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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM. APROVAÇÃO. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFIC...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:58

E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM. APROVAÇÃO. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão posta nos autos em saber se a agravante, embora não tenha concluído o Ensino Médio técnico, faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para matrícula em curso superior para o qual obteve aprovação no vestibular. 2. Prefacialmente, impende consignar que é descabido o pleito de inclusão no polo passivo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e seu Reitor, por ilegitimidade passiva, porquanto o ato supostamente coator incumbe apenas à autoridade impetrada, uma vez que cabe ao Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante (desde que preenchidos todos os requisitos legais), e não à Instituição de Ensino Superior. 3. Conquanto o direito à educação seja assegurado constitucionalmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe regras para o ingresso no curso superior de graduação. É cediço que o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96 estabelece como condições para o acesso ao Ensino Superior a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e aprovação em processo seletivo (vestibular). 4. Logo, são dois os requisitos previstos no art. 44 da Lei nº 9.394/96 para o ingresso no Ensino Superior. A agravante cumpriu o primeiro requisito, porquanto foi aprovada no vestibular. Todavia, apesar de seu brilhantismo acadêmico, não comprovou a conclusão do Ensino Médio ou equivalente, consoante estabelece a aludida Lei e o respectivo edital. 5. É vedado o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do Ensino Médio, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. 6. De outra senda, no que concerne à alegada aplicação da Portaria nº 179/2014 do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, consoante apontado pelo agravado em sua contraminuta, a Portaria do MEC 807/2010, que preceituava que uma das possibilidades de utilização do ENEM era para a certificação no nível de conclusão do Ensino Médio, foi expressamente revogada pelo artigo 10, da Portaria MEC nº 468/2017. 7. Mesmo que assim não fosse, inexistiria ilegalidade no ato da autoridade que exige a idade mínima para expedir a certificação do Ensino Médio, pois a Portaria do INEP nº 179/2014 não se destina aos alunos menores de 18 anos que pretendam adiantar seus estudos, mas sim àqueles estudantes maiores de 18 anos de idade que não obtiveram a conclusão do Ensino Médio em idade escolar apropriada, aplicando-se inclusive às pessoas privadas de liberdade, as quais estão fora do sistema de ensino regular. Na espécie, a agravante não havia completado 18 anos na data das provas do ENEM, realizadas nos dias 04 e 11.11.2018, de maneira que não faz jus à certificação postulada. 8. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). 9. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de fundamento relevante apto a ensejar o deferimento da liminar pleiteada. 10. No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar modificação do conjunto fático examinado em primeira instância, restando configurada a ausência de fumus boni iuris. 11. Por derradeiro, não prospera a alegação da agravante no sentido de que lhe resta somente concluir estágio técnico e matérias técnicas, na medida em que, consoante consta do Quadro de Horários - 2019/1 acostado nos autos da ação subjacente, no último semestre ainda teria que cursar Língua Portuguesa e Literatura Brasileira 7, bem como Física 6. 12. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. 13. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004127-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 28/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5004127-07.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2019

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM. APROVAÇÃO.
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO
TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão posta nos autos em saber se a agravante, embora não tenha concluído o
Ensino Médio técnico, faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para
matrícula em curso superior para o qual obteve aprovação no vestibular.
2. Prefacialmente, impende consignar que é descabido o pleito de inclusão no polo passivo da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e seu Reitor, por ilegitimidade passiva, porquanto o
ato supostamente coator incumbe apenas à autoridade impetrada, uma vez que cabe ao Instituto
Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio
da impetrante (desde que preenchidos todos os requisitos legais), e não à Instituição de Ensino
Superior.
3. Conquanto o direito à educação seja assegurado constitucionalmente, a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional impõe regras para o ingresso no curso superior de graduação. É
cediço que o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96 estabelece como condições para o acesso ao
Ensino Superior a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e aprovação em processo seletivo
(vestibular).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Logo, são dois os requisitos previstos no art. 44 da Lei nº 9.394/96 para o ingresso no Ensino
Superior. A agravante cumpriu o primeiro requisito, porquanto foi aprovada no vestibular. Todavia,
apesar de seu brilhantismo acadêmico, não comprovou a conclusão do Ensino Médio ou
equivalente, consoante estabelece a aludida Lei e o respectivo edital.
5. É vedado o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do Ensino Médio, nos
termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96.
6. De outra senda, no que concerne à alegada aplicação da Portaria nº 179/2014 do INEP -
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, consoante apontado pelo agravado em
sua contraminuta, a Portaria do MEC 807/2010, que preceituava que uma das possibilidades de
utilização do ENEM era para a certificação no nível de conclusão do Ensino Médio, foi
expressamente revogada pelo artigo 10, da Portaria MEC nº 468/2017.
7. Mesmo que assim não fosse, inexistiria ilegalidade no ato da autoridade que exige a idade
mínima para expedir a certificação do Ensino Médio, pois a Portaria do INEP nº 179/2014 não se
destina aos alunos menores de 18 anos que pretendam adiantar seus estudos, mas sim àqueles
estudantes maiores de 18 anos de idade que não obtiveram a conclusão do Ensino Médio em
idade escolar apropriada, aplicando-se inclusive às pessoas privadas de liberdade, as quais estão
fora do sistema de ensino regular. Na espécie, a agravante não havia completado 18 anos na
data das provas do ENEM, realizadas nos dias 04 e 11.11.2018, de maneira que não faz jus à
certificação postulada.
8. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível
quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
9. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de fundamento relevante apto a ensejar o
deferimento da liminar pleiteada.
10. No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar
modificação do conjunto fático examinado em primeira instância, restando configurada a ausência
de fumus boni iuris.
11. Por derradeiro, não prospera a alegação da agravante no sentido de que lhe resta somente
concluir estágio técnico e matérias técnicas, na medida em que, consoante consta do Quadro de
Horários - 2019/1 acostado nos autos da ação subjacente, no último semestre ainda teria que
cursar Língua Portuguesa e Literatura Brasileira 7, bem como Física 6.
12. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a
devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a
manutenção da r. decisão agravada.
13. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004127-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANNY GABRIELLY CASSAL LOPES CARDOSO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA LAGUNA CERRI - MS18638

AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO

GROSSO DO SUL










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004127-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANNY GABRIELLY CASSAL LOPES CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA LAGUNA CERRI - MS18638
AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO
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R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anny Gabrielly Cassal Lopes Cardoso em face
da decisão (ID nº 14083392, nos autos originários), proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 5000693-52.2019.4.03.6000, que indeferiu a liminar.
Na ação subjacente, a impetrante ajuizou o writ objetivando a concessão da medida liminar para
que o Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) emita Certificado de Conclusão do Ensino
Médio em prazo anterior a 5 de fevereiro de 2019, possibilitando a matrícula da requerente na
UFMS (ID nº 14054267, nos autos da ação subjacente).
Na exordial do feito de origem, a impetrante afirma que se inscreveu e realizou o Exame Nacional
do Ensino Médio (ENEM) no ano de 2018, bem como se inscreveu no Sistema de Seleção
Unificada (SISU) para o pleiteado curso de Direito, na Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul (UFMS), campus Campo Grande, período noturno. Argumenta que foi aprovada no vestibular
referente ao curso de Direito, tendo ficado em primeira colocação das vagas do curso de Direito
da UFMS destinadas aos alunos egressos de escolas públicas com a nota de 772,6, nota esta
que lhe possibilita também o ingresso na referida Instituição de Ensino Superior pela ampla
concorrência no mesmo curso e período. Diz que, todavia, está sendo impedida de realizar a
matrícula por não ter concluído o ensino médio. Alega que está matriculada no último semestre
do curso Técnico de Informática e que o IFMS oferece, no último período de ensino,
majoritariamente matérias “que não serão decisivas para a estudante no decorrer de sua vida
acadêmica, sem nenhuma relação com o curso de Direito” (ID nº 14054267, nos autos de
origem).
Em suas razões recursais (ID nº 33435178), sustenta a agravante, em síntese, que: (i) já cumpriu

3 anos de ensino médio, sem nenhuma dependência de matéria e com ótimas notas, restando
menos de 5 meses somente para a conclusão do seu curso técnico, o que significa dizer que a
recorrente já cumpriu o tempo mínimo previsto no artigo 35 da Lei nº 9.394/95 e já cumpriu uma
carga horária estudantil de 2.820 horas, conforme histórico escolar juntado aos principais, bem
maior que a exigida pelo artigo 24 da Lei 9.394/96; (ii) resta-lhe apenas concluir estágio técnico e
matérias técnicas, as quais não influem absolutamente em nada no curso de Direito; (iii) a
Portaria nº 179/2014 do INEP deve ser aplicada no presente caso em harmonia com os artigos
205 e 208 da Constituição Federal, bem como com o artigo 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, sob
pena de ser declarada inconstitucional; (iv) com a aprovação no ENEM a recorrente demonstrou a
sua capacidade para ingressar no Ensino Superior, devendo ser prestigiados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade em detrimento das imposições meramente formais; (v) na
época da primeira prova do ENEM faltavam mais de dois meses para a agravante completar 18
anos e agora já atingiu a maioridade; (vi) a Lei nº 9.394/96 não exige a idade mínima de 18 anos
para prestação de exame vestibular, tampouco para ingresso em Instituição de Ensino Superior,
então não pode uma portaria exigir tal requisito indiscriminadamente, ao contrário, devem ser
examinadas as peculiaridades de cada caso.
Requer: (a) a concessão da medida liminar em sede recursal, com a consequente reforma da
decisão recorrida, para que o Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) emita Certificado de
Conclusão do ensino médio e a consequente matrícula pela Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul; (b) a inclusão no polo passivo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e
seu Reitor e a respectiva citação para, querendo, contestar o pedido perante o Juízo da 4ª Vara
Federal de Campo Grande, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, comunicando-se ao referido
Juízo; (c) a comunicação ao Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande – MS; (d) a total
procedência dos pedidos (ID nº 33435178).
O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul - IFMS apresentou
contraminuta (ID nº 54146593).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República
Eugênia Augusta Gonzaga, requer o não provimento do agravo de instrumento (ID nº 61360092).
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004127-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANNY GABRIELLY CASSAL LOPES CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA LAGUNA CERRI - MS18638
AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO
GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES:
Cinge-se a questão posta nos autos em saber se a agravante, embora não tenha concluído o
Ensino Médio técnico, faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para
matrícula em curso superior para o qual obteve aprovação no vestibular.
Prefacialmente, impende consignar ser descabido o pleito de inclusão no polo passivo da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e seu Reitor, por ilegitimidade passiva, porquanto o
ato supostamente coator incumbe apenas à autoridade impetrada, uma vez que cabe ao Instituto
Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio
da impetrante (desde que preenchidos todos os requisitos legais), e não à Instituição de Ensino
Superior.
Passo ao exame da questão de fundo.
O mandado de segurança constitui a ação cabível para amparar direito líquido e certo a ser
documentalmente demonstrado de plano, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou haja justo receio de sofrê-la em consequência
de atos emanados por parte de autoridade.
Nesses termos, estatui o art. 1º da Lei nº 12.016/2009,in verbis:

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de
partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de
pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente
no que disser respeito a essas atribuições.”

A estreita via do “writ of mandamus” não se presta a que as partes possam produzir provas, ou
seja, é incompatível com pedido cujo exame importe dilação probatória.
Portanto, é intrínseca à via eleita a exigência de prova documental e pré-constituída contundente
que embase o direito vindicado, apta a afastar quaisquer vestígios de incerteza.
Sobre o tema, confira-se:

"MANDADO SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO
EM JULGADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. O
mandado de segurança se trata de ação que pressupõe a demonstração documental de todas as
alegações formuladas, sem o que faltará direito líquido e certo ao impetrante, consoante previsto
no art. 6° da Lei n° 1533/1951. 2. In casu, compulsando os autos, verifico que o Fisco juntou com
as informações cópia da decisão proferida por esta E.Corte, em sede de apelação, cujo comando
é expresso no sentido de que o exercício da compensação dos valores indevidamente recolhidos

está condicionado ao transito em julgado, nos moldes do art. 170-A do CTN (fls. 84). 3. Em
consulta ao sistema processual informatizado desta E.Corte, observo que a referida demanda
ainda foi objeto de análise do C.STJ antes do seu trânsito em julgado. 4. Ressalto, ainda, que um
dos requisitos que se mostram indispensáveis para o postulado reconhecimento do recolhimento
indevido, e para a realização de compensação, é a existência de crédito líquido e certo. Ocorre
que a impetrante não trouxe qualquer prova da ocorrência do trânsito em julgado da demanda em
que teve seu direito à compensação reconhecido. Precedentes. 5. Apelação da impetrante
improvida.”
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 300371 0001814-09.2006.4.03.6114, DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2018) (grifei)

“ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - APREENSÃO DE MERCADORIA - IMPORTAÇÃO
PROIBIDA - DECRETO 7.252/2010 - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS INVÓLUCROS SE
DESTINAM A TESTES - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de mandado de segurança exige, para sua apreciação, que se
comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É, portanto,
inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que
configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar
quaisquer resquícios de dúvida.2. A linha defensiva adotada neste writ para fundamentar o direito
líquido e certo à internação dos bens pressupõe a comprovação do aludido projeto piloto de
testes de qualidade nas embalagens. 3. A prova do suposto uso experimental dos invólucros não
emerge, de forma iniludível, do acervo documental acostado à inicial da impetração, existindo
dúvidas relevantes a este respeito. A grande quantidade e diversidade dos recipientes importados
(15.443 unidades), alguns com rótulos afixados, aliado ao fato da parte impetrante ter por objeto
social a fabricação e envase de cosméticos, fragilizam significativamente a única tese que serviu
de substrato à impetração. 4. Diante da inexistência de prova documental inequívoca e
considerando que a solução da controvérsia posta na presente impetração envolve matéria fática,
cuja comprovação demanda dilação probatória incompatível com a sumariedade da cognição
existente nesse tipo de ação, de rigor a manutenção da sentença denegatória da segurança. 5.
Recurso de apelação improvido.”
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 344963 0011241-47.2012.4.03.6105, DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018) (grifei)

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. O mandado de segurança
por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e
certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de
mérito.2. Para a aferição do direito à aposentadoria por idade rural, mister se faz a produção de
prova adequada a comprovar o alegado direito. E o pedido de suspensão da cobrança dos
valores já recebidos, depende da decisão acerca do primeiro pedido (se o benefício é ou não
devido), para posterior análise se recebido de boa ou má fé, não sendo o mandado de segurança
o meio adequado para tal discussão. 3. Apelação desprovida.”
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 371162 0007916-81.2014.4.03.6109, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018) (grifei)

Conquanto o direito à educação seja assegurado constitucionalmente, a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional impõe regras para o ingresso no curso superior de graduação. É cediço
que o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96 estabelece como condições para o acesso ao Ensino

Superior a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e aprovação em processo seletivo
(vestibular), in verbis:

“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
[...]
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados em processo seletivo;” (grifei)

Logo, são dois os requisitos previstos no art. 44 da Lei nº 9.394/96 para o ingresso no Ensino
Superior. A agravante cumpriu o primeiro requisito, porquanto foi aprovada no vestibular. Todavia,
apesar de seu brilhantismo acadêmico, não comprovou a conclusão do Ensino Médio ou
equivalente, consoante estabelece a aludida Lei e o respectivo edital.
No que tange à impossibilidade de ingresso no Ensino Superior sem a conclusão do Ensino
Médio, cito precedentes desta E. Corte Regional:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA RECUSADA. NÃO
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RESERVA DE VAGA
PARA O ANO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Ao aluno está-se impedindo a efetivação da matrícula no curso superior de graduação em
Medicina por não ter concluído o Ensino Médio, apesar da aprovação no processo seletivo.
II - É vedado o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do Ensino Médio, nos
termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96.
III - Na espécie, em que pese o apelante tenha sido aprovado no processo seletivo (vestibular), à
época, não preenchia requisito necessário para o ingresso em curso superior, na medida em que
não havia concluído o 3º ano do Ensino Médio.
IV - Impende concluir que o recorrente também não faz jus à reserva de vaga no curso de
Medicina para o ano subsequente, com matrícula para o 1º semestre de 2017 e posterior
trancamento, para início da graduação no 1º semestre de 2018, conforme pretendido.
V - Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
VI - Apelação não provida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 370891 - 0001498-
14.2016.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em
07/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2019) (grifei)

“PROCESSUAL CIVIL. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR
SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Rechaçada a preliminar de que a sentença é inválida, em virtude de o juiz haver decidido per
relationem e com base em mandado de segurança.
2. A pontuação adquirida pelos autores, no caso concreto, não prova a excepcionalidade
intelectual deles, a justificar a epiqueia da lei ao lume do artigo 208, V, da constituição federal.
3. Deve-se cumprir a lei que rege a matéria, a qual só permite o ingresso na faculdade, findo o
ensino médio.
4. As instituições de ensino superior gozam de autonomia universitária, cabendo a elas a
avaliação de eventual excepcionalidade intelectual do aluno, e não ao poder judiciário, a menos
que se tratasse de prova clarividente e evidente, aferível de plano.
5. Sem o arbitramento de honorários advocatícios, corroborando-se a sentença.

6. Preliminar rejeitada e apelação não provida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154267 - 0008930-
05.2015.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017 ) (grifei)

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENEM. APROVAÇÃO. MATRÍCULA RECUSADA.
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Muito embora o direito à educação seja assegurado constitucionalmente, a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional prevê regras claras para o ingresso no curso de graduação, quais
sejam: a classificação em processo seletivo e a conclusão em ensino médio, conforme dispõe o
artigo 44, da Lei nº 9.394/1996.
2. A mera aprovação no vestibular não é suficiente para garantir o direito à matrícula, quando o
candidato não preencher os demais requisitos legais.
3. In casu, conquanto a apelante tenha sido aprovada no ENEM, não logrou êxito, à época, em
preencher os requisitos necessários para o ingresso em curso superior, uma vez que não havia
concluído o 3º ano do Ensino Médio, nem completado 18 anos de idade.
5. Forçoso concluir que a apelante também não faz jus à pretendida reserva de vagas para o ano
subsequente.
6. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2036212 - 0006979-
35.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ) (grifei)

“ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO. ENEM. MENOR DE 18 ANOS. ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), em seu art. 44, II, estabelece
que: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes curso s e programas: (...) II - de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenha
sido classificado em processo seletivo.
2. A Portaria n.º 179/2014, do INEP, que regulamenta o processo de certificação, as
competências das Instituições Certificadoras e do INEP e os requisitos necessários à obtenção de
certificado de conclusão do ensino médio e declaração parcial de proficiência com a utilização
dos resultados de desempenho obtidos no ENEM, traz como requisito: possuir no mínimo 18
(dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame.
3. A apelante era menor de 18 anos à época da prova do ENEM, não preenchendo um dos
requisitos exigidos na Portaria n.º 179/14.
4. Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369520 - 0004562-
50.2015.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2017 ) (grifei)

De outra senda, no que concerne à alegada aplicação da Portaria nº 179/2014 do INEP - Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, consoante apontado pelo agravado em sua
contraminuta (ID nº 54146593), a Portaria do MEC 807/2010, que preceituava que uma das
possibilidades de utilização do ENEM era para a certificação no nível de conclusão do Ensino
Médio, foi expressamente revogada pelo artigo 10, da Portaria MEC nº 468/2017.
Mesmo que assim não fosse, inexistiria ilegalidade no ato da autoridade que exige a idade

mínima para expedir a certificação do Ensino Médio, pois a Portaria do INEP nº 179/2014 não se
destina aos alunos menores de 18 anos que pretendam adiantar seus estudos, mas sim àqueles
estudantes maiores de 18 anos de idade que não obtiveram a conclusão do Ensino Médio em
idade escolar apropriada, aplicando-se inclusive às pessoas privadas de liberdade, as quais estão
fora do sistema de ensino regular. Na espécie, a agravante, nascida em 18.01.2001 (IDs nº
14053071 e nº 14053072, na ação subjacente) não havia completado 18 anos na data das provas
do ENEM, realizadas nos dias 04 e 11.11.2018, de maneira que não faz jus à certificação
postulada.
Nessa linha de intelecção, cito os seguintes precedentes desta E. Corte Regional:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. LEI 9.394/96. REQUISITO DA IDADE MÍNIMA NÃO PREENCHIDO.
1. A Lei n. 9.394/96 em seu artigo 38 estipula no §1º, inciso II, a idade mínima de 18 anos para a
conclusão do ensino médio. Atualmente, a Portaria Inep n. 179/2014 ratifica a necessidade do
cumprimento da idade mínima.
2. Não há dúvidas acerca da necessidade do cumprimento do requisito de idade mínima. Este
Tribunal Regional Federal tem decidido de forma pacífica nesse sentido.
3. Agravo provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564430 - 0019478-
47.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )

“ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO. ENEM. MENOR DE 18 ANOS. ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), em seu art. 44, II, estabelece
que: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes curso s e programas: (...) II - de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenha
sido classificado em processo seletivo.
2. A Portaria n.º 179/2014, do INEP, que regulamenta o processo de certificação, as
competências das Instituições Certificadoras e do INEP e os requisitos necessários à obtenção de
certificado de conclusão do ensino médio e declaração parcial de proficiência com a utilização
dos resultados de desempenho obtidos no ENEM, traz como requisito: possuir no mínimo 18
(dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame.
3. A apelante era menor de 18 anos à época da prova do ENEM, não preenchendo um dos
requisitos exigidos na Portaria n.º 179/14.
4. Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369520 - 0004562-
50.2015.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2017 ) (grifei)

É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível quando
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese dos autos, não verifico a presença de fundamento relevante apto a ensejar o
deferimento da liminar pleiteada.
Transcrevo excertos da decisão agravada, em que constam os fundamentos do indeferimento da
medida liminar:

“[...]
Por conseguinte, dois são os requisitos do art. 44. A impetrante cumpriu o primeiro, pois foi
aprovada no vestibular. Entretanto, não comprovou ter concluído o ensino médio, conforme
manda a Lei supracitada e o edital respectivo.
Por outro lado, não há ilegalidade no ato da autoridade que exige a idade mínima para expedir a
certificação de conclusão do Ensino Médio, pois a Portaria do INEP n. 179/2014 não é destinada
aos alunos menores de 18 anos que queiram adiantar seus estudos, mas àqueles estudantes
maiores de 18 anos de idade que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive
às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular.
No caso, a impetrante não havia completado 18 anos na data das provas do ENEN – realizadas
dias 4 e 11.11.2018 - de forma que não possui direito à certificação pretendida.
[...]
Diante disso, não havendo fumus boni iuris, indefiro a liminar. Defiro o pedido de justiça gratuita.
[...]” (Sic, ID nº 14083392 - Págs. 1/2)

No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar
modificação do conjunto fático examinado em primeira instância, restando configurada a ausência
de fumus boni iuris.
Por derradeiro, não prospera a alegação da agravante no sentido de que lhe resta somente
concluir estágio técnico e matérias técnicas, na medida em que, consoante consta do Quadro de
Horários - 2019/1 acostado nos autos da ação subjacente (ID nº 14053066, naqueles autos), no
último semestre ainda teria que cursar Língua Portuguesa e Literatura Brasileira 7, bem como
Física 6.
Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida
caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a
manutenção da r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A


ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM. APROVAÇÃO.
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO
TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão posta nos autos em saber se a agravante, embora não tenha concluído o
Ensino Médio técnico, faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para
matrícula em curso superior para o qual obteve aprovação no vestibular.
2. Prefacialmente, impende consignar que é descabido o pleito de inclusão no polo passivo da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e seu Reitor, por ilegitimidade passiva, porquanto o
ato supostamente coator incumbe apenas à autoridade impetrada, uma vez que cabe ao Instituto
Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio
da impetrante (desde que preenchidos todos os requisitos legais), e não à Instituição de Ensino
Superior.
3. Conquanto o direito à educação seja assegurado constitucionalmente, a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional impõe regras para o ingresso no curso superior de graduação. É
cediço que o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96 estabelece como condições para o acesso ao
Ensino Superior a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e aprovação em processo seletivo

(vestibular).
4. Logo, são dois os requisitos previstos no art. 44 da Lei nº 9.394/96 para o ingresso no Ensino
Superior. A agravante cumpriu o primeiro requisito, porquanto foi aprovada no vestibular. Todavia,
apesar de seu brilhantismo acadêmico, não comprovou a conclusão do Ensino Médio ou
equivalente, consoante estabelece a aludida Lei e o respectivo edital.
5. É vedado o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do Ensino Médio, nos
termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96.
6. De outra senda, no que concerne à alegada aplicação da Portaria nº 179/2014 do INEP -
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, consoante apontado pelo agravado em
sua contraminuta, a Portaria do MEC 807/2010, que preceituava que uma das possibilidades de
utilização do ENEM era para a certificação no nível de conclusão do Ensino Médio, foi
expressamente revogada pelo artigo 10, da Portaria MEC nº 468/2017.
7. Mesmo que assim não fosse, inexistiria ilegalidade no ato da autoridade que exige a idade
mínima para expedir a certificação do Ensino Médio, pois a Portaria do INEP nº 179/2014 não se
destina aos alunos menores de 18 anos que pretendam adiantar seus estudos, mas sim àqueles
estudantes maiores de 18 anos de idade que não obtiveram a conclusão do Ensino Médio em
idade escolar apropriada, aplicando-se inclusive às pessoas privadas de liberdade, as quais estão
fora do sistema de ensino regular. Na espécie, a agravante não havia completado 18 anos na
data das provas do ENEM, realizadas nos dias 04 e 11.11.2018, de maneira que não faz jus à
certificação postulada.
8. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível
quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
9. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de fundamento relevante apto a ensejar o
deferimento da liminar pleiteada.
10. No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar
modificação do conjunto fático examinado em primeira instância, restando configurada a ausência
de fumus boni iuris.
11. Por derradeiro, não prospera a alegação da agravante no sentido de que lhe resta somente
concluir estágio técnico e matérias técnicas, na medida em que, consoante consta do Quadro de
Horários - 2019/1 acostado nos autos da ação subjacente, no último semestre ainda teria que
cursar Língua Portuguesa e Literatura Brasileira 7, bem como Física 6.
12. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a
devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a
manutenção da r. decisão agravada.
13. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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