
| D.E. Publicado em 14/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para condenar a União e o INSS a pagar a complementação ao benefício de aposentadoria a partir de 01/04/2002, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004778-66.1996.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença (fls. 216/222), que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria para ex-ferroviário aposentado.
Condenou-se o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais) em favor de cada um dos vencedores, cuja cobrança ficou suspensa, consoante o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 228/230), o apelante:
- Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Argumenta que a r. decisão foi proferida sem a apreciação de todos os documentos acostados aos autos, e ainda que não foram colhidas as provas testemunhais requeridas tempestivamente e arroladas nos autos.
- No mérito, afirma que o fato mencionado na sentença, de que o autor não provou a ocorrência da sucessão trabalhista da SEMATEFE pela Rede Ferroviária Federal, em ação trabalhista anterior, não pode servir de fundamento para a decisão judicial, e também não desnatura a função de ferroviário exercida. Assevera que faz jus ao recebimento das verbas postuladas na petição inicial, pois a nova lei de 2002 o reconhece como ferroviário desde antes de sua aposentadoria, na medida em que os ferroviários admitidos até maio/1991, como é o seu caso, foram considerados aptos para obter a complementação salarial, com reflexo financeiro a partir de abril/2002.
Contrarrazões da Rede Ferroviária Federal S/A - Em Liquidação e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, respectivamente, às fls. 233/236 e 243/245.
Nos termos da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, cabe à União suceder a Rede Ferroviária Federal S/A nas ações judiciais em que seja parte. Assim, na hipótese dos autos, a União é sucessora processual da RFFSA, conforme despacho à fl. 251.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal.
Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Suscita o autor, ora apelante, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC/1973, sem a produção de prova testemunhal.
O julgamento antecipado da lide, uma vez devidamente fundamentado, sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo Juízo, não configura cerceamento de defesa. Cabe ao magistrado, destinatário das provas, dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória que entender necessária ao deslinde da demanda e à formação de seu livre convencimento.
Neste sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
No caso em exame, o MM. Juiz a quo entendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes para formar a sua convicção, proferindo a r. sentença com supedâneo na prova documental coligida (fls. 216/222). Por esse motivo, o pedido de prova testemunhal apresentado pelo apelante (fl. 150), foi tacitamente indeferido pelo Juízo de primeira instância prolator da decisão recorrida.
Correto o entendimento, por se tratar de matéria eminentemente de direito, cujo supedâneo fático deve ser demonstrado documentalmente.
Nesse contexto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Do caso dos autos.
Cuida-se de ação ordinária em que o autor, ex-ferroviário da RFFSA, objetiva o reconhecimento do direito à complementação de seus proventos de aposentadoria, mediante o pagamento de gratificações, quinquênios e todas as demais vantagens, como se estivesse na ativa.
Narra o autor, na exordial (fls. 02/07), que foi admitido pela empresa SEMATEFE - Serviços e Materiais Ferroviários S/A, em 07/07/1966, como operário, trabalhando com subordinação direta à Chefia da RFFSA.
Afirma que laborou na aludida empreiteira sob comando da RFFSA até 29/03/1972, quando, em 03/04/1972, foi admitido pela Rede Ferroviária Federal, permanecendo na mesma empresa até aposentar-se.
Alega que ao aposentar-se fazia jus ao pagamento integral de seus proventos, como se estivesse na ativa, diante da complementação salarial assumida pela RFFSA, visto que fora admitido como operário-ferroviário antes da vigência do Decreto-Lei nº 956/69, e que ao longo do período de trabalho, sempre esteve subordinado à RFFSA.
Todavia, a pretensão do autor de ter reconhecido esse vínculo entre as empresas SEMATEFE e RFFSA já foi examinada e rejeitada pela Justiça do Trabalho, como se observa da sentença proferida pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí - TRT da 15ª Região, no Processo nº 2043/91 (fls. 43/45 e 197/199).
Consoante as cópias das Carteiras Profissionais (fls. 10/17) e da Ficha de Registro de Empregado (fl. 59), o autor foi admitido em 03/04/1972 pela Rede Ferroviária Federal S/A, na função: "M.23 - Artífice Eletricista".
Consta à fl. 20 a Carta de Concessão da aposentadoria por tempo de serviço do autor, NB: 88.279.890/1, requerida em 25/02/1991, com Data do Início em 01/03/1991.
Do direito à complementação de aposentadoria dos ferroviários.
No caso vertente, faz-se necessário observar a evolução legislativa sobre a complementação de aposentadoria objeto da presente ação.
O artigo 1º, caput, da Lei nº 2.622/1955 preconizava que:
Já naquela época, a complementação das diferenças existentes entre os proventos do pessoal da ativa e aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, ulteriormente, pelo INPS, aos aposentados, corria por conta da União, consoante dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 3.769/1941, in verbis:
O Decreto-Lei nº 956/1969 alterou a ordem até então vigente, conforme se constata da dicção dos seus artigos a seguir transcritos:
Posteriormente, no que concerne à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários da RFFSA, retoma-se o modelo inicial, nos moldes do estabelecido nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.186/1991, a seguir reproduzidos:
Constata-se, portanto, da leitura dos dispositivos normativos até aqui colacionados, que os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data de início da vigência do Decreto-Lei nº 956/1969) e aqueles que foram admitidos na referida empresa até 31.10.1969 fazem jus à complementação de suas aposentadorias.
A Lei nº 10.478/2002 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da edição da Lei nº 8.186/1991), com efeitos financeiros a partir de 01.04.2002, nos seguintes termos:
Dessa forma, observando-se o postulado de que o ato é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática, de maneira a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que disciplinam a matéria, extrai-se a seguinte regra a ser aplicada aos casos concretos: aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01.11.1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observando-se a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até 31.10.1969 e se aposentaram até 21.05.1991, é devida a complementação a partir dessa mesma data de 21.05.1991; e, por derradeiro, caso tenham sido admitidos entre 01.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida desde 01.04.2002 ou da data da aposentadoria posterior.
Nesse contexto, observa-se que o autor foi admitido na RFFSA antes de 21.05.1991, tendo direito à complementação pleiteada, nos termos do disposto na Lei nº 10.478/2002, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.
No que tange à superveniência da Lei nº 10.478/2002 em relação ao ajuizamento da presente ação, proposta em 15/02/1996 (fl. 02), cumpre esclarecer que, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, a entrada em vigor do aludido diploma legal é fato que não pode ser ignorado, sendo impositiva a sua consideração no momento do julgamento.
Neste sentido, confira-se decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
No mesmo norte, já decidiu esta E. Corte (g.n.):
Com efeito, no caso em tela, a correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
Considerando-se a repercussão geral reconhecida no AI nº 842.063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp nº 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação, da seguinte maneira: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei nº 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
Com relação à verba honorária, nota-se que as partes restaram parcialmente vencidas, sendo de se reconhecer a existência de sucumbência recíproca e proporcional, de forma a incidir o disposto no artigo 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para condenar a União e o INSS a pagar a complementação ao benefício de aposentadoria a partir de 01/04/2002, nos termos da fundamentação.
É como voto.
LOUISE FILGUEIRAS
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| Data e Hora: | 06/03/2018 18:47:59 |
