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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE EQUIPARAÇÃO FUNCION...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:08

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE EQUIPARAÇÃO FUNCIONÁRIOS DA ATIVA CPTM. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1- Não há falar em concessão de efeito suspensivo, uma vez que foi deferida tutela antecipada em sentença para determinar o imediato pagamento da complementação da aposentadoria, por se encontrarem presentes os requisitos do art. 461 do CPC/73 2 - Compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário. 3 - O C. STJ firmou entendimento no sentido de que as demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da RFFSA acarretam a intervenção da União na lide, como sucessora, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República. 4 - Não há falar em carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, já que a previsão de complementação de aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA está prevista em normas legais 5 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012). 6 - Conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 8 - Remessa conhecida e não provida e apelações não providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117897 - 0019647-38.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117897 / SP

0019647-38.2013.4.03.6100

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE EQUIPARAÇÃO FUNCIONÁRIOS DA ATIVA CPTM. ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1- Não há falar em concessão de efeito suspensivo, uma vez que foi deferida tutela antecipada
em sentença para determinar o imediato pagamento da complementação da aposentadoria, por
se encontrarem presentes os requisitos do art. 461 do CPC/73
2 - Compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas
demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
3 - O C. STJ firmou entendimento no sentido de que as demandas envolvendo complementação
de aposentadoria dos antigos empregados da RFFSA acarretam a intervenção da União na lide,
como sucessora, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do
inciso I do artigo 109 da Constituição da República.
4 - Não há falar em carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, já que a previsão
de complementação de aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da
atividade da extinta RFFSA está prevista em normas legais
5 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores
públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA pleiteiam a complementação do
benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
6 - Conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários
admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta
tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após
o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos
índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
8 - Remessa conhecida e não provida e apelações não providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento à remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-461***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-1LEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED LEI-9494 ANO-
1997 ART-1F

Veja

STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.

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