente convertidas na Lei nº 13.135/2015 e na Lei nº 13.846/2019), a pensão civil é
devida aos dependentes do servidor falecido (art. 215), respeitada a ordem de beneficiários (art.
217), dentre os quais está o companheiro ou companheira que comprove união estável como
entidade familiar (acatada a quota-parte se houver mais de um habilitado, nos termos do art.
218).
Já com fundamento na Lei nº 3.765/1960 (igualmente observada a data do óbito em vista das
modificações da MP nº 2.215-10, DOU de 1º/09/2001, prorrogada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32/2001, e, depois, pela Lei nº 13.954, DOU de 17/12/2019), a pensão militar
também é concedida a beneficiários listados em ordem de prioridade (art. 7º), o que incluiu
companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, com a
devida divisão em quota-parte se houver mais de um habilitado (art. 9º e art. 10).
Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação
como pensionista) não obstam o posterior reconhecimento do direito à pensão por morte, desde
que demonstrada a situação de companheiro ou companheira do instituidor da pensão (E.STJ,
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1699256/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Contudo, no caso de habilitação
tardia, por força do contido no art. 219 da Lei nº 8.112/1990, o termo inicial da pensão é a data
do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial (E.STJ,
REsp 803.657/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
25/10/2007, DJ 17/12/2007, p. 294), obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela
MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia
jurídica.
Tratando-se de demandante absolutamente incapaz, não corre prescrição (art. 198, I, do
Código Civil) e são inaplicáveis os prazos para fins dotermo inicial da pensão previstos no art.
219 da Lei nº 8.112/1990, de modo que o benefício deve ser pago desde a data do óbito,
mesmo que a habilitação seja tardia, exceto se houver prestações mensais da pensão que já
pagas a outros dependentes previamente habilitados, porque não é possível impor ao ente
estatal a duplicidade da obrigação pelo atraso no pleito do beneficiário (E.STJ, REsp
1844247/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe
30/11/2020, AgInt no AREsp 1699836/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020, e AgRg no REsp 1369903/PE, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019).

Analisando questão incidental para a solução da lide posta nos autos (E.STJ, AgInt no AREsp
1175146/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/09/2020, DJe 18/09/2020 e AgInt no REsp 1392722/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020), à luz do art. 226, § 3º,
da Constituição Federal, e na esteira da Lei nº 9.278/1996 (pertinente a aspectos patrimoniais),
o art. 1.723, caput, do Código Civil, define a união estável como entidade familiar configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família (dispensadas formalidades, marca própria de casamentos). O E.STF superou as
questões de gênero do art. 226, §3º da Constituição e do art. 1.723 do Código Civil,
equivalendo as uniões heteroafetivas às homoafetivas (Tribunal Pleno, ADI 4277, Rel. Ministro
AYRES BRITTO, j. em 05/05/2011, DJ 14/10/2011).
O convívio como se casados fossem e aos costumes matrimoniais (convivência more uxorio),
com a intenção de ter uma família (affectio maritalis), são indispensáveis para a caracterização
da união estável. Conforme entendimento do E.STJ, REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018, a união estável
depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as
oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com
relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de
notoriedade e publicidade do vínculo, E.STJ, AgRg no AREsp 259.240/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013), de modo que não
é possível o reconhecimento da união estável concomitante ao casamento, exceto se houver
separação de fato ou de direito do cônjuge (E.STJ, AgInt no AREsp 817.045/MT, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016, AgInt no REsp
1838288/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe
07/05/2020 e AgInt no AREsp 1575821/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
A constante fragmentação ou interrupção retira a continuidade que marca a estabilidade da
união. E embora o ordenamento jurídico não tenha estabelecido um prazo mínimo de duração,
exige-se que a união seja por período suficiente para demonstrar atos concretos no sentido de
constituir família, o que exclui relacionamentos exíguos (p. ex., dois meses, E.STJ, REsp
1761887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/08/2019, DJe 24/09/2019).
A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração
da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código
Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência (E.STJ, AgRg no AREsp
649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 18/08/2015, e AgRg no AREsp 59.256/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012).

No caso dos autos, Rosalina Freire da Cruz alega que vivia em união estável, desde meados
dos anos 1990, com o servidor, instituidor das pensões civil e militar, Moacir Osmar Assumpção
de Andrade, falecido em abril de 2013, e postula o direito ao recebimento dos benefícios
previdenciários.
Rosalina, por si ou seu curador, embora tenha ingressado com pedidos administrativos para o
percebimento das referidas pensões, teve os seus requerimentos indeferidos pela
administração pública, haja vista que Moacir declarou não haver beneficiários à pensão, bem
como por insuficiência de provas da alegada união estável.
Moacir Osmar Assumpção de Andrade era servidor civil estatutário pelo regime jurídico único,
no cargo de Técnico, aposentado do Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento do Centro
Técnico Aeroespacial (CTA) do Comando da Aeronáutica, em cuja ficha funcional consta como
casado, com endereço na Rua Fernão Dias, 20, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. Em sua
Declaração de Família, com a finalidade de habilitação à Pensão, Moacir declarou: “não possuo
beneficiários”, em 11/04/2011, declaração que foi por ele validada em 10/04/2012 e 04/04/2013.
Moacir também era Suboficial Reformado, da Força Aérea Brasileira (FAB), não tendo
declarado beneficiários à pensão militar em 23/07/2008, o que foi pelo declarante referendado
nos anos subsequentes até 04/04/2013.
Da certidão de óbito de Moacir consta que ele era casado com Maria Aparecida Porto de
Andrade, falecida na cidade de Guaratinguetá, em 15/07/2008, com quem teve três filhos.
Consta, ainda, como falecido de patologia cardíaca, aos 79 anos, em seu domicílio na Rua
Fernão Dias, nº 20, Vila Paraíba, Guaratinguetá. A declaração de óbito se deu no dia
22/04/2013, com a seguinte observação: “encontro de cadáver em estado de putrefação”.
Assim, foi considerada a data do óbito o dia 22/04/2013.
Rosalina junta aos autos diversos documentos para a comprovação da união estável, além da
oitiva de testemunhas, em sede judicial. O conjunto de provas revela que Rosalina e Moacir
mantiveram longo relacionamento afetivo.
Não há provas, no entanto, de que, no período de vigência do casamento de Moacir, havia
separação de fato ou de direito de sua esposa Maria Aparecida Porto de Andrade. O que se
tem comprovado nos autos é o falecimento de Maria Aparecida em 15/07/2008, marcando o
encerramento da união conjugal e a dissolução do casamento. Existindo casamento válido, sem
separação de fato ou de direito, não é possível o reconhecimento da união estável. Portanto,
afasto a existência de união estável em período anterior a 15/07/2008, mesmo que tenha havido
paralelismo de relações afetivas.
Ocorre que, em 20/05/2009, Moacir, por meio de escritura pública de declaração, lavrada no 3º
Tabelião de Notas de São José dos Campos/SP, afirmou:
(...) compareceu como outorgante declarante MOACIR OSMAR ASSUMPÇÃO DE ANDRADE,
brasileiro, viúvo, aposentado, (...), residente nesta cidade, na Rua José Castriotto, nº 147, casa
7, Condomínio Panorama, Parque Nova Esperança, capaz e reconhecido como o próprio de
que trato, do que dou fé. – Então, por ele, declarante, foi dito que ROSALINA FREIRE A CRUZ,
adiante qualificada, vive sob sua dependência econômica desde janeiro do ano de dois mil e
dois (01/2002), razão pela qual é beneficiária e favorecida nos convênios para os quais
contribua, inclusive naqueles que tratem de assistência médico-hospitalar. Declaração esta que

faz de livre e espontânea vontade, na forma e sob as penas da Lei. – Presente a este ato
ROSALINA FREIRE DA CRUZ, brasileira, solteira e maior, cabeleireira, (...), residente nesta
cidade, no mesmo endereço acima, (...), capaz e reconhecida como a própria de que trato, do
que dou fé, a qual ratifica expressamente as declarações ora feitas, pelo que está de acordo
com a presente escritura de declaração. (...).
Dentre as provas carreadas aos autos, observo que consta declaração da Associação
Desportiva Classista dos Servidores Civis e Militares do Centro Técnico Aeroespacial
(ADCCTA), datada de 06/06/2013 (posterior ao óbito, portanto), de que Rosalina, assim como a
filha e a neta de Moacir (respectivamente, Laura Porto de Andrade e Camille Siqueira Porto de
Andrade), eram suas dependentes no plano de assistência médico-hospitalar da Unimed (Plano
Familiar). Consta, ainda a carteira de atendimento médico-hospitalar da Unimed em nome de
Rosalina Freire da Cruz, com validade até 30/04/2018.
Ademais, consta declaração da ACDDTA (também datada de 06/06/2013) de que Rosalina era
associada, do tipo “sócio efetivo”, desde 01/09/1999, na categoria “Pensionista (Militar
Reformado)”, com endereço residencial na Rua José Castrioto, nº 147, Condomínio Panorama,
Parque Nova Esperança, São José dos Campos/SP. Consta, ainda, nesta ficha, como
dependentes a filha e a neta de Moacir (respectivamente, Laura Porto de Andrade e Camille
Siqueira Porto de Andrade).
Referidos documentos não deixam dúvidas a respeito da dependência econômica de Rosalina
em relação a Moacir, o que é confirmado por outras provas constantes dos autos como recibos
de compras de materiais de construção e eletrodomésticos por Moacir e destinados ao
endereço declarado por ambos, qual seja, Rua José Castriotto, nº 147, casa 7, Condomínio
Panorama, Parque Nova Esperança, São José dos Campos, assim como correspondências
recebidas em nome de Moacir neste mesmo endereço. Segundo consta, a casa, no aludido
endereço, era de propriedade de Rosalina, mas o cadastro de moradores do Condomínio
Panorama, juntado aos autos, embora não datado, revela como moradores Moacir e Rosalina.
As testemunhas, ouvidas em juízo como informantes, confirmaram, de forma uníssona, que,
segundo tinham conhecimento, Rosalina e Moacir, foram companheiros até a data do óbito,
vistos como um casal, embora sempre muito discretos em relação a assuntos da vida pessoal,
residiam na Rua José Castriotto, nº 147, casa 7, Condomínio Panorama, Parque Nova
Esperança, em São José dos Campos, e ele costumava passar dias de semana fora, em
viagem, a trabalho, conforme informava Rosalina.
Cláudia Aparecida Barrozo, vizinha do casal, e Wilson Navarro Antônio, síndico do Condomínio
Panorama, afirmaram que Moacir constava do cadastro do condomínio como morador, entrava
e saía pelo portão de moradores. Cláudia disse que ele possuía o controle do portão do
condomínio e era o responsável pelo pagamento das despesas de Rosalina.
Segundo a irmã de Rosalina, Maria Tereza Lemes da Cruz, o casal frequentava a sua casa,
viajava a passeio em datas comemorativas, como Natal e Ano Novo, costumava frequentar
festas e bailes juntos no ADCCTA. A testemunha acrescentou que, quando visitava a irmã, mas
Moacir não estava, os pertences dele, como roupas, sapatos, etc., encontravam-se na casa e
que a irmã soube do falecimento de Moacir através da assistente social do CTA, quando
procurou informações, porque ele estava demorando a retornar para casa.

Maria Tereza e Isaías Florêncio Lira (filho de Maria Tereza, sobrinho e curador de Rosalina)
afirmaram que somente souberam que Moacir possuía outra família, após o seu falecimento,
diante das informações do CTA. As testemunhas aduziram que Rosalina começou a apresentar
problemas de saúde relacionados ao Alzheimer, com significativa piora após o óbito de Moacir.
Isaías relatou que passou a cuidar da tia Rosalina e ingressou com o pedido de interdição,
perante a Justiça Estadual, o qual foi acolhido, passando a representá-la como curador na
defesa dos seus interesses, inclusive o pedido de pensão militar. Asseverou que, em 2013, foi a
própria Rosalina quem efetuou o pedido de pensão civil, nos termos da orientação recebida no
CTA e que, em 2017, ela passou a receber o benefício assistencial LOAS.
Diante das provas carreadas aos autos, restou devidamente comprovado que, desde
20/05/2009, o casal Rosalina e Moacir vivia em união estável, pois preenchidos os requisitos
legais, não sendo elemento essencial para a configuração da união estável a coabitação.
Reconhecida a união estável, a demandante faz jus ao recebimento da pensão civil e da
pensão militar, mesmo que não tenha havido designação como pensionista pelo servidor
instituidor, perante a administração pública.
A sentença que estabeleceu a curatela de Rosalina, declarou a data de início da incapacidade
em 01/01/2013, anterior, portanto, à data do óbito do instituidor das pensões. O art. 3º do
Código Civil, antes das alterações realizadas pela Lei nº 13.146/2015 (vigente à data do
falecimento do servidor), dispõe que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos. Assim, tratando-se de parte-autora absolutamente
incapaz, o termo inicial de ambos os benefícios deve ser fixado na data do óbito do instituidor,
considerada a data da declaração em 22/04/2013, não se aplicando o prazo prescricional, nos
termos do art. 198 do Código Civil. Tendo em vista que a sentença fixou a data de início da
pensão civil em 30/04/2013, não havendo insurgência quanto a este ponto, bem como que a
parte-autora postula, no recurso de apelação, a data de 30/04/2013, para a fixação do termo
inicial da pensão militar, fica esta data mantida para o início tanto da pensão civil, como da
pensão militar, a fim de se evitar julgado ultra petita.
Apenas na hipótese de haver outros beneficiários das pensões examinadas que tenham sido
previamente habilitados e percebido o pagamento das pensões (o que não consta nem parece
ser o caso dos autos), não haverá pagamento de atrasados à parte-autora, uma vez que a
administração não deve arcar com o pagamento em duplicidade.
Também é relevante anotar que se aplica ao caso a limitação de cumulatividade da pensão
militar, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/1960.
Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTOao reexame necessário e à apelação interposta pela
União e DOU PROVIMENTO à apelação da parte-autora, para fixar o termo inicial da pensão
militar em 30/04/2013, bem como para declarar que não incide na hipótese dos autos a
prescrição.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária

fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo
preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive
(E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio
CarlosFerreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).










E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR. PENSÃO CIVIL E MILITAR. BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. UNIÃO
ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO ÓBITO. INCAPACIDADE.
PRESCRIÇÃO.
- Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação
como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de companheiro ou
companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é
a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial,
obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº
13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica.
- Tratando-se de demandante absolutamente incapaz, não corre prescrição (art. 198, I, do
Código Civil) e são inaplicáveis os prazos do para fins de termo inicial da pensão previstos no
art. 219 da Lei nº 8.112/1990, de modo que o benefício deve ser pago desde a data do óbito,
mesmo que a habilitação seja tardia, exceto se houver prestações mensais da pensão que já
pagas a outros dependentes previamente habilitados, porque não é possível impor ao ente
estatal a duplicidade da obrigação pelo atraso no pleito do beneficiário.
- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do
art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277),
convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união
estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública
(união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e
a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar
entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente
familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.
- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as
oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com

relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de
notoriedade e publicidade do vínculo).
- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a
configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art.
1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.
- No caso dos autos, afastada a prescrição porque a autora foi declarada incapaz em
01/01/2013 (antes da data do óbito do servidor em 30/04/2013), foi feita escritura pública de
declaração (em 20/05/2009) na qual o falecido afirmou que a autora era sua
dependenteeconômica desde janeiro de 2002, além de terem sido produzidas outras provas
indicando relação desde meados dos anos 1990, corroboradas por testemunhos. A esposa do
servidor faleceu em 2008, de tal modo que restou comprovada a união estável ao menos desde
20/05/2009, razão pela qual a autora faz jus à pensão por morte civil e à pensão militar.
- Reexame necessário e apelação da União não providas. Apelação da parte-autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação interposta
pela União Federal, e dar provimento à apelação da parte-autora, para fixar o termo inicial da
pensão militar em 30/04/2013, bem como para declarar que não incide na hipótese dos autos a
prescrição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora