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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. H...

Data da publicação: 10/07/2020, 06:33:04

E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1 - Embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC/1973. 2 - Quanto à prejudicial, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que se tratando de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. 3 - Não há que se falar em litispendência ou ofensa à coisa julgada, uma vez que não há identitidade do pedido nas ações mencionadas, tanto na ação individual quanto na ação coletiva. 4 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012). 5 - No tocante à complementação da aposentadoria paga aos ferroviários, não se trata de aumento pelo Poder Judiciário, nem de necessidade de dotação orçamentária, tampouco violação ao princípio da legalidade, haja vista que há previsão legal para a complementação do benefício previdenciário nos períodos mencionados. 6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7 - Mantidos a forma e o percentual de condenação em honorários advocatícios. 8 - Preliminares rejeitadas. Remessa e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001565-13.2005.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001565-13.2005.4.03.6108

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CECILIA LANDE GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC - SP109760-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001565-13.2005.4.03.6108

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CECILIA LANDE GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC - SP109760-A

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e apelação interposta contra a sentença (Id.: 89384311, págs.   32/41 e 48/50) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

Id.: 89384311, págs. 32/41:

“(...)

CECÍLIA LANDE GONÇALVES ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÂO, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA com o escopo de assegurar o reajuste de 47,68% a complementação de sua pensão.

Descreveu, em uma, ser viúva de ex- ferroviário pertencente aos quadros de funcionários da Rede Ferroviária Federal S/A, estando sujeito à disciplina do Decreto -Lei n 956/1969 que regulou a habilitação de ex-ferroviários à complementação de aposentadoria. Narrou, também, a edição da Lei n 8.186/1991, que assegurou aos ex-ferroviários direito à complementação de aposentadorias.

Prosseguindo, noticiou que a complementação estabelecida na Lei n° 8.186/1991 não foi cumprida, em desrespeito ao princípio da isonomia e ao enunciado 252/TST. Sustentou possuir direito ao reajuste, como já reconhecido pela Justiça do Trabalho em outras ocasiões. Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento do reajuste de 47,68%, como preconizado pela Lei n° 8.186/1991.

(...)

A competência da Justiça Federal para o deslinde da questão posta já se encontra pacificada no enunciado da Súmula 106 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, onde assentado que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação contra a Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado pleiteie complementação de aposentadoria ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde o órgão da Previdência Social.

A Rede Ferroviária Federal possui legitimidade para figurar no pólo passivo, porquanto a ela compete fornecer ao INSS os comandos de cálculo das complementações perseguidas, o mesmo ocorrendo com relação à União, em vista do disposto no art. 2º da Lei n° 8.196/1991. Da mesma forma, em face do disposto nas Leis n°s 6.184/1974 e 8.186/1991, que preconizam caber ao INSS a complementação de aposentadorias a ex-empregados da RFFSA, emerge patente a legitimidade passiva do ente autárquico, e, em conseqüência, evidente o interesse de agir da parte autora.

Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a parte autora não ingressou em Juízo com pedido idêntico formulado nestes autos, não fazendo parte, também, das ações trabalhistas mencionadas na exordial.

A petição inicial, por sua vez, não se mostra inepta. Diante da legitimidade dos réus para figurarem no pólo passivo, conforme acima disposto, a eventual condenação implicará cada qual, de acordo com a relação jurídica posta, em relação à autora, não se configurando contraditórios os pedidos.

Superadas as preliminares aventadas, considerando que a questão atinente à ocorrência de prescrição refere-se a matéria que se confunde com o mérito, como tal será apreciada.

Tenho que o pedido em apreço merece prosperar. Com efeito, como consignado na inicial, através do Boletim Oficial n° 1.294/1963 a Rede Ferroviária Federal S/A determinou a complementação das aposentadorias aos funcionários que desejassem perceber a integralidade

Dos seus vencimentos. Disciplinando a matéria, o Decreto-Lei n 956/1969 em seu art. 1° estabeleceu:

"art. 1. As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais por tempo de serviço ou qüinqüênios e outras vantagens na, excetuado o salário família, de responsabilidade  da União, presentemente auferidas pelos ferroviários, servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial, aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela   complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei orgânica da Previdência Social."

Em 1991 foi editada a Lei n" 8.186 que, em seu art. 1, garantiu a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social aos ferroviários admitidos até 31.10.1969, e no art. 2" e parágrafo único disciplinou a forma do reajuste. Para maior clareza, reproduzo o último dispositivo citado:

"art. 2". Observada a as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS e o da remuneração correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento o valor da aposentadoria complementada obedecer aos   mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles."

Os documentos trazidos por cópias com a inicial demonstram que houve reconhecimento por   parte da RFFSA, em acordos celebrados em feitos que tramitaram perante a Colenda Justiça do   Trabalho, do direito dos aposentados e pensionistas da RFFSA ao reajuste de 47,68%, em razão do não cumprimento do reajuste determinado pela Lei n" 4.345/1964.

Frente ao princípio da isonomia inscrito no art. 50 da Lei reputo imperioso o pedido.

A questão afeta ao direito à complementação das aposentadorias dos jubilados após a edição do Decreto-Lei n° 956/1969, foi deslindada no voto proferido pelo eminente Ministro Gilson Dipp no Recurso Especial n° 58.613/PR, cujo trecho permito-me transcrever:

(...)

Dispositivo.

(...)

"Ante o exposto, com base no art. 269, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, por conta do Tesouro Nacional-União, de acordo com relação a ser fornecida pela rede Ferroviária Federal S/A, a pagar a autora CECÍLIA LANDE GONÇALVES a complementação da pensão que faz jus, como beneficiária, no porte de 47,68%, como preconizado pela Lei nº 8.186/1991, respeitando o prazo prescricional de cinco anos a ser contado da data do ajuizamento desta ação.

As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com o disciplinado pelo provimento nº 64/05 da CGJF a 3º Região, e acrescidas de juros de mora, contados da citação, no percentual de 6% ao a- no, até 11.01.2003, a partir de quando serão calculados com a taxa de juros de 1% ao mês, de acordo com o art. 406 do Código de Processo Civil de 2002, combinados com o art. 161, parágrafo I, CTN.

Ficaram os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação.

Custas, na forma da Lei.

P.R.I.

Sentença sujeita ao reexame obrigatório.

Bauru, 08 de junho de 2007.

(...).”

Id.: 89384311, págs. 48/50:

“(...)

Não pode ser acolhida a preliminar de litispendência suscitada pela União, com relação a autora Cecilia Lande Gonçalves, à mingua de prova da ocorrência de identidade de partes, consoante os expressos termos do art. 301, § 2°, do CPC. Com efeito, da análise dos documentos trazidos com a resposta verifica-se que o Sindicato de Trabalhadores Ferroviários de Bauru, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso ingressou com ação contra a RFFSA e a União Federal, enquanto nesta figuram como Cecilia Lande Gonçalves, União, INSS e partes RFFSA, não havendo, assim identidade de partes a caracterizar hipótese caracterizadoras da litispendência elencadas no § 2º do art. 301 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, creio que a questão relativa a eventual pagamento realizado em decorrência da ação anteriormente ajuizada deverá ser solucionada por ocasião da execução do julgado. Rejeito, assim, a preliminar.

(...)."

Não se conhece do apelo Id.: 89384311, págs. 74/81, em face da preclusão, vez que o INSS já havia apresentado, dentro do prazo legal, o recurso de apelação Id.: 89384311, págs. 55/73.

Em suas razões de apelação (Id.: 89384311, págs. 55/73), sustenta o INSS:

- litispendência em relação a esta ação, com a Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Ferroviários pleiteando idêntico objeto - proc. no 2000.61.08.00.1003-0 (fis. 75/77) - em virtude de que, muito embora as partes não sejam rigorosamente as mesmas em ambas ações, a autora Cecilia Lande Gonçalves encontra-se no polo ativo das duas, ora individualmente (presente ação), ora como substituída (na ação ajuizada pelo Sindicato), em ambas as ações a União e a extinta RFFSA encontram-se no polo passivo, e o fato de o INSS estar no polo passivo somente da presente ação não pode ser considerado óbice à configuração da litispendência, pois autora e objeto são idênticos nas 2 ações;

- que se encontram prescritas apenas as diferenças cobradas pela demandante que sejam anteriores ao quinquênio antecedente data da propositura desta ação, uma vez mais que, entre a data da suposta violação ao direito da apelada e a data da propositura desta ação, decorreram cerca de quatorze anos;

- que não se pode declarar apenas a prescrição das prestações mensais quando estiver prescrito o direito de obter nova situação funcional, da qual decorreriam vantagens econômicas;

- que se visse contornos trabalhistas na presente demanda, também não haveria dúvidas a respeito da ocorrência da prescrição, tendo em vista o que dispõem o inciso XXIX do artigo 7° da Constituição Federal de 1988 e artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T;

- que a suposta lesão ao direito dos apelados - edição da Lei n° 4.454, de 1964 - deu-se no exato momento em que os ex-ferroviários passaram condição de empregados da Rede Ferroviria Federal S/A, optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e regidos pela CLT;

- que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar os Embargos de Recurso de Revista n° 6089/84 (Acórdão TP 143 1/89), reconheceu que o eventual direito ao reajuste advindo da Lei n° 4.345, de 1964, está sujeito ao prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 11 da C.L.T;

- que, segundo o Enunciado no 323 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável seria a total, começando afluir no biênio a partir da aposentadoria;

- que o reconhecimento de direitos supostamente violados há mais de trinta e cinco anos viola o princípio da segurança jurídica consagrado no caput do artigo 5° da na Magna Carta;

- que a complementação, prevista no artigo 2° da Lei n° 8.186, de 1991, é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiarias, com a respectiva gratificação do adicional por tempo de serviço;

- que as referidas normas infraconstitucionais não asseguram"isonomia" entre os inativos e os ex-ferroviários que eventualmente foram beneficiados por acordos judiciais;

- que é vedado ao Judiciário outorgar aumentos de vencimento a servidor com base no princípio da isonomia, consoante os termos da Súmula 339 do Egrégio Supremo Tribunal Federal;

- que a regra constante no artigo 472 do Código de Processo Civil determina que a sentença só faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros, ou seja, não podem os apelados invocar decisões proferidas em ações judiciais de que não fizeram parte, com vistas à obtenção de reajuste nos seus proventos de aposentadoria;

- que a Lei n° 4.345, de 1964, fixou em seu art. l', alíneas "a" e "b", novos padrões de vencimentos os servidores do Executivo Federal para os cargos efetivos e os cargos em comissão, de acordo com os respectivos níveis estabelecidos pelo enquadramento no Plano de Classificação de Cargos da União (Lei no 3.780, de 12 de julho de 1960), além disso, os artigos 50 e 6° daquela lei concederam 110% de reajuste ao pessoal temporário e de obras, regido pela CLT, categoria especial de servidores da União, e aos estatutários ainda não enquadrados no citado PCC, o que caberia aos apelados a prova de que os titulares das aposentadorias ou pensões eram trabalhadores temporários e de obras ou estatutários não enquadrados no PCC – providencia reconhecidamente ausente nos autos;

- que, ainda que superadas todas as argumentações apresentadas anteriormente pela União, não tendo os Apelados provado que se enquadravam nas situações contempladas pela Lei n° 4.345/64 com o aumento de 110%, não poderiam ter obtido a procedência do pedido;

- que, as ações que versam sobre pagamentos de verbas remuneratórias a empregados públicos, aplica-se o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, acrescido pela Medida Provisória 2.180-35, de 27 de agosto de 2001, que impõe Fazenda Pública, quando condenada, a obrigação de pagar juros de 0,5% ao mês (6% a.a.), não capitalizados, a partir da citação;

- que, no caso de mantença da sua condenação nestes autos (hipótese que não se espera), seja reformada a parte da sentença apelada que adotou a taxa de juros de mora prevista no artigo 406 do Novo Código Civil Brasileiro, determinando-se, por conseguinte, a aplicação da taxa de juros de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, sobre os valores eventualmente devidos aos autores;

- que arbitramento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não parece ter se dado de maneira equitativa, devendo ser reduzido o percentual para 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa ou ainda sobre o valor à condenação.

Requer seja dado provimento total ao presente recurso, para os seguintes fins:

1. reconhecer a litispendência suscitada pela União já em contestação, extinguindo a ação sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 267, V, do CPC;

2. reconhecer a ocorrência da prejudicial de mérito, declarando-se extinto o próprio fundo de direito discutido nesta ação;

3. ser rechaçado por completo o mérito deduzido na exordial, declarando o processo extinto com fundamento no art. 269, 1 do CPC, condenando-se os apelados nos ônus de sucumbência;

4. Na improvável hipótese de a r. Sentença restar mantida, pede e espera seja ao menos reformado o percentual dos juros de mora e honorários advocatícios fixados.

Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Traslado de cópias referentes à Exceção de Incompetência nº 2006.61.08.000239-3 (Id.: 89384311, págs. 85/87).

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001565-13.2005.4.03.6108

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CECILIA LANDE GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC - SP109760-A

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC/1973.

Inicialmente, quanto à prejudicial, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que se tratando de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.

Ademais, não há que se falar em litispendência ou ofensa à coisa julgada, uma vez que não há identitidade do pedido nas ações mencionadas, tanto na ação individual quanto na ação coletiva.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).

Aplicando a Súmula n° 85 do C. STJ, ressalta-se que a prescrição atinge, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

No tocante à complementação da aposentadoria paga aos ferroviários, dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.186/91:

"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço."

Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.478/02, que, em seu art. 1º, estendeu, "a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991".

Por sua vez, a Lei nº 11.483/07, que encerrou o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, estabeleceu que, in verbis:

"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001."

Desta forma, não se trata de aumento pelo Poder Judiciário, nem de necessidade de dotação orçamentária, tampouco violação ao princípio da legalidade, haja vista que há previsão legal para a complementação do benefício previdenciário nos períodos mencionados.

Ademais, os débitos dos valores atrasados da condenação serão atualizados aplicando-se juros de mora e correção monetária.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Mantenho a forma e o percentual de condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.

É o voto.

/gabiv/rrios



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1 - Embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC/1973.

2 - Quanto à prejudicial, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que se tratando de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.

3 - Não há que se falar em litispendência ou ofensa à coisa julgada, uma vez que não há identitidade do pedido nas ações mencionadas, tanto na ação individual quanto na ação coletiva.

4 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).

5 - No tocante à complementação da aposentadoria paga aos ferroviários, não se trata de aumento pelo Poder Judiciário, nem de necessidade de dotação orçamentária, tampouco violação ao princípio da legalidade, haja vista que há previsão legal para a complementação do benefício previdenciário nos períodos mencionados.

6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

7 - Mantidos a forma e o percentual de condenação em honorários advocatícios.

8  - Preliminares rejeitadas. Remessa e apelação não providas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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