Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003085-66.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO
JUDICIÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Antes do trânsito em julgado da decisão que supostamente configura erro judiciário, não há
que se falar em fluência do prazo prescricional, pois a prescrição é instituto que se funda na
inércia do titular da pretensão, e não havia nem a constituição definitiva do suposto crédito, nem
mesmo a possibilidade jurídica de agir para exercer essa pretensão. Contra quem não pode agir,
não corre a prescrição.
2. Citam-se precedentes desta E. Corte e do C. STJ (TRF3, ApCiv 5003731-03.2019.4.03.6120,
Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, j. 27/04/2021; TRF3, ApelRemNec 0000053-
58.2011.4.03.6116, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Catapani, 3ª Turma, j. 24.07.2019; STJ,
AgRg no REsp1060334/ RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 23/04/2009; STJ,
REsp718269/MA, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 29/03/2005).
3. Tratando-se de pretensão de reparação extracontratual contra a Fazenda Pública, o prazo
prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Tendo começado com o trânsito
em julgado da decisão impugnada, em 14/07/2014, terminaria, portanto, em 14/07/2019; mas a
ação indenizatória foi ajuizada dois dias antes, em 12/07/2019. Afasta-se, assim, a prescrição.
4. No mérito, não há erro judiciário comprovado. O que se conclui da análise das peças
processuais trabalhistas é que o processo transcorreu regularmente e o juiz trabalhista, mediante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu livre convencimento motivado, decidiu fundamentadamente que não incidia a
impenhorabilidade do bem de família sobre o imóvel; que era incabível, no caso, a meação; e que
não restou saldo após a satisfação dos credores trabalhistas.
5. Por estar inabitado o imóvel, não há que se falar em nulidade da decisão de fl. 324 daqueles
autos, a qual deixou de reconhecê-lo como bem de família, constatando a ausência dos requisitos
de impenhorabilidade.
6. Quanto à intimação pessoal do apelante e de sua esposa, houve tentativas de intimá-los da
penhora por oficial de justiça, mas constatou-se que eles não estavam morando nos endereços
cadastrados em seu nome. Diante disso, a MM. Juíza determinou naqueles autos a intimação por
edital (fl. 339), o que está em conformidade com o disposto no art. 652, § 5, do CPC/73, vigente à
época.
7. Sobre a invocada meação, a que o autor faria jus após a arrematação, tem-se que a
jurisprudência trabalhista a afasta em regra, adotando a presunção de que as dívidas trabalhistas
contraídas em benefício de um dos cônjuges aproveitam ao outro. Não há provas, nem nos autos
trabalhistas, nem nos presentes autos, que se contraponham a essa presunção adotada na
justiça especial.
8. No que tange ao saldo remanescente, por fim, consta dos autos trabalhistas reserva de crédito
para exequentes de outro processo, sendo o saldo aproveitado para solver tais créditos
trabalhistas.
9. Assim, do que consta nos autos, não há qualquer incorreção, muito menos nulidade, na
penhora impugnada, nem tampouco nos consequentes atos expropriatórios, o que permite
concluir que a irresignação do autor se dá somente em função de seu inconformismo com a
solução da questão pelo Juízo trabalhista.
10. Ainda que se discordasse das conclusões da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, não caberia a
este Tribunal Regional Federal desconstituir a coisa julgada que se formou naqueles autos, em
razão de incompetência absoluta (art. 108, I, “b”, da CF), bem como pela inadequação da via
eleita, pois não se está a julgar ação rescisória.
11. Não há, portanto, dano imputável ao Estado, sendo incabível a indenização pleiteada.
12. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003085-66.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: AIRTON GERVILLA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON FERREIRA - SP361962-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de indenização ajuizada por AIRTON GERVILLA contra a UNIÃO, por suposto
erro judiciário em processo trabalhista, no qual foi realizada penhora sobre imóvel de
propriedade do autor e de sua esposa, Sra. Romilda, pois esta teve contra si redirecionada a
execução naqueles autos.
Determinada a mencionada penhora, procedeu-se à hasta pública. Houve embargos à
arrematação por parte da sociedade reclamada G & Almeida Prestação de Serviços em Portaria
Ltda., representada pela Sra. Romilda. Tais embargos foram julgados improcedentes e,
transcorrido in albis o prazo para o recurso cabível (agravo de petição), transitou em julgado a
questão. Foi expedida e registrada a carta de arrematação e, por fim, cumprido o mandado de
imissão na posse em favor do arrematante.
Não há notícia de ação rescisória trabalhista, nem do manejo de qualquer outra medida que
pudesse desconstituir a coisa julgada que se formou naquele processo.
Pois bem. Na presente ação indenizatória, o autor alega que o imóvel era impenhorável por ser
bem de família (argumento que foi apreciado e rechaçado no Juízo trabalhista) e que, diante
desse afirmado erro judiciário, seria devida reparação civil por danos materiais e morais.
Alega ainda que, ao menos, deveria lhe ser garantida a meação sobre o valor da arrematação
(art. 655-B do CPC/73), bem como sobre o saldo remanescente.
Sobreveio a sentença de improcedência, que se fundamentou na ocorrência de prescrição
quinquenal, nos seguintes termos:
[...] a União tem razão ao indicar como marco inicial da contagem a data da decisão que julgou
os embargos à arrematação improcedentes, mantendo a arrematação, em 21/05/2014, em que
o Juízo trabalhista repeliu todas as alegações centrais que parte autora rediscute nos presentes
autos (id. 19952296). Em assim sendo, a presente demanda se encontrava prescrita quando de
seu ajuizamento em 12/07/2009.
Apela o autor (Id 131635965), afirmando que o termo a quo da prescrição deve ser considerado
o trânsito em julgado da questão nos autos trabalhistas, e não a decisão nos embargos à
arrematação, enquanto ainda pendente de recurso. Insiste, ainda, na ocorrência de erro
judiciário e nos pedidos indenizatórios.
Vieram as contrarrazões da União (Id 131635971) e subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON FERREIRA - SP361962-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença de improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.
Conforme relatado, o MM. Juiz a quo decidiu pela prescrição, tomando como termo inicial a
decisão que julgou os embargos à arrematação improcedentes(21/05/2014).
Ocorre que a validade da penhora ainda estava pendente de discussão judicial, por ter-se
aberto prazo para recurso de agravo de petição, conforme Ofício nº 30/2019 do Diretor de
Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, nestes termos (Id 131635953):
[...] Realizada minuciosa análise, o Juízo, em 21/5/2014, julgou improcedentes os Embargos à
Arrematação.
Em 14/7/2014 transcorreu o prazo para interposição de Agravo de Petição. Assim, e por
consequência, o Juízo determinou a expedição de carta de arrematação, bem como de
mandado para imissão na posse do imóvel. [g.n.]
Ora, antes do trânsito em julgado da decisão impugnada, não há que se falar em fluência do
prazo prescricional, pois a prescrição é instituto que se funda na inércia do titular da pretensão,
e não havia nem a constituição definitiva do suposto crédito, nem mesmo a possibilidade
jurídica de agir para exercer essa pretensão. Vejamos.
Se o autor ajuizasse a ação indenizatória nesse interregno, por ainda haver possibilidade de
recurso trabalhista, ele seria carente de ação, por falta de interesse processual, em razão da
ausência do requisito danecessidade.
Ação rescisória ele ainda não poderia ajuizar, porquanto não haviao trânsito em julgado da
questão.
E uma eventual impetração de mandado de segurança encontraria óbice, primeiramente, na
Sumula nº 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição”. Tal entendimento é excepcionado pelo STJ somente quando a decisão judicial é
manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que, conforme ficará
demonstrado, não ocorre no presente caso.
Contudo, mesmo que se admitisse em tese a discussão da validade da penhora num mandado
de segurança, isso não seria possível para os fins indenizatórios decorrentes do eventual
reconhecimento de erro judiciário, pois, a teor da Súmula nº 269/STF, “O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Vale, no caso, a máxima: contra non valentem agere non currit praescriptio(contra quem não
pode agir, não corre a prescrição).
O termo inicial da prescrição da ação indenizatória, portanto, deve ser o trânsito em julgado da
decisão que manteve a penhora.
Em casos semelhantes, assim decidiu esta E. Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SUPOSTO ERRO JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO E
RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição das seguintes matérias: a) preliminarmente:
a inépcia da inicial; a ilegitimidade passiva da União; a coisa julgada e a ocorrência da
prescrição da pretensão de reparação civil, por suposto erro judiciário desta Corte, em processo
previdenciário que deixou de conceder a aposentadoria à parte autora; e, b) no mérito, se é
aplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado aos atos do Judiciário.
02. Depreende-se da narrativa dos fatos que o objeto desta ação se traduz no pleito
indenizatório por danos morais e a causa de pedir está amparada na responsabilidade civil do
Estado, por suposto erro judiciário na concessão do benefício assistencial da renda mensal
vitalícia, concedido nos autos da Apelação Cível nº 94.03.57567-0. Delineado o quadro fático
descrito naexordiale os fundamentos jurídicos do pedido, não se vislumbra vícios insanáveis a
ensejar o indeferimento da inicial. Preliminar de inépcia afastada.
[...]
06. Na espécie, considerando o termoa quoda contagem prazal a partir de trânsito em julgado
do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 94.03.57567-0, ora impugnado pela
recorrente, por suposto erro judiciário, cuja data ocorre em 11/03/1997, restou configurada a
prescrição quinquenal, na medida em que a presente demanda indenizatória somente foi
proposta em 04/11/2019. Preliminar de prescrição acolhida, resta prejudicada a análise do
mérito.
[...]
Como bem observado na r. sentença, antes da ocorrência do trânsito, quisesse a apelante
rediscutir a concessão do benefício que entende devido, poderia ter se utilizado dos
instrumentos processuais disponíveis pelo legislador, na esfera recursal. Inclusive, mesmo após
o trânsito em julgado, poderia a autora buscar a desconstituição da decisão judicial que tenha
gerado coisa julgada material, através da propositura da ação rescisória; porém, não é o que se
verifica na espécie.
[g.n.]
(TRF3, ApCiv 5003731-03.2019.4.03.6120, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j.
27/04/2021.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
INTERESSE DE AGIR PRESENTE - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL -
INOCORRÊNCIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO - ILEGALIDADE - PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR PRESENTES -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O interesse de agir demonstrado pelo titular do direito de ação resulta do trinômio
necessidade, utilidade e adequação da via processual e procedimental para postulação da
tutela jurisdicional. Preliminar afastada.
2. Por força do princípio da especialidade, nas ações de indenização ajuizadas em face da
Fazenda Pública, incide o prazo de prescrição quinquenal estampado no art. 1º do Decreto n.
20.910/32, afastando-se o lapso trienal previsto no Código Civil. Matéria pacificada no C. STJ
(art. 543-C, CPC).
[...] Quanto ao termo inicial, é certo que, enquanto pendente a discussão judicial em torno da
restituição dos valores nos próprios autos da execução fiscal, não se há falar em inércia do
autor e, consequentemente, em fluência do prazo prescricional. Nesse mesmo sentido, destaco
os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NO AJUIZAMENTO, PELA PARTE CONTRÁRIA, DE
AÇÃO JUDICIAL TEMERÁRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do CPC/73 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, o prazo prescricional não pode
fluir enquanto pender discussão judicial acerca da própria licitude ou ilicitude da conduta
apontada como lesiva. 3. Assim, se a ação indenizatória proposta tinha como causa de pedir o
ajuizamento temerário de uma outra anterior ação judicial, não é possível admitir que o prazo
prescricional tenha se iniciado antes do reconhecimento definitivo de que o pedido deduzido
naquele feito era improcedente.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1394910/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/12/2017, DJe 18/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
1. A prescrição da ação indenizatória começa a correr no momento em que surge, para a parte,
a certeza da lesão do seu direito, o que lhe abre o prazo para o pleito indenizatório.
Precedentes:AgRg no AgRg no REsp 1396117/RS, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 14/10/2013; REsp 1270439/PR, Relator Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, DJe 02/08/2013; REsp 1056605/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
25/03/2009 RDR vol. 44 p.
210.
2. No presente caso, quando da inscrição em dívida ativa, não havia a certeza jurídica de que o
direito fora violado, ante a existência de discussão judicial acerca da regularidade de tal
inscrição.
Assim, é de se concluir que tal certeza somente nasceu com o trânsito em julgado da ação na
qual fora desconstituída a multa questionada, e não na data da inscrição em dívida ativa, dado
que, no momento de tal inscrição, ainda prevalecia a presunção de certeza e liquidez da
certidão de dívida ativa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 220.416/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
In casu, a discussão em torno da legitimidade da conversão em renda do depósito judicial
perdurou até 09/12/2008 (fl. 89), com trânsito em julgado apenas no ano de 2010. Nesse passo,
considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/01/2011, não se verificou o transcurso do
lustro legal. [...] [g.n.]
(TRF3, ApelRemNec 0000053-58.2011.4.03.6116, Rel. Juiz Federal Convocado Marcio
Catapani, 3ª Turma, j. 24.07.2019.)
Confiram-se também estes julgados do STJ, em casos de responsabilidade civil do Estado:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – DATA DA
VIOLAÇÃO DO DIREITO – INTERRUPÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA –
PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo
inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização, pelo princípio da actio
nata, ocorre com a violação do direito, segundo o art. 189 do novo Código Civil.
2. Se houver pendência de ação judicial, nos termos do art. 202, I, do novo Código Civil e do
art. 219 do CPC [de 1973], aplicável ao mandado de segurança, a contagem do prazo
prescricional fica interrompida. [g.n.]
(STJ, AgRg no REsp1060334/ RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 23/04/2009.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO EM
EXAME PSICOTÉCNICO, POSTERIORMENTE CONSIDERADO ILEGÍTIMO POR SENTENÇA
JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO
ATO OU FATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUESTIONANDO A ILICITUDE DA
CONDUTA. DANO MORAL. INVIABILIDADE, NO CASO, DE EXAMINAR O VALOR DA
CONDENAÇÃO (SÚMULA 07/STJ).
1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata: seu termo
inicial é a data a partir da quala ação poderia ter sido proposta. É assim também em relação às
dívidas da Fazenda Pública, cujas ações, segundo texto expresso de lei, "prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. No caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, decorreu do ato que
eliminou o candidato do concurso, razão pela qual o prazo da prescrição teve início na data
dacientificação do ato lesivo.
3. Todavia, a propositura de demanda (mandado de segurança) para ver reconhecida a
ilegitimidade do exame psicotécnico (e, portanto, da ilicitude da conduta do agente, que é
pressuposto da responsabilidade civil, ainda que objetiva), constituiu causa interruptiva do prazo
prescricional para a ação indenizatória, nos termos do art. 172, II, do CC/16 (art. 202, I, do
CC/2002) e do art. 219 do CPC. [...] [g.n.]
(STJ, REsp718269/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 29/03/2005.)
Tratando-se de pretensão de reparação extracontratual contra a Fazenda Pública, o prazo
prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Tendo começado com o trânsito
em julgado da decisão impugnada, em 14/07/2014, terminaria, portanto, em 14/07/2019; mas a
ação indenizatória foi ajuizada dois dias antes, em 12/07/2019. Afasta-se, assim, a prescrição.
Passando-se ao mérito, não há erro judiciário comprovado.
O que se conclui da análise das peças processuais trabalhistas é que o processo transcorreu
regularmente e o juiz trabalhista, mediante seu livre convencimento motivado, decidiu
fundamentadamente que não incidia a impenhorabilidade do bem de família sobre o imóvel; que
era incabível, no caso, a meação; e que não restou saldo após a satisfação dos credores
trabalhistas. Vejamos.
Primeiramente, é pressuposto legal para a impenhorabilidade do bem de família que ele seja
utilizado para a residência do núcleo familiar (art. 1º da Lei 8.009/90), o que não se deu, pois, à
fl. 315 dos autos trabalhistas, consta certidão do oficial de justiça quando da realização da
penhora, atestando, com fé pública, que “o imóvel encontra-se inabitado há mais de três meses,
segundo informações prestadas pelo vizinho imediato de nome Rodrigo, casa 62, não sabendo
ele o atual endereço da Sra. Romilda Ramos Gervilla e de seu respectivo cônjuge”.
Por estar inabitado o imóvel, não há que se falar em nulidade da decisão de fl. 324 daqueles
autos, a qual deixou de reconhecê-locomo bem de família, constatando a ausência dos
requisitos de impenhorabilidade.
Quanto à intimação pessoal do apelante e de sua esposa, houve tentativas de intimá-los da
penhora por oficial de justiça, mas constatou-se que eles não estavam morando nos endereços
cadastrados em seu nome. Diante disso, a MM. Juíza determinou naqueles autos a intimação
por edital (fl. 339), o que está em conformidade com o disposto no art. 652, § 5, do CPC/73,
vigente à época.
Sobre a invocada meação, a que o autor faria jus após a arrematação, tem-se que a
jurisprudência trabalhista a afasta em regra, adotando a presunção de que as dívidas
trabalhistas contraídas em benefício de um dos cônjuges aproveitam ao outro (conforme
julgados colacionados pela União no Id 131635952, p. 18). Não há provas, nem nos autos
trabalhistas, nem nos presentes autos, que se contraponham a essa presunção adotada na
justiça especial.
No que tange ao saldo remanescente, por fim, consta dos autos trabalhistas reserva de crédito
para exequentes de outro processo, sendo o saldo aproveitado para solver tais créditos.
Quanto a esses pontos, constou corretamente da sentença do Juízo federal a quo:
[...] Com efeito, as questões relativas à penhorabilidade ou não do imóvel foram apreciadas no
bojo do processo trabalhista. Nessa esteira, destaque-se as seguintes movimentações
processuais: i) A intimação da penhora (do autor e sua esposa) se deu por edital após
tentativas frustradas por oficial de justiça (id. 19952284); ii) A penhora foi mantida sob o
fundamento de que, conforme certificado, o imóvel se encontrava desabitado (id. 19952283); iii)
posteriormente, na sentença dos embargos, acrescentou-se o fundamento da afastabilidade da
impenhorabilidade à execução de créditos trabalhistas (id. 19952297);
Assim, do que consta nos autos, não há qualquer incorreção, muito menos nulidade, na
penhora impugnada, nem tampouco nos consequentes atos expropriatórios, o que permite
concluir que a irresignação do autor se dá somente em função de seu inconformismo com a
solução da questão pelo Juízo trabalhista.
De qualquer modo, ainda que se discordasse das conclusões da 1ª Vara do Trabalho de
Jundiaí, não caberia a este Tribunal Regional Federal desconstituir a coisa julgada que se
formou naqueles autos, em razão de incompetência absoluta (art. 108, I, “b”, da Constituição
Federal), bem como pela inadequação da via eleita, pois não se está a julgar ação rescisória.
Nesse particular também decidiu com acerto o magistrado federal de primeiro grau:
[...] Não concordando a parte com o resultado do julgamento, caberia a ela, então, recorrer às
instâncias superiores competentes.
Assim, se as decisões da Justiça do Trabalho não foram desconstituídas, não se demonstrou o
erro judiciário, e, portanto, inexiste dano a ser reparado, pois, como tido, não cabe a este juízo
fazer juízo rescindendo e rescisório do julgado da Justiça do Trabalho.
Conclui-se pela ausência de dano imputável ao Estado, sendo incabível a indenização
pleiteada.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO
JUDICIÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Antes do trânsito em julgado da decisão que supostamente configura erro judiciário, não há
que se falar em fluência do prazo prescricional, pois a prescrição é instituto que se funda na
inércia do titular da pretensão, e não havia nem a constituição definitiva do suposto crédito, nem
mesmo a possibilidade jurídica de agir para exercer essa pretensão. Contra quem não pode
agir, não corre a prescrição.
2. Citam-se precedentes desta E. Corte e do C. STJ (TRF3, ApCiv 5003731-03.2019.4.03.6120,
Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, j. 27/04/2021; TRF3, ApelRemNec 0000053-
58.2011.4.03.6116, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Catapani, 3ª Turma, j. 24.07.2019;
STJ, AgRg no REsp1060334/ RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 23/04/2009; STJ,
REsp718269/MA, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 29/03/2005).
3. Tratando-se de pretensão de reparação extracontratual contra a Fazenda Pública, o prazo
prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Tendo começado com o trânsito
em julgado da decisão impugnada, em 14/07/2014, terminaria, portanto, em 14/07/2019; mas a
ação indenizatória foi ajuizada dois dias antes, em 12/07/2019. Afasta-se, assim, a prescrição.
4. No mérito, não há erro judiciário comprovado. O que se conclui da análise das peças
processuais trabalhistas é que o processo transcorreu regularmente e o juiz trabalhista,
mediante seu livre convencimento motivado, decidiu fundamentadamente que não incidia a
impenhorabilidade do bem de família sobre o imóvel; que era incabível, no caso, a meação; e
que não restou saldo após a satisfação dos credores trabalhistas.
5. Por estar inabitado o imóvel, não há que se falar em nulidade da decisão de fl. 324 daqueles
autos, a qual deixou de reconhecê-lo como bem de família, constatando a ausência dos
requisitos de impenhorabilidade.
6. Quanto à intimação pessoal do apelante e de sua esposa, houve tentativas de intimá-los da
penhora por oficial de justiça, mas constatou-se que eles não estavam morando nos endereços
cadastrados em seu nome. Diante disso, a MM. Juíza determinou naqueles autos a intimação
por edital (fl. 339), o que está em conformidade com o disposto no art. 652, § 5, do CPC/73,
vigente à época.
7. Sobre a invocada meação, a que o autor faria jus após a arrematação, tem-se que a
jurisprudência trabalhista a afasta em regra, adotando a presunção de que as dívidas
trabalhistas contraídas em benefício de um dos cônjuges aproveitam ao outro. Não há provas,
nem nos autos trabalhistas, nem nos presentes autos, que se contraponham a essa presunção
adotada na justiça especial.
8. No que tange ao saldo remanescente, por fim, consta dos autos trabalhistas reserva de
crédito para exequentes de outro processo, sendo o saldo aproveitado para solver tais créditos
trabalhistas.
9. Assim, do que consta nos autos, não há qualquer incorreção, muito menos nulidade, na
penhora impugnada, nem tampouco nos consequentes atos expropriatórios, o que permite
concluir que a irresignação do autor se dá somente em função de seu inconformismo com a
solução da questão pelo Juízo trabalhista.
10. Ainda que se discordasse das conclusões da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, não caberia a
este Tribunal Regional Federal desconstituir a coisa julgada que se formou naqueles autos, em
razão de incompetência absoluta (art. 108, I, “b”, da CF), bem como pela inadequação da via
eleita, pois não se está a julgar ação rescisória.
11. Não há, portanto, dano imputável ao Estado, sendo incabível a indenização pleiteada.
12. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
