Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004727-07.2005.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BORDAS DOS TABULEIROS OU CHAPADAS. LEI
no 4.771/1965 - CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA (TAC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
O Termo de Ajustamento de Conduta questionado foi elaborado à vista de Projeto Técnico de
Compensação Ambiental elaborado por profissional capacitado e habilitado, cujo laudo não
mereceu qualquer reparo das partes litigantes. Ademais disso, conforme restou exarado no v.
acórdão embargado “A r. sentença impugnada, proferida em 09/08/2009, acertadamente concluiu
pela homologação do TAC, ressaltando não haver notícia de ter sido realizada qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
construção, nas áreas objeto desta lide, como bem anotado pelo doutro representante do
Ministério Público Federal à fl. 742 v, (lis. 745/747 v).”
Por fim, cabe ressaltar a inexistência de previsão legal determinando a anuência do IBAMA e da
UNIÃO FEDERAL para a validação do TAC celebrado por iniciativa do MPF, lembrando que a Lei
nº 7.347/85, em seu artigo 5º, §6º, prevê que...os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial...
O teor das peças processuais demonstram, por si só, que as embargantes desejam alterar o
julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração,
a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004727-07.2005.4.03.6111
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ASSOCIACAO AMBIEMTALISTA DE MARILIA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELLA MARIANA SAMPAIO PINHEIRO DE CASTRO -
SP179488-B
Advogado do(a) APELANTE: CEZAR LACERDA PEREGRINA CURY - SP224715-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE MARILIA, D. OLEA
EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO SERGIO DUARTE - SP128639
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU BASTAZINI - SP110559
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004727-07.2005.4.03.6111
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA do
v. acórdão de fls.865/866 lavrado nos seguintes termos:
“DIREITO AMBIENTAL. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BORDAS DOS
TABULEIROS OU CHAPADAS. LEI no 4.771/1965 - CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA.
LEI N° 12.651/2012 - NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. TAC. LEGALIDADE.
1. Há previsão legal para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, no bojo de Ação
Civil Pública, entre o Ministério Público Federal e particulares, nos moldes do art. 50, § 6° da Lei
Federal n. 7.347/1 995.
2. O Código Florestal vigente à época (Lei n.° 4.771/65) considerava de preservação permanente
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas bordas dos tabuleiros ou
chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais.
3. O Código Florestal atual (Lei n.° 12.651/12) modificou o conceito de APP, para considerar
protegida, a área coberta ou não por vegetação nativa, mantendo a delimitação da área
estabelecida na lei anterior.
4. Na espécie, não há notícia de ter sido realizada qualquer construção nas áreas objeto desta
lide.
5. O TAC preventivamente estabeleceu proibição a qualquer edificação, intervenção ou alteração
na área indicada como área de preservação permanente, assim como as respectivas penalidades
em caso de descumprimento, tratando-se de medida efetiva ao atendimento do interesse público,
à proteção ambiental e à legislação de regência.
6. As apelações não vieram acompanhadas de pareceres ou outros elementos técnicos
específicos a demonstrar a impropriedade técnica do Projeto Técnico de Compensação Ambiental
com Reflorestamento que serviu de base ao pacto firmado, tão pouco provaram qualquer violação
à lei federal.
7. Apelações desprovidas.”
Nas razões de recurso, a UNIÃO FEDERAL alega que o v. acórdão incorreu em omissão por
deixar de analisar a impossibilidade de homologação da avença diante da discordância manifesta,
tanto de sua parte quanto do IBAMA.
Sustenta, que na condição de litisconsorte do Ministério Público Federal, uma vez discordado do
ajuste celebrado por um dos litisconsortes ativos, o processo não poderia ter sido extinto, ainda
que o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) fosse considerado legal, ex vi dos artigos 54 e
48, ambos do CPC/73 vigente à época.
Cita ainda, o artigo 840 do Código Civil que disciplina o instituto da transação, a qual somente
extingue o processo se todas as partes convergirem no mesmo sentido, não se aperfeiçoando
com a vontade de parcela do polo ativo da demanda. Em apoio de sua tese, colaciona o REsp nº
1.155.144/MS, o qual entendeu que a validade do Termo de Ajustamento de Conduta está
condicionada à sua aceitação por todas as partes do litígio, bem assim o REsp 802.060/RS.
Pede, por fim, a supressão da omissão apontada para, conferindo efeitos infringentes aos
embargos, dar provimento ao seu apelo e, em decorrência, o reconhecimento da ineficácia do
referido Termo.
O Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões de embargos no id 127856150 e a D.
OLEA EMPREENDIMENTO S/C LTDA as suas no id 131560802.
Por sua vez, o IBAMA alega que o v. acórdão restou omisso quanto à suscitada violação no TAC
homologado, ao artigo 225 da Constituição Federal, aoartigo 20 da Lei nº7.735/89, aos artigos
2ºe 6º da Lei nº 6.938/81, ao artigo 2º, II e V, da Lei 9.985/2000, eaos artigos 1º, 2º,30 e 40 do
Código Florestal, tendo em vista que a legislação mencionadanão permite ao Poder Público
concordar com quaisquer projetos de recuperação ambiental que contemplem construções e
intervenções em área de preservação permanente,que é justamente o que se dá no caso
concreto, em que se entrevê pretenso interesse público na manutenção do condomínio “Portal da
Serra”, vez que a eventual demolição das obras edificadas causará grave dano aos seus
proprietários, além de não reparar, por si só, a Mata Atlântica, sendo que o prejuízo resultante da
demolição poderá ser maior do que o decorrente da manutenção dostatus quo. (fls. 633; ID
107959182; pág. 85).
O Ministério Público Federal ofereceu resposta aos embargos de declaração do IBAMA no id
133229539 e a D. OLEA EMPREENDIMENTO S/C LTDA no id 133845491.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004727-07.2005.4.03.6111
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ASSOCIACAO AMBIEMTALISTA DE MARILIA
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Advogado do(a) APELADO: DIRCEU BASTAZINI - SP110559
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se
prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não é
órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do
'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
11.3.1991, p. 2395).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022
DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas
constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada
pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.
3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas
no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação
fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer
órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes,
consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO
NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-
se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição,
omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não
está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia
de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante
de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V -
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
VIII - Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)
No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:
“(...)
No caso em exame, entendo que andou bem o i. magistrado ‘a quo’ ao homologar o TAC, que
preventivamente estabeleceu proibição a qualquer edificação, intervenção ou alteração na área
indicada como área de preservação permanente, assim como as respectivas penalidades em
caso de descumprimento, tratando-se de medida efetiva ao atendimento do interesse público, à
proteção ambiental e à legislação de regência. De outra parte, as apelações não vieram
acompanhadas de pareceres ou outros elementos técnicos específicos a demonstrar a
impropriedade técnica do Projeto Técnico de Compensação Ambiental com Reflorestamento que
serviu de base ao pacto firmado, tão pouco provaram qualquer violação à lei federal. (Id.
107958705 - Pág. 15)
(...)”
Cumpre consignar que o Termo de Ajustamento de Conduta aqui questionado foi elaborado à
vista de Projeto Técnico de Compensação Ambiental elaborado por profissional capacitado e
habilitado, cujo laudo não mereceu qualquer reparo das partes litigantes. (fls. 659/688).
Ademais disso, conforme restou exarado no v. acórdão embargado “A r. sentença impugnada,
proferida em 09/08/2009, acertadamente concluiu pela homologação do TAC, ressaltando não
haver notícia de ter sido realizada qualquer construção, nas áreas objeto desta lide, como bem
anotado pelo doutro representante do Ministério Público Federal à fl. 742 v, (lis. 745/747 v).”
De fato. Discordou o IBAMA do Termo de Ajustamento de Conduta porque não há no mesmo
previsão para demolição de eventuais construções realizadas em áreas de preservação
permanente. E, como ressaltado no v. acórdão embargado não havia construção nas áreas
consideradas de preservação permanente.
Como bem observou o i. representante do Ministério Público Federal, inobstante o Código
Florestal vigente à época date de 1965, a regulamentação das Áreas de Preservação
Permanente se deu apenas em 2002, com a Resolução CONAMA nº 303.
No que toca à discordância da União Federal, como bem observou o d. Juízo a quo, foi lastreada
na “lacônica afirmação de que ‘não pode concordar com os termos do ajuste (...), porque ele não
atende ao disposto na legislação ambiental’.”
E quanto aos precedentes citados, anote-se que o e. Superior Tribunal de Justiça também tem
julgado consentâneo com o aqui decidido, verbis:
“AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em
01/06/2016.
II. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Daniel
Alonso e outros, objetivando impor, aos réus, obrigação de não edificar e de não permitir
edificação em imóveis do Loteamento Terras de Boa Vista, que estão localizados em área de
preservação permanente, bem como obrigação de retirar cerca de madeira, indevidamente
levantada na área, e de implementar projeto de recuperação do local, junto ao órgão ambiental
competente.
III. A sentença extinguiu o feito, sem exame de mérito, tendo em vista o compromisso de
ajustamento de conduta firmado entre as partes, e o IBAMA interpôs recurso de Apelação, ao
qual foi dado parcial provimento, pelo Tribunal de origem.
IV. No caso em comento, o acórdão recorrido, muito embora reconheça que o Termo de
Ajustamento de Conduta, firmado entre as partes, não atende, integralmente, à legislação
ambiental, à luz da peculiaridade da demanda concluiu pela impossibilidade de restauração da
vegetação original, tendo em vista tratar-se de trecho totalmente urbanizado. Assim, concluiu pela
razoabilidade do acordo firmado no TAC em discussão.
V. Nesse contexto, o Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos
autos, reconheceu que ‘o mapeamento e as fotografias inseridas no projeto técnico de
compensação ambiental retratam a existência de casas e muros de alvenaria, fossas sépticas,
calçamento de concreto sextavado, postes de energia elétrica, quiosque e tanque ornamental’,
que ‘a destruição dessa estrutura não garantiria a restauração da vegetação ao seu status quo,
pois os entulhos e resíduos poderiam permear o solo e se tornarem, na verdade, um
inconveniente à pretendida restituição da área ao que era antes’, que ‘o TAC firmado contou com
a assistência de profissional da Engenharia Agrônoma, que propôs um projeto técnico de
compensação ambiental para a recuperação dos 14.867,95 metros quadrados ocupados na faixa
de APP, por meio do plantio de 2.479 mudas de espécies nativas da região’, que ‘essa
providência, embora insuficiente para restaurar a vegetação original, parece ser a medida mais
adequada à singularidade do caso, à luz do princípio da proporcionalidade e do bom senso’,
concluindo que ‘o TAC abarca plenamente o requerido nessa AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que não
inclui demolição de obra pré-existente a sua propositura’. Assim, a alteração de tal conclusão
exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede
de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1.489.001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.467.045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1.299.423/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013.
VI. Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp 703.837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27/09/2016)
Por fim, cabe ressaltar a inexistência de previsão legal determinando a anuência do IBAMA e da
UNIÃO FEDERAL para a validação do TAC celebrado por iniciativa do MPF, lembrando que a Lei
nº 7.347/85, em seu artigo 5º, §6º, dispõeque...os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial...
Não há falar-se, pois, em omissão.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Observa-se, pois, que pretendem as embargantes, simplesmente, que este Colegiado proceda à
reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada
material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de
início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem
como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o
condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição
da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação
rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
VI - Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em
virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios
no acórdão embargado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
08/10/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.
2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e do IBAMA.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BORDAS DOS TABULEIROS OU CHAPADAS. LEI
no 4.771/1965 - CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA (TAC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
O Termo de Ajustamento de Conduta questionado foi elaborado à vista de Projeto Técnico de
Compensação Ambiental elaborado por profissional capacitado e habilitado, cujo laudo não
mereceu qualquer reparo das partes litigantes. Ademais disso, conforme restou exarado no v.
acórdão embargado “A r. sentença impugnada, proferida em 09/08/2009, acertadamente concluiu
pela homologação do TAC, ressaltando não haver notícia de ter sido realizada qualquer
construção, nas áreas objeto desta lide, como bem anotado pelo doutro representante do
Ministério Público Federal à fl. 742 v, (lis. 745/747 v).”
Por fim, cabe ressaltar a inexistência de previsão legal determinando a anuência do IBAMA e da
UNIÃO FEDERAL para a validação do TAC celebrado por iniciativa do MPF, lembrando que a Lei
nº 7.347/85, em seu artigo 5º, §6º, prevê que...os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial...
O teor das peças processuais demonstram, por si só, que as embargantes desejam alterar o
julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração,
a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e do IBAMA, nos
termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed.
MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
