Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000605-81.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. SUCESSÃO. CPTM. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. DIFERENÇA ENTRE A APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR EM ATIVIDADE. PARADIGMA. SERVIDORES ATIVOS DA COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 27. LEI
11.483/2007. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acerca da competência para o processamento dos feitos relativos à complementação de
aposentadoria de ex-ferroviários da extinta FEPASA, o Órgão Especial desta E. 3ª Terceira Corte
Regional entendeu ser desta 1ª Seção a competência para o julgamento dos feitos, ao adotar o
entendimento do STJ no sentido de que os antigos ferroviários da extinta FEPASA se
encontravam submetidos ao regime estatutário e não ao regime celetista, cuidando-se, portanto,
de relação de direito administrativo (Rcl 4803). (Precedentes: TRF 3ª Região, Orgão Especial, CC
0029292-88.2012.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgado em
14/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013; TRF 3ª Região, Orgão Especial, CC 0028089-
23.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 10/08/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2016).
2. O Decreto-Lei 956/69 de 13 de outubro de 1969 dispôs a sobre aposentadoria dos servidores
públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados
em regime especial, e coube ao art. 1º a conceituação do benefício da complementação da
aposentadoria. Aos ex-ferroviários aposentados até a edição do Decreto-Lei 956/69 de 13/10/69,
estava assegurada a complementação de aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A complementação de aposentadoria é apenas um benefício legal criado para a garantia de
paridade entre ferroviários aposentados e ativos, não se trata de benefício autônomo e nem
constitui uma aposentadoria complementar. A complementação da aposentadoria deveria ter
como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da RFSSA e não dos
empregados das empresas que a sucederam.
4. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186, que estendeu a complementação da aposentadoria
aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista. Dessa
maneira, a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 atribuiu à União o
pagamento da complementação da aposentadoria dos ferroviários por expressa determinação do
art. 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os
ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
5. Nos moldes do exposto pelo parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o reajustamento da
parcela referente à complementação da aposentadoria obedecerá aos mesmos prazos e
condições que for reajustada a remuneração dos ferroviários em atividade da RFFSA. Já foi
reconhecido em recurso representativo de controvérsia REsp 1.211.676 que o direito à
complementação de aposentadoria garante a permanente igualdade de valores entre ativos e
inativos, em observância ao art. 2º da Lei 8.186/91.
6. Posteriormente, a Lei nº. 10.478/02, publicada em 1º/07/2002 garantiu o direito à
complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 na
RFFSA. Ocorre que a FEPASA foi incorporada pela RFFSA, que, por sua vez, por força da Lei nº.
11.483/2007 foi sucedida pela UNIÃO nos direitos, obrigações e ações judiciais, ressalvadas as
ações de que trata o inciso II do caput do art. 17.
7. De se concluir que a Lei nº 11.483/07 ao decretar a extinção da RFFSA transferiu os
trabalhadores ativos da RFFSA e os agregados oriundos da FEPASA, alocando-os em carreira
especial (art. 2º, I c/c art. 17, I, "b"). Precedentes STJ.
8. São exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários nos
moldes das Leis 8.186/91 e 10.478/02 os seguintes requisitos: a) ter sido admitido até 21 de maio
de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser
ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
9. No caso dos autos, o ex-ferroviário ingressou na RFFSA em 15/04/1975 (1872974 - Pág. 4) e
em 06/09/2007 foi concedida ao autor a aposentadoria no Regime Geral por tempo de
contribuição (1872975 - Pág. 1). Portanto, sua admissão ocorreu em 15/04/1976 - anteriormente a
21 de maio de 1991, nos termos do art. 1º da Lei 10.478/02 - restando verificados os requisitos
para a percepção ao benefício da complementação da aposentadoria.
10. No entanto, pleiteia o apelante, não o reconhecimento do benefício da complementação de
aposentadoria, e sim, a percepção no valor correspondente à diferença entre o importe de sua
aposentadoria e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na
CPTM.
11. Em que pese tenha ingressado aos quadros da RFFSA, e sendo a CPTM uma de suas
sucessoras, a remuneração dos servidores ativos não pode servir de paradigma para fins de
complementação de aposentadoria concedida nos moldes previstos no Decreto-Lei 2 956/69 e
nas Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002.
12. Isto porque, o art. 27 da Lei 11.4483/2007 prevê que quando não existir mais nenhum
empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não
seguirão plano de cargos e salários das empresas que a sucederam, passando a ser reajustadas
de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral.
13. A pretensão da parte autora de equiparar o valor de sua complementação de aposentadoria à
tabela salarial da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra amparo legal,
devendo observar os reajustes de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do
regime geral, de modo que não merece reparo a sentença ora combatida.
14. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000605-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIAO FEDERAL,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000605-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIAO FEDERAL,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JORGE DOS SANTOS contra sentença que julgou
improcedente o pedido formulado pelo autor de percepção da complementação de aposentadoria,
nos moldes previstos no Decreto-Lei n. 2 956/69 e nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, no valor
correspondente à diferença entre o importe de sua aposentadoria e o da remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na CPTM.
Aduz o autor em razões recursais, em suma, que a complementação de aposentadoria prevista
na Lei 8.186/91 perdeu o paradigma descrito no artigo 2º quando a RFFSA foi extinta. Com efeito,
segundo o artigo 2º da citada lei, a complementação da aposentadoria é constituída pela
diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva
gratificação por tempo de serviço, porém, atualmente não existe “pessoal em atividade” na
RFFSA, devendo ter como como paradigma o trabalhador em atividade na na CPTM - Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos, acrescidos da gratificação por tempo de serviço (anuênios)
previsto no art. 2º da Lei 8.186/91.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000605-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIAO FEDERAL,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, acerca da competência para o processamento dos feitos relativos à
complementação de aposentadoria de ex-ferroviários da extinta FEPASA, o Órgão Especial desta
E. 3ª Terceira Corte Regional entendeu ser desta 1ª Seção a competência para o julgamento dos
feitos, ao adotar o entendimento do STJ no sentido de que os antigos ferroviários da extinta
FEPASA se encontravam submetidos ao regime estatutário e não ao regime celetista, cuidando-
se, portanto, de relação de direito administrativo (Rcl 4803). (Precedentes: TRF 3ª Região, Orgão
Especial, CC 0029292-88.2012.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta,
julgado em 14/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013; TRF 3ª Região, Orgão Especial, CC
0028089-23.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho, julgado em
10/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2016).
O Decreto-Lei 956/69 de 13 de outubro de 1969 dispôs a sobre aposentadoria dos servidores
públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados
em regime especial, e coube ao art. 1º a conceituação do benefício da complementação da
aposentadoria, vejamos:
"Art. 1º. As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios
e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente
auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial
aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de
Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a
respectiva parcela complementar."
Aos ex-ferroviários aposentados até a edição do Decreto-Lei 956/69 de 13/10/69, estava
assegurada a complementação de aposentadoria.
Cumpre ressaltar que a complementação de aposentadoria é apenas um benefício legal criado
para a garantia de paridade entre ferroviários aposentados e ativos, não se trata de benefício
autônomo e nem constitui uma aposentadoria complementar. A complementação da
aposentadoria deveria ter como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro
especial da RFSSA e não dos empregados das empresas que a sucederam.
Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186, que estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a
detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei."
Da leitura dos dispositivos transcritos, a complementação de aposentadoria prevista pela Lei
8.186/91 atribuiu à União o pagamento da complementação da aposentadoria dos ferroviários por
expressa determinação do art. 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo
INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
Nos moldes do exposto pelo parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o reajustamento da
parcela referente à complementação da aposentadoria obedecerá aos mesmos prazos e
condições que for reajustada a remuneração dos ferroviários em atividade da RFFSA.
Já foi reconhecido em recurso representativo de controvérsia REsp 1.211.676 que o direito à
complementação de aposentadoria garante a permanente igualdade de valores entre ativos e
inativos, em observância ao art. 2º da Lei 8.186/91.
Posteriormente, a Lei nº. 10.478/02, publicada em 1º/07/2002 garantiu o direito à
complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 na
RFFSA, in verbis:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA , em liquidação, constituída" ex vi "da Lei nº
3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de
1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de abril de 2002."
Ocorre que a FEPASA foi incorporada pela RFFSA, que, por sua vez, por força da Lei nº.
11.483/2007 foi sucedida pela UNIÃO, conforme determinado nos seguintes dispositivos:
Art. 2o A partir de 22 de janeiro de 2007:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja
autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso
II do caput do art. 17 desta Lei; e
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados
ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos
assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;
II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em
que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;
De se concluir que a Lei nº 11.483/07 ao decretar a extinção da RFFSA transferiu os
trabalhadores ativos da RFFSA e os agregados oriundos da FEPASA, alocando-os em carreira
especial (art. 2º, I c/c art. 17, I, "b").
Tal entendimento se encontra em consonância com os julgados do C. STJ em relação ao tema, a
conferir:
"ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CBTU.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior,
observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos
recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e
do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No acórdão recorrido tendo como pano de fundo a complementação de aposentadoria de ex-
ferroviário foi decidido que a autora faz jus à aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/1991,
tendo como paradigma as tabelas salariais da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, reformando
parcialmente a sentença de 1º grau.
III - A autora sucumbiu quanto ao pedido de inclusão, na complementação da aposentadoria, da
parcela referente aos valores recebidos a título do cargo de confiança (Chefe de Departamento I -
nível 4) que havia sido incorporado em seu salário em razão da regra 4.5 do Plano de Cargos e
Salários da CBTU (PCS90).
IV - Analisando a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-
se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
VI - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº
8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por
determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga
pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos
pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da
supracitada norma legal.
VII - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas
pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela
referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e
condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art.
2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91.
VIII - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte
garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de
recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1.211.676.
IX - Registra-se, ainda, que a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de
aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido: AgRg
no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe
27/05/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 19/08/2014, DJe 02/09/2014.
X - Constatado pelo Tribunal a quo que a complementação da aposentadoria fora concedida ao
recorrente nos termos da Lei nº 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da
possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao
valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU.
XI - A Lei nº 11.483/2007 ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA transferiu os
trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial.
XII - Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos
funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas
que a sucedeu, como alegado pelo recorrente e afirmado genericamente no acórdão recorrido.
XIII - Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 em seu art. 27, previu ainda que, mesmo quando não
existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos
ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem,
passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do
regime geral de previdência social.
XIV - Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria
RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica
(mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao
instituir o benefício previdenciário em tela.
XV - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria
complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade
entre ativos e inativos.
XVI - Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação,
o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em
atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e
os concedidos aos empregados em atividade.
XVII - Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da
aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos
empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos
empregados da própria CBTU. Dessa forma merece ser mantido o acórdão recorrido.
XVIII - No que tange à alegação de ofensa ao art. 41 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 444 da CLT,
não merece razão a recorrente; ainda que no PCS aplicável haja previsão de incorporação do
cargo de confiança após certo tempo de serviço, tal regra não se aplica à complementação
prevista nas Leis n. 8.186/91 e Lei n. 10.478//2002, eis que não é integrada por parcelas
individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação por tempo de
serviço (art. 118, § 1º da Lei nº 8.186/91) - como bem decidido no acórdão recorrido.
XIX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2018, DJe 26/03/2018)"
Da legislação de regência e da jurisprudência destacada, deflui-se que são exigências para a
obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários nos moldes das Leis 8.186/91 e
10.478/02 os seguintes requisitos: a) ter sido admitido até 21 de maio de 1991; b) receber
aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data
imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
No caso dos autos, o ex-ferroviário ingressou na RFFSA em 15/04/1975 (1872974 - Pág. 4) e em
06/09/2007 foi concedida ao autor a aposentadoria no Regime Geral por tempo de contribuição
(1872975 - Pág. 1). Portanto, sua admissão ocorreu em 15/04/1976 - anteriormente a 21 de maio
de 1991, nos termos do art. 1º da Lei 10.478/02 - restando verificados os requisitos para a
percepção ao benefício da complementação da aposentadoria.
No entanto, pleiteia o apelante, não o reconhecimento do benefício, e sim, a percepção no valor
correspondente à diferença entre o importe de sua aposentadoria e o da remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na CPTM.
Em que pese tenha ingressado aos quadros da RFFSA, e sendo a CPTM uma de suas
sucessoras, a remuneração dos servidores ativos não pode servir de paradigma para fins de
aposentadoria concedida nos moldes previstos no Decreto-Lei 2 956/69 e nas Leis n 8.186/91 e
10.478/2002.
Isto porque, o art. 27 da Lei 11.4483/2007 prevê que quando não existir mais nenhum empregado
da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão
plano de cargos e salários das empresas que a sucederam, passando a ser reajustadas de
acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral. In verbis:
“Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001.”
Conforme apontou o Magistrado sentenciante, a pretensão da parte autora de equiparar o valor
de sua complementação de aposentadoria à tabela salarial da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos não encontra amparo legal, devendo observar os reajustes de acordo com os
mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral, de modo que não merece reparo a
sentença ora combatida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. SUCESSÃO. CPTM. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. DIFERENÇA ENTRE A APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR EM ATIVIDADE. PARADIGMA. SERVIDORES ATIVOS DA COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 27. LEI
11.483/2007. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acerca da competência para o processamento dos feitos relativos à complementação de
aposentadoria de ex-ferroviários da extinta FEPASA, o Órgão Especial desta E. 3ª Terceira Corte
Regional entendeu ser desta 1ª Seção a competência para o julgamento dos feitos, ao adotar o
entendimento do STJ no sentido de que os antigos ferroviários da extinta FEPASA se
encontravam submetidos ao regime estatutário e não ao regime celetista, cuidando-se, portanto,
de relação de direito administrativo (Rcl 4803). (Precedentes: TRF 3ª Região, Orgão Especial, CC
0029292-88.2012.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgado em
14/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013; TRF 3ª Região, Orgão Especial, CC 0028089-
23.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 10/08/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2016).
2. O Decreto-Lei 956/69 de 13 de outubro de 1969 dispôs a sobre aposentadoria dos servidores
públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados
em regime especial, e coube ao art. 1º a conceituação do benefício da complementação da
aposentadoria. Aos ex-ferroviários aposentados até a edição do Decreto-Lei 956/69 de 13/10/69,
estava assegurada a complementação de aposentadoria.
3. A complementação de aposentadoria é apenas um benefício legal criado para a garantia de
paridade entre ferroviários aposentados e ativos, não se trata de benefício autônomo e nem
constitui uma aposentadoria complementar. A complementação da aposentadoria deveria ter
como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da RFSSA e não dos
empregados das empresas que a sucederam.
4. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186, que estendeu a complementação da aposentadoria
aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista. Dessa
maneira, a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 atribuiu à União o
pagamento da complementação da aposentadoria dos ferroviários por expressa determinação do
art. 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os
ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
5. Nos moldes do exposto pelo parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o reajustamento da
parcela referente à complementação da aposentadoria obedecerá aos mesmos prazos e
condições que for reajustada a remuneração dos ferroviários em atividade da RFFSA. Já foi
reconhecido em recurso representativo de controvérsia REsp 1.211.676 que o direito à
complementação de aposentadoria garante a permanente igualdade de valores entre ativos e
inativos, em observância ao art. 2º da Lei 8.186/91.
6. Posteriormente, a Lei nº. 10.478/02, publicada em 1º/07/2002 garantiu o direito à
complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 na
RFFSA. Ocorre que a FEPASA foi incorporada pela RFFSA, que, por sua vez, por força da Lei nº.
11.483/2007 foi sucedida pela UNIÃO nos direitos, obrigações e ações judiciais, ressalvadas as
ações de que trata o inciso II do caput do art. 17.
7. De se concluir que a Lei nº 11.483/07 ao decretar a extinção da RFFSA transferiu os
trabalhadores ativos da RFFSA e os agregados oriundos da FEPASA, alocando-os em carreira
especial (art. 2º, I c/c art. 17, I, "b"). Precedentes STJ.
8. São exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários nos
moldes das Leis 8.186/91 e 10.478/02 os seguintes requisitos: a) ter sido admitido até 21 de maio
de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser
ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
9. No caso dos autos, o ex-ferroviário ingressou na RFFSA em 15/04/1975 (1872974 - Pág. 4) e
em 06/09/2007 foi concedida ao autor a aposentadoria no Regime Geral por tempo de
contribuição (1872975 - Pág. 1). Portanto, sua admissão ocorreu em 15/04/1976 - anteriormente a
21 de maio de 1991, nos termos do art. 1º da Lei 10.478/02 - restando verificados os requisitos
para a percepção ao benefício da complementação da aposentadoria.
10. No entanto, pleiteia o apelante, não o reconhecimento do benefício da complementação de
aposentadoria, e sim, a percepção no valor correspondente à diferença entre o importe de sua
aposentadoria e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na
CPTM.
11. Em que pese tenha ingressado aos quadros da RFFSA, e sendo a CPTM uma de suas
sucessoras, a remuneração dos servidores ativos não pode servir de paradigma para fins de
complementação de aposentadoria concedida nos moldes previstos no Decreto-Lei 2 956/69 e
nas Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002.
12. Isto porque, o art. 27 da Lei 11.4483/2007 prevê que quando não existir mais nenhum
empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não
seguirão plano de cargos e salários das empresas que a sucederam, passando a ser reajustadas
de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral.
13. A pretensão da parte autora de equiparar o valor de sua complementação de aposentadoria à
tabela salarial da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra amparo legal,
devendo observar os reajustes de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do
regime geral, de modo que não merece reparo a sentença ora combatida.
14. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
