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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIV...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:34:55

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA VINCULANTE N. 33, STF. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUBENCIA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da lei. A razão para esses trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a agentes agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação aos trabalhadores comuns. 2. Caso o trabalhador exerça atividade que confere o direito à aposentadoria especial, sem completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício, ou seja, exercer intercaladamente duas ou mais atividades que dão direito a aposentadoria especial em períodos distintos, sem completar, em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial é possível no RGPS a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum para efeitos de aposentadoria. Portanto, havendo duas ou mais empresas, em que há uma mescla de tempo especial e tempo comum, converte-se o tempo especial em comum, com a incidência de um fator multiplicador. 3. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60, a jurisprudência, entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado todo o período laborado em condições especiais. 4. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003: 5. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação ao servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas, não resolveu completamente a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do Regime Geral regime geral através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei. No entanto a controvérsia se encontra longe de ser dirimida, eis que no âmbito do próprio STF os entendimentos se divergem, conforme se verificará a seguir. 6. Deste modo, cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33, o STF tem se pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão somente o direito ao gozo da aposentadoria especial sendo que a averbação de tempo de exercício especial e sua conversão em tempo comum para fins de outros benefícios não se encontram sob a égide da referida SV nº 33. 7. No âmbito do STF, apesar de não haver vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido em reiterados julgados pela impossibilidade da conversão sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição). 8. Assim, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas, a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a conversão do tempo especial em comum. 9. Destarte, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e consequentemente, não terá direito à incidência do fator de conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado como tempo comum. Assim, restando por desconsiderado pela administração previdenciária o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física. 10. Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 11. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030. 12. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97. (Precedentes STJ) 13. Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. 14. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. 15. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação do exercício da atividade especial se dará com formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. 16. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do artigo 28. Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente a partir de 11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98). 17. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. 18. É expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Releva pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 19. No âmbito do direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do beneficio, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. 20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que: a) configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o fator de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014). 21. O pleito autoral se resume tão-somente no reconhecimento do seu direito à averbação dos períodos de tempo de serviço não reconhecidos na ocasião de sua aposentadoria referentes aos períodos de 18/07/67 a 10/09/79 (DCTA) e 01/06/95 a 06/03/99 (Checkson), para os efeitos de revisão do valor da aposentadoria e do pagamento das diferenças referentes, entretanto, não menciona sobre o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais a ensejar o direito à averbação ou revisão de aposentadoria estatutária. 22. O servidor que tenha exercido atividade perigosa, insalubre ou penosa, ainda que sob regime celetista, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. No entanto, neste contexto, deixou o autor de comprovar o direito à averbação do tempo de serviço prestado de forma especial (insalubridade, penosidade, periculosidade), para que lhe seja concedido o direito de revisão da sua aposentadoria estatutária, que foi concedida de forma compulsória e proporcional. 23. O autor não comprovou nos autos, que faz jus à averbação, conversão e certidão de tempo de serviço com a contagem dos períodos de atividades insalubres ou perigosas eventualmente desenvolvidas, segundo os critérios definidos na legislação vigente à época da prestação do serviço. Ao contrário, não há nos autos quaisquer documentos ou menção às atividades insalubres que o autor tenha exercido tais como exposição a agentes explosivos, artefatos bélicos, ruídos, etc., em seu local de trabalho, de modo habitual e permanente, de modo que a sentença deve ser reformada in totum, com o reconhecimento da improcedência do pedido. 24. Apelações providas. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2239760 - 0003200-92.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2239760 / SP

0003200-92.2015.4.03.6103

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY

Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento
21/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88.
OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES.
AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA VINCULANTE
N. 33, STF. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUBENCIA. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício previdenciário que
garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos
termos da lei. A razão para esses trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a
agentes agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde
e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação aos trabalhadores
comuns.
2. Caso o trabalhador exerça atividade que confere o direito à aposentadoria especial, sem
completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício, ou seja, exercer
intercaladamente duas ou mais atividades que dão direito a aposentadoria especial em
períodos distintos, sem completar, em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da
aposentadoria especial é possível no RGPS a conversão do tempo especial em tempo de
serviço comum para efeitos de aposentadoria. Portanto, havendo duas ou mais empresas, em
que há uma mescla de tempo especial e tempo comum, converte-se o tempo especial em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comum, com a incidência de um fator multiplicador.
3. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60, a jurisprudência,
entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior
à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado
todo o período laborado em condições especiais.
4. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados
que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do
tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do
período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo
Decreto nº 4.827, de 2003:
5. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação
ao servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas, não resolveu
completamente a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do
tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do
Regime Geral regime geral através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei.
No entanto a controvérsia se encontra longe de ser dirimida, eis que no âmbito do próprio STF
os entendimentos se divergem, conforme se verificará a seguir.
6. Deste modo, cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33, o STF tem se
pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão somente o direito ao gozo da
aposentadoria especial sendo que a averbação de tempo de exercício especial e sua conversão
em tempo comum para fins de outros benefícios não se encontram sob a égide da referida SV
nº 33.
7. No âmbito do STF, apesar de não haver vedação absoluta à conversão do trabalho exercido
como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido em reiterados julgados
pela impossibilidade da conversão sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal
não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão
somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da
Constituição).
8. Assim, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor
público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas,
a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o
majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação
legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a conversão do tempo especial em
comum.
9. Destarte, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que,
na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o
reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira
se aposentar voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade
especial, e consequentemente, não terá direito à incidência do fator de conversão do período e
o tempo trabalhado nessas condições será contado como tempo comum. Assim, restando por
desconsiderado pela administração previdenciária o período em que o servidor esteve exposto

a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
10. Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento
do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a
atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos
previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício
de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do
Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições
prejudiciais à saúde ou integridade física.
11. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho
prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia
necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as
informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS
8030.
12. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei
com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para
período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Os
formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm
presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade
especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97.
(Precedentes STJ)
13. Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade
profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício
profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o
reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes
nocivos.
14. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95
(28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N.
1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se
passou a exigir o laudo técnico.
15. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação do exercício da
atividade especial se dará com formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
16. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de
transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do
artigo 28. Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja
a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em
tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente

a partir de 11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do
artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98).
17. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente
em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de
então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº.
4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima
de 85 decibéis.
18. É expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter
obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as
demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com
exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Releva pontuar que o STJ, no
julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou
o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe
07/03/2013).
19. No âmbito do direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o
segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do beneficio,
independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e
atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante
da regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao
Código Civil.
20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em
sede de recurso repetitivo, que: a) configuração do tempo de serviço especial é regida pela
legislação em vigor no momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o fator
de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a vigente no momento em que
preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).
21. O pleito autoral se resume tão-somente no reconhecimento do seu direito à averbação dos
períodos de tempo de serviço não reconhecidos na ocasião de sua aposentadoria referentes
aos períodos de 18/07/67 a 10/09/79 (DCTA) e 01/06/95 a 06/03/99 (Checkson), para os efeitos
de revisão do valor da aposentadoria e do pagamento das diferenças referentes, entretanto,
não menciona sobre o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais a ensejar o
direito à averbação ou revisão de aposentadoria estatutária.
22. O servidor que tenha exercido atividade perigosa, insalubre ou penosa, ainda que sob
regime celetista, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo
legal, para fins de aposentadoria estatutária. No entanto, neste contexto, deixou o autor de
comprovar o direito à averbação do tempo de serviço prestado de forma especial

(insalubridade, penosidade, periculosidade), para que lhe seja concedido o direito de revisão da
sua aposentadoria estatutária, que foi concedida de forma compulsória e proporcional.
23. O autor não comprovou nos autos, que faz jus à averbação, conversão e certidão de tempo
de serviço com a contagem dos períodos de atividades insalubres ou perigosas eventualmente
desenvolvidas, segundo os critérios definidos na legislação vigente à época da prestação do
serviço. Ao contrário, não há nos autos quaisquer documentos ou menção às atividades
insalubres que o autor tenha exercido tais como exposição a agentes explosivos, artefatos
bélicos, ruídos, etc., em seu local de trabalho, de modo habitual e permanente, de modo que a
sentença deve ser reformada in totum, com o reconhecimento da improcedência do pedido.
24. Apelações providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Referência Legislativa

***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUV-33***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED DEC-4827 ANO-2003***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-40 PAR-4 PAR-10 ART-5 INC-36***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-58 PAR-1 PAR-5 PAR-2 ART-57 PAR-3LEG-FED DEC-
53831 ANO-1964***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED MPR-1523 ANO-
1996LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9732 ANO-
1998LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 ART-28
EDIÇÕES 10 E 14LEG-FED LEI-9711 ANO-1998LEG-FED DEC-4882 ANO-2003LEG-FED
ENUA-29
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO
CIVIL
LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-2

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