Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2248173 / SP
0008424-20.2015.4.03.6100
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA CPTM. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.
1- A preliminar de negativa de prestação jurisdicional confunde-se com o mérito e com este será
analisada.
2 - Compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas
demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
3 - Não há falar em carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, já que a previsão
de complementação de aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da
atividade da extinta RFFSA está prevista em normas legais.
4 - Quanto à prejudicial, vê-se que deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de
direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que se tratando de matéria
previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.
5 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores
públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA pleiteiam a complementação do
benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários
admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta
tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após
o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos
índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS.
7 - No que tange ao termo inicial da complementação, verifica-se que deve ser a data da
aposentadoria, uma vez que se trata de prestação de caráter alimentar e fixada a partir do
momento em que deveria ter sido paga e não foi. Salientando que não há nos dispositivos
legais qualquer proibição de complementação para a pessoa que continue com vínculo
empregatício após a aposentadoria.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
9 - Forma e percentual de condenação em honorários advocatícios mantidos.
10 - Reexame necessário não conhecido, apelação da parte autora parcialmente provida e
apelações do INSS e da União não providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento às apelações
do INSS e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.