Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003111-76.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/01/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
I - Pretende a parte apelante reforma de sentença que julgou improcedente pedido para que fosse
declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu labor, bem como
a restituição das quantias já pagas a este título, por entender que, ao permanecer trabalhando e
contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social depois de obter a aposentação, o órgão
previdenciário não lhe concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção por doença,
invalidez, velhice e morte- coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário,
deixando-o à própria sorte.
II - A pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo E.STF
no sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade.
III – Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003111-76.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: AILTON ANTONIO MAIA
Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A,
EDUARDO MOREIRA - SP152149-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003111-76.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: AILTON ANTONIO MAIA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA GHESSI MARTINS VENEGAS - SP345445-A,
ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A, EDUARDO MOREIRA -
SP152149-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
AILTON ANTONIO MAIA ajuizou ação em face da União na qual postula a declaração de
inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu labor, bem como a restituição
das quantias já pagas a este título, por entender que, ao permanecer trabalhando e contribuindo
para o Regime Geral da Previdência Social depois de obter a aposentação, o órgão
previdenciário não lhe concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção por doença,
invalidez, velhice e morte- coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário,
deixando-o à própria sorte.
A ação foi julgada improcedente , alegando o juízo “a quo” que em razão do que dispõe o art. 11,
§3º, da Lei n. 8.213/91, o fato de o segurado estar fruindo aposentadoria não elide a obrigação de
verter contribuições previdenciárias ao INSS quando do exercício de atividade sujeita a sua
filiação obrigatória ao sistema.
Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
AILTON ANTONIO MAIA ajuizou ação em face da União na qual postula a declaração de
inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu labor, bem como a restituição
das quantias já pagas a este título, por entender que, ao permanecer trabalhando e contribuindo
para o Regime Geral da Previdência Social depois de obter a aposentação, o órgão
previdenciário não lhe concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção por doença,
invalidez, velhice e morte- coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário,
deixando-o à própria sorte.
A ação foi julgada improcedente , alegando o juízo “a quo” que em razão do que dispõe o art. 11,
§3º, da Lei n. 8.213/91, o fato de o segurado estar fruindo aposentadoria não elide a obrigação de
verter contribuições previdenciárias ao INSS quando do exercício de atividade sujeita a sua
filiação obrigatória ao sistema.
Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003111-76.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: AILTON ANTONIO MAIA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA GHESSI MARTINS VENEGAS - SP345445-A,
ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A, EDUARDO MOREIRA -
SP152149-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
Pretende a parte apelante reforma de sentença que julgou improcedente pedido para que fosse
declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu labor, bem como
a restituição das quantias já pagas a este título, por entender que, ao permanecer trabalhando e
contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social depois de obter a aposentação, o órgão
previdenciário não lhe concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção por doença,
invalidez, velhice e morte- coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário,
deixando-o à própria sorte.
A pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo E.STF no
sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de
que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições
sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e
indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições
vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 430.418
AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06.5.2014).
Em harmonia com esta orientação jurisprudencial, esclareceu o juízo de origem, em trecho que
trago à tona para compor a fundamentação desta decisão:
“Para os benefícios concedidos da vigência dessa Lei, são comuns as alegações de que a antes
referida disciplina legislativa não poderia alcançar a aposentadoria antes concedida, sob pena de
violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Observo, a propósito, que, a rigor, a exigência dessa contribuição não está alcançando os , mas a
remuneração percebida em razão do trabalho. Não há que se falar,proventos de aposentadoria
destarte, em afronta ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, uma vez que o ato de
concessão de aposentadoria e seus efeitos restaram intocados.
Além disso, mesmo para os benefícios concedidos da entrada em vigor da Lei, não há depois
qualquer impedimento à exigência da contribuição.
De fato, a legislação em referência passou a considerar aquele que, depois de aposentado,
retorna à atividade como (art. 11 da Lei nº 8.213/91), sendo devidos, portanto, a retenção e o
segurado obrigatório recolhimento da respectiva contribuição. Por tais razões é que, por força das
, o novas contribuições segurado poderá fazer jus, eventualmente, a , atendendo-se à regra
constitucional da novos benefícios contrapartida (ainda que em rol reduzido, nos termos da
legislação em vigor).”
Assim, tenho que o juízo de origem deu à causa a única solução possível, razão pela qual deve
ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
I - Pretende a parte apelante reforma de sentença que julgou improcedente pedido para que fosse
declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu labor, bem como
a restituição das quantias já pagas a este título, por entender que, ao permanecer trabalhando e
contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social depois de obter a aposentação, o órgão
previdenciário não lhe concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção por doença,
invalidez, velhice e morte- coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário,
deixando-o à própria sorte.
II - A pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo E.STF
no sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade.
III – Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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