
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000896-81.2005.4.03.6003
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CREUZA APARECIDA SERAPIAO, NEUZA APARECIDA SERAPIAO, SOLANGE APARECIDA SERAPIAO
Advogado do(a) APELADO: ALIONE HARUMI DE MORAES - MS11086-B
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000896-81.2005.4.03.6003
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CREUZA APARECIDA SERAPIAO, NEUZA APARECIDA SERAPIAO, SOLANGE APARECIDA SERAPIAO
Advogado do(a) APELADO: ALIONE HARUMI DE MORAES - MS11086-B
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R E L A T Ó R I O
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. REESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI 3.373/58. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA ANTERIOR A LEI N. 2.272/56. REGIME DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora, filha de servidor público federal falecido, ex-ferroviário, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento da pensão por morte e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. O genitor da autora, ex-ferroviário, foi funcionário da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (NOB) entre 02.01.1921 e 11.11.51, época em que a companhia estava sob controle da União Federal, antes de ser encapada pela Rede Ferroviária Federal S.A., sociedade de economia mista criada em 1957 (Lei n. 3.115/1957). 3. Conforme documento acostado aos autos, o regime jurídico era de funcionário público da administração direta e, nesta qualidade, o instituidor da pensão restou aposentado pela CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS FERROVIÁRIOS DA NOROESTE DO BRASIL - CAP, entidade previdenciária a qual era obrigado a contribuir. Apenas com o Decreto-lei n. 4.176 de 13 de março de 1942 é que foi instituída personalidade própria de natureza autárquica à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (Art. 1º Fica instituída, com personalidade própria de natureza autárquica, a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (E.F.N.B.), com sede e fôro em Baurú, Estado de São Paulo, destinada à exploração de transportes ferroviários e rodoviários e ao exercício de atividades industriais e comerciais conexas.). Curial destacar, no ponto, que o genitor da autora admitido antes da autarquização não fez opção pelo regime celetista, mantendo assim a sua qualidade de servidor público. 3. Ao tempo do falecimento, em 1964, a lei que regia o direito a pensão por morte aos familiares de funcionário público da administração direta, como no caso dos autos, era, de fato, a Lei n. 3.373/58, a teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que exatamente fundada na Lei n. 3.373/58, à autora, então filha maior e solteira do falecido em 22.02.1964, foi concedida a pensão temporária, conforme Portaria n. 1.454 de 21 de julho de 1998 (Procedimento n. 50.000.001.004/98-70). Única percebida pela autora. Note-se, não se refere os autos a pedido de dupla pensão decorrente de dupla aposentadoria, permitida somente após a Lei n. 2.752/56. 4. Devido o reestabelecimento do pagamento da pensão temporária à autora desde a sua supressão, em novembro de 2006, nos moldes em que concedida inicialmente e desde que devidamente cumpridos os requisitos legais (art. 5º da Lei n. 3.373/1958). 5. Sentença reformada. 6. Atualização. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 7. Invertido o ônus sucumbenciais. 8. Recurso provido.
(TRF-3 - Ap: 00038608120094036108 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019)”
"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; (redação original).
II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (redação original)
II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Medida Provisória nº 567/2012).
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012).
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012)
II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (redação dada pela Lei n º 12.703/2012 fruto da conversão da MP 567/2012).
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)."
Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC.
Em síntese, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.
No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) enfrenta problema de tormentosa solução, já que orbita atualmente no Judiciário Nacional viva discussão sobre se a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 alcançaria a) condenações outras impostas à Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e b) critérios fixados em momento anterior à expedição de precatórios.
Sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de apreciação do REsp 1.270.439, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no sentido de que:
"Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do RE 870.947 com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de setembro de 2017, definiu os parâmetros da correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações em face da Fazenda Pública. De acordo com julgado, em voto do Relator Min. LUIZ FUX, em relação à correção monetária entendeu pelo afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, e em seu lugar foi adotado como índice de correção monetária o IPCA-E, considerado mais adequado para representar a variação do poder aquisitivo.
No concernente aos juros de mora, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança previsto na legislação, apenas para os débitos não tributários, para os débitos de natureza tributária, aplicar-se-á os mesmos índices utilizados pela Fazenda para correção dos débitos do contribuinte, em observância ao princípio da isonomia.
Não obstante tais constatações, de se reportar ao entendimento acima fundamentado no sentido de aplicação de índice que possa refletir efetivamente a inflação ocorrida no período em relação ao qual se quer ver atualizado determinado valor.
Assim, em resumo, os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Destarte, não merece reparos a sentença combatida, inclusive quanto à fixação da condenação em honorários advocatícios, eis que foram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando a legislação processual vigente à época, de rigor a manutenção dos honorários fixados nos termos da sentença, pois estipulados de acordo com os critérios constantes do art. 20, §4º c.c. §3º e alíneas a, b e c do CPC/73.
A regra geral consubstanciada no §3º do artigo 20 estabelece percentuais mínimo e máximo, incidentes sobre o valor da condenação, devendo neste intervalo o juiz estabelecer o quantum adequado, à luz dos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do mesmo dispositivo.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação e à remessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS SOLTEIRAS. REQUISITOS. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 3.378/58. CUMPRIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta a data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
2. Narram as autoras que são filhas legítimas de ex-ferroviário da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, que laborou como maquinista no período de 16/12/1925 até a aposentadoria em 01/05/1965 (85150057 - Pág. 29), recebendo recursos da Rede Ferroviána Federal S/A e proventos do ISPFESP. Buscam com a presente demanda a percepção da pensão por morte, retroativa à data do requerimento administrativo. Alegam que figuraram como dependentes do instituidor quando percebiam pensão da RFFSA) até completarem 21 anos.
3. Afirmam que no ano de 1991, as autoras, todas solteiras à época, formularam pedido de pensão por morte, junto ao Ministério dos Transportes, o qual foi deferido somente em 23 de maio de 2005. Sustentam, ainda, que a administração pública, via Ministério dos Transportes, não pagou às requerentes os proventos relativos ao lapso temporal compreendido entre a data do requerimento do benefício da pensão, sendo que a terceira postulante não recebeu qualquer valor ao argumento de ter se casado em 2001, tendo, em razão disso, perdido direito à mesma. Aduzem que o primeiro pagamento do benefício, em maio de 2005, foi efetuado de forma errônea na proporção de ¼, quando o correto seria ½.
4. Os ex ferroviários da RFFSA, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58, aplicável em virtude do disposto na Lei nº 4.259/63, nessa condição, deixavam pensão pela morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos, se o óbito ocorresse antes da revogação ocorrida pelo Dec.-Lei nº 956/69.
6. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº. 3.373/58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n.º 4.259, de 12/09/1963.
7. Referido diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários, entretanto, foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria.
8. No caso dos autos, tendo em vista que o óbito ocorrera em 15/08/1967 (85150057 - Pág. 27), há que se aplicar aos dependentes deixados pelo falecido exatamente aquele previsto inicialmente, nos artigos 4º e 5º da Lei 3.378/58, condições estas comprovadas pelas autoras. Precedentes.
9. Quanto à fixação dos juros de mora, estes devem ser mantidos nos termos da sentença, em resumo, os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
10. Manutenção da fixação da condenação em honorários advocatícios, eis que foram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando a legislação processual vigente à época, de rigor a manutenção dos honorários fixados nos termos da sentença, pois estipulados de acordo com os critérios constantes do art. 20, §4º c.c. §3º e alíneas a, b e c do CPC/73. A regra geral consubstanciada no §3º do artigo 20 estabelece percentuais mínimo e máximo, incidentes sobre o valor da condenação, devendo neste intervalo o juiz estabelecer o quantum adequado, à luz dos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do mesmo dispositivo.
11. Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
