Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0005151-42.2015.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE
TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS EM CADA CASO CONCRETO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 319/323 e id 126310801 que
julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu
sua contratação, bem como o pedido de reconhecimento do direito de acumular dois cargos
públicos de técnico de enfermagem, nos termos da CF/88. Condenada a parte autora ao
pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos
do artigo 98, §3º, do CPC.
2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes
para a solução da lide. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado.
Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar
somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que
acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
3. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide
poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do
artigo 355. O ponto controvertido versa sobre matéria meramente de direito, sendo desnecessária
a produção de provas.
3. A Constituição Federal veda a cumulação de cargos públicos, salvo a de dois cargos de
professor; a de um de professor e outro técnico ou científico e de dois empregos privativos de
profissionais de saúde, desde que, em todos os casos, haja compatibilidade de horários (art. 37,
XVI).
4. A norma constitucional quando fala em compatibilidade de horários não faz remissão à lei, de
sorte que não possui eficácia limitada ou contida. Possui, ao contrário, eficácia plena, de modo
que a cumulação de cargo deve apenas ocorrer se há compatibilidade de horário. Considerando
as particularidades de cada situação fática concernente à cumulação de cargos, cabe ao
administrador público verificar se o requisito foi ou não atendido.
5. O STF firmou entendimento no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada
no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de
trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargo.
6. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento anterior para acompanhar o
entendimento do STF, passando a entender que a acumulação de cargos públicos de
profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60
horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição
Federal, e que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos públicos remunerados
na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento
deverá ser aferido pela administração pública.
7. No caso, a Comissão de Acumulação de Cargos Públicos do HUMAP/UFMS-EBSERH concluiu
“pela impossibilidade do candidato acumular o cargo exercido no Hospital Regional de MS com o
que exercerá no HUMAP/UFMS/EBSERH, por ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais”.
Não houve apreciação da compatibilidade de horários pela Comissão de Acumulação de Cargos
Públicos.
8. Recurso provido em parte para o fim de permitir a acumulação de dois cargos públicos de
técnico de enfermagem, independente da jornada semanal de trabalho, desde que verificada a
compatibilidade de horários pela administração pública.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005151-42.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ADRIANO DO CARMO SENA
Advogados do(a) APELANTE: PAULA LEITE BARRETO - MS18765-A, ROSA LUIZA DE SOUZA
CARVALHO - MS5542-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Advogados do(a) APELADO: SARITA MARIA PAIM - MG75711-A, CRISTINE HELOISA DE
MIRANDA - SC33920-A, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A, JEFFERSON
BRANDAO RIOS - BA33891-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005151-42.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ADRIANO DO CARMO SENA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 319/323 e id
126310801 que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão
administrativa que indeferiu sua contratação, bem como o pedido de reconhecimento do direito de
acumular dois cargos públicos de técnico de enfermagem, nos termos da CF/88. Condenada a
parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, suspensa a
exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, o autor pede a reforma da sentença pelos seguintes argumentos:
a) alega ter comprovado a compatibilidade de horários, já que no Hospital Regional exerce regime
de plantão, sendo totalmente compatíveis os horários, único requisito previsto na Carta Magna;
b) o entendimento de que somente pode-se cumular os cargos na falta de profissional, não possui
qualquer supedâneo legal;
c) não foi observado fato novo carreado aos autos, consistente no ajuizamento de outra ação pelo
Apelante, em que a Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul foi obrigada a
diminuir a carga horária do Autor e de diversos outros servidores para 24 horas semanais, nos
termos da Lei nº 1.234/50 e Lei nº 7394/85, conforme se observa da folha de frequência do
Hospital Regional;
d) conforme atual posicionamento da AGU firmado na Orientação Normativa CNU/CGU/AGU n.
005/2017, é ilegal a limitação da carga horária semanal com óbice à acumulação de cargos
públicos aos profissionais de saúde, anteriormente prevista no parecer GQ 145;
e) não foi observado o disposto no Decreto Lei 4.836/03, que limita a carga horária para 30 horas
em Hospitais Universitários e que tal determinação está sendo sumariamente ignorada pela
EBSERH;
f) a CF/88 é categórica quando prevê a possibilidade de contratação SEM limite de jornada,
exigindo-se apenas a compatibilidade de horários;
i) aduz que o Magistrado afirmou que o Edital que regulamentou o concurso aqui discutido, previu
a observância do artigo 37, XVI, da CF, que prevê o duplo vínculo ao profissional de saúde
independente da jornada de trabalho, fazendo menção, apenas, a compatibilidade de jornada os
quais foram observados pelo Apelante;
j) alega a ocorrência de cerceamento de em virtude do indeferimento da prova testemunhal e
documental.
Com as contrarrazões da EBSERH, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005151-42.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ADRIANO DO CARMO SENA
Advogados do(a) APELANTE: PAULA LEITE BARRETO - MS18765-A, ROSA LUIZA DE SOUZA
CARVALHO - MS5542-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Advogados do(a) APELADO: SARITA MARIA PAIM - MG75711-A, CRISTINE HELOISA DE
MIRANDA - SC33920-A, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A, JEFFERSON
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Admissibilidade da apelação
O recurso voluntário é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Do cerceamento de defesa
Sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de em virtude do indeferimento da prova
testemunhal e documental.
Quando da apresentação da réplica à contestação, o autor requereu “a produção de prova
testemunhal que comparecerão independente de intimação, cujo rol segue ao final, justificando a
sua pertinência visto ser o ponto crucial para tomada de depoimento das testemunhas para se
comprovar se há algum prejuízo em sua saúde, bem estar, alimentação e convivência social
sofrido pelo requerente e ate mesmo para demonstrar a compatibilidade de horário”, arrolando
quatro testemunhas (fl. 223).
Às fls. 284/286 o autor alegou a ocorrência de fato novo requerendo a expedição de oficio ao
setor de RH do Hospital Regional para que confirmasse a jornada semanal de trabalho do autor
(item c).
Por decisão de fls. 294, o juiz sentenciante indeferiu a produção de prova, pelos seguintes
fundamentos:
Vistos etc.
Fls. 284-286.
Mantenho inalteradas as decisões anteriores (fls. 82/84, 275/verso e 282), pelos seus próprios
fundamentos.
Os documentos colacionados aos autos às fls. 287-293 não evidenciam a alegada redução de
jornada de trabalho do autor junto à Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul para
24 horas semanais; questão esta que, inclusive, ainda se encontra sub judice nos autos da ação
nº 0835456-43.2015.8.12.0001, em trâmite pela Justiça Estadual.
Indefiro o pedido contido no item "c" da fl. 286, porquanto é dever do autor apresentar os
documentos que comprovem o seu pretenso direito, não cabendo ao Juízo tal encargo.
Sem prejuízo, verifico que não há preliminar a ser apreciada neste momento. As partes são
legítimas e estão devidamente representadas.
Assim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação,
razão pela qual, na forma do artigo 357, do CPC, declaro o Feito saneado.
O cerne da questão tratada nos autos diz respeito ao possível direito do autor à cumulação
remunerada de cargos públicos privativos de profissionais de saúde. O autor requer produção de
provas, quais sejam, documental, seu depoimento pessoal e testemunhal (fls. 19 e 223).
Em relação ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de
testemunhas), entendo desnecessária, tendo em vista que o fundamento da ação (cumulação de
cargos públicos, em virtude de compatibilidade de horários) constitui matéria de direito.
Da mesma forma, tenho como suficientes os documentos carreados ao Feito para o julgamento
da lide, sendo dispensável a vinda de outros mais.
Indefiro, portanto, a realização das provas requeridas pela parte autora.
O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios
de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma
legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias
ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual,
velando pela rápida solução do conflito.
Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos
forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da
lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses
do artigo 355.
Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais
supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu
pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das
provas requeridas pela Apelante.
No mesmo sentido, decidiu o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA.
ART. 480 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 1.022 do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando
seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais
que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A indicada afronta ao art. 480 do CPC/2015, em que pese à oposição de Embargos de
Declaração, não pode ser analisada, pois os referidos dispositivos não foram analisados pelo
órgão julgador.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o
julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante
a existência nos autos de elementos bastantes para a formação de seu convencimento.
4. Sabe-se que, no sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova,
cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua
discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis,
consoante o teor dos artigos 130 e 131 do CPC/73 (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu ser "desnecessária a produção de prova, tanto
pericial quanto oral, pois suficiente ao julgamento da lide a perícia constante dos autos" (fl. 779,
e-STJ).
6. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice do
enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1721231/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 02/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível
quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo
causal.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal
entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo
qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em
aposentadoria acidentária.
4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:20/04/2015).
Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de provas, verifica-se no presente feito
que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa.
Como se observa, a análise do ponto controvertido consistia na “cumulação de cargos públicos,
em virtude de compatibilidade de horários”, tratando-se de matéria meramente de direito, sendo
desnecessária a produção de provas.
Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Mérito
Controverte-se acerca do direito do autor à cumulação de cargos públicos privativos de
profissionais da saúde.
Narra a parte autora que participou e foi aprovado no concurso público 09/2014 (Edital nº 3) -
EBSERH/HU –Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian da Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul–para o emprego de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, mas teve a posse no
cargo obstada pela EBSERH em razão da cumulação de cargos ter ultrapassado 60h, consoante
orientação da AGU no Parecer GQ-145.
O apelante é servidor público, técnico em enfermagem, do Município de Campo Grande com
carga horária de 40 horas semanais. O autor também ocupa o cargo de técnico em enfermagem
no Hospital Regional do Estado do Mato Grosso do Sul, onde exerce carga horária de 40 horas
semanais.
O emprego de técnico de enfermagem junto ao HUMAP/EBSERH, em que pretende ser
empossado, tem jornada de trabalho de trinta e seis horas semanais.
Alega o autor que pretende abrir mão do vínculo com a Prefeitura de Campo Grande e que, por
força de decisão judicial, a carga horária junto ao Hospital Regional do MS foi reduzida de 40 para
24 horas semanais, por trabalhar exposto à substâncias radioativas.
Sustenta que a CF/88 prevê a possibilidade de cumulação de cargos, sem limite de jornada,
exigindo-se apenas a compatibilidade de horários, bem como que há compatibilidade de horários
analisando as escalas do vínculo público com o Hospital Regional do Mato Grosso do Sul e a
escala que cumpriria no seu vínculo com o Hospital Universitário.
O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido pelos seguintes fundamentos:
Quanto ao mérito da presente ação, ao apreciar o pedido liminar assim se pronunciou esse juízo
(fls. 82-84):
"A possibilidade de acumulação de cargos e empregos públicos, em regra, é vedada pela
Constituição Federal de 1988. No entanto, a Carta Política contempla as hipóteses em que tal
acumulação pode ocorrer, conforme disposto no art. 37, inciso XVI:
"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)" (Grifei).
Consoante se infere da simples leitura do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal,
é possível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
Tal norma, porém, deve ser interpretada com cautela, em especial, emprestando-se-lhe exegese
no sentido de se permitir àqueles profissionais cuja jornada de trabalho seja reduzida, ou seja,
menor que 8 horas diárias e 44 horas semanais, a acumulação de cargos ou empregos públicos,
a fim de suprir a carência de profissionais em tais áreas e/ou atender à demanda do serviço
público. Enfim, mais do que o interesse pessoal, remuneratório, do interessado, a norma visa
resguardar interesse público, ao tempo em que permite a dupla jornada visando suprir referida
carência.
No entanto, como se trata de norma que regula situações excepcionais, a sua aplicação só se
legitima enquanto existente a excepcionalidade (escassez de profissionais de saúde), sendo
ainda de se observar que, mesmo nas situações de aplicabilidade, há que se observar
parâmetros de limite de resistência orgânica dos profissionais envolvidos, sob pena de se
comprometer o interesse público, através da quebra na qualidade dos serviços prestados e
mesmo de risco de abalo da saúde dos prestadores desses serviços.
Aliás, a corroborar essa exegese, faço juntar matérias jornalísticas locais, sobre a reivindicação
do próprio sindicato da categoria por redução da duração do trabalho para 30 horas semanais, ao
argumento de alta incidência de atestados médicos para faltas ao trabalho, ocasionadas
exatamente por problemas de ordem orgânica derivados do exercício laboral.
A limitação da duração de trabalho, estabelecida pelo ordenamento jurídico, para os
trabalhadores urbanos e rurais em geral (art. 7º, XIII, da CF), aplicável aos servidores ocupantes
de cargo público, por força do art. 39, 3º, da Lei Maior, pauta-se em critério orgânico, pois visa
garantir, em primeiro plano, a saúde e a segurança do trabalhador, evitando a fadiga e o desgaste
físico e psíquico excessivo, e, por outro lado, possibilitar o lazer, a desconexão com o trabalho, a
vida social e o convívio familiar do obreiro.
Sob outro prisma, é de ser ver que tal limitação contribui para o aumento da produtividade e para
a eficiência do trabalho prestado - o que é perquirido na iniciativa privada, como também no
serviço público, à luz do princípio da eficiência (art. 37 da CF). Além disso, enquanto se respeita o
limite máximo da duração do trabalho, possibilita-se a absorção de um número maior de mão de
obra produtiva nos postos de trabalho existentes. No caso do autor, além de ser pública e notória
a não escassez de profissionais enfermeiros - o número de inscritos no concurso indica nesse
sentido, é de se considerar que, admitida a cumulação por ele pretendida, restaria impossibilitada
a absorção de outro profissional que busca colocação no mercado de trabalho. Além de não
existir falta de tais profissionais no mercado, a medida pleiteada implicaria sobrecarga excessiva
de um deles - o autor, em detrimento de vaga que poderia ser ocupada por outro, possivelmente
desempregado.
Não obstante não haver, no texto constitucional, nem em lei infraconstitucional, limitação à carga
horária para fins de acumulação de cargos e empregos públicos, parece-me razoável o limite de
60 horas semanais, fixado pela Administração Pública, que melhor se coaduna com os direitos e
princípios constitucionais, em especial, o da Dignidade da Pessoa Humana.
O autor já exerce um cargo de Técnico em Enfermagem no Hospital Regional de Mato Grosso do
Sul (fl. 24), em regime de plantão (12 horas por dia, em dias intercalados) e de 40 horas
semanais - o que certamente já prejudica o seu organismo -, e supõe que trabalharia em horário
não coincidente no Hospital Universitário. Porém, mesmo que tal hipótese se confirmasse, ele
trabalharia em jornada extremamente prejudicial de 18 horas, e de 6 horas no dia seguinte, isso
sem levar em conta o tempo gasto no deslocamento entre os locais de trabalho. Também
considero que a viabilidade de cumulação que ele tenta demonstrar na inicial (fl. 3), se admitida,
engessaria a Administração, que só poderia escalá-lo em tais dias e horários, nos dois cargos,
sob pena de inviabilidade, o que, obviamente, não encontra respaldo legal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA
SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança atacando ato do
Ministro de Estado da Saúde consistente na demissão da impetrante do cargo de enfermeira por
acumulação ilícita cargos públicos (com fundamento nos arts. 132, XII, e 133, 6º, da Lei
8.112/90), em razão de sua jornada semanal de trabalho ultrapassar o limite de 60 horas
semanais imposto pelo Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo Acórdão 2.242/2007 do TCU. 2.
Acertado se mostra o Parecer GQ-145/98 da AGU, eis que a disposição do inciso XVI do art. 37
da Constituição Federal - "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI"
- constitui exceção à regra da não-acumulação; assim, deve ser interpretada de forma restritiva.
3. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio
constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em
boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente
depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início
da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. 4. Também merece relevo
o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60
(sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de
descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma
hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente
não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que
dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao
princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, a jornada semanal de trabalho da impetrante ultrapassa 60 (sessenta)
horas semanais, razão pela qual não se afigura o direito líquido e certo afirmado na inicial. 6.
Segurança denegada, divergindo da Relatora. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de
Julgamento: 26/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
...EMEN: ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART.
37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2º DO ART. 118, DA LEI N. 8112/1990. OPÇÃO
POR UM DOS CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JORNADA
PREVISTA NO PARECER GQ-145/1998, DA AGU. 1. Nos termos dos arts. 37 da CF e 118 da
Lei n. 8.112/1990, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos
expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF, dentre eles o de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos
acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior. 2. Sobre o
tema, o entendimento desta Corte era no sentido de que, não havendo limitação constitucional ou
legal, quanto à jornada laboral, não era possível impedir o exercício do direito de o servidor
público acumular dois cargos privativos de profissional da saúde. A prova da ineficiência do
serviço ou incompatibilidade de horários ficaria a cargo da administração pública. 3. Contudo, no
julgamento do MS 19.336/DF, DJe de 14/10/2014, acórdão da lavra do Min. Mauro Campbell
Marques, a Primeira Seção assentou novo juízo a respeito da matéria ao entender que o Parecer
GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso
XVI do artigo 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a
prestação do serviço público, notadamente na saúde. 4. O legislador infraconstitucional fixou para
o servidor público a jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, com a possibilidade
de 2 horas de trabalho extras por jornada. Partindo daí, impõe-se reconhecer que o Acórdão TCU
2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, ao fixarem o limite de 60 horas semanais para que o servidor
se submeta a dois ou mais regimes de trabalho deve ser prestigiado, uma vez que atende ao
princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Assim, as citadas disposições constitucionais e
legais devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta a proteção do trabalhador,
bem como a do paciente, observando-se o princípio da dignidade humana e os valores sociais do
trabalho. Não se deve perder de vista que a realização de plantões sucessivos e intensos coloca
em risco a segurança do trabalho, bem como a saúde dos profissionais e dos pacientes por eles
atendidos. Trata-se, portanto, de direito fundamental que não pode ser objeto de livre disposição
por seu titular. Recurso especial improvido. ..EMEN: (RESP 201304052198, HUMBERTO
MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2014 ..DTPB:.)
Dito tudo isso, ressalto que é de conhecimento deste Juízo a jurisprudência firmada no E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que a compatibilidade de horários deve ser
aferida em cada caso concreto, em não abstratamente, de modo que não pode a Administração
alegar incompatibilidade de horários e prejuízo à eficiência do serviço a ser prestado, tomando-se
por base, apenas, o resultado da soma das cargas horárias (Nesse sentido: AI
00252762320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015).
Contudo, data maxima venia, entendo que a permissão de acumulação de cargos e empregos
públicos, independentemente do cotejo do somatório das cargas horárias respectivas, nos moldes
em que pretende o autor, implicará em ofensa a direitos humanos fundamentais básicos, como o
direito à saúde e à vida digna do trabalhador, além de limitar indevidamente o gestor público, em
termos de determinação de horários e dias de trabalho em ambos os cargos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada."
Neste momento processual, cumprido o rito processual da ação, não vejo razões para alterar
esse entendimento, sobretudo porque não houve, em relação à questão sub judice, qualquer
alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então
existente.
Assim, as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento daquela medida,
agora se apresentam como motivação adequada e suficiente para a improcedência definitiva do
pleito do autor.
No mais, tem-se que o Edital nº 03 - EBSERH, que regulamentou o concurso aqui tratado, previu,
em seu item 12.5, a admissão do candidato aprovado "à observância do Art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal, e do Parecer Nº GQ - 145, da Advocacia Geral da União, de 30/03/98, DOU
de 03/01/98, referente a acúmulo de cargos" - fl. 31.
Assim, a se deferir o pedido em questão, haveria inegável ofensa aos princípios norteadores da
Administração Pública (da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e ao da isonomia),
criando-se, em favor do autor, um benefício indevido, em detrimento aos outros candidatos que
não foram agraciados por tal beneplácito administrativo.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é o norte a ser seguindo em termos de
qualquer concorrência pública, e o candidato, ao tomar ciência dos termos do edital e inscrever-
se no certame, anui com as regras ali fixadas, salvo se eivadas de nulidade, o que não é o caso.
Sobre o tema em questão, trago os recentes julgados dos tribunais superiores:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE
CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. CARGA
HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR A 60 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", permite a acumulação remunerada de dois
cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde com profissões
regulamentadas, exigindo-se que haja compatibilidade de horários. 2. Acerca do referido tema, o
Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a cumulação de cargos deve
atender ao princípio da eficiência e às demais normas de saúde no trabalho, tais como intervalos
intra e interjornada, aplicando-se, para tanto, o limite de 60 horas adotado pelo TCU. 3. "Merece
relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60
(sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de
descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma
hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente
não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que
dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao
princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal."
(STJ, MS 19.336/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
18/12/2014). 4. "O legislador infraconstitucional fixou para o servidor público a jornada de trabalho
de, no máximo, 40 horas semanais, com a possibilidade de 2 horas de trabalho extras por
jornada. Partindo daí, impõe-se reconhecer que o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ
145/98, ao fixarem o limite de 60 horas semanais para que o servidor se submeta a dois ou mais
regimes de trabalho, deve ser prestigiado, uma vez que atende ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade." (AgRg no AREsp n. 713.660/RJ - Relator Ministro Humberto Martins - DJe de
11.09.2015). 5. Precedentes desta Corte: ACORDAO 00437647020114013400,
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-
DJF1 DATA: 11/05/2015 PAGINA:910; ACORDAO 00235091320054013300, JUIZ FEDERAL
CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:
26/04/2016 PAGINA. 6. É justamente essa a situação da impetrante, que pretende trabalhar em
regime de 76 (setenta e seis) horas semanais, cumprindo horário em regime de plantão, com
intervalo mínimo entre uma jornada e outra de 11 horas. 7. Em suas argumentações, limita-se a
afirmar que o Hospital funciona 24 horas por dia, o que permitiria o desempenho das atividades
em qualquer turno, em face da jornada flexível, sem levar em conta, todavia, o inevitável cansaço
que poderia comprometer a prestação de um serviço público de qualidade, situação que ganha
especial relevância na área da saúde. 8. Sentença reformada para denegar a segurança. 9.
Apelação e remessa oficial providas. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da
União e ao reexame necessário.(AC 0046504-98.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:07/08/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
ARTIGO 37, XVI, C, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA
HORÁRIA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acúmulo de cargos públicos, nos termos do
artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;". Depreende-se, assim, a
possibilidade acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas, conquanto haja compatibilidade de horários. 2. No caso
concreto, a soma das jornadas do agravante resultará na carga horária semanal de 66 horas. O
STJ, entretanto, vem reconhecendo a possibilidade de limitação da jornada de trabalho a 60
horas semanais. 3. Assim, no presente caso, não é razoável permitir-se que a parte impetrante
exerça carga horária semanal superior a 60 (sessenta) horas, em detrimento da higidez física e
mental do mesmo, requisito esse que é fundamental aos profissionais da área de saúde, e, em
especial, à eficiência, continuidade e qualidade do serviço público, o que é do interesse de toda a
coletividade. A jornada semanal pretendida pelo impetrante excederá ao tempo máximo que lhe
assegure adequado intervalo entre as jornadas para descanso, deslocamento e refeições.
Ressalte-se, inclusive, que os documentos acostados pela parte impetrada comprovam a
impossibilidade de exercício de ambos os cargos pela parte impetrante, ante a superposição das
jornadas de trabalho. 4. Apelação a que se nega provimento.Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364895
0000494-23.2016.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2018)
Diante do exposto, e com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ratifico a
decisão de fls. 82-84 e julgo improcedente o pedido material da presente ação.
De início, verifico que, a carga horária do autor junto ao Hospital Regional do Estado de Mato
Grosso do Sul permanece de 40 horas semanais, sendo 24 horas no setor que se encontra
submetido à radiação ionizante e as 16 horas restantes em outro setor do hospital regional,
conforme se extrai do julgamento da apelação e reexame necessário n. 0835456-
43.2015.8.12.0001, na sessão de julgamento de 18.02.2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul:
“Desta forma, denota-se razoável e proporcional, diante de suas peculiaridades, à luz da
legislação aplicável à espécie, que os autores, detentores de cargos públicos efetivos, tenham
sua jornada limitada a 24 (vinte e quatro) horas semanais na setor em que se encontram
submetidos à exposição de substâncias radioativas, devendo, outrossim, desempenhar as 16
(dezesseis) horas restantes, para completar a jornada do cargo, em outro setor do
estabelecimento hospitalar em que se encontram desempenhando sua função, qual seja, Hospital
Regional, em atividades correlatas a seu cargo, que não os exponham às condições de risco,
sem que esta determinação incorra em desvio de função.
(...)
Assim, considerando que a fixação da jornada de trabalho é tema sujeito aos critérios de
oportunidade e conveniência do Poder Público, cumpre ratificar a sentença proferida pelo juízo a
quo, que determinou à requerida que adeque a jornada de trabalho do apelados no setor de
hemodinâmica se limite a 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo que as 16 (dezesseis) horas
restantes deverão ser complementadas com tarefas correlatas sem caracterização de desvio de
função.”
Sustenta o autor que a CF/88 prevê a possibilidade de cumulação de cargos, sem limite de
jornada, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários.
Assiste razão ao apelante.
A Constituição Federal veda a cumulação de cargos públicos, salvo a de dois cargos de
professor; a de um de professor e outro técnico ou científico e de dois empregos privativos de
profissionais de saúde, desde que, em todos os casos, haja compatibilidade de horários (art. 37,
XVI).
Infere-se do dispositivo constitucional que a regra é a impossibilidade de acumulação de cargos.
Ele prevê, entretanto, três exceções expressamente indicadas, desde que haja compatibilidade
de horários.
De fato, a norma constitucional quando fala em compatibilidade de horários não faz remissão à
lei, de sorte que não possui eficácia limitada ou contida. Possui, ao contrário, eficácia plena, de
modo que a cumulação de cargo deve apenas ocorrer se há compatibilidade de horário.
Outra conclusão que se extrai do fato de o constituinte não ter feito remissão 'à forma da lei' é que
a verificação da compatibilidade de horários deve ser realizada em cada caso.
E, de fato, considerando as particularidades de cada situação fática concernente à cumulação de
cargos, cabe ao administrador público verificar se o requisito foi ou não atendido.
Quanto à limitação da carga de trabalho, o Parecer da AGU n. 145/1998 autorizava a cumulação
de cargos apenas quando a soma da carga horária não ultrapassasse 60 horas semanais.
Contudo, a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, em sessão
plenária realizada no dia 29.03.2019 aprovou o Parecer-Plenário nº 1/2017/CNU-
DECOR/CGU/AGU, o qual trata da compatibilidade de horários e da acumulação de cargos e
empregos públicos, revogando o Parecer GQ-145, ocasião em que aprovou a Orientação
Normativa CNU/CGU/AGU nº 5/2017, com a seguinte redação:
“Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017, de 29 de março de 2017
A compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988 deve
ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional,
a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60
(sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e
entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além
da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às
atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos”.
Acrescente-se que o STF firmou entendimento no sentido de que, havendo compatibilidade de
horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de
jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargo:
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo e Constitucional. 3. Acumulação remunerada de cargos públicos privativos de
profissionais da saúde. 4. Existência de norma infraconstitucional que limita a jornada semanal
dos cargos a serem acumulados. Impossibilidade quando existir compatibilidade de horários. Art.
37, inciso XVI, “c”, da CF/88. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido no sentido de
possibilitar a acumulação dos cargos pelo ora embargante, nos termos do texto constitucional.
(RE 1137784 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nestes
autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a)
“impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de
trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas
semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos
públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição
Federal”. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de
que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma
infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao
reconhecimento da cumulação de cargos. 3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao
presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-
segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1176440 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)
Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA
CARGA HORÁRIA SEMANAL A 60 (SESSENTA) HORAS. ACÓRDÃO 2.133/2005 DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PARECER GQ 145/1998 DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/02/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 22-02-2019 PUBLIC 25-02-2019)
O Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento anterior para acompanhar o
entendimento do STF, passando a entender que a acumulação de cargos públicos de
profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60
horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição
Federal, e que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos públicos remunerados
na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento
deverá ser aferido pela administração pública:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Inviável a análise, em recurso especial, da alegação de infringência a dispositivo constitucional,
sob pena de usurpar-se a competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.767.955/RJ, adequou sua
posição à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que o direito previsto no
art. 37, XVI, "c", da CF/1988 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma
infraconstitucional.
3. O único requisito estabelecido para a acumulação de cargos públicos remunerados na área da
saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser
aferido pela administração pública.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1763479/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019,
DJe 24/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Cuida-se, na origem, de Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança
proposta por Aline de Souza Marçal de Almeida, ora recorrida, contra a Universidade Federal
Fluminense, ora recorrente, objetivando que seja declarada lícita a compatibilidade de horários da
autora para fins de acumulação remunerada de cargos públicos de profissionais de saúde.
2. Verifica-se que a autora, ora recorrida, ocupa um cargo de auxiliar de enfermagem e pleiteia a
posse em outro cargo de auxiliar de enfermagem, o que totalizaria carga horária semanal de 70
horas.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
4. O posicionamento do STJ era pela impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais
da área de saúde, quando a jornada de trabalho fosse superior a 60 (sessenta) horas semanais.
5. No entanto, consoante a jurisprudência do STF, "a acumulação de cargos públicos de
profissionais da área de saúde, prevista no art.
37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma
infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24.5.2018).
6. Firmou-se a compreensão de que o direito previsto no art. 37, XVI, "c", da CF/1988 não se
sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito
estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo
cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.753.099/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.4.2019; AgInt no REsp
1.766.447/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.4.2019; REsp
1.767.955/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 3.4.2019.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual não se pode conhecer da irresignação por aplicação da Súmula 83/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do
art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1755649/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EFEITO MODIFICATIVO.
CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais,
a atribuição de efeitos modificativos.
2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que é possível a acumulação de dois
cargos na área da saúde, sem limite de jornada, se compatíveis os horários de exercício das
funções.
3. Hipótese em que é possível a acumulação de dois cargos de médico em razão da comprovada
compatibilidade de horários.
4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial
interposto pela União.
(EDcl no AgInt no AREsp 1178866/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/06/2019, DJe 09/08/2019)
Na mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 37, XVI, CF/88. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PARECER
GQ-145 AGU. LIMITE DE 60 HORAS. NÃO OBRIGATORIEDADE QUANDO JORNADAS SÃO
COMPATÍVEIS. ILEGALIDADE DO EDITAL. 1 - A AGU estabeleceu, em 30/03/1998, por meio do
Parecer GQ-145, que, em se tratando da compatibilidade de cargos públicos, nos termos do art.
37, XVI, da CF/88, a jornada de trabalho semanal conjunta não pode ultrapassar o limite de 60
horas.
2 - Parecer GQ-145 - que ostenta natureza de ato administrativo - não tem o condão de
regulamentar aquele dispositivo constitucional. Se o fizesse, a competência regulamentadora dos
atos administrativos estaria extrapolada, resultando em violação da hierarquia normativa do
ordenamento jurídico pátrio, na medida em que a Constituição Federal não estabelece a
quantidade total de horas da jornada como requisito para a acumulação. Não havendo
incompatibilidade de horários, o limite de 60 horas semanais não constitui, per se, justificativa
juridicamente válida para impedir a acumulação de cargos. Precedentes deste TRF3: (AI
00252762320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC
00047118620054036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AMS
00037055320054036000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2009 PÁGINA: 106
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - Item 12.5 do edital configura ilegalidade, razão por que, independentemente do fato de o
agravante ter logrado, em momento posterior, a redução de sua jornada de trabalho perante o
Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, não poderia a agravada excluí-lo do certame
com base, exclusivamente, na aludida limitação de 60 horas. Requisitos do art. 300 do CPC/2015.
4 – Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022598-08.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 25/03/2020)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PREVISTA NA CF. LEI INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ao dispor sobre regras que regem a acumulação de cargos, a administração pública, no artigo
37, inciso XVI, da Constituição Federal previu como regra geral a não-cumulatividade,
excetuando-se as hipóteses em que haja a compatibilidade de horários.
2. Da leitura do dispositivo, se infere que a Carta Maior autoriza a acumulação de dois cargos
privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários no exercício das
funções e nada mencionou acerca da limitação de carga horária semanal mínima.
3. Com efeito, não há no dispositivo constitucional qualquer restrição ao número de horas na
jornada semanal do servidor público da área da saúde, de modo que, qualquer limitação de
jornada por norma infraconstitucional administrativa se afiguraria indevida e abusiva.
4. A existência de legislação infraconstitucional que determine a fixação máxima de carga horária
para o exercício do cargo do profissional de técnico de radiologia, não constitui óbice ao
reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, da CF, desde que, exista a
compatibilidade de horários entre os dois cargos a serem acumulados.
5. A corroborar o exposto, no âmbito do C. STF a jurisprudência tem caminhado na mesma
direção, conforme trecho da decisão proferida pela Ministra CÁRMEN LÚCIA no ARE
693.868/SC, no sentido de que "não é possível a limitação da carga horária semanal relativa ao
exercício cumulativo de cargos públicos, por tratar-se de requisito não previsto na Constituição da
República". No mesmo sentido: RE 351.905/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE; AI 762 .427/GO Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA; ARE 799.251/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; ARE 1.004.056/CE, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Precedentes.
6. Ainda que se admita que no caso concreto não seria possível a cumulação dos cargos, fato é,
como bem ressaltado pelo ilustre Procurador Regional da República (fls. 122/127), que o
impetrante foi aposentado por invalidez em ambos os cargos por ser portador de câncer no
intestino. Assim, depois de trabalhar e contribuir por todos esses anos, inviável a aplicação da
legislação que impõe limitação da carga horária nesse momento processual.
7. Remessa necessária e apelação não providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
320490 - 0012811-34.2008.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
julgado em 29/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 )
Conquanto haja previsão constitucional da permissão de acúmulo de cargos privativos de
profissionais da área da saúde, sem qualquer limitação quanto à jornada de trabalho semanal, há
que se atentar para a impossibilidade dessa acumulação nos casos em que haja
incompatibilidade de carga horária, esta não compreendida apenas como o choque entre as
jornadas de trabalho, mas igualmente como uma jornada tão extensa que coloque em risco a
higidez física e mental do trabalhador.
No caso dos autos, o Parecer nº 67/2015 da Comissão de Acumulação de Cargos Públicos do
HUMAP/UFMS-EBSERH atesta que a jornada de trabalho do apelante quanto ao cargo que
ocupa no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul é de quarenta horas semanais. Por sua vez, o
cargo de técnico de enfermagem junto ao HUMAP/EBSERH tem jornada de trabalho de trinta e
seis horas semanais. Assim, o apelante teria uma jornada total de setenta e seis horas de
trabalho semanais. Dessa forma, a comissão concluiu “pela impossibilidade do candidato
acumular o cargo exercido no Hispotal Regional de MS com o que exercerá no
HUMAP/UFMS/EBSERH, por ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais” (fls. 161/164).
Como se observa, não houve apreciação da compatibilidade de horários pela Comissão de
Acumulação de Cargos Públicos.
Portanto, o recurso comporta provimento para reformar a sentença para o fim de permitir a
acumulação de dois cargos públicos de técnico de enfermagem, independente da jornada
semanal de trabalho, desde que verificada a compatibilidade de horários pela administração
pública, nos termos da fundamentação acima.
Da verba honorária
À vista da procedência do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono da parte autora, no valor de R$ 1.000,00, observado os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda.
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e dou parcial provimento à apelação para julgar
parcialmente procedente o pedido para o fim de permitir a acumulação de dois cargos públicos de
técnico de enfermagem, independente da jornada semanal de trabalho, desde que verificada a
compatibilidade de horários pela administração pública, nos termos da fundamentação acima.
É o voto
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE
TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS EM CADA CASO CONCRETO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 319/323 e id 126310801 que
julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu
sua contratação, bem como o pedido de reconhecimento do direito de acumular dois cargos
públicos de técnico de enfermagem, nos termos da CF/88. Condenada a parte autora ao
pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos
do artigo 98, §3º, do CPC.
2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes
para a solução da lide. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado.
Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar
somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que
acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
3. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem
suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide
poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do
artigo 355. O ponto controvertido versa sobre matéria meramente de direito, sendo desnecessária
a produção de provas.
3. A Constituição Federal veda a cumulação de cargos públicos, salvo a de dois cargos de
professor; a de um de professor e outro técnico ou científico e de dois empregos privativos de
profissionais de saúde, desde que, em todos os casos, haja compatibilidade de horários (art. 37,
XVI).
4. A norma constitucional quando fala em compatibilidade de horários não faz remissão à lei, de
sorte que não possui eficácia limitada ou contida. Possui, ao contrário, eficácia plena, de modo
que a cumulação de cargo deve apenas ocorrer se há compatibilidade de horário. Considerando
as particularidades de cada situação fática concernente à cumulação de cargos, cabe ao
administrador público verificar se o requisito foi ou não atendido.
5. O STF firmou entendimento no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada
no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de
trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargo.
6. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento anterior para acompanhar o
entendimento do STF, passando a entender que a acumulação de cargos públicos de
profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60
horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição
Federal, e que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos públicos remunerados
na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento
deverá ser aferido pela administração pública.
7. No caso, a Comissão de Acumulação de Cargos Públicos do HUMAP/UFMS-EBSERH concluiu
“pela impossibilidade do candidato acumular o cargo exercido no Hospital Regional de MS com o
que exercerá no HUMAP/UFMS/EBSERH, por ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais”.
Não houve apreciação da compatibilidade de horários pela Comissão de Acumulação de Cargos
Públicos.
8. Recurso provido em parte para o fim de permitir a acumulação de dois cargos públicos de
técnico de enfermagem, independente da jornada semanal de trabalho, desde que verificada a
compatibilidade de horários pela administração pública. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou a
preliminar suscitada e deu parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o
pedido para o fim de permitir a acumulação de dois cargos públicos de técnico de enfermagem,
independente da jornada semanal de trabalho, desde que verificada a compatibilidade de horários
pela administração pública, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
