Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007858-18.2008.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) -
PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO–BRALF – CONVÊNIOS. IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No presente feito, consoante amplamente exposto, a fundação ré é parte legítima para figurar no
polo passivo da ação, posto ter sido destinatária dos recursos repassados pelo Poder Público, e
beneficiária dos atos de improbidade administrativa praticados pelos seus membros. Sendo
assim, exsurge sua responsabilidade pelo ressarcimento do dano causado ao erário,
consubstanciado no desvio de verbas públicas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A prova pericial contábil foi indeferida diante a extensa documentação juntada e em razão da
produção de prova oral em audiência, além do fato de que os autores e assistente se
pronunciaram contrários à produção dessa prova por entendê-la procrastinatória. Destaque-se
que o juiz é o destinatário das provas ea ele compete indeferir aquelas que considerar inúteis ou
protelatórias, o que não configura violação à ampla defesa.
Ademais, a decisão de indeferimento da produção de prova pericial contábil foi objeto de agravo
de instrumento que a manteve por acórdão transitado em julgado.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007858-18.2008.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: FUNDACAO RENASCER, JOSE ANTONIO BRUNO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO - SP26886-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ABBAS KASSAB - SP91834-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) APELADO: WANIA MARIA ALVES DE BRITO - SP106666-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007858-18.2008.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO RENASCER, do v. acórdão id
133453191 lavrado nos seguintes termos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) - PROGRAMA BRASIL
ALFABETIZADO–BRALF – CONVÊNIOS. IRREGULARIDADES. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA.
FUNDAMENTOS. ADOÇÃO. JULGAMENTOPER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. É cabível o reexame necessário em sede de ação civil pública por aplicação analógica do
artigo 19 da Lei n. 4.717/65, mediante interpretação sistemática. Precedentes do STJ.
2. Rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva da ré, eis que foi a signatária e executora dos
Convênios em referência nos autos e, em que pesem as decisões do Tribunal de Contas da
União, a independência das instâncias judicial e administrativa é questão pacífica, inclusive,
consta expressamente da Lei de Improbidade Administrativa.
4. Matéria preliminar rejeitada.
5. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais
consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que não há
nada de novo a infirmar odecisum, eis que todas as questões suscitadas nos recursos foram
devidamente analisadas e decididas pelo MM. Juízo monocrático, que aplicou as penalidades
acertadamente ao caso.
6. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica
de julgamento ‘per relationem’ -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes
Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que
‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade (...)’. Precedentes do E. STF e do C. STJ.
7. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações desprovidas.”
Pretende a embargante, sobretudo para fins de prequestionamento, seja sanada a omissão em
relação ao caráter personalíssimo da prestação de contas, motivo pelo qual a responsabilização
por elas seria do gestor, José Antônio Bruno, que não a realizou nos termos dos Convênios
realizadoscom o FNDE, na forma do entendimento firmado no AgInt no AREsp 1.034.708/SP.
E ainda sobre a necessidade de realização de perícia contábil para se apurar eventual diferença
entre os valores repassados pelos Convênios indicados e as despesas efetivamente
contabilizadas.
Instados,o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE apresentou
impugnação no id 135069556; e a UNIÃO FEDERAL no id 135266621.
O i. representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pela rejeição dos embargos de
declaração no id 135686428.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007858-18.2008.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: FUNDACAO RENASCER, JOSE ANTONIO BRUNO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO - SP26886-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ABBAS KASSAB - SP91834-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) APELADO: WANIA MARIA ALVES DE BRITO - SP106666-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se
prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não é
órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do
'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
11.3.1991, p. 2395).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022
DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas
constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada
pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.
3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas
no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação
fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer
órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes,
consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO
NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-
se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição,
omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não
está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia
de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante
de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V -
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
VIII - Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)
No que toca às supostas omissões apontadas restou expressamente consignado no v. acórdão
embargado:
"(...)
Preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO RENASCER, eis que
foi a signatária e executora dos Convênios, em referência nos autos, e,em que pesem as
decisões do Tribunal de Contas da União, a independência das instâncias judicial e administrativa
é questão pacífica, inclusive, consta expressamente da Lei de Improbidade Administrativa.
...
No que se refere à pessoa responsável pelo ressarcimento do dano causado, faz-se de rigor a
responsabilização da pessoa jurídica beneficiária dos recursos públicos, bem como do agente
público que concorreu para a prática do ato de improbidade. Dispõe a Lei n.° 8.429/1992, em seu
artigo 3°: ‘As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta’. Por sua vez, o art. 60 estabelece que, ‘no caso de
enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimônio’. Infere-se desses dois dispositivos a possibilidade de
responsabilização do particular, que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade,
bem como da pessoa jurídica, haja vista que a lei não faz distinção com relação ao terceiro que
dela se beneficie. A respeito da responsabilidade da pessoa jurídica, é esclarecedor o voto do e.
Ministro Herman Benjamin, do C. STJ, proferido no REsp n.° 1.122.177 -MT (2009/0023337-0),
do seguinte teor:
‘O Art. 3° da Lei 8.429/1992, tido por violado, é claro ao estender a sua aplicação aos particulares
que se beneficiem do ato de improbidade, in verbis: [...]. O sujeito particular submetido à lei que
tutela a probidade administrativa, por sua vez, pode ser pessoa física ou jurídica. Com relação a
esta última somente se afiguram incompatíveis as sanções de perda da função pública e
suspensão dos direitos políticos. Em tese, portanto, eventual condenação por improbidade
administrativa sujeita as pessoas jurídicas ao jurídica: ressarcimento integral do dano, à perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao pagamento de multa civil e à
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incenditos fiscais ou
creditícios, nos termos e limites do art. 12 da LIA. [...]’.
No mesmo sentido, admitindo a responsabilização da pessoa:
‘[...]. 2. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos
ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma
demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. 3. Recurso especial não
provido.’ (STJ, ia Turma, REsp 9703903, processo n. 200701585914, Rel. Benedito Gonçalves,
v.u., DJE 29/06/2012)
No presente feito, consoante amplamente exposto, a fundação ré é parte legítima para figurar no
pólo passivo da presente ação, posto ter sido destinatária dos recursos repassados pelo Poder
Público, e beneficiária dos atos de improbidade administrativa praticados pelos seus membros.
Sendo assim, exsurge sua responsabilidade pelo ressarcimento do dano causado ao erário,
consubstanciado no desvio de verbas públicas (art. 10, ‘caput’). Três condutas ficaram muito bem
caracterizadas, em relação à pessoa jurídica da fundação ré, quais sejam:
a)art. 10, caput: desvio de haveres provenientes de entidade da Administração Pública Indireta da
União, ou seja, do FNDE, porquanto parte dos recursos recebidos foi empregada na execução de
objeto diverso daquele conveniado, e da outra parte não se tem comprovação da destinação que
lhe foi conferida;
b)art. 11, inciso 1: prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência, haja vista a utilização de verba pública (destinada à educação)
para divulgação de crença religiosa pertencente à Igreja à qual a fundação ré está vinculada,
valendo anotar que tal conduta fere os princípios basilares do Estado laico brasileiro;
c)art. 11, inciso VI: deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, conforme
amplamente exposto nesta sentença.
(...)."
Quanto à necessidade de realização de perícia, também não há falar-se em omissão, à vista do
voto que embasa o v. acórdão embargado:
"(...)
Caracterizada a prática de ato de improbidade, torna-se de rigor a punição da parte -ré na forma
da Lei n.° 8.429/1992. Dentre as penalidades legalmente previstas, está a obrigação de
ressarcimento integral do dano.
Há controvérsia sobre o que eventualmente teria sido executado em cada convênio e, por
conseguinte, quanto ao ressarcimento integral dos recursos públicos repassado. O objeto do
Convênio n.° 828.174/2003 compreendia a capacitação de 300 alfabetizadores e 15.000
alfabetizandos. O Convênio nº 828.035/2004, por sua vez compreendia a capacitação de 320
alfabetizadores e a alfabetização de 8.000 jovens e adultos. Inexistem registros e documentos
aptos para demonstrar o fiel cumprimento dos objetos conveniados em sua integralidade. O
FNDE reconhece que parte do objeto dos convênios foi executada, mas não a sua totalidade. Os
depoimentos prestados pelas testemunhas, com relação à execução do objeto conveniado,
trazem informações demasiadamente vagas e imprecisas a respeito dos cursos que a fundação
alega haver ministrado.
Conforme já exposto, as obrigações assumidas pela fundação eram de duas ordens: formal e
material. No caso em exame, houve o evidente descumprimento das obrigações de cunho formal,
o que, por si só, caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa e enseja a
condenação da parte -ré, haja vista a desídia com que foram geridos os recursos públicos. O
ponto que se coloca, portanto, diz respeito à fixação doquantuma ser ressarcido ao Poder
Público, haja vista que as partes divergem a respeito de valores e da extensão do dano. Defende
a parte ré o cumprimento total do objeto do convênio e inexistência de dano ao Poder Público; de
outro lado, o MPF sustenta a total inexecução do objeto dos convênios, razão pela qual se impõe
o ressarcimento integral dos valores repassados.
Infere-se do quadro fático retratado que desde o momento em que fora firmado o Convênio n.°
828.174/2003, a fundação ré não o cumpriu corretamente. Houve o recebimento dos recursos
repassados pelo FNDE, e estes foram logo em seguida ‘sacados’ da conta vinculada, sem
observância das formalidades devida, conforme se vê fls. 283. Além disso, houve
descumprimento com relação à estruturação e realização do curso nos moldes estabelecidos no
convênio, e às obrigações de cunho formal.
(...)
Para tanto, em atenção aos princípios antes referidos, responderá o réu solidariamente com a
Fundação -ré pela reparação do dano causado ao erário, correspondente aos valores repassados
por força do Convênio n.° 828.174/2003 e do Convênio n.° 828.035/2004, cuja destinação não foi
devidamente comprovada, no montante apurado pelo TCU no procedimento de Tomada de
Contas 007.494/2010-6 e Acórdão 2573/2011 - TCU, 2. Câmara, e pelo FNDE, no procedimento
de Tomada de Contas Especial 23034.001263/2014-58 (Relatório de TCE 338/2014-
DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN do FNDE/MEC), devidamente atualizados e acrescidos de juros de
mora e no pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Cabível, ainda, a
aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e na
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, também pelo prazo de cinco anos.
(...)."
No caso concreto, a prova pericial contábil foi indeferida à fl. 3752 dos autos ante a extensa
documentação juntada e em razão da produção de prova oral em audiência, além do fato de que
os autores e assistente se pronunciaram contrários à produção dessa prova, por entendê-la
procrastinatória.
Destaque-se que o juiz é o destinatário das provas, a ele compete indeferir aquelas que
considerar inúteis ou protelatórias, o que não configura violação à ampla defesa.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz
decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes.
2. No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu
suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato
objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre
manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico. Ao valorar os elementos probatórios e
indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1721348/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 01/02/2021)
Não se pode perder de vista, outrossim, que o indeferimento da realização de prova pericial foi
objeto do agravo de instrumento nº 0040403-74.2009.4.03.0000, o qual manteve a decisão
impugnada, transitando em julgado em 23/08/2013.
À vista do exposto, não há falar-se em omissão, posto que a r. sentença monocrática, mantida
pelo Colegiado, apreciou todas as questões arguidas pela embargante.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Observa-se, pois, que pretende a embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à
reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada
material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de
início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem
como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o
condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado.
A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o
ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
VI - Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em
virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios
no acórdão embargado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
08/10/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.
2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) -
PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO–BRALF – CONVÊNIOS. IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No presente feito, consoante amplamente exposto, a fundação ré é parte legítima para figurar no
polo passivo da ação, posto ter sido destinatária dos recursos repassados pelo Poder Público, e
beneficiária dos atos de improbidade administrativa praticados pelos seus membros. Sendo
assim, exsurge sua responsabilidade pelo ressarcimento do dano causado ao erário,
consubstanciado no desvio de verbas públicas.
A prova pericial contábil foi indeferida diante a extensa documentação juntada e em razão da
produção de prova oral em audiência, além do fato de que os autores e assistente se
pronunciaram contrários à produção dessa prova por entendê-la procrastinatória. Destaque-se
que o juiz é o destinatário das provas ea ele compete indeferir aquelas que considerar inúteis ou
protelatórias, o que não configura violação à ampla defesa.
Ademais, a decisão de indeferimento da produção de prova pericial contábil foi objeto de agravo
de instrumento que a manteve por acórdão transitado em julgado.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
