
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002816-82.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por NELY LEME CAMOSSI em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o recebimento de proventos de aposentadoria sem a incidência de contribuição previdenciária, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos.
Sentença: julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condenou a autora a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Apelação da autora juntada às fls. 107.
Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece ser mantida.
Pretende a parte autora, servidora pública aposentada, a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento dos proventos de aposentadoria sem a incidência de contribuição previdenciária.
O acolhimento da pretensão deduzida na presente ação, todavia, esbarra em precedente jurisprudencial do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 3.105 E ADI 3.128, DJ de 18.02.2005) em que se firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança de contribuição destinada ao custeio da previdência social, devida pelos servidores inativos, se respeitados os limites de isenção próprios.
Confira-se:
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
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