
| D.E. Publicado em 13/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007404-67.2010.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão de f. 608-614, assim ementado:
Aduz a embargante que o acórdão padeceria de omissão quanto à interrupção da prescrição com a propositura de outra ação requerendo a manutenção do benefício previdenciário de aposentadoria, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto-lei 20.910/32.
O aresto teria sido omisso, também, quanto à análise da ocorrência de dano moral e material.
Após tecer algumas considerações tendentes à reconsideração do julgado, pede sejam os embargos conhecidos e, ao final, providos.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007404-67.2010.4.03.6100/SP
VOTO
É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
De fato, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
Não há omissão no acórdão.
Em verdade, o aresto abordou minuciosamente a ocorrência de prescrição, ressaltando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da suspensão do benefício previdenciário. Nesse sentido, frise-se o seguinte excerto:
Sendo assim, ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão foi cristalino ao determinar que a partir da data da suspensão do benefício previdenciário - em 17.08.2000 - o autor dispôs de cinco anos para ingressar em juízo com vistas a requerer reparação por danos morais e materiais, nos termos do Decreto-lei 20.910/32. Não o fazendo, houve prescrição de sua pretensão reparatória, sendo irrelevante a propositura de outra ação requerendo a manutenção do benefício previdenciário de aposentadoria.
Ademais, a própria sentença já havia estabelecido tal premissa, conforme se deflui do trecho destacado pela embargante (f. 561 e 617) "(...) Poderia o autor, quando ingressou com ação visando o restabelecimento da aposentadoria, ter cumulado o pedido de indenização ou ter ingressado com ação independente, mas sempre observando-se a data da lesão do direito, qual seja, a data da suspensão da aposentadoria. (...)".
Tampouco merece prosperar a alegada omissão relativa à efetiva ocorrência de dano moral e material, porquanto a questão foi devidamente abordada no aresto. Ressalte-se:
Nesse quadro, tem-se que o questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no aresto, aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, sem o que se torna inviável seu acolhimento. A respeito, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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