Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004146-65.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO.INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
ARTIGO 25 DA LEI 12.016/99 E SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
A via do mandado de segurança encontra-se regida por lei federal específica, qual seja, a Lei
12.016/09, cujo artigo 25 é claro no sentido da vedação à condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, restando pacificada e sumulada a questão no âmbito dos Tribunais
Superiores, por meio das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior
Tribunal de Justiça.
Diante da norma específica, não há que se falar na aplicação das normas gerais dos artigos do
Código de Processo Civil a respeito da verba honorária.
Limitando-se o apelo à verba honorária e devidamente fundamentado o descabimento da
respectiva condenação, deixo de me pronunciar a respeito do artigo 5º, incisos LV,XXXIV e
XXXVda Constituição Federal, que dizem respeito ao acesso ao Judiciário, garantido in casu,
bem assim de fazer menção explícita ao inciso LXXVIII, também do artigo 5º da CF/88 e às Lei
9.784/99 e Lei 8.213/91, cuja temática não foi objeto de recurso, mas apenas do debate no
âmbito do primeiro grau.
Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004146-65.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004146-65.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CARLOS DA SILVA contra ato do
GERENTE EXECUTIVO DA APS SANTO ANDRÉ - SP, com pedido liminar inaudita altera
parspara a imediataanálise e conclusão de seu pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 1531568637, no prazo máximo de 30 dias, conforme determinado na Lei
9.784/1999, e, ao final, para a concessão em definitivo da segurança e confirmação da liminar
requerida. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduziu o impetrante que requereu, junto ao impetrado, benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, NB 1531568637, em 21/02/2019, à vista do preenchimento dos requisitos legais
para o deferimento, pedido, porém, até então, não analisado pela Autarquia Previdenciária,
extrapolado o prazo de 30 dias previsto nos artigos 48 e49 da Lei 9.784/99 para a prolação de
decisão motivada em processo administrativo na esfera federal. Sustentou, em síntese, violação à
garantia constitucional da razoável duração do processo e aos princípios da legalidade,
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público, segurança jurídica e
eficiência (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF; artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 e artigo 691 da
IN77/2015). Reforçou o caráter alimentar da demanda e pleiteou uma indenização de honorários,
como forma de reparação integral das despesas que antecipou, nos termos dos artigos 82, § 2º, e
84 do Código de Processo Civil. Requereu, por fim, a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita (Id 103912349).
Liminar deferida para determinar à autoridade coatora a imediata conclusão do processo
administrativo de aposentadoria requerido sob n. 611236925, em 21.02.2019, ou que esclareça
eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 10 dias, sob de restar configurado ato de
improbidade administrativa, previsto no artigo 11, inciso II da Lei n. 8.429/92, por deixar de
cumprir ato de ofício (Id 103912356).
Parecer do MPF tão somente pelo regular prosseguimento do feito, por se tratar de direito
individual disponível(Id 103912360).
Informou a Autarquia Previdenciária a conclusão do processo administrativo, em 11/08/2019 (Id
103912363).
Requereu o impetrante a comprovação quanto à informação trazida pela autoridade coatora no
sentido da conclusão do requerimento administrativo (Id 103912366).
O juízo de origem julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. Sem pagamento ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da Súmula 512 do STF
(Id 103912367).
Opostos embargos de declaração pelo impetrante (Id 103912370), foram acolhidos parcialmente
tão somente para a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Id 103912371).
Apelação do impetrante, em que pleiteou a reforma da sentença para condenar o apelado ao
pagamento de indenização do valor pago pelo apelante ao advogado (no importe de R$
4.763,40), à título de indenização pelo valor dispendido para a obtenção da análise e conclusão
no requerimento de benefício previdenciário, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, e artigos
82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil. Por fim, na eventualidade do desprovimento do
recurso, requer o prequestionamento para fins recursais do artigo 5º, LV,LXXVIII, XXXIV e
XXXVda Constituição Federal, da Lei 9.784/99 e da Lei 8.213/91 (Id 103912374).
Contrarrazões do INSS (Id 103912377).
O MPF, novamente, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por de se tratar de
direito individual disponível (Id 122801971).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 123070551).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004146-65.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo impetrante.
No caso, constata-se que o impetrante requereu, junto ao impetrado, benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 1531568637, em 21/02/2019, sem que tivesse êxito na obtenção
de resposta pela Autarquia. Concedida liminarmente a segurança, para determinar à autoridade
coatora a imediata conclusão do processo administrativo (Id 103912356), noticiou a Autarquia
Previdenciária a conclusão da análise, em 11/08/2019 (Id 103912363). Extinto o processo sem
exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do
Código de Processo Civil, sem que houvesse condenação ao pagamento de honorários
advocatícios (Id 103912367), interpôs o impetrante apelação.
Cinge-se o apelo ao pleito de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de
indenização, no importe de R$ 4.763,40, por conta dos valores gastos pelo impetrante com
advogado para aobtenção da análise e conclusão no requerimento de benefício previdenciário,
com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, e artigos 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil.
A via do mandado de segurança encontra-se regida por lei federal específica, qual seja, a Lei
12.016/09, cujo artigo 25 é claro no sentido da vedação à condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em sede de mandamus, restando pacificada e sumulada a questão no
âmbito dos Tribunais Superiores, verbis:
Lei 12.016/09
Art. 25.Não cabem, no processo de mandado desegurança, a interposição de embargos
infringentes eacondenação ao pagamento doshonorários advocatícios,sem prejuízo da aplicação
de sanções no caso delitigância de má-fé.
Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal
Não cabe condenação em honorários de advogadona ação de mandado desegurança.
Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Diante da norma específica, não há que se falar na aplicação das normas gerais dos artigos do
Código de Processo Civil a respeito da verba honorária.
Limitando-se o apelo à verba honorária e devidamente fundamentado o descabimento da
respectiva condenação, deixo de me pronunciar a respeito dosincisos LV,XXXIV e XXXVdo artigo
5º da Constituição Federal, que dizem respeito ao acesso ao Judiciário, garantido in casu, bem
assim de fazer menção explícita ao inciso LXXVIII, também do artigo 5º da CF/88 e às Lei
9.784/99 e Lei 8.213/91, cuja temática não foi objeto de recurso, mas apenas do debate no
âmbito do primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimentoà apelação, mantida a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO.INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
ARTIGO 25 DA LEI 12.016/99 E SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
A via do mandado de segurança encontra-se regida por lei federal específica, qual seja, a Lei
12.016/09, cujo artigo 25 é claro no sentido da vedação à condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, restando pacificada e sumulada a questão no âmbito dos Tribunais
Superiores, por meio das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior
Tribunal de Justiça.
Diante da norma específica, não há que se falar na aplicação das normas gerais dos artigos do
Código de Processo Civil a respeito da verba honorária.
Limitando-se o apelo à verba honorária e devidamente fundamentado o descabimento da
respectiva condenação, deixo de me pronunciar a respeito do artigo 5º, incisos LV,XXXIV e
XXXVda Constituição Federal, que dizem respeito ao acesso ao Judiciário, garantido in casu,
bem assim de fazer menção explícita ao inciso LXXVIII, também do artigo 5º da CF/88 e às Lei
9.784/99 e Lei 8.213/91, cuja temática não foi objeto de recurso, mas apenas do debate no
âmbito do primeiro grau.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, mantida a sentença recorrida., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
