D.E. Publicado em 05/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004086-79.2002.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos de ação ordinária, proposta com o fito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do pedido realizado na esfera administrativa. Afirma o autor que em 14/12/1998 pleiteou no INSS a aposentadoria por tempo de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (PA n. 35416.004718/98-91), que foi indeferido. Informa que ingressou no INSS sob o regime celetista, em 06/06/1980 na categoria de agente administrativo, passando para o regime estatutário em 12/12/1990, com a vigência da Lei 8.112/90. Aduz que o período de 18/09/1987 a 31/05/1996 exerceu atividade insalubre reconhecida pela equipe médica do próprio INSS, oportunidade em que recebeu o adicional correspondente e parte desse período se deu sob a égide da CLT. Portanto, sustenta fazer jus à conversão do período de 18/09/1987 a 11/12/1990, eis que a insalubridade foi reconhecida administrativamente, contudo não foi computada pelo INSS para fins de conversão e contagem de tempo de serviço.
A sentença julgou o pedido improcedente, por entender que a legislação previdenciária não permite a contagem recíproca de atividade em condições especiais para fins de aposentação no regime estatutário, porquanto a própria CF impede a conversão de tempo fictício para a contagem de tempo no RJU. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. (fls. 107/segs.)
A parte autora apelou, sustentando em suma, que contava com 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 27 dias de tempo de serviço e requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de serviço na qualidade servidor público, com proventos proporcionais (art. 40, III, "c" da CF). Aduz que o pedido administrativo foi protocolado em 14/12/1998, portanto, em data anterior à EC 20, publicada em 16/12/1998. Afirma que em 03/06/1980, foi admitido no INSS como agente administrativo, sob o regime celetista, exercendo atividade reconhecidamente insalubre durante o período de 18 de dezembro de 1987 a 31 de maio de 1996, reconhecida pelo próprio INSS e recebeu durante o período o respectivo adicional de insalubridade. Pugna pela conversão do tempo especial exercido sob o regime celetista, para tempo comum para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência, a contar da data do requerimento administrativo (14/12/1998).
Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Aposentadoria especial do servidor público na CF/88 e a omissão legislativa.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu a unificação do regime jurídico dos servidores públicos no âmbito das três esferas da administração pública - federal, estadual e municipal - anteriormente divididos em servidores estatutários e os empregados públicos, estes regidos pelo regime celetista.
Assim, com a unificação dos regimes, os empregos públicos foram compulsoriamente transformados em cargos públicos, passando os antigos empregados celetistas para o regime estatutário, ficando sujeitos ao regime específico de previdência, delineado no art. 40, da Carta Magna e neste aspecto o constituinte deixou para lei complementar as regras para reconhecimento e contagem do tempo laborado pelo servidor púbico, assim dispondo em sua redação original o art. 40, da CF/88:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(grifamos)
Desta forma, verifica-se que a possibilidade de aposentadoria especial do servidor público constou da CF/88 e mesmo após as diversas alterações legais, referido benefício se encontra preservado, entretanto, ainda não foi regulamentada por lei complementar. Essa inércia da Administração Pública em editar a lei necessária à concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos, bem como a quantidade de demandas judiciais nesse sentido, forçou o judiciário a firmar um posicionamento.
A Suprema Corte, em razão de inúmeros Mandados de Injunção interpostos para suprir a omissão legislativa apontada, aprovou a Súmula Vinculante nº 33, publicada em 24/04/2014, com o seguinte enunciado:
Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação ao servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas não resolveu completamente a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do Regime Geral regime geral através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei. No entanto a controvérsia se encontra longe de ser dirimida, eis que no âmbito do próprio STF os entendimentos se divergem, conforme se verificará a seguir.
Deste modo, cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33, o STF tem se pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão somente o direito ao gozo da aposentadoria especial sendo que a averbação de tempo de exercício especial e sua conversão em tempo comum para fins de outros benefícios não se encontram sob a égide da referida SV nº 33.
Assim, partindo da premissa de que ao servidor foi garantida aposentadoria especial, passemos a análise da possibilidade de averbação e conversão do tempo de atividade especial em tempo comum.
Aposentadoria especial no RGPS e a possibilidade de averbação do tempo exercido em atividade especial e sua conversão em tempo comum para os trabalhadores em geral
Antes da análise sobre a possibilidade de averbação e conversão de tempo de serviço especial em tempo comum ao servidor público, cumpre-nos tecer algumas considerações sobre a averbação e conversão no âmbito do regime geral.
A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da lei. A razão para esses trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a agentes agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação aos trabalhadores comuns.
No caso de o trabalhador exercer atividade que confere o direito à aposentadoria especial, sem completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício, ou seja, exercer intercaladamente duas ou mais atividades que dão direito a aposentadoria especial em períodos distintos, sem completar, em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial é possível no RGPS a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum para efeitos de aposentadoria. Portanto, havendo duas ou mais empresas, em que há uma mescla de tempo especial e tempo comum, converte-se o tempo especial em comum, com a incidência de um fator multiplicador.
A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60; a jurisprudência, entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado todo o período laborado em condições especiais.
O trabalho sob condições especiais foi previsto então no § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 que em sua redação original disciplinava, verbis:
Posteriormente sobreveio a Lei n. 9.032 de 28/04/1995 que deu a atual redação do §3º do art. 57 e se encontra assim redigido, in verbis
Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003:
Nesse aspecto sobreleva reproduzir o entendimento sufragado pelo C. STJ, vejamos:
Neste prisma, diante das inúmeras alterações legislativas no âmbito do RGPS em relação à aposentadoria especial no regime geral, a TNU editou a Súmula n. 50 que predispõe "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período." A referida Súmula também determinou que a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com a aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. (Precedente: REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012)
Aposentadoria especial do servidor público e a possibilidade de aplicação das regras do RGPS
Observadas as considerações acima, passemos à análise da possibilidade de averbação e da conversão do tempo especial em tempo comum, utilizando-se as regras do regime geral, para fins de aposentadoria do servidor público.
No âmbito do STF, apesar de não haver vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido em reiterados julgados pela impossibilidade da conversão sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição).
Assim, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas, a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a conversão do tempo especial em comum.
Para fins elucidativos, vale apresentar um exemplo prático: um servidor ocupante de cargo efetivo, provido por concurso público, com vínculo estatutário, que pretenda ter reconhecido o período laborado sob condições especiais com a averbação e conversão do período especial em tempo comum, para fins de aposentadoria, tem negado pela autoridade previdenciária o seu direito, ao argumento de inexistência de regulamentação ou previsão legal expressa.
Por sua vez, um servidor contratado pela administração, sob o regime celetista, que tenha exercido atividade especial por um período anterior e pretenda ver reconhecido o período especial quando de sua aposentadoria, terá o direito à conversão do tempo especial em tempo comum, tão somente por se encontrar sob o vínculo celetista, ainda que, em nada se diferencie do servidor estatutário quanto ao local de trabalho, carga horária, condições do ambiente de trabalho e ambos terem exercido atividades especiais. Assim, quanto à concessão da aposentadoria, terão tratamentos distintos sendo que se encontram em condições idênticas quanto à vida laboral, somente sob o fundamento de inexistir regulamentação legal para a conversão do período especial ao servidor público.
Anote-se, por relevante, que tendo a CF de 1988 adotado o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar da existência de diferença entre um trabalhador do serviço público, que exerça atividades em condições de risco à sua saúde e à sua integridade física e o seu congênere do setor privado.
Apesar da expressa disposição do art. 40, §4º, III, da CRFB, os servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física não possuem direito reconhecido à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, à ausência de regulamentação, tornando comprometida a viabilidade do seu direito. Sendo assim, a partir desta situação, questiona-se se é razoável condicionar a efetivação do direito à aposentadoria especial, com o reconhecimento à averbação do tempo laborado em atividade especial e sua conversão em tempo comum, com a inclusão de fator multiplicador, ao argumento único de ausência de atuação legislativa.
Neste ponto, existe um intenso debate jurisprudencial, principalmente no âmbito da Suprema Corte, sobre a disparidade entre o direito daqueles vinculados ao Regime Próprio e daqueles do Regime Geral, especialmente aquele servidor público que não completou o tempo para a aposentadoria especial e a possibilidade de ter averbado período especial e a sua conversão em tempo comum em caso de aposentadoria voluntária.
Recentemente, porém, o relator Ministro Luís Roberto BARROSO, em voto proferido no MI 4.204/DF, propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991)
Entre os fundamentos da referida decisão, o Ministro afirma que a Constituição, em seu art. 40, §4º, faculta ao legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo, a conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da aposentadoria especial e decorre do próprio texto constitucional.
Além disso, de acordo com BARROSO, não se trata, a conversão de tempo especial, de contagem de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere "a proscrever a contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo não trabalhado".
Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra.
Ao propósito vale transcrever excerto do voto do Ministro BARROSO:
Insta mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG, sendo o assunto corresponde ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.
Nos moldes desse raciocínio e em consonância com o entendimento retro mencionado, conclui-se que, se fora reconhecido pelo STF o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público, seria uma contradição não reconhecer o direito à averbação do tempo de labor especial e a sua conversão em tempo comum ao servidor, na medida em que a averbação e a conversão são devidas aos trabalhadores em geral, quando estes últimos laboraram em atividade especial, mas não completaram o tempo total para a percepção da aposentadoria especial. Aos trabalhadores do regime geral, é garantida a conversão do o período especial em tempo comum, com a incidência de um fator multiplicador (1.2 para mulher e 1.4 para o homem).
Destarte, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e, consequentemente, não terá direito à incidência do fator de conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado como tempo comum, restando desconsiderado pela administração previdenciária o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram substanciais alterações pelas Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.
Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97. (Precedentes STJ)
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Oportuno consignar que, até a edição da Lei nº 9.032/95, existia presunção "júris et jure" de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas naqueles decretos. A partir dessa lei, até a edição do Decreto nº 2.172/97, essa presunção passou a ser relativa, exigindo-se formulários de informação e/ou outros meios de prova da exposição dos agentes nocivos à saúde.
Releva pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Ou seja, a falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede, por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.
Em resumo, do acima exposto, decorre que:
1º) Até 28/04/95, promulgação da Lei 9.032/95, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos;
2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional;
3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007).
4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI (Equipamento de Proteção Individual) é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial.
Nestes termos, tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação do exercício da atividade especial se dará com formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do artigo 28.
Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente a partir de 11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98).
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis.
Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."
Cumpre elucidar que no campo previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do beneficio, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que: a) configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o fator de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).
Em relação ao tema, na mesma direção têm as Turmas deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidido em casos análogos, confiram-se:
No caso concreto
Na espécie, aduz o apelante, que laborou durante o período de 18/12/87 a 11/12/90 no INSS sob condições especiais, no entanto, sob o regime celetista, portanto, alega que faz jus à conversão do tempo em comum do período pleiteado para fins de aposentadoria proporcional sob o regime estatutário. Aduz que o pedido de aposentadoria com a inclusão do referido período, laborado sob condições especiais e a conversão em tempo comum foi lhe negado pelo Instituto-réu, ao fundamento de que o pedido dependia de regulamentação por lei específica (fl. 30).
Em que pese a legislação em vigor à época do serviço especial prestado tenha dispensado a apresentação de Laudo Técnico relativo ao ambiente de trabalho, bastando que a profissão ou a atividade constasse dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, diante da presunção legal, o autor estaria dispensado da apresentação do Laudo Pericial, mas não da comprovação do exercício de fato, no mesmo órgão, da atividade tida como insalubre, nos termos por ele alegados.
Para tanto, exige a lei que a atividade exercida sob condições especiais, exposta a agentes perigosos, insalubres ou penosos tenha se dado de forma permanente, não ocasional nem intermitente, no mesmo órgão em que prestado o labor. E nesta medida, os documentos apresentados pelo apelante, não foram satisfatórios a provar tal requisito. A juntada do documento denominado "Laudo Pericial Médico", juntado às fls. 39, por si só, não demonstra a permanência na atividade de forma não ocasional nem intermitente, durante o período pleiteado. Apenas declara que a contar de 06/06/80 o autor desenvolveu atividades de risco à saúde, mas não informa o termo final da atividade. De igual modo, a percepção de adicional de insalubridade, exclusivamente, não é apto a demonstrar o efetivo desgaste físico, periculosidade e insalubridade da execução de fato do labor em condições especiais. De forma que, deve ser mantida a improcedência do pedido, no entanto, com fundamento diverso do exposto pelo Juízo primevo.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, para manter a improcedência do pedido, sob fundamento diverso, nos termos da argumentação acima desenvolvida.
É como voto.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/03/2019 16:23:54 |